Proposição
Proposicao - PLE
PL 1993/2021
Ementa:
Reconhece a atividade comercial de clínicas de estética, como serviço essencial para a população do Distrito Federal.
Tema:
Comércio e Serviços
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (8544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Deputado Martins Machado )
Reconhece a atividade comercial de clínicas de estética, como serviço essencial para a população do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É considerada essencial e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, a atividade comercial de clínicas de estética.
Art. 2º Nos casos de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, desde que afetadas as atividades comerciais, os estabelecimentos de que trata o art. 1º devem respeitar, além das legislações vigentes, o que segue:
§ 1º O funcionamento fica condicionado ao cumprimento das disposições desta Lei, bem como de todas as orientações da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, Vigilância Epidemiológica, Vigilância Sanitária e do Ministério da Saúde.
§ 2º As empresas deverão fornecer todos os equipamentos de proteção individual - EPI, para os funcionários, conforme recomendações dos órgãos de saúde pública.
§ 3º É obrigatório:
I- utilizar máscara de proteção durante todo o período de permanência nos estabelecimentos comerciais;
II- realizar a medição de temperatura corporal de funcionários e clientes na entrada dos estabelecimentos comerciais, com equipamento de medição à distância.
III- disponibilizar recipientes com álcool gel a 70%, para uso dos funcionários e clientes, em especial na entrada dos estabelecimentos comerciais;
IV- realizar a instalação de higienizadores de sapatos nas entradas dos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
V- fornecer aos funcionários treinamento sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual, bem como dos métodos de prevenção ao contágio de doenças, conforme especificações e regras de biossegurança.
VI- realizar a higienização periódica de portas, maçanetas, corrimãos, equipamentos, utensílios, catracas, bem como de todos os objetos de uso comum nos estabelecimentos comerciais, conforme especificações e regras de biossegurança.
VII- manter os ambientes com ventilação natural ou renovar o ar do ambiente, no mínimo 7 (sete) vezes por hora, bem como proceder a higienização dos equipamentos de ar condicionado, conforme especificações e regras de biossegurança;
§ 4º O atendimento ao público na atividade descrita no artigo 1°, fica condicionada, além das regras já estabelecidas neste artigo:
I - ao agendamento prévio dos atendimentos, limitando a permanência de pessoas no interior dos estabelecimentos comerciais;
II - ao fornecimento, além dos equipamentos de proteção individual, de máscara de proteção facial em acrílico;
III - à higienização de todos os equipamentos após cada atendimento, conforme especificações e regras de biossegurança.
§ 5º Caso sejam constatados casos suspeitos de contaminação por vírus ou bactéria gerador de situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, ficam os estabelecimentos de que trata esta Lei obrigados a comunicar as autoridades de saúde imediatamente.
§ 6º O descumprimento desta Lei acarreta ao infrator multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência, podendo ser cumulada com a perda da autorização de funcionamento, após a reincidência.
Art. 3º O poder executivo regulamentará a presente Lei em até 90 dias após a sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se todas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a inclusão da atividade comercial de estúdios de pilates, como atividade essencial e indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, no âmbito do Distrito Federal.
Atualmente vivemos um momento muito delicado, o mundo vive uma situação nunca vivida nesse século. O surgimento do Covid-19 fez com que a vida como conhecemos mudasse, com imposição de distanciamento social e infelizmente ocasionando a morte de várias pessoas (na sua maioria idosos e pessoas com doenças preexistentes) colocando à prova os sistemas de saúde de diversos países.
Cabe a essa Casa de Leis buscar a solução dos problemas e anseios da sociedade brasiliense, na medida de sua competência, promovendo sempre mudanças que beneficiem a população do Distrito Federal.
A atividade comercial evidenciada nesta Lei é de alta relevância para comunidade, visto que é protagonista do bem estar físico e mental do ser humano. A manutenção da aparência física das pessoas está intimamente ligada a autoestima, ou seja, com o valor que damos a nós mesmos, assim, as atividades praticadas em clínicas de estética afetam diretamente no psicológico das pessoas, afastando a incidência de depressão, ansiedade, necessidade de aceitação e diversos outros fatores que ocasionam doenças mentais.
