Proposição
Proposicao - PLE
PL 1817/2021
Ementa:
Dispõe sobre a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
16/03/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (2983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Sr. Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei regula a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal.
Art. 2º Os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos serão expostos em espaços únicos, exclusivos e com destaque.
§ 1º - Os espaços a que se refere o “caput” serão devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos dos demais.
Art. 3º Produtos alimentícios destinados aos indivíduos celíacos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de glúten.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "Produtos que não contém glúten indicados para celíacos".
Art. 4º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos diabéticos tratados nesta Lei referem-se aos especialmente sem adição de açúcar.
Parágrafo único. O local específico será destacado com o aviso: "Produtos sem adição de açúcar indicados para diabéticos".
Art. 5º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos com intolerância à lactose tratados nesta Lei referem-se aos especialmente elaborados sem adição de lactose.
Parágrafo único. O local específico será destacado com aviso: "Produtos indicados aos indivíduos que possuem intolerância à lactose".
Art. 6º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos vegetarianos tratados nesta Lei referem-se aos que possuem identificação própria para indicar produtos orgânicos que dispensam carne, ovos, mel, leite e seus derivados.
Parágrafo único. O local específico será destacado com aviso: "Produtos indicados para vegetarianos".
Art. 7º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 a R$ 25.000,00, dobrada a reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Fica revogada a Lei nº 5.670, de 13 de julho de 2016.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo tutelar a saúde pública e a qualidade de vida dos consumidores do Distrito Federal, por meio do estabelecimento da obrigação de que os estabelecimentos comerciais que atuam no comércio de alimentos fiquem obrigados a destacar e identificar os alimentos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos.
Dessa forma, busca-se facilitar o acesso desses consumidores portadores de restrições nutricionais (celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose) ou que optam por uma alimentação diferenciada (vegetarianos) aos produtos alimentícios elaborados especialmente para essas necessidades.
A doença celíaca se trata de uma reação exagerada do sistema imunológico ao glúten, substância encontrada em cereais como trigo, centeio, cevada e malte. O portador da doença não possui a enzima responsável pela quebra do glúten, de forma que, não sendo devidamente processado, a substância pode causar lesões ao organismo e prejudicar seu funcionamento, podendo causar diarreia, anemia, perda de peso, osteoporose, câncer e até mesmo déficit de crescimento em crianças.
A diabetes, por sua vez, trata-se de uma síndrome metabólica que ocorre pela falta de insulina e/ou pela incapacidade de a insulina exercer adequadamente seus efeitos, causando aumento da glicose (açúcar) no sangue. Ocorre porque o pâncreas não é capaz de produzir insulina em quantidade suficiente para suprir as necessidades do organismo ou porque o hormônio não é capaz de agir de maneira adequada (resistência à insulina).
Já a intolerância à lactose se refere a um distúrbio digestivo relacionado à baixa ou nenhuma produção de lactase pelo intestino delgado. Desse modo, o indivíduo torna-se incapaz parcial ou completamente de digerir o açúcar presente no leite e em seus derivados. Pesquisas demonstram que 70% dos brasileiros apresentam algum grau de intolerância à lactose, que pode ser leve, moderada ou grave[1].
Por fim, o vegetarianismo é o regime alimentar baseado no consumo de alimentos de origem vegetal. Em que pese existirem diversas variações de dietas vegetarianas, a forma mais popular é o ovolactovegetarianismo, que exclui todos os tipos de carne, mas inclui ovos, leite e laticínios.
Desse modo, verificando-se que cada vez mais os brasileiros estão aderindo ao vegetarianismo, entendemos importante que os alimentos destinados a esse regime alimentar também fiquem segregados, facilitando seu acesso nos estabelecimentos comerciais. Pesquisas apontam que, entre os brasileiros que têm de 65 a 75 anos, o índice de vegetarianos é maior do que aquele encontrado no restante da população, chegando a 10%. Trata-se do índice mais alto entre 34 países pesquisados. Assim, o Distrito Federal não pode ignorar uma parcela da população tão considerável.
Ressalte-se que a legislação brasileira demonstra progresso em direção à garantia dos direitos de toda essa parcela da população. A propósito:
Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária nº 97/1998, que aprovou o regulamento técnico referente à informação nutricional complementar;
Portaria da ANVISA nº 29/1998, que aprovou o regulamento técnico referente aos alimentos para fins especiais;
Lei Federal nº 10.674/2003, que obriga que nos produtos alimentícios comercializados seja informado sobre a presença de glúten como medida preventiva e de controle da doença celíaca;
Lei Federal nº 11.346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN para assegurar o direito à alimentação adequada.
