Proposição
Proposicao - PLE
PL 1760/2021
Ementa:
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
Tema:
Agricultura
Assunto Social
Cidadania
Educação
Meio Ambiente
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Despacho - 4 - SACP - (4309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 5 de abril de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/04/2021, às 14:53:41 -
Parecer - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
Projeto de Lei 1.760/2021
Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O projeto de lei em epígrafe altera e faz acréscimos à Lei n° 4.772, de 2012.
O art. 1º traz as alterações propostas. A primeira modifica a redação e a numeração do parágrafo único do art. 1° da Lei e o nomeia “parágrafo primeiro”. A redação proposta amplia o conceito de agricultura urbana e periurbana e inclui no texto visando a menor agressão possível ao ambiente na retirada e uso dos recursos e insumos, cuja prática é voltada ao autoconsumo, às trocas, às doações e à comercialização eficiente, sustentável, com aproveitamento dos recursos e insumos locais, mediante o aproveitamento de terrenos públicos e privados ociosos cedidos por seus proprietários.
Acrescenta o parágrafo segundo ao art. 1°, classificando os tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos, que são: hortas urbanas, viveiros, estufas e pomares e áreas e espaços para compostagem, para hidroponia, agricultura biodinâmica, biológica, natural, entre outras. Inclui, ainda, áreas e espaços para desenvolvimento de permacultura.
Por fim, a terceira alteração acrescenta os §§ 1°, 2° e 3° ao art. 3° da Lei. O § 1° estabelece outras atividades permitidas ao usuário da horta comunitária. Por sua vez, o § 2° orienta que insumos provenientes da compostagem e do reaproveitamento dos resíduos sólidos orgânicos sejam utilizados localmente. Por último, o § 3° propõe a implantação de Ecopontos nas hortas localizadas em áreas privadas, desde que haja autorização do proprietário e não acarrete danos a plantação.
Os arts. 2º e 3º estabelecem cláusulas de vigência e revogação.
Em sua Justificação, o autor esclarece que as alterações propostas têm por objetivo incentivar os espaços públicos para a agricultura em espaços intraurbanos e periurbanos de nossas cidades, contribuindo para tornar as cidades mais produtivas e autossuficientes. Salienta, ainda, outros benefícios para a cidade: limpeza das áreas a serem utilizadas, manutenção da biodiversidade, melhoria da capacidade de infiltração da água da chuva e, consequentemente, redução do escoamento superficial. A inclusão social produtiva, em que cidadãos e grupos sociais cooperam para produção agroecológica de alimentos de forma solidária e voluntária, também é destacada pelo autor.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o breve relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre proteção do meio ambiente e desenvolvimento econômico sustentável.
Os dispositivos que acrescentam e aqueles que alteram a Lei n° 4.772, de 2012, visam a ampliar o conceito de agricultura urbana e periurbana, bem como classificar os tipos de agricultura em espações urbanos e periurbanos. Propõe-se, também, a diversificação das atividades nas áreas cultivadas, os agentes que atuarão nos processos, além de possibilitar a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas.
O regramento atual sobre agricultura urbana e periurbana trata ambas de forma igual. No entanto, é preciso perceber que as atividades se diferenciam pela localização e o tamanho das áreas, uma vez que a agricultura urbana ocupa, usualmente, áreas reduzidas situadas em zona urbana, e a agricultura periurbana envolve o uso de superfícies mais amplas, que se situam nos perímetros das zonas urbanas. Outros elementos estão presentes nesta distinção, que incluem as atividades que se desenvolvem na cidade e no campo, e o destino da produção. Dependendo das características de cada espaço, a agricultura urbana integra, na maioria das vezes, a produção de hortaliças, enquanto a periurbana pode envolver a criação de uma variedade de animais e de cultivos, inclusive cereais.
Assim, os impactos da proposta vão além de definir conceitos, tipologias ou usos, mas podem redefinir as formas como a população interage e ocupa o território. O aproveitamento de terrenos públicos ou privados pode gerar benefícios sociais, por meio de arranjos locais entre as partes interessadas. O coletivo local pode obter alimentos com preços reduzidos, por meio de projetos comuns de transformação, desenvolvimento e requalificação do próprio território. E o Poder Público não se isenta de suas responsabilidades, mas confia, por meio de organização local, áreas públicas para serem utilizadas com esse objetivo.
Entretanto, todas as formas de cultivo alteram o solo e causam impactos ambientais negativos, por menores que sejam. Depreende-se do texto que a extração de recursos e insumos das áreas utilizadas será realizada. O texto não deixa claro a quais recursos se refere. Não obstante, a Lei n° 4.772, de 2012, veda a supressão de vegetação nativa para a instalação dessas atividades. Assim como o Decreto n° 39.314, de 2018, estabelece a necessidade de outorga de uso dos recursos hídricos (art. 10, VIII; art. 14) e veda a utilização de agrotóxicos e o cultivo de espécies trangênicas (art. 15).
