Institui a Política Distrital de Combate aos símbolos e apologias a Organizações Criminosas em Bens Públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Emenda ao Projeto de Lei nº 1736/2025, que “Institui a Política Distrital de Combate aos símbolos e apologias a Organizações Criminosas em Bens Públicos no Distrito Federal e dá outras providências.”
Adite-se o seguinte parágrafo único ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1736/2025:
Art. 1º ………………………….
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se organização criminosa ou facções do crime organizado os grupos inseridos no Mapa das Organizações Criminosas, divulgado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e da Segurança Pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa preencher lacuna no texto original, trazendo uma definição precisa do que pode ser considerado organização criminosa ou facção do crime organizado. Para tanto, adota como parâmetro o relatório desenvolvido pela Diretoria de Inteligência Penitenciária (DIPEN) e divulgado pela Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, usando como base o sistema prisional e a presença de detentos faccionados em cumprimento de pena nas unidades prisionais do país.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 14:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Da Comissão de Segurança, sobre o Projeto de Lei nº 1736/2025, que “Institui a Política Distrital de Combate aos símbolos e apologias a Organizações Criminosas em Bens Públicos no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATORA: Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1736/2025 tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Combate a símbolos, sinais, nomes e quaisquer formas de apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado em bens públicos, incluindo escolas, cemitérios e demais espaços de uso coletivo.
A proposta prevê ações de identificação, remoção e repressão à exibição de tais símbolos, bem como medidas preventivas como capacitação de servidores públicos, programas educacionais e o uso de tecnologia e inteligência. Também estabelece prazos para resposta às denúncias, mecanismos de participação da sociedade e autoriza parcerias com a sociedade civil.
Recebeu emenda do Deputado Gabriel Magno, que propôs a inclusão de parágrafo único ao art. 1º para conceituar “organização criminosa ou facções do crime organizado” com base no Mapa das Organizações Criminosas da Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
O Projeto de Lei foi distribuído, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Segurança (CS) manifestar-se sobre proposições legislativas voltadas a segurança pública e a prevenção de delitos em geral, garantindo a proteção da vida e ao fortalecimento das políticas públicas de segurança no âmbito do Distrito Federal (Art. 71, , I, II, RICLDF).
A apologia a facções criminosas, por meio de inscrições em bens públicos, representa não apenas um ato de degradação do patrimônio, mas instrumentaliza o espaço urbano como meio de afirmação territorial e intimidação social, especialmente em áreas vulneráveis. O combate a tais manifestações é, portanto, medida de prevenção estratégica à criminalidade.
No mesmo sentido, o parecer da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) reconheceu a relevância social da matéria, destacando que a visibilização de símbolos ligados ao crime compromete a ordem pública, a segurança institucional e o controle social sobre o uso dos bens públicos parecer DA CFGTC.
Além disso, a previsão de capacitação de servidores, incentivo a denúncias, ações educativas nas escolas e articulação interinstitucional demonstram viabilidade operacional, alinhando-se às boas práticas de governança e combate à criminalidade organizada, o que comprova a relevância do projeto de lei.
A emenda apresentada é adequada, pois vincula o conceito de facção criminosa a fonte técnica oficial, reduzindo margens de discricionariedade e assegurando segurança jurídica na aplicação da lei.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta relatoria vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1736/2025, de autoria do Deputado João Cardoso e APROVAÇÃO da emenda apresentada pelo Deputado Gabriel Magno, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º do projeto, definindo “organizações criminosas” com base no Mapa da Secretaria Nacional de Políticas Penais, pois, trata-se de iniciativa oportuna, relevante e em plena consonância com os princípios constitucionais e com a política de segurança pública do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 12:47:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site