Como vimos as atividades são essenciais e indispensáveis à comunidade, uma vez que sua realização está diretamente ligada a evitar e a tratar doenças mentais, que trazem grande impacto na vida das pessoas, principalmente nesse momento de pandemia onde nosso psicológico está sendo provado ao limite com o distanciamento social, o medo, as mortes e diversos outros fatores.
Não se esquivando da seriedade do momento que vivemos, a presente Lei estabelece critérios técnicos rigorosos para que as atividades garantam a segurança dos funcionários e clientes, sempre colocando em primeiro plano a manutenção saúde das pessoas.
Vale lembrar que a reabertura é demanda do setor, sendo produzido pela FECOMERCIO uma proposta com medidas de segurança, que assegurem o retorno das atividades comerciais com segurança para os empresários, funcionários e clientes, demostrando o interesse na segurança e na prevenção ao contágio de mais pessoas pelas doenças.
Tal medida é de extrema importância, em especial, nesse momento de isolamento social, onde as pessoas precisam fortalecer o psicológico para que possam passar pelos reflexos da pandemia sem qualquer prejuízo psicológico.
Diante do exposto e pelo interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2021, às 17:12:24 -
Despacho - 1 - SELEG - (9087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:11:37 -
Despacho - 2 - SACP - (9092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 10 de junho de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 10/06/2021, às 15:19:28 -
Despacho - 3 - CESC - (9240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 128 de 11 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.993/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 11 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 11/06/2021, às 15:45:14 -
Despacho - 4 - CESC - (12989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.993/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.993/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 13/08/2021, conforme publicação no DCL nº 176, de 13/08/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 26/08/2021.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 13/08/2021, às 11:30:56 -
Parecer - 1 - CESC - (32529)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022
Projeto de Lei 1993/2021
Reconhece a atividade comercial de clínicas de estética, como serviço essencial para a população do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Martins Machado - Gab 10
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para análise, de autoria do Deputado Martins Machado, o Projeto de Lei nº 1.993, de 2021, que considera a atividade comercial de clínicas de estética como essencial e indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ainda que em situações de calamidade pública, de emergência, de epidemia ou de pandemia, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que, nas situações especificadas no art. 1º, desde que afetadas as atividades comerciais, as clínicas de estética devem respeitar, além das legislações vigentes, as seguintes determinações: funcionamento de acordo com o disposto nesta Lei e nas orientações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde e de seus órgãos de vigilância epidemiológica e sanitária (§1º); fornecimento dos equipamentos de proteção individual – EPIs a todos os funcionários, conforme recomendação dos órgãos da saúde pública (§2º); com obrigatoriedade de: (i) uso de máscaras em todo o período de permanência no serviço; (ii) medição de temperatura corporal de funcionários e clientes na entrada; (iii) disponibilização de recipientes com álcool gel a 70%; (iv) instalação de higienizadores de sapatos nas entradas; (v) treinamento de funcionários sobre uso de EPIs e prevenção de doenças; (vi) higienização periódica de portas, maçanetas, equipamentos e objetos de uso comum; (vii) ventilação natural ou renovação frequente do ar do ambiente, bem como higienização dos equipamentos de ar-condicionado. O atendimento ao público fica condicionado, também, conforme o § 4º, a: (i) agendamento prévio e limite de pessoas no interior do estabelecimento; (ii) fornecimento de máscaras de proteção facial em acrílico; (iii) higienização de todos os equipamentos após cada utilização. O § 5º obriga os estabelecimentos a comunicarem imediatamente às autoridades de saúde a ocorrência de casos da doença objeto das medidas de prevenção. O § 6º estabelece aos infratores multa de R$ 5.000,00, cobrada em dobro em caso de reincidência, acumulada com perda da autorização de funcionamento, após nova reincidência.
A Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até 90 dias, a partir da data de sua publicação, de acordo com o disposto no art. 3º.
Seguem as cláusulas de vigência na data de publicação e de revogação genérica, respectivamente.
