Proposição
Proposicao - PLE
PL 1970/2021
Ementa:
Proíbe as instituições financeiras de ofertar por telemarketing ativo e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica e dá outras providências.
Tema:
Defesa do Consumidor
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/06/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (8089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Proíbe as instituições financeiras de ofertar por telemarketing ativo e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica e dá outras providências.
Art. 1º Ficam proibidas as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Distrito Federal, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.
Art. 2º Ficam proibidas as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Distrito Federal, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.
§ 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 3º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, fica obrigada a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de Projeto de Lei que visa instituir norma protetiva ao consumidor, e da justiça social, ao proibir as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Distrito Federal, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, bem como de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.
Na sua essência, o projeto visa uma proteção quanto à segurança das pessoas idosas, principalmente quando da contratação de empréstimos ou consignados por telefone.
Enquanto não entram em vigor regras mais rígidas para a oferta de crédito consignado para aposentados e pensionistas, o assédio de bancos e financeiras a aposentados e pensionistas continuam a ocorrer com inúmeras ofertas de empréstimos.
Esse tipo de contratação diz respeito aos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao Estatuto do Idoso. Não é difícil ouvir de conhecidos ou de familiares algum caso no qual houve a contratação de empréstimos financeiros realizados equivocadamente.
Muitos contrataram sem a plena capacidade de conhecimento do que se estava contratando e a consequência foi o grande acúmulo de processos no Poder Judiciário, bem como o sofrimento do contratatante em estar vinculado a prejuízos financeiros que geraram muitos transtornos.
Na prática, os contratos de empréstimos realizados por telefone são legítimos contratos de adesão e, portanto, o contratante após receber a ligação da instituição financeira resta apenas a escolha do valor pretendido e o número de parcelas (quase sempre valores pré-aprovados) e, em contrapartida, deve o contratado informar ao contratante as cláusulas contratuais que impliquem restrição ou limitação de direitos, redigindo as com destaque suficiente a permitir a compreensão plena necessária.
O artigo 170, inciso V, da Constituição Federal, determina que “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado o princípio de defesa do consumidor.
Além disso, com relação ao objeto da proposta, a Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a transparência e harmonia das relações de consumo, bem como protege os consumidores sobre a publicidade enganosa e abusiva, conforme o artigo 4º:
“A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)”
Assim, o projeto busca obter proteção adequada contra práticas abusivas.
Do mesmo modo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988 reserva como de competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal a edição de leis que versem sobre as matérias de produção e consumo e, também, sobre responsabilidade por danos ao consumidor, nos termos do art.24, inciso V e VIII daquele diploma.
Cumpre ressaltar que o projeto não viola o princípio da livre iniciativa econômica, tendo em vista que apenas cria obrigação acessória aos prestadores de serviços financeiros, na forma de diretriz legal a ser observada, não impedindo o livre exercício de suas atividades econômicas.
Não se pode olvidar o fato de que em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal determinou que:
“É constitucional a proibição — por lei estadual — de que instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil façam telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimo. A norma segundo a qual bancos e intermediários não devem realizar publicidade a aposentados e pensionistas para contratação de empréstimos, que somente podem ser concretizados por solicitação expressa, versa estritamente sobre proteção do consumidor e do idoso, não invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de crédito ou propaganda comercial. Ademais, observado o princípio da proporcionalidade (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), pois não se interferiu na liberdade econômica das partes ou se subtraiu do consumidor a possibilidade de solicitar contratação. Com base nesse entendimento, o Plenário julgou improcedente o pedido formulado em ação direta para declarar a constitucionalidade da Lei 20.276/2020 do estado do Paraná. ADI 6727/PR, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 11.5.2021
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, / de 2021.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital – Republicanos
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2021, às 18:49:04 -
Despacho - 1 - SELEG - (8572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 09:41:37 -
Despacho - 2 - SACP - (8694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 07/06/2021, às 16:26:40 -
Despacho - 3 - CDC - (11050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 30 de junho de 2021
LEANDRO NEVES ESTEVES
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO NEVES ESTEVES DA SILVA - Matr. Nº 22597, Servidor(a), em 30/06/2021, às 11:29:06