Institui o Sistema Especial de Reserva de Vagas nas Universidades, Faculdades, Escolas Técnicas e Escolas Militares do Governo do Distrito Federal para estudantes filhos de policiais militares, civis e penais mortos ou incapacitados em razão do serviço.
Institui o Sistema Especial de Reserva de Vagas nas Universidades, Faculdades, Escolas Técnicas e Escolas Militares do Governo do Distrito Federal para estudantes filhos de policiais militares, civis e penais mortos ou incapacitados em razão do serviço.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - As Universidades, Faculdades, Escolas Técnicas e Escolas Militares do Distrito Federal devem reservar 2% (dois por cento) das vagas e das matrículas oferecidas em cada um dos seus cursos de graduação, técnico ou regular em escolas militares para os filhos de policiais militares, policiais civis e policias penais, mortos ou incapacitados em razão do serviço.
Parágrafo único - O edital do processo de seleção, atendido o princípio da igualdade, estabelecerá a necessidade da apresentação da certidão de óbito dos pais, juntamente com a decisão administrativa que reconheceu a morte em razão do serviço ou atestado de incapacidade em razão do serviço.
Artigo 2º - Cabe às Universidades, Faculdades, Escolas Técnicas ou Escolas Militares do Distrito Federal, definir e fazer constar dos editais dos processos seletivos a forma como se dará o preenchimento das vagas reservadas por força desta Lei.
Artigo 3º - Para fins de aplicação desta Lei, e para assegurar a excelência acadêmica, as instituições públicas distritais de ensino superior mantidas e administradas pelo Governo do Distrito Federal, devem adotar critérios definidores de verificação de suficiência mínima de conhecimento do estudante candidato à vaga.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem por objetivo principal permitir que o Distrito Federal garanta o ingresso em escolas militares e no ensino superior para os filhos órfãos de pais ou mães policiais. É o mínimo que podemos fazer por essas famílias que sofreram com irreparável perda, de forma a honrar as memórias de seus entes queridos que deram suas vidas nos protegendo. É o reconhecimento devido pela sociedade, aos homens e mulheres que trabalham a serviço da sociedade.
Acreditando ter apresentado razões suficientes para aprovação do pleito, conto com a colaboração dos Nobres pares.
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 09/03/2021, às 19:54:39
Despacho - 1 - SELEG - (2748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Assunto: Nota Técnica da Assessoria Legislativa sobre a necessidade do PL 1810/2021 ser apreciado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC
Senhor Secretário,
Encaminho a Nota Técnica da Assessoria em que é discorrido sobre a necessidade do PL 1810/2021 ser apreciado previamente na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, visto possuir conteúdo de competência daquela comissão emitir parecer da proposição.
Pelo exposto, sugiro o encaminhamento à Secretaria Legislativa - ASSEL para que a proposição seja distribuída àquela comissão (CESC) para depois ser apreciada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
Documento assinado eletronicamente por RODNEY FREIRE DE SOUZA - Matr. Nº 22786, Servidor(a), em 11/05/2021, às 11:00:55
Despacho - 3 - CS - (6783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Encaminho o PL 1810/2021 para redistribuição, pois o teor do Projeto de Lei se enquadrar na temática de educação e não de segurança pública. Conforme nota técnica 1 (6062) da Assessoria Legislativa.
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Servidor(a), em 12/05/2021, às 09:49:14
Despacho - 6 - SELEG - (83713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
DE ORDEM E EM ATENDIMENTO AO MEMORANDO Nº 154/2023-SACP, PROPOSIÇÃO ENCAMINHADA PARA ARQUIVAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 137 DO RI-CLDF
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 11/08/2023, às 09:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/08/2023, às 11:10:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site