Nesse sentido, consideramos de extrema importância e relevância que o Distrito Federal, seguindo esses valores, também regulamente a exposição de produtos destinados aos celíacos, diabéticos, intolerantes à lactose e vegetarianos, em seu território.
Assim, imperiosa a segregação dos aludidos produtos nos estabelecimentos comerciais, facilitando-se a sua visualização e localização pelos consumidores, ofertando-se uma compra consciente aos cidadãos do Distrito Federal.
Por fim, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal já atestou a constitucionalidade de norma de teor semelhante ao presente projeto de lei, nos autos da ADI nº 5.166/SP.
A Suprema Corte concluiu que o conteúdo da norma objurgada (Lei Estadual nº 15.361/2014 de São Paulo) dirige-se à proteção do consumidor, garantindo ao cidadão o devido acesso à informação a respeito de produtos orgânicos disponíveis nos estabelecimentos comerciais. A propósito, veja-se o que o Ministro Relator Gilmar Mendes afirmou em seu voto:
O ato normativo em questão assegura ao consumidor o direito de obter facilmente informação a respeito do tipo de produto cuja exposição se pretende privilegiar. Conforme justificativa que acompanhou o projeto de lei, pretendeu o legislador facilitar para o consumidor a localização dos produtos orgânicos e estimular seu consumo.
Ora, é próprio do Poder Legislativo adotar medidas que estimulem ou desencorajem determinado comportamento. (...) Quando orientações como essa versam sobre produção e consumo, como é o caso, compete à União e aos Estados legislar concorrentemente a respeito.
Assim, o entendimento consolidado pelo STF no referido julgado foi no sentido da constitucionalidade de que o Estado-membro da Federação legisle sobre o cumprimento do dever de informar o consumidor, como no presente caso. Isso porque não há que se falar em violação à competência privativa da União para dispor sobre direito comercial (art. 22, I, da CF/88), tampouco à livre iniciativa (art. 170 da CF/88). Ademais, consignou a inexistência de conflito entre a legislação estadual e federal. Veja-se o teor da ementa do acórdão prolatado:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei estadual que dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos em estabelecimentos comerciais. 2. Repartição de competências. 3. Competência privativa da União para legislar sobre direito comercial versus competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor. 4. Norma estadual que determina exposição de produtos orgânicos de modo a privilegiar o direito de informação do consumidor. Possibilidade. 5. Inexistência de violação à livre iniciativa. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI nº 5.166/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 20/11/2020).
Portanto, reconheceu-se que a matéria veiculada na presente proposição é afeita apenas ao direito do consumidor, cuja competência, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal, é concorrente entre União e Estados. Nesses termos, também compete ao Distrito Federal tratar da questão, conforme art. 32, § 1º, da CF/88.
Ademais, convém ressaltar que leis semelhantes já foram aprovadas em outros Estados da Federação, veja-se:
Lei nº 7.007/2017, do Estado do Piauí, que “Dispõe sobre obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos”.
Lei nº 16.496/2010, do Estado do Paraná, que “Altera a Lei nº 16.496, de 12 de maio de 2010, que obriga estabelecimentos a acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca”.
Lei nº 9.788/2012, do Estado do Espírito Santo, que “Obriga os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a dispor em local único, específico e com destaque os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências”.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei, que facilitaria o acesso aos produtos alimentícios elaborados especialmente para as necessidades de indivíduos celíacos, diabéticos, intolerantes à lactose e vegetarianos.
Sala das Sessões, em …
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
[1] Disponível em: https://drauziovarella.uol.com.br/doencas-e-sintomas/intolerancia-a-lactose/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2021, às 17:39:56 -
Despacho - 1 - SELEG - (3146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 720/19, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem, em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília-DF, 18 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 18/03/2021, às 14:35:54 -
Despacho - 2 - GAB DEP DANIEL DONIZET - (4646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Despacho
Assunto: Manifestação sobre a aplicação dos arts. 154 e 175 do RICLDF ao Projeto de Lei nº 1.817/2021.