Na justificação, o autor argumenta que a atividade comercial de que trata a proposição é de alta relevância para a comunidade, pois é protagonista do bem-estar físico e mental do ser humano. Para o autor, a manutenção da aparência física das pessoas está intimamente ligada a autoestima, ou seja, com o valor que damos a nós mesmos. Assim, as clínicas de estética melhoram o psicológico das pessoas e afasta a incidência de depressão, ansiedade, necessidade de aceitação e diversos outros fatores que ocasionam doenças mentais.
Registra, também, que a seriedade do momento exige que o Projeto estabeleça critérios técnicos rigorosos para que as atividades garantam a segurança dos funcionários e clientes, colocando em primeiro plano a saúde das pessoas.
Por último, ressalta que a reabertura é uma demanda do setor, motivo pelo qual a Fecomércio elaborou as medidas de segurança para o retorno das atividades comerciais com segurança para todos.
O Projeto foi lido em 8 de junho de 2021 e encaminhado para análise de mérito a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de saúde pública. É o caso do Projeto de Lei em comento, que reconhece a atividade comercial de clínicas de estética como serviço essencial para a população em situações de pandemia e outras calamidades.
Antes, porém, vale destacar que a análise de mérito de uma proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, relevância social e viabilidade, sua inserção no arcabouço legal, além da relação com as políticas públicas em vigor, relacionadas com o tema.
Inicialmente, buscaremos contextualizar, em relação às políticas de saúde em vigor, o objeto da proposição sob análise – definição do caráter essencial de atividade em tempos de pandemia. Posteriormente, trataremos dos aspectos relativos aos atributos de mérito da proposição.
O mundo enfrenta o maior desafio do século em termos de saúde pública. O surgimento do novo coronavírus na China, em dezembro de 2019, colocou imensos desafios para os países e seus sistemas de saúde, no esforço de conter a expansão da Corona Virus Disease – Covid-19. A pandemia da Covid-19 criou mudança sem precedentes na vida contemporânea. O medo da contaminação pelo vírus, as taxas aceleradas de contágio, a alta letalidade em grupos específicos, o fechamento do comércio e das escolas em resposta à pandemia, as perdas na renda familiar, o luto pela perda de entes queridos e o aumento geral do estresse devem ter consequências importantes ao longo dos próximos anos na saúde física e mental dos diretamente afetados e das pessoas em geral. Além dos fatores individuais, a pandemia impactou as comunidades, piorou as desigualdades sociais e de renda, bem como agravou as condições crônicas.
A alta transmissibilidade do vírus impôs a adoção de medidas rigorosas de isolamento social e de identificação de casos e quarentena, as medidas mais eficazes para conter a propagação da doença, uma vez que não havia vacina nem medicamento que possibilitasse a cura. A Organização Mundial da Saúde – OMS declarou a situação de pandemia de Covid-19 em 11 de março de 2020, em função de a epidemia ter se espalhado por diversas regiões do planeta, atingindo dimensões planetárias. De lá para cá, a doença tem avançado e vitimado milhares de pessoas pelo mundo afora.
No Brasil, foi aprovada a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019. A Lei prevê o seguinte:
Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 926, de 2020)
I - isolamento;
II - quarentena;
III - determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV - estudo ou investigação epidemiológica;
......................................
§ 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.
......................................
§ 7º As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas:
I – pelo Ministério da Saúde, exceto a constante do inciso VIII do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020)
II – pelos gestores locais de saúde, desde que autorizados pelo Ministério da Saúde, nas hipóteses dos incisos I, II, V e VI do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 14.006, de 2020) (Vide ADI 6343)
III - pelos gestores locais de saúde, nas hipóteses dos incisos III, IV e VII do caput deste artigo.
IV – pela Anvisa, na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo.
.......................................
§ 8º As medidas previstas neste artigo, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.
......................................
As medidas contidas na Lei se circunscrevem àquelas tradicionalmente adotadas pela saúde pública para contenção da transmissão de agentes causadores de doenças em situações de surtos, epidemias e pandemias, com destaque para o isolamento e a quarentena, essa última relacionada ao afastamento de possíveis contaminados do contato social, para evitar a transmissão para outros.
