Proposição
Proposicao - PLE
PL 1961/2021
Ementa:
Dispõe sobre a preferência dos doadores de sangue, durante vigência de estado de emergência ou calamidade pública, no recebimento de futura vacina contra o COVID-19, no âmbito do Distrito Federal.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/05/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (7802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado José Gomes)
Dispõe sobre a preferência dos doadores de sangue, durante vigência de estado de emergência ou calamidade pública, no recebimento de futura vacina contra o COVID-19, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Fica garantida a preferência na vacinação, especificamente dentro de cada faixa etária não-prioritária estabelecida no plano distrital de vacinação contra o COVID-19, para doadores voluntários do banco de sangue do Distrito Federal que comprovarem doação durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em razão da pandemia do novo coronavírus.
Art. 2º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá disponibilizar em sua página na internet opção para agendamento preferencial àqueles que se enquadrarem nos termos desta lei.
Parágrafo único. Acontecendo a vacinação por agendamento ou não, os postos de vacinação deverão estabelecer ponto distinto ou acesso direto para atendimento preferencial aos que se enquadrarem nos termos desta lei.
Art. 3º O atendimento das preferências dependerá da disponibilidade de vacinas que serão distribuídas pelo programa nacional de imunização por meio do Ministério da Saúde ou por eventual programa distrital de imunização disponibilizado por meio da Secretaria de Saúde.
Art. 4º Devem ser veiculadas campanhas informativas acerca da preferência garantida por esta lei.
Art. 5º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 7º - Esta Lei Entrará em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Por ser a doação de sangue um ato solidário que demonstra preocupação e responsabilidade coletiva, há de se incentivar sua prática e retribuir aqueles que doam um pouco de si em benefício do outro.
Uma ação simples, que alcança significados nobres e que pode ser praticada por pessoas diversas, de várias faixas etárias, com diferentes profissões, etnias e credos; no entanto, que possuem a característica comum de demonstrar amor e zelo pela vida alheia, em uma completa manifestação de humanidade e altruísmo.
Dessa forma, este Projeto de Lei propõe que seja garantida a preferência na vacinação contra o vírus da COVID-19 aos cidadãos que tenham realizado doação de sangue nas unidades de coleta pública e privadas do Distrito Federal, durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública no âmbito da saúde pública no Distrito Federal, obviamente, em razão da pandemia do novo coronavírus.
Ressalva-se, no entanto, que este benefício não diz respeito à criação de mais um grupo prioritário dentre os vários já existentes para vacinação, mas tão-somente à garantia de uma preferência dentro de cada faixa etária não-prioritária, de tal forma que esta não se sobreponha àquela - o que significa dizer que deverão ser respeitadas as faixas etárias e situações consideradas prioritárias já estabelecidas, até porque, pelas características que lhes são intrínsecas, não pareceria digno, aos doadores, aceitar benefício de natureza prioritária.
De outra parte, em relação à admissibilidade, não há que se falar em inconstitucionalidade do presente Projeto de Lei, ao passo que este visa, apenas, incentivar a doação de sangue no âmbito do Distrito Federal – que registra baixos índices de doação desde o início do distanciamento social –, estando, inclusive, em conformidade com outros dispositivos legais que autorizam a mesma prática, a exemplo dos artigo 473, inciso IV da CLT e artigo 27, inciso I, da Lei Distrital nº 4.949, de 15 de outubro de 2012.
Portanto, o objetivo final desse Projeto de Lei é unicamente incentivar novas doações e reconhecer a relevância deste tão importante serviço prestado à sociedade, mediante criação deste espaço de prestígio e admiração aos doadores, por todas as vidas que lhes são gratas e por todas aquelas que ainda lhes serão.
Portanto, diante dessa notória e premente realidade é que apresentamos o presente projeto de lei, requerendo aos nobres pares a sua admissibilidade e a sua aprovação, em prol do interesse da saúde da população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
JOSE GOMES
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
www.cl.df.gov.br - dep.josegomes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE GOMES FERREIRA FILHO - Matr. Nº 00152, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2021, às 15:28:52 -
Despacho - 1 - SELEG - (8563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília-DF, 3 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 03/06/2021, às 08:56:38 -
Despacho - 2 - SACP - (8648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília-DF, 7 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Servidor(a), em 07/06/2021, às 13:45:10 -
Despacho - 3 - CESC - (8732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme Publicação no DCL nº 125 de 08 de junho de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1.961/2021, para que no prazo regimental de 10 dias, sejam apresentadas emendas.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Brasília-DF, 8 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Servidor(a), em 08/06/2021, às 10:22:48 -
Despacho - 4 - CESC - (10695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.961/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1.961/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 25/06/2021, conforme publicação no DCL nº 140 de 25/06/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 09/08/2021.
