Proposição
Proposicao - PLE
PL 1760/2021
Ementa:
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
Tema:
Agricultura
Assunto Social
Cidadania
Educação
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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-
Projeto de Lei - (1202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – fica renumerado o parágrafo único do art. 1º, para § 1º com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e Periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros, visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja a prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários.
II – é acrescido o § 2º ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
§ 2º Classificam-se como tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos:
I - Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II - Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
III - Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agriculturas biodinâmica, biológica, natural, entre outras; e, permacultura enquanto sistema de planejamento para a criação de ambientes humanos sustentáveis e produtivos em equilíbrio e harmonia com a natureza e correlatos:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
III – são acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 3º, com a seguinte redação:
§ 1º O usuário, responsável e plantador da horta poderá:
I - coletar a água da chuva, para usar na irrigação do plantio;
II - criar composteira para o tratamento dos resíduos orgânicos.
III - se responsabilizar pelo sistema que dependam de energia elétrica, não ficando nenhum tipo de ônus ao proprietário do terreno, exceto se ele se comprometer documentalmente.
§ 2º As hortas comunitárias deverão incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local.
§ 3º Fica assegurado a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação e somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário, quando estiver instalada em área privada.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo promover alterações na Lei nº 4.772, de 2012, para incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes.
Ademais, o uso produtivo de espaços urbanos proporciona a limpeza destas áreas e melhoria ao ambiente local, com impacto positivo na sanitização pública, pois materiais como embalagens, pneus e entulhos são utilizados para a contenção de pequenas encostas e canteiros e, resíduos orgânicos domiciliares são aproveitados na produção de composto utilizado como adubo.
Importante frisar, também, os benefícios da agricultura urbana para a manutenção da biodiversidade, a infiltração das chuvas e o seu escoamento, dentre outros.
Noutro giro, destaco que a agricultura urbana, como prática, apresenta-se aos nossos olhos como um elemento da realidade sobre o qual há um conhecimento a ser alcançado, pois existem intervenções que podem ser feitas sobre essa realidade. Aproximar-se, ver como as práticas são realizadas, perceber os sentidos dados às práticas, conversar com quem faz e conviver com os que são os maiores interessados no conhecimento produzido e em seu uso: estes são caminhos metodológicos que podem nos permitir compreender e criar versões, com maior propriedade, sobre o que nomeamos agricultura urbana.
Neste toar, a agricultura urbana pode ser um importante elemento de reconstrução da sociabilidade ao favorecer as práticas agrícolas dentro das cidades, promovendo a inclusão social produtiva de cidadãos e grupos sociais, mediante apoio e iniciativas que visem a cooperação na produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, para o autoconsumo.
Ex posits, conto com o apoio dos meus nobres pares para aprovação da presente proposição que visa aperfeiçoar a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Eduardo Pedrosa
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
LEI Nº 4.772, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputados Washington Mesquita e Joe Valle)
Dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como agricultura urbana e periurbana a produção, o agroextrativismo, a transformação e a prestação de serviços para geração de produtos agrícolas e pecuários, em espaços urbanos e seus perímetros.