Os governos locais assumiram importante papel no enfrentamento da pandemia, por meio da adoção de medidas para a contenção da transmissão. O Governo do Distrito Federal editou o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus. A Covid-19 chegou ao Distrito Federal em 5 março de 2020 e o GDF, então, editou o Decreto nº 40.509, de 11 de março de 2020, que suspendeu eventos de qualquer natureza e atividades educacionais. A partir daí, uma série de medidas foram adotadas por meio de Decretos com o objetivo de controlar a transmissão da doença e tratar os acometidos.
O Decreto nº 40.550, de 23 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, atualmente revogado, estabeleceu o seguinte:
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II - atividades coletivas de cinema e teatro;
III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV - academias de esporte de todas as modalidades;
V - museus;
VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII - boates e casas noturnas;
VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias;
IX - atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal;
......................................
X - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;
XI - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:
XII - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XIII - lojas de conveniência e minimercados localizados em postos de gasolina; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020)
XIV - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XV - lotéricas e correspondentes bancários; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020)
XVI - oficinas de lanternagem e pintura;
XVI - comércio ambulante em geral.
........................................
Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste decreto os seguintes serviços:
I - clínicas odontológicas e veterinárias, apenas para atendimento de emergências;
II - clínicas médicas, laboratórios e farmácias;
III - supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares;
a) É vedado, em todos os casos deste inciso, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;
IV - padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo;
IV - lojas de materiais de construção e produtos para casa,
V - açougues e peixarias;
VI - postos de combustíveis, no horário entre 7h e 19h, vedado o funcionamento nos sábados e domingos;
VI – postos de combustíveis;” (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40557 de 24/03/2020)
VII - borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;
VII - operações de delivery e drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências;
VIII - petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
IX - concessionárias e distribuidoras de veículos;Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Distrito Federal, até o dia 05 de abril de 2020:
I - eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II - atividades coletivas de cinema e teatro;
III - atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV - academias de esporte de todas as modalidades;
V - museus;
VI - zoológico, parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VII - boates e casas noturnas;
VIII - atendimento ao público em shoppings centers, feiras populares e clubes recreativos;
a) nos shoppings centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde e farmácias;
IX - atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Distrito Federal;
......................................
X - cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião;
XI - estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, lojas de conveniências e afins:
XII - salões de beleza, barbearias, esmalterias e centros estéticos;
XIII - lojas de conveniência e minimercados localizados em postos de gasolina; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020)
XIV - quiosques, foodtrucks e trailers de venda de refeições;
XV - lotéricas e correspondentes bancários; (Inciso revogado(a) pelo(a) Decreto 40570 de 27/03/2020)
XVI - oficinas de lanternagem e pintura;
XVI - comércio ambulante em geral.
........................................
Art. 3º Ficam excluídos da suspensão disposta no art. 2º deste decreto os seguintes serviços:
I - clínicas odontológicas e veterinárias, apenas para atendimento de emergências;
II - clínicas médicas, laboratórios e farmácias;
III - supermercados, hortifrutigranjeiros, minimercados, mercearias, comércio estabelecido de produtos naturais, bem como de suplementos e fórmulas alimentares;
a) É vedado, em todos os casos deste inciso, a venda de refeições e de produtos para consumo no local;
IV - padarias e lojas de panificados, apenas para a venda de produtos, sendo vedado o fornecimento de refeições de qualquer tipo;
IV - lojas de materiais de construção e produtos para casa,
V - açougues e peixarias;
VI - postos de combustíveis, no horário entre 7h e 19h, vedado o funcionamento nos sábados e domingos;
VI – postos de combustíveis;” (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40557 de 24/03/2020)
VII - borracharias e oficinas de manutenção e reparos mecânicos de veículos automotores;
VII - operações de delivery e drive-thru e take-out, sem abertura do estabelecimento para atendimento ao público em suas dependências;
VIII - petshops e lojas de medicamentos veterinários ou produtos saneantes domissanitários;
IX - concessionárias e distribuidoras de veículos;
..................................... (grifo nosso)
A reprodução de parte significativa do referido Decreto no corpo deste parecer atende a alguns objetivos.