Brasília-DF, 25 de junho de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 25/06/2021, às 16:44:26 -
Parecer - 1 - CESC - (12434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei 1961/2021/<Informe o ano da proposição>
Dispõe sobre a preferência dos doadores de sangue, durante vigência de estado de emergência ou calamidade pública, no recebimento de futura vacina contra o COVID-19, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado José Gomes
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I- RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para análise, o Projeto de Lei nº 1.961, de 2021, apresentado pelo Deputado José Gomes, o qual garante a preferência na vacinação para doadores voluntários do banco de sangue do Distrito Federal, dentro de cada faixa etária não prioritária estabelecida no plano distrital de vacinação contra o COVID-19, que comprovarem doação durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública, em razão da pandemia do novo coronavírus, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º estabelece que a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF deve disponibilizar, em sua página na internet, opção para agendamento preferencial àqueles que se enquadrarem nos termos desta lei. O parágrafo único desse artigo dispõe que os postos de vacinação devem estabelecer ponto distinto ou acesso direto para atendimento preferencial aos que se enquadrarem nos termos desta lei, em qualquer modalidade de organização da vacinação.
O atendimento preferencial estabelecido pela lei, conforme disposto no art. 3º, depende da disponibilidade de vacinas distribuídas pelo Ministério da Saúde, por meio do programa nacional de imunização ou por eventual programa distrital de imunização disponibilizadas pela SES/DF.
O Projeto prevê no art. 4º a realização de campanhas informativas sobre o disposto na lei.
As despesas com a execução da lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, de acordo com o art. 5º.
O Poder Executivo deve regulamentar a lei, mas sem prazo determinado para tal fim.
Segue a tradicional cláusula de vigência.
O Projeto foi lido em 26 de maio de 2021 e encaminhado para análise de mérito para esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e para exame de admissibilidade pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer sobre o mérito das proposições que tratam de saúde pública. É o caso do Projeto de Lei em comento, que trata de benefício concedido a doadores de sangue.
Inicialmente, no âmbito deste parecer, buscaremos contextualizar as políticas públicas e a legislação voltadas para o desenvolvimento da doação de sangue no Brasil. Posteriormente, analisaremos especificamente as características do Projeto em comento, sua adequação às políticas de saúde, necessidade e viabilidade.
A doação de sangue sempre foi determinada por uma série de fatores de ordem socioeconômico e cultural. Nos países mais desenvolvidos, existe um maior grau de conscientização a respeito da importância da doação de sangue, devido à história desses povos, que conviveram com situações de guerras e conflitos. Assim, a necessidade faz parte de seu cotidiano e todos se mobilizam para que não falte sangue em momento algum.
No Brasil, há dificuldades em garantir um número adequado de doadores, entre outros fatores, em função de o país não ter passado por nenhuma grande guerra ou por terremotos e catástrofes que mobilizassem a sociedade a doar sangue para salvar vidas. Há dificuldade, também, para que as pessoas compreendam o significado e a importância do sangue para a recuperação do organismo e para a preservação da vida, em função do déficit educacional. Outro elemento a ser considerado são as precárias condições de vida, que interferem na baixa qualidade de saúde, relacionadas com a má distribuição de renda, os baixos salários, as condições sanitárias precárias e as ocupações insalubres, o que constitui um conjunto de fatores, entre outros, que determinam a falta de condições de higidez necessárias à doação de sangue.
Há também aspectos culturais que interferem na doação, mas que guardam relação com a falta de esclarecimento. O imaginário popular geralmente associa o sangue tanto à vida quanto à morte. Esse significado ambivalente que o sangue carrega o apresenta de um lado, como fonte de vida e atua, assim, como elemento de autopreservação e de preservação da espécie, e, de outro lado, como significado de morte, representando símbolo de agressão e destruição da vida.