Art. 2º As políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal visarão aos seguintes objetivos:
I – promover produção de produtos para autoconsumo, troca, doação ou comercialização;
II – gerar ocupação, emprego e renda;
III – promover preservação e recuperação do meio ambiente;
IV – promover utilização de tecnologias de agroecologia;
V – estimular reaproveitamento e reciclagem de resíduos;
VI – promover educação ambiental;
VII – proporcionar segurança alimentar;
VIII – estimular hábitos saudáveis de alimentação;
IX – estimular hábitos sustentáveis;
X – promover produção e utilização de plantas medicinais;
XI – promover utilização e limpeza de espaços públicos ociosos;
XII – estimular convívio social e atividades culturais relacionados com a produção;
XIII – assegurar capacitação técnica e de gestão dos produtores;
XIV – assegurar assistência técnica e acompanhamento da eficiência, da segurança e da confiabilidade dos sistemas de produção;
XV – estimular o cooperativismo, o associativismo, o trabalho comunitário e a produção familiar;
XVI – gerar e preservar tecnologias e conhecimentos;
XVII – implantar produção com fins pedagógicos em instituições de ensino, instituições de saúde, instituições religiosas, estabelecimentos penais e de internação socioeducativa e em outras instituições e associações;
XVIII – assegurar qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos;
XIX – disseminar para a população os benefícios da atividade.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como tecnologias de agroecologia aquelas que procurem maximizar a reciclagem de energia e nutrientes, de modo a reduzir a dependência de insumos externos, com sistemas produtivos diversificados que busquem condições de equilíbrio entre os organismos e minimizem os impactos ao meio ambiente.
Art. 3º Serão beneficiários prioritários das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal:
I – pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II – pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III – estudantes da rede pública de ensino e seus familiares;
IV – grupos organizados da sociedade civil.
Art. 4º Poderão ser instrumentos das políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, entre outros:
I – (VETADO).
II – crédito e microcrédito;
III – (VETADO).
IV – fornecimento de insumos e equipamentos;
V – compra governamental de produtos;
VI – certificação de origem e qualidade dos produtos;
VII – capacitação;
VIII – pesquisa;
IX – assistência técnica;
X – campanhas educativas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam- se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 3.495, de 8 de dezembro de 2004.
Brasília, 24 de fevereiro de 2012124º da República e 52º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Deputado(a) Distrital, em 12/02/2021, às 17:49:03 -
Despacho - 1 - SELEG - (1706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 272/19 , que “Dispõe sobre a ocupação de espaços públicos para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 446/19 , que “Altera a Lei no 4.772, de 24 de fevereiro 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal". (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor especial
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2021
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 27/02/2021, às 16:49:54 -
Despacho - 2 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (3003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Despacho
PARECER TÉCNICO LEGISLATIVO
PROJETO DE LEI Nº: 1.760/2021 (PLE)
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
ASSUNTO: Secretaria Legislativa - Manifestação existência de proposição correlata ou análoga em tramitação (Projeto de Lei nº 446/2019, tramitando conjunto com o PL nº 272/19)
I - Introdução:
Por intermédio do despacho nº 1706, à Secretaria Legislativa encaminhou ao gabinete do deputado Eduardo Pedrosa, o processo referente ao Projeto de Lei nº 1.760/2021, para manifestação sobre a existência de proposição correlata e análoga em tramitação nesta Casa de Leis.
A Secretaria Legislativa em exercício de juízo de deliberação preliminar, informou a existência da tramitação do Projeto de Lei nº 272/19, que “dispõe sobre a ocupação de espaços públicos para o desenvolvimento de atividades de agricultura urbana”, em tramitação conjunta com Projeto de Lei nº 446/19, que “Altera a Lei no 4.772, de 24 de fevereiro 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal".
Insta destacar, que o PL nº 272/19, em tramitação conjunta com o PL n º 446/19, originou a Lei nº 6.671/20, de autoria dos deputados Chico Vigilante e Fábio Felix.
Neste sentido, a SELEG sugere, a priori, a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.760/21, em face da existência da proposição supramencionada, nos termos dos arts. 154 e 175 do RICLDF.
II - Análise Técnica:
De pronto, nada obsta ao regular prosseguimento do PL nº 1.760/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental”, pois, as questões enfocadas na proposição é simples, não nos parecendo despertar maiores dúvidas de interpretação.
No mérito, na análise detida da proposição mencionada conclui-se que as matérias tratadas na Lei nº 6.671/20 (PLs. nºs 272/19 e 446/19) não se encontram disciplinadas no Projeto de Lei nº 1.760/21.
Senão, vejamos.