EMENTA: MANIFESTAÇÃO SOBRE APLICAÇÃO DOS ARTS. 154 E 175 DO RICLDF AO PROJETO DE LEI Nº 1.817/2021. APLICABILIDADE DO ART. 154. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CORRELATA. PROJETO DE LEI Nº 1.817/2021 QUE DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS A INDIVÍDUOS CELÍACOS, DIABÉTICOS, COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE E VEGETARIANOS. PROJETO DE LEI 720/2019 QUE TRATA DA EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DESTINADOS AOS INDIVÍDUOS CELÍACOS, DIABÉTICOS E COM INTOLERÂNCIA À LACTOSE. INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS HIPÓTESES DO ART. 175 AO CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA TRAMITAÇÃO CONJUNTA DAS PROPOSIÇÕES.
Senhor Secretário Legislativo,
O Projeto de Lei nº 1.817/2021 de minha autoria, que “Dispõe sobre a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências” recebeu despacho da Secretaria Legislativa (SELEG) mediante o qual requer a manifestação deste Gabinete sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, indicando, para tanto, o Projeto de Lei nº 720/2019, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios disporem, em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose e dá outras providências”, com fundamento nos artigos 154 e 175 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Inicialmente, oportuno destacar o conteúdo do art. 154 do RICLDF:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
O referido dispositivo determina a tramitação conjunta de proposições que tratam de matérias análogas ou correlatas.
Com efeito, o Projeto de Lei de minha autoria, de nº 1.817/2021, tem por escopo regulamentar a exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos, com intolerância à lactose e vegetarianos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal (art. 1º). Para tanto, define o que se entende por produtos alimentícios destinados aos celíacos (sem glúten, art. 3º), aos diabéticos (sem açúcar, art. 4º), aos intolerantes à lactose (sem lactose, art. 5º) e aos vegetarianos (orgânicos que dispensam carnes, ovos, mel, leite e seus derivados, art. 6º). Ademais, estabelece os respectivos avisos que deverão constar no local onde esses produtos forem armazenados. Por fim, define as sanções aplicáveis no caso de infração às suas disposições (art. 7º).
Por sua vez, o Projeto de Lei nº 720/2019 trata apenas da exposição de produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância à lactose, sem definir quais são esses produtos (art. 1º) e das sanções aplicáveis aos estabelecimentos que descumprirem a Lei (art. 3º).
Verifica-se, portanto, que, em que pese o objeto do PL nº 1.817/2021 ser mais abrangente que o PL nº 720/2019, já que aquele trata também dos produtos vegetarianos, ambos cuidam da obrigatoriedade de segregação dos produtos destinados a celíacos, diabéticos a intolerantes à lactose.
Com efeito, verificamos que o PL nº 720/2019 ainda não iniciou sua tramitação e, atualmente, encontra-se no Gabinete do Autor para manifestação.
Dessarte, observamos que o Regimento Interno da Câmara Legislativa determina, no art. 154, que, estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, regulando matéria análoga ou correlata, ocorrerá sua tramitação conjunta, determinada de ofício pela Mesa Diretora ou mediante requerimento de qualquer comissão ou deputado distrital.
Na conformidade regimental, só não ocorrerá a tramitação conjunta se tiver sido concluída a apreciação da proposição nas comissões encarregadas de analisar seu mérito, nos termos do § 2º do art. 154. Além disso, as matérias não podem ser de igual teor, sob pena de prejudicialidade, à luz do inciso VIII do art. 175 do RICLDF.
No caso em exame, salutar que ambas as proposições, que, ainda que de maneiras distintas, têm por escopo a regulamentação da exposição de produtos destinados a indivíduos celíacos, diabéticos e intolerantes à lactose, tramitem conjuntamente porquanto tratam de matéria análoga, com fundamento no referido art. 154 do RICLDF.
O art. 175, por sua vez, prevê os casos de prejudicialidade, no âmbito do processo legislativo. Nenhuma das hipóteses ali elencadas aplica-se ao PL nº 1.817/2021. Há absoluta impertinência entre o conteúdo do projeto de lei e as situações enumeradas no RICLDF: não há projeto semelhante rejeitado, considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário (incisos I e II); inexiste projeto de lei tramitando nesta Casa Legislativa com teor semelhante já aprovado ou rejeitado (incisos III, IV, V, VI); não se trata de requerimento (inciso VII) e também inexiste projeto de lei de teor igual que já tramite nesta Casa (inciso VIII).
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Como as proposições são da mesma espécie, não houve aprovação nas comissões de mérito nem incide causa de prejudicialidade (art. 175), estão atendidos os pressupostos regimentais autorizadores do apensamento para tramitação conjunta (art. 154).
Por todo o exposto, informamos que iremos apresentar Requerimento para a tramitação conjunta das matérias.
Atenciosamente,
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Servidor(a), em 09/04/2021, às 16:37:15