Proposição
Proposicao - PLE
PL 1995/2021
Ementa:
Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Ciência e Tecnologia
Desenvolvimento Econômico
Economia
Educação
Trabalho
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
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Despacho - 7 - CCJ - (54496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Despacho
À COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Senhor Secretário,
Tendo em vista o término da 8ª legislatura, 4ª sessão legislativa, sendo que a última reunião dessa Comissão ocorreu em 06 de dezembro do corrente, devolvo a Vossa Senhoria este processo para as providências seguintes.
Brasília, 14 de dezembro de 2022.
JÚLIO CÉSAR LOPES LIMA RODRIGUES
Assessor de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIO CESAR LOPES LIMA RODRIGUES - Matr. Nº 19507, Cargo Especial de Gabinete, em 14/12/2022, às 17:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 54496, Código CRC: 784758d2
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (78704)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1995/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1995/2021, que “Altera a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.995/2021, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, que pretende alterar a Lei nº 3.636, de 28 de julho de 2005, que dispõe sobre a inclusão de conhecimentos sobre empreendedorismo, em componentes curriculares dos cursos técnicos oferecidos na rede pública de ensino do Distrito Federal, com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação poderá firmar parcerias para efetuar a preparação de professores prevista no caput, bem como realizar seminários, palestras e ciclos informativos com temas relativos às noções de Empreendedorismo e processo de inovação.
§ 2º As atividades referentes a formação de empreendedorismo nas escolas deverão apresentar abordagem específica para cada faixa etária, respeitando o desenvolvimento cognitivo e o ritmo de aprendizado dos alunos.
§ 3º Serão abordados preferencialmente os temas de tenham impacto direto na formação dos alunos, tais como modelos de negócios, cultura organizacional, sistema de gestão, educação financeira, trabalho em equipe, práticas de empreendedorismo e inovação, e demais temas relacionados.
Em sua justificação, o autor argumenta que a proposição tem o objetivo de aperfeiçoar a legislação visando adequar a escola aos novos cenários e oportunidades presentes no mercado de trabalho, em especial, quanto à capacitação de professores e estudantes da rede pública de ensino acerca das noções de empreendedorismo.
A proposição foi distribuída para apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), para análise de mérito, e da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise der admissibilidade.
Aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura e não recebeu emendas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Em consonância com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 63, inciso I, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, o art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, atribui a competência concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre Educação. Nesses casos, conforme o disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, compete à Legislação Federal estabelecer as normas gerais, mantendo-se, para os Estados, a competência suplementar.
Quanto à educação profissional técnica de nível médio, a União, no exercício da sua competência constitucional para definir diretrizes gerais para a educação, editou a Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira – LDB, cujo 36-A, parágrafo único, determina:
“Art. 36-A. (...)
Parágrafo único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:
I - os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;
II - as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;”
Nesse arranjo, a competência para definição das diretrizes curriculares nacionais é do Conselho Nacional de Educação - CNE, restando aos sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a edição de normas complementares para dar cumprimento a essas normas. De acordo com o art. 20, inciso X, da Resolução n.º 1, de 5 de janeiro de 2021, CNE, que “Define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica”, a estruturação dos cursos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio deve considerar “os fundamentos aplicados ao curso específico, relacionados ao empreendedorismo”. De igual modo, o empreendedorismo já está presente na Base Nacional Comum Curricular como um dos eixos estruturantes dos itinerários formativos do Ensino Médio.
Diante disso, não restam dúvidas de que o ensino do empreendedorismo é um imperativo previsto na legislação federal para os estudantes brasileiros, devendo ser regulamentado pelo Distrito Federal para aplicação no sistema de ensino distrital.
Vencida a avaliação a respeito da possibilidade ou não de se incluir o conteúdo sobre empreendedorismo nas escolas técnicas do Distrito Federal, cumpre-nos discorrer acerca da via jurídica adequada para regulamentar a abordagem dessa temática nas escolas técnicas do Distrito Federal. Uma leitura detida do parágrafo único, do art. 36-A, LDB, nos permite, imediatamente, perceber que, embora para a definição das diretrizes nacionais a Lei Federal seja clara ao atribuir essa competência ao Conselho Nacional de Educação, tal premissa não é verdadeira quando se trata dos sistemas de ensino estadual e municipal, em que o dispositivo se limitou a fazer referência ao sistema de forma genérica. Ora, sempre que a LDB quis atribuir competência específica para os conselhos locais, ela o fez de forma expressa, como, por exemplo, ocorreu nos §§ 7º e 8º, do art. 36 da Lei. É equivocada, portanto, a interpretação que atribui a regulamentação da educação, integralmente, aos Conselhos Estaduais Locais, excluindo do Poder Legislativo qualquer manifestação sobre o tema.
Em âmbito doméstico, a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 244, caracteriza o Conselho de Educação do Distrito Federal -CEDF como “órgão consultivo-normativo” e atribui a ele a incumbência de “estabelecer normas e diretrizes” para o sistema de ensino do DF. Não se pode, contudo, confundir função normativa com função legislativa, pois ao órgão normativo, integrante da estrutura do Poder Executivo, cabe normatizar, exclusivamente, com base na Lei, cabendo ao Poder Legislativo definir os limites de sua atuação. Tal leitura é cristalina ao observarmos o próprio art. 244, que afirma que o CEDF terá “suas atribuições e composição” definidas em lei, e o art. 75, parágrafo único, inciso VI, que prevê uma Lei Complementar distrital para “organização do sistema de educação do Distrito Federal”. Assim, resta evidente que a competência para dispor sobre as normas complementares da educação no Distrito Federal é do Poder Legislativo Distrital, exercido pela Câmara Legislativa, sendo o CEDF apenas órgão normativo, que atua com base na Lei.
Estabelecida, de uma vez por todas, a competência legislativa desta Casa para tratar das normas complementares da Educação no Distrito Federal, podemos direcionar esforços para avaliar o Projeto de Lei 1.995/2021 propriamente dito. A proposição visa fazer alterações simples na legislação em vigor, especificamente para esclarecer i) a possibilidade de se firmar parcerias para a preparação de professores na temática do empreendedorismo; ii) a necessidade de se respeitar a faixa etária do aluno, quando da definição da abordagem do tema nas escolas; e, por fim, iii) a preferência por conteúdos que tenham impacto direto na formação prática do aluno.
Observe-se que a proposição apenas define uma moldura por meio da qual os órgãos de educação deverão trabalhar e normatizar, sem impor nenhum tipo de medida desarrazoada, que influencie, diretamente, no funcionamento dos órgãos públicos, quebrando a lógica do sistema educacional, ou que torne o ambiente escolar caótico. Assim, entendemos que a proposta é legítima e atende aos princípios e repartições de competências previstas nas normas constitucionais e na legislação federal de regência.
Por fim, no que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. Da mesma maneira, não há ressalvas quanto à técnica legislativa ou à regimentalidade.
Por conseguinte, por todo o exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.995, de 2021.
Sala das Comissões, em 15 de junho de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/06/2023, às 13:22:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 78704, Código CRC: 3971bd19