A redação proposta ao § 1º do art. 1º da Lei especifica que as atividades serão realizadas “mediante o aproveitamento de terrenos públicos e particulares ociosos cedidos por seus proprietários”. As áreas públicas são consideradas bens públicos, o uso só é permitido por meio de instrumentos urbanísticos específicos. O mesmo decreto anterior pormenoriza, em seu art. 7°, que as atividades em área ou espaço público serão objeto de Autorização ou Permissão de Uso não qualificado, a título precário, transitório, não oneroso, outorgada pelo órgão competente, conforme legislação específica. Mais recente, a Lei n.º 6.671, de 2020 estabelece:
Art. 9°A utilização de áreas públicas na forma desta Lei exige a observância da legislação ambiental e urbana correlata.
Percebe-se, ainda, que os acréscimos ao art. 3°, ou seja, os §§1° e 2° também são desnecessários. O primeiro parágrafo lista atividades nas hortas comunitárias que não carecem de autorização por parte do Poder Público (coleta de água da chuva) ou estão previstas em normas (composteira para tratamento de resíduos orgânicos). O mesmo vale para o parágrafo seguinte, que orienta sobre compostagem e resíduos sólidos orgânicos, matérias que estão contempladas tanto na Lei n° 6.671, de 2020, quanto no Decreto n° 39.314, de 2018.
A sugestão de incluir a implantação de Ecopontos nas áreas das hortas diversifica a forma de organização territorial. Entretanto, o dispositivo proposto não esclarece se ocorrerá a formação de redes locais de pessoas e como a iniciativa ampliará as relações entre membros da comunidade. Enfim, não é possível extrair do texto, o que são os Ecopontos e se envolvem o comércio dos itens produzidos na própria horta e/ou se será realizado por integrantes da comunidade local.
Cabe expor que, entre as iniciativas apoiadas pelas Políticas de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana no Distrito Federal presentes no Decreto n° 39.314, de 2018, estão:
Art. 3°...
........................................................................................
V – a organização de pequenos feirantes e varejistas, articulando-os com agricultores familiares, comunidades de co-produtores, Comunidades que Sustentam a Agricultura – CSAs, povos e comunidades tradicionais, povos indígenas, dentre outros extratos sociais;
VI – as feiras de produtos oriundos da AUP, bem como a criação e manutenção de entrepostos, quiosques, casas do produtos, feiras móveis e outros equipamentos e tecnologias destinados à venda direta ao consumidor, favorecendo a redução de preços e a aproximação das organizações de produtos e os consumidores;
A novidade trazida pela proposição é que os Ecopontos serão estabelecidos nas áreas das hortas. Reforça-se que não basta a autorização do proprietário da área particular, mas quando necessário, autorizações dos órgãos públicos devem ser solicitadas.
Dada a importância do tema, em especial para a população de baixa renda, por meio das formas coletivas de produção, o comércio local, a educação alimentar, a recuperação de áreas degradadas, a compostagem de resíduos sólidos, entre outras finalidades, o PL merece prosperar. Entretanto, vê-se que a proposição pouco inova na ordem jurídica. Nesse sentido, de modo a sanar as sobreposições com as normas vigentes e tornar os comandos mais claros e concisos, propõe-se um Substitutivo ao Projeto de Lei.
Diante dessas breves considerações, a Comissão é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.760, de 2021, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:20:18 -
Emenda - 1 - Cancelado - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (7173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Substitutivo
(Do Sr. Relator)
“Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre diretrizes para as políticas de apoio à agricultura urbana e periurbana no Distrito Federal, para otimizar o aproveitamento dos espaços intraurbanos e periurbanos, garantindo a sustentabilidade ambiental e promovendo a conservação do solo, de forma sustentável, com ênfase na promoção da educação ambiental.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A Lei n° 4.772, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°-A Classificam-se como tipos de agricultura em espaços urbanos e periurbanos:
I- Hortas urbanas:
a) comunitárias;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
II- Viveiros, estufas e pomares:
a) comunitários;
b) escolares e de outros espaços públicos;
c) de instituições e entidades sociais filantrópicas e sem fins lucrativos;
d) de particulares; e,
e) outras correlatas.
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III- Áreas e espaços para processos de compostagem para adubação orgânica e para biofertilizantes; processos diferenciados de produção como a hidroponia e agricultura biodinâmica, biológica, natural e permacultura.
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Art. 3° A – Ficam autorizados, na forma do regulamento, Ecopontos nas áreas das hortas, desde que não haja riscos nem prejuízos à plantação.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
O aproveitamento de terrenos públicos ou privados pode gerar benefícios sociais, por meio de arranjos locais entre as partes interessadas: o coletivo local (que pode obter alimentos com preços reduzidos, por meio de projetos comuns de transformação, desenvolvimento e requalificação do próprio território) e o Poder Público (que não se isenta de suas responsabilidades, mas confia, por meio de organização local, áreas públicas para serem utilizadas com esse objetivo).
O substitutivo apresentado, além de sanar incorreções de técnica legislativa e de redação, retira do projeto conceitos já estabelecidos em regramento próprio. Optou-se por extrair do PL comandos e orientações que encontram amparo em normas vigentes. Evitando, desse modo, dispositivos redundantes ou imprecisos.
Buscou-se, também, redigir os dispositivos com clareza, retirando-se generalidades e orientações dúbias.
Deve-se concluir que o substitutivo não reduz ou enfraquece os objetivos do PL, mas tem a intenção de contribuir para o aperfeiçoamento do texto.
Sala das Comissões, em de maio de 2021
Deputado Robério negreiros
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2021, às 15:21:14