A Lei nº 6.671/20, inseriu os artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 à Lei nº 4.772/12 (norma alterada), visando assegurar sem restrições de acesso ou uso, a instalação de hortas comunitárias, jardinagem e paisagismo, em espaços ou terrenos públicos, assegurado após a autorização do órgão público ou de seu proprietário ou detentor.
Insere, ainda, parágrafos proibindo a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies transgênica, do tratamento dos resíduos orgânicos, bem como a vedação de supressão de vegetação nativa para a prática de hortas comunitárias.
Por seu turno, o PL nº 1.760/21, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, busca aperfeiçoar a mesma Lei nº 4.772/12, acrescentando dispositivos diversos aos que foram inseridos na Lei nº 6.671/20, inclusive, em artigos que não coincidem com os artigos alterados na referida Lei.
Ou seja, o PL nº 1.760/21, busca alterar o parágrafo único do art. 1º, acrescentando a expressão: “(…) visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja a prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários”.
Posteriormente, a proposição inclui o § 2º ao art. 1º, a classificação dos tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos, além de acrescer ao art. 3º a possibilitado do usuário, responsável e plantador da horta poder coletar a água da chuva, para usar na irrigação do plantio; criar composteira para o tratamento dos resíduos orgânicos e se responsabilizar pelo sistema que dependam de energia elétrica, não ficando nenhum tipo de ônus ao proprietário do terreno, exceto se ele se comprometer documentalmente.
Além disso, a alteração proposta no art. 3º, prevê a inclusão dos §§ 2º e 3º, para que as hortas comunitárias possam incentivar a compostagem e o reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos, preferencialmente, para manutenção e produção de alimentos cultivados no local, bem como assegura a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos a plantação e somente será efetivada se houver autorização formal do proprietário, quando estiver instalada em área privada.
Assim, não se configura a prejudicialidade alegada e, o PL nº 1.760/21, se aprovado, irá dispor sobre matéria não incluída na proposição mencionada. A presunção de prejudicialidade mostra-se equivocada, haja vista que o tema que não ficou devidamente tratado e consolidado na Lei nº 6.671/20
O ponto de convergência “analogia” (semelhança entre as disposições) ou de “correlação” (interdependência entre as disposições), ainda que em sentido “oposto” ou “diverso” da proposição diz respeito à alteração da mesma norma na Ementa. Contudo, as alterações nas referidas proposições, dizem respeito à dispositivos e matérias diversas do que pretende os autores.
Trata-se, portanto, de matéria distinta, não podendo ser considerada a prejudicialidade pretendida.
III - Conclusão:
Assim pois, de ordem do excelentíssimo senhor Deputado Eduardo Pedrosa, a despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o PL nº 1.760/21, respeita as demais formalidades previstas no Regimento Interno.
Em face do exposto, conclui-se pela continuidade da tramitação do referido Projeto de Lei.
TAKANE K. DO NASCIMENTO
CHEFE DE GABINETE
Brasília-DF, 17 de março de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO - Matr. Nº 22669, Servidor(a), em 25/03/2021, às 15:27:00 -
Despacho - 3 - SELEG - (4230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"b", “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília-DF, 2 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 02/04/2021, às 17:07:51 -
Despacho - 4 - SACP - (4309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/04/2021, às 14:53:41 -
Parecer - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1.760/2021
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe altera e faz acréscimos à Lei n° 4.772, de 2012.
O art. 1º traz as alterações propostas. A primeira modifica a redação e a numeração do parágrafo único do art. 1° da Lei e o nomeia “parágrafo primeiro”. A redação proposta amplia o conceito de agricultura urbana e periurbana e inclui no texto visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e privados ociosos cedidos por seus proprietários.
Acrescenta o parágrafo segundo ao art. 1°, classificando os tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos, que são: hortas urbanas, viveiros, estufas e pomares e áreas e espaços para compostagem, para hidroponia, agricultura biodinâmica, biológica, natural, entre outras. Inclui, ainda, áreas e espaços para desenvolvimento de permacultura.