Essas questões influenciam na decisão e disposição de doar sangue ou não, tendo como principais temores: dependência da doação, ou seja, o indivíduo crê que o ato deverá ser repetido sempre; enfraquecimento orgânico; contaminação com doenças infectocontagiosas; tabus e preconceitos populares; princípios místicos e religiosos; fobia e comodismo.
A captação de doadores é, assim, responsabilidade do Poder Público e um processo em que toda a sociedade deve se comprometer e se empenhar, pois sem o doador, não haverá disponibilidade de sangue.
No Brasil, a importância social e econômica do assunto está refletida no disciplinamento da questão pela Constituição Federal. Os legisladores nortearam-se pelos valores da solidariedade social ao elaborar o preceito constitucional da doação, vedando qualquer forma de comercialização, conforme o seguinte:
Art. 199...........................
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifo nosso)
Seguindo essa determinação constitucional foi aprovada a Lei federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, e estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades. A Lei prevê o seguinte:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a captação, proteção ao doador e ao receptor, coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, de seus componentes e derivados, vedada a compra, venda ou qualquer outro tipo de comercialização do sangue, componentes e hemoderivados, em todo o território nacional, seja por pessoas físicas ou jurídicas, em caráter eventual ou permanente, que estejam em desacordo com o ordenamento institucional estabelecido nesta Lei.
...............................
Art. 3º São atividades hemoterápicas, para os fins desta Lei, todo conjunto de ações referentes ao exercício das especialidades previstas em Normas Técnicas ou regulamentos do Ministério da Saúde, além da proteção específica ao doador, ao receptor e aos profissionais envolvidos, compreendendo:
I - captação, triagem clínica, laboratorial, sorológica, imunoematológica e demais exames laboratoriais do doador e do receptor, coleta, identificação, processamento, estocagem, distribuição, orientação e transfusão de sangue, componentes e hemoderivados, com finalidade terapêutica ou de pesquisa;
II - orientação, supervisão e indicação da transfusão do sangue, seus componentes e hemoderivados;
...................................
IV - controle e garantia de qualidade dos procedimentos, equipamentos reagentes e correlatos;
V - prevenção, diagnóstico e atendimento imediato das reações transfusionais e adversas;
VI - prevenção, triagem, diagnóstico e aconselhamento das doenças hemotransmissíveis;
VII - proteção e orientação do doador inapto e seu encaminhamento às unidades que promovam sua reabilitação ou promovam o suporte clínico, terapêutico e laboratorial necessário ao seu bem-estar físico e emocional.
..................................
Art. 5º O Ministério da Saúde, por intermédio do órgão definido no regulamento, elaborará as Normas Técnicas e demais atos regulamentares que disciplinarão as atividades hemoterápicas conforme disposições desta Lei.
.......................................
Art. 14. A Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
I - universalização do atendimento à população;
II - utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada, do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social;
III - proibição de remuneração ao doador pela doação de sangue;
IV - proibição da comercialização da coleta, processamento, estocagem, distribuição e transfusão do sangue, componentes e hemoderivados;
V - permissão de remuneração dos custos dos insumos, reagentes, materiais descartáveis e da mão-de-obra especializada, inclusive honorários médicos, na forma do regulamento desta Lei e das Normas Técnicas do Ministério da Saúde;
VI - proteção da saúde do doador e do receptor mediante informação ao candidato à doação sobre os procedimentos a que será submetido, os cuidados que deverá tomar e as possíveis reações adversas decorrentes da doação, bem como qualquer anomalia importante identificada quando dos testes laboratoriais, garantindo-lhe o sigilo dos resultados;
VII - obrigatoriedade de responsabilidade, supervisão e assistência médica na triagem de doadores, que avaliará seu estado de saúde, na coleta de sangue e durante o ato transfusional, assim como no pré e pós-transfusional imediatos;
VIII - direito a informação sobre a origem e procedência do sangue, componentes e hemoderivados, bem como sobre o serviço de hemoterapia responsável pela origem destes;
............................... (grifo nosso)
Da legislação citada, depreende-se que a doação de sangue, como parte de uma política pública de saúde, deve ser estimulada pelo Poder Público e tratada pela sociedade como ato relevante de solidariedade humana, de compromisso social com a defesa da vida. Trabalhar para reforçar esses laços é o caminho a ser trilhado. Manter esse caráter da doação é, a nosso ver, fundamental.
