(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a limitação de lotação dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal e autorização para os veículos escolares e de turismo, com licenciamento, complementarem o sistema durante a Pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Enquanto perdurar os efeitos da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2 no Distrito Federal, fica limitada a ocupação dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF em 50% de sua capacidade.
Art. 2º Para suprir a redução na oferta de transporte público estabelecida no art. 1º, ficam os veículos de transporte escolar e de turismo, que possuem licença de funcionamento por parte do Governo do Distrito Federal, autorizados a transportarem passageiros do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC-DF.
§1º Os veículos de transporte escolar e de turismo deverão respeitar as mesmas regras dos veículos convencionais do STPC-DF, bem como a limitação estabelecida no art. 1º.
§2º Os proprietários de veículos de transporte escolar e de turismo, de que trata este artigo, deverão comprovar a regularidade dos automóveis, vistorias e licenças obrigatórias à sua regular circulação.
Art. 3º As empresas concessionárias do STPC-DF, bem como os permissionários de transporte escolar e de turismo, deverão treinar, por todos os meios apropriados, seus trabalhadores com base em protocolo de conduta emergencial interno estabelecido para procedimento preventivo e de combate à COVID-19.
Parágrafo único. As concessionárias do STPC-DF e os permissionários de transporte escolar e de turismo deverão realizar aferição de temperatura dos trabalhadores, antes do início dos serviços diários.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo seus efeitos enquanto durar as restrições decorrentes da pandemia do novo coronavírus SARS-CoV-2.
Art.5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei no prazo de 15 dias.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A prevenção da disseminação do COVID-19 e preservação do sistema de saúde devem ser o ponto central para adoção de medidas restritivas a serem adotadas pelo poder público. Todavia, tais medidas não podem abranger a suspensão ou interrupção dos serviços de transporte público.
O transporte coletivo é um direito social garantido na Constituição Federal que possibilita, durante o período de crise sanitária, não só a locomoção de profissionais de saúde e de outros trabalhadores de serviços essenciais, mas como também de pessoas que precisam de atendimento médico.
Nesse sentido, entende-se que providências mais rigorosas devem ser adotadas para frear a propagação do vírus em um ambiente de alto risco como no transporte público coletivo.
Assim, propõe-se restringir a ocupação das unidades de transporte para 50% da capacidade. No início poderá demandar um aumento na oferta normal em horários específicos, contudo, são medidas que se mostram necessárias para combater a disseminação do vírus nesse período e que poderá ser suprida com a introdução de novos veículos ou até mesmo pelo remanejo de linhas menos movimentadas.
Aliado ao fato da necessidade de limitação da capacidade de transporte dos veículos integrantes do STPC-DF, a fim de mitigar o contágio dos cidadãos pelo coronavírus, tem-se a terrível realidade que os permissionários de transporte escolar e de turismo estão atravessando, visto estarem sem trabalhar desde o início da pandemia, há mais de 1 ano, pois a imensa maioria dos colégios encontram-se fechados em decorrência das restrições impostas para controle de transmissão do vírus.
Autorizando os permissionários de transporte público e de turismo a suprirem a carência de veículos que será gerada pela limitação de 50% da capacidade de transporte de passageiros, estaria ao mesmo tempo salvaguardando os cidadãos quanto ao contágio pelo novo coronavírus e os permissionários de transporte escolar e de turismo, visto que teriam como manter uma renda mínima e o sustento de suas famílias.
Além disso, é indispensável que os operadores do transporte sejam capazes de tomar decisões para proteger todos os passageiros, minimizando os impactos para a organização e ainda proporcionar um nível de serviço apropriado para a situação, seja instruindo colegas e passageiros sobre medidas de higiene, como quando tossir cobrir a boca com os cotovelos ou higienização das mãos.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria local, de competência legislativa distrital e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, ao tempo em rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem a iniciativa.
Sala das sessões,
roosevelt vilela
Deputado Distrital