Por fim, a terceira alteração acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 3° da Lei. O § 1° estabelece outras atividades permitidas ao usuário da horta comunitária. Por sua vez, o § 2° orienta que insumos provenientes da compostagem e do reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos sejam utilizados localmente. Por último, o § 3° propõe a implantação de Ecopontos nas hortas localizadas em áreas privadas, desde que haja autorização do proprietário e não acarrete danos a plantação.
Os arts. 2º e 3º estabelecem cláusulas de vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor esclarece que as alterações propostas têm por objetivo incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes. Salienta, ainda, outros benefícios para a cidade: limpeza das áreas a serem utilizadas, manutenção da biodiversidade, melhoria da capacidade de infiltração da água da chuva e, consequentemente, redução do escoamento superficial. A inclusão social produtiva, em que cidadãos e grupos sociais cooperam para produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, também é destacada pelo autor.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre proteção do meio ambiente e desenvolvimento econômico sustentável.
Os dispositivos que acrescentam e aqueles que alteram a Lei n° 4.772, de 2012, visam a ampliar o conceito de agricultura urbana e periurbana, bem como classificar os tipos de agricultura em espações urbanos e periurbanos. Propõe-se, também, a diversificação das atividades nas áreas cultivadas, os agentes que atuarão nos processos, além de possibilitar a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas.
O regramento atual sobre agricultura urbana e periurbana trata ambas de forma igual. No entanto, é preciso perceber que as atividades se diferenciam pela localização e o tamanho das áreas, uma vez que a agricultura urbana ocupa, usualmente, áreas reduzidas situadas em zona urbana, e a agricultura periurbana envolve o uso de superfícies mais amplas, que se situam nos perímetros das zonas urbanas. Outros elementos estão presentes nesta distinção, que incluem as atividades que se desenvolvem na cidade e no campo, e o destino da produção. Dependendo das características de cada espaço, a agricultura urbana integra, na maioria das vezes, a produção de hortaliças, enquanto a periurbana pode envolver a criação de uma variedade de animais e de cultivos, inclusive cereais.
Assim, os impactos da proposta vão além de definir conceitos, tipologias ou usos, mas podem redefinir as formas como a população interage e ocupa o território. O aproveitamento de terrenos públicos ou privados pode gerar benefícios sociais, por meio de arranjos locais entre as partes interessadas. O coletivo local pode obter alimentos com preços reduzidos, por meio de projetos comuns de transformação, desenvolvimento e requalificação do próprio território. E o Poder Público não se isenta de suas responsabilidades, mas confia, por meio de organização local, áreas públicas para serem utilizadas com esse objetivo.
Entretanto, todas as formas de cultivo alteram o solo e causam impactos ambientais negativos, por menores que sejam. Depreende-se do texto que a extração de recursos e insumos das áreas utilizadas será realizada. O texto não deixa claro a quais recursos se refere. Não obstante, a Lei n° 4.772, de 2012, veda a supressão de vegetação nativa para a instalação dessas atividades. Assim como o Decreto n° 39.314, de 2018, estabelece a necessidade de outorga de uso dos recursos hídricos (art. 10, VIII; art. 14) e veda a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies trangênicas (art. 15).
A redação proposta ao § 1º do art. 1º da Lei especifica que as atividades serão realizadas “mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários”. As áreas públicas são consideradas bens públicos, o uso só é permitido por meio de instrumentos urbanísticos específicos. O mesmo decreto anterior pormenoriza, em seu art. 7°, que as atividades em área ou espaço público serão objeto de Autorização ou Permissão de Uso não qualificado, a título precário, transitório, não oneroso, outorgada pelo órgão competente, conforme legislação específica. Mais recente, a Lei n.º 6.671, de 2020 estabelece:
Art. 9°A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata.