Historicamente, a área da saúde, ao adotar normas em relação à doação de sangue, caracteriza esse ato como sendo altruísta, voluntário e não gratificado direta ou indiretamente. Um caminho árduo, mas o único que mantém o caráter humanista desse processo.
A proposição sob análise, entretanto, caminha, a nosso ver, em outra direção, ao propor preferência na vacinação para doadores voluntários do banco de sangue do Distrito Federal, dentro de cada faixa etária não prioritária estabelecida no plano distrital de vacinação contra o COVID-19. Farão jus à preferência os doadores que comprovarem doação durante a vigência de situação de emergência ou calamidade pública, em razão da pandemia do novo coronavírus.
O autor ressalta que não se trata de criação de mais um grupo prioritário, mas apenas de garantir preferência em cada faixa etária não-prioritária, de forma que devem ser mantidas as faixas etárias e os grupos prioritários já definidos. O autor destaca, ainda, na Justificação, que os próprios doadores, pela sua natureza, não aceitariam benefício de natureza prioritária.
Entretanto, ao propor que a SES/DF disponibilize, em sua página na internet, opção para agendamento preferencial para os doadores e que os postos de vacinação estabeleçam ponto distinto ou acesso direto para atendimento preferencial para esses, termina por criar um privilégio que não condiz com a natureza da doação como gesto solidário e altruísta.
Além disso, é preciso ressaltar que, na fase atual da vacinação, a SES/DF adotou como estratégia, para o avanço do processo de imunização da população, o critério de faixa etária. Nesse contexto, criar mecanismos para agendar e atender preferencialmente um grupo, qual seja, o de doadores, sem que esse se caracterize como mais suscetível ao desenvolvimento de casos graves e à ocorrência de óbitos, nem se constitua, necessariamente, como parte de trabalhadores mais expostos à transmissão da doença – critérios que têm norteado a definição dos grupos a serem vacinados –, significa criar um privilégio que não tem sustentação na política de enfrentamento da pandemia de Covid-19.
Mesmo entendendo as boas intenções que movem o autor, de retribuir aos doadores o belo gesto de dispor de seu sangue para melhorar a saúde de outra pessoa, não nos parece adequado com relação aos princípios e diretrizes da Política Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados, estabelecidos pela Lei federal nº 10.205/2001, citada anteriormente, que o ato de doar seja transformado, de alguma forma, em um ato de troca, com vistas a auferir algum benefício.
Esse, aparentemente, seria o caminho mais fácil para garantir reconhecimento aos que já doam e para atrair mais pessoas para fazê-lo. Porém, com isso, rompe-se, em mais um aspecto da vida, o laço que deve existir entre as pessoas para que a sociedade possa ser mais humana, mais fraterna e menos mercantilista. Tratar o sangue como mais uma mercadoria, que deve ser obtida em troca de benefícios, não nos parece socialmente justo, particularmente quando o benefício em questão envolve a preferência no acesso à vacinação num contexto de pandemia.
Feitas essas considerações, manifestamo-nos pela rejeição do Projeto de Lei nº 1.961, de 2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em 2021.
DEPUTADA arlete sampaio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2021, às 11:44:34 -
Despacho - 5 - CESC - (16991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para as devidas providências, tendo em vista o Requerimento nº 2752./2021 que requer a declaração de prejudicialidade do PL nº1961/2021.
Brasília, 30 de setembro de 2021
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 30/09/2021, às 12:45:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16991, Código CRC: 0b6508aa
-
Despacho - 6 - SACP - (16994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em devolução à CESC para aguardar solicitação desta proposição após determinação de prejudicialidade.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnico Legislativo
Brasília, 30 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 30/09/2021, às 14:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 16994, Código CRC: ce6d803f
-
Despacho - 7 - CESC - (58008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP, atendendo a solicitação de envio a essa de todas as proposições que se enquadrem no Art. 137 do Regimento Interno desta Casa (Memorando-Circular nº 01/2023 - SACP).
Brasília, 7 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRES ALFREDO RODRIGUEZ IBARRA - Matr. Nº 11436, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/02/2023, às 18:25:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 58008, Código CRC: 93ec14df
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Despacho - 8 - SACP - ART137 - (73355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 19/05/2023, às 15:43:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 73355, Código CRC: becd98d1
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