O primeiro, evidenciar a competência das autoridades de saúde e do governo do Distrito Federal em adotar as medidas necessárias para o controle da pandemia. As recomendações de saúde pública devem basear-se na análise epidemiológica da ocorrência de casos e óbitos e da capacidade de atendimento e ocupação do sistema de saúde. Não pode ser estabelecida a priori e de maneira estática, deve acompanhar a evolução da pandemia. O que sinaliza para o fato de que são as autoridades locais e nacionais que devem coordenar esse processo, com as ferramentas de que a saúde pública dispõe para monitorar a situação concreta da pandemia, por meio de instrumentos normativos adequados às mudanças na realidade epidemiológica da doença (casos, óbitos, leitos ocupados, entre outros), como é o caso de decretos e portarias, que podem ser atualizados e revogados de acordo com a realidade da pandemia em cada momento.
O segundo, destacar o isolamento social, a principal medida prevista no Decreto, instrumento fundamental para reduzir os riscos de transmissão do coronavírus, uma vez que não se dispunha nem de vacina, nem de medicamentos eficazes para o tratamento. Restava, portanto, tentar reduzir ao máximo a transmissão da infecção pessoa a pessoa para impedir que o aumento simultâneo e excessivo de casos inviabilizasse a assistência aos doentes.
Assim, governos estaduais e municipais estabeleceram, por meio de Decretos e Portarias, as medidas de prevenção da doença, com destaque para o isolamento social. Apenas serviços considerados essenciais foram mantidos abertos, aqueles que não poderiam fechar sem que a própria sobrevivência das pessoas ficasse comprometida. Se no Brasil o distanciamento social não atingiu os níveis esperados, isso se deveu, de um lado, à sua abrangência insuficiente, se comparado com outros países, aqui em poucas cidades ocorreu lockdown, como em outros países, e, por outro lado, à falta de políticas que possibilitassem que as pessoas mais pobres, que dependiam de seu trabalho para sobreviver e que perderam renda, pudessem ficar em casa.
Inúmeros estudos comprovaram a importância dessa iniciativa para reduzir a incidência da doença e evitar que a procura por hospitais levasse ao colapso do sistema, o que chegou a ocorrer em alguns casos, justamente pela suspensão precoce dessas medidas. Estudo realizado[1] com mais de um milhão e novecentos mil casos confirmados de Covid-19 em 190 países mostrou que o isolamento social é a medida mais eficaz para prevenir a disseminação do novo coronavírus. Por impor restrições com impacto econômico e social, a OMS recomenda que elas sigam princípios que permitam sua flexibilização, conforme o grau de controle da pandemia obtido.
Outro estudo, esse realizado em São Paulo[2], que se baseou em informações sobre a adesão ao distanciamento social obtidas por dados de geolocalização dos celulares, mostrou que os municípios com medidas de distanciamento social mais restritivas não necessariamente apresentaram desempenho econômico inferior àqueles com políticas menos severas. Evidenciou não haver diferença significativa no número de empregos formais e na arrecadação de impostos, relacionados com diferentes políticas de isolamento social dos municípios. Esses resultados reforçam a ideia de que a pandemia em si provoca choque maior na economia do que as medidas de isolamento social.
É nesse contexto que se insere a proposição em comento, que pretende instituir como essencial a atividade comercial de clínicas de estética, ainda que em situações de calamidade pública ou de pandemia. Como visto no Decreto citado, as clínicas de estética foram incluídas entre os serviços que tiveram suas atividades suspensas, nos momentos mais críticos da pandemia. Se esses e outros serviços tivessem se mantido abertos para evitar prejuízos econômicos, com certeza, o impacto sobre a redução do número de casos de Covid-19 seria menor. Ampliar o rol de serviços que não podem fechar, nesses contextos de gravidade extrema que põem em risco a sobrevivência das pessoas, resulta em diminuição da abrangência das medidas de isolamento social, o que facilita sobremaneira a circulação do agente infeccioso e, com isso, dificulta o controle da pandemia.