Percebe-se, ainda, que os acréscimos ao art. 3°, ou seja, os §§1° e 2° também são desnecessários. O primeiro parágrafo lista atividades nas hortas comunitárias que não carecem de autorização por parte do Poder Público (coleta de água da chuva) ou estão previstas em normas (composteira para tratamento de resíduos orgânicos). O mesmo vale para o parágrafo seguinte, que orienta sobre compostagem e resíduos sólidos orgânicos, matérias que estão contempladas tanto na Lei n° 6.671, de 2020, quanto no Decreto n° 39.314, de 2018.
A sugestão de incluir a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas diversifica a forma de organização territorial. Entretanto, o dispositivo proposto não esclarece se ocorrerá a formação de redes locais de pessoas e como a iniciativa ampliará as relações entre membros da comunidade. Enfim, não é possível extrair do texto, o que são os Ecopontos e se envolvem o comércio dos itens produzidos na própria horta e/ou se será realizado por integrantes da comunidade local.
Cabe expor que, entre as iniciativas apoiadas pelas Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal presentes no Decreto n° 39.314, de 2018, estão:
Art. 3°...
........................................................................................
V – a organização de pequenos feirantes e varejistas, articulando-os com agricultores familiares, comunidades de co-produtores, Comunidades que Sustentam a Agricultura – CSAs, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, dentre outros extratos sociais;
VI – as feiras de produtos oriundos da AUP, bem como a criação e manutenção de entrepostos, quiosques, casas do produtos, feiras móveis e outros equipamentos e tecnologias destinados à venda direta ao consumidor, favorecendo a redução de preços e a aproximação das organizações de produtos e os consumidores;
A novidade trazida pela proposição é que os Ecopontos serão estabelecidos nas áreas das hortas. Reforça-se que não basta a autorização do proprietário da área particular, mas quando necessário, autorizações dos órgãos públicos devem ser solicitadas.
Dada a importância do tema, em especial para a população de baixa renda, por meio das formas coletivas de produção, o comércio local, a educação alimentar, a recuperação de áreas degradadas, a compostagem de resíduos sólidos, entre outras finalidades, o PL merece prosperar. Entretanto, vê-se que a proposição pouco inova na ordem jurídica. Nesse sentido, de modo a sanar as sobreposições com as normas vigentes e tornar os comandos mais claros e concisos, propõe-se um Substitutivo ao Projeto de Lei.
Diante dessas breves considerações, a Comissão é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.760, de 2021, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
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Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Substitutivo
(Do Sr. Relator)
“Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n° 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A Classificam-se como tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos:
I- Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II- Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitários;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
................................................................................................................
III- Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agricultura biodinâmica, biológica, natural e permacultura.
................................................................................................................
Art. 3° A – Ficam autorizados, na forma do regulamento, Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos à plantação.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O aproveitamento de terrenos públicos ou privados pode gerar benefícios sociais, por meio de arranjos locais entre as partes interessadas: o coletivo local (que pode obter alimentos com preços reduzidos, por meio de projetos comuns de transformação, desenvolvimento e requalificação do próprio território) e o Poder Público (que não se isenta de suas responsabilidades, mas confia, por meio de organização local, áreas públicas para serem utilizadas com esse objetivo).
O substitutivo apresentado, além de sanar incorreções de técnica legislativa e de redação, retira do projeto conceitos já estabelecidos em regramento próprio. Optou-se por extrair do PL comandos e orientações que encontram amparo em normas vigentes. Evitando, desse modo, dispositivos redundantes ou imprecisos.
Buscou-se, também, redigir os dispositivos com clareza, retirando-se generalidades e orientações dúbias.
Deve-se concluir que o substitutivo não reduz ou enfraquece os objetivos do PL, mas tem a intenção de contribuir para o aperfeiçoamento do texto.
Sala das Comissões, em de maio de 2021
Deputado Robério negreiros
Relator
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