Não é demais lembrar que o momento atual da pandemia no mundo revela que ela não está sob controle, apesar de contarmos com vacinas e até com medicamentos que conseguem evitar desfechos fatais. A quarta onda em curso na Europa evidencia que as medidas de proteção, como uso de máscaras e distanciamento social, continuam sendo necessárias, além da vacinação em massa. Não foi à toa que, recentemente, a Áustria decretou novo lockdown, e a Holanda e a Bélgica impuseram novas medidas de restrição do contato social. Não se pode descartar, portanto, um novo crescimento de casos no Brasil, pois, apesar de a vacinação ter avançado nos últimos meses, o país atingiu pouco mais de 61% de pessoas com a imunização completa, o que significa que há ainda parcela significativa da população que continua sem a proteção adequada do ponto de vista vacinal, o que pode resultar na necessidade de novas restrições dos contatos sociais para fazer frente a uma aceleração da transmissão.
Assim, a aprovação de Lei que transforma atividades comerciais que devem ser objeto de restrições em situação de agravamento da pandemia, quando é fundamental reduzir a circulação do maior número possível de pessoas, pode, como exposto anteriormente, comprometer de modo significativo o resultado dessas medidas, mesmo porque outros serviços passam a buscar também esse tipo de solução para seus problemas econômicos, decorrentes das medidas de isolamento social, o que resultará no esvaziamento completo da eficácia dessas iniciativas.
Entretanto, como exposto anteriormente, a retomada plena das atividades econômicas em um intervalo menor de tempo depende mais da adoção de medidas que possibilitem o controle da pandemia do que do seu enfraquecimento, o que só prolongará a crise em curso. Além do mais, aqui se trata de salvar vidas, de evitar que mais vidas sejam perdidas, em um país que já acumula mais de 613 mil mortos, mais de 11 mil só no Distrito Federal.
Por último, a adoção das medidas de proteção previstas na proposição, apesar de importantes, necessárias e recomendadas pelas autoridades sanitárias para todos os estabelecimentos e serviços, não substitui a eventual necessidade de o Poder Público lançar mão de novas restrições aos contatos sociais, se a gravidade da pandemia o impuser para que vidas sejam poupadas.
Por mais que o cenário já tenha se modificado desde o início da pandemia, urge destacar dois aspectos: o primeiro deles é que, de acordo com a fundamentação desenvolvida nesse parece, a competência para determinar o que requer na proposição é do Poder Executivo. E isso tenho defendido em outras oportunidades, quando da discussão acerca da essencialidade de atividades realizadas por igrejas e escolas. Ali defendi, sem embargos de reconhecer a importância das atividades, de que é o Governador quem deve fazê-lo, o que deveria ocorrer também neste caso.
E, por fim, e não menos sem importância, os atos de prevenção têm sido reforçados no Distrito Federal. Somente nos últimos dias (entre os dias 10 a 20.1.2022), o Distrito Federal determinou o retorno do uso de máscaras ao ar livre, Câmara dos Deputados e o Supremo Tribunal voltaram ao teletrabalho, de forma preferencial, demonstrando-se a necessidade de prudência, no presente caso.
Feitas essas considerações e não obstante reconhecer o louvável intento do Autor da proposição, manifestamo-nos pela rejeição, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.993, de 2021, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO DEPUTADO LEANDRO GRASS
Presidente Relator
[1] Effectiveness of non-pharmaceutical interventions on COVID-19. Disponível em: https://www.ijidonline.com/article/S1201-9712(20)32270-0/fulltext. Acesso em: 24/11/21.
[2] The short-term impacts of coronavirus quarantine in São Paulo: The health-economy trade-offs. Disponível em: https://journals.plos.org/plosone/article?id=10.1371/journal.pone.0245011. Acesso em: 24/11/21.
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Despacho - 5 - CESC - (56614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio as Comissões Permanentes - SACP,
Senhora Chefe,
Conforme solicitado no Memorando-Circular n° 001/2023-SACP, encaminhamos o PL 1993/2021 para as providências relativas ao artigo 137 do Regimento Interno da CLDF.
Brasília, 27 de janeiro de 2023
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa - CESC
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (74338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de maio de 2023
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