Proposição
Proposicao - PLE
PL 1736/2025
Ementa:
Institui a Política Distrital de Combate aos símbolos e apologias a Organizações Criminosas em Bens Públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
14/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CFGTC, CS, PLENARIO
Documentos
Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (295900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui a Política Distrital de Combate aos símbolos e apologias a Organizações Criminosas em Bens Públicos no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° - Fica instituída a Política Distrital de Combate a símbolos, sinais, nomes ou qualquer outra forma de referência ou apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado, manifestados em bens públicos no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2° - O Poder Público do Distrito Federal adotará medidas eficazes para combater a cultura do crime organizado em bens públicos distritais, incluindo:
I - A remoção de pichações, grafites ou qualquer outra inscrição que contenha símbolos, sinais ou nomes alusivos ou que façam apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado em bens e patrimônios públicos;
II - A remoção de símbolos, sinais ou nomes que façam referência ou apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado em lápides de cemitérios públicos distritais;
III - A remoção de símbolos, sinais ou nomes que façam referência ou apologia a organizações criminosas ou facções do crime organizado nas dependências de escolas públicas distritais.
§ 1º Para a efetiva implementação do disposto no caput deste artigo, o Poder Público Distrital deverá:
I - Promover a ampla divulgação de canal de denúncia seguro e confidencial para que a população informe a presença de símbolos ou referências ao crime organizado em espaços públicos, bem como outras atividades correlatas;
II - Implementar programas de capacitação continuada para servidores públicos distritais, incluindo policiais militares, agentes de zeladoria urbana e funerária, e funcionários da educação, visando:
a) identificação de símbolos e referências a organizações criminosas ou facções do crime organizado; e
b) melhores práticas para o enfrentamento dessa cultura;
III – Desenvolver e implementar programas de combate à cultura do crime nas escolas da rede pública distrital de ensino, abordando:
a) temas como legalidade, cidadania, direitos e valores humanos; e
b) as consequências do envolvimento com o crime organizado;
IV – Investir em tecnologias e inteligência para o monitoramento e a identificação de atividades e símbolos relacionados ao crime organizado em espaços públicos;
V – Firmar convênios com organizações da sociedade civil ou contratar empresas privadas, para auxiliar na execução das medidas previstas nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 3° - Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta lei.
Parágrafo Único O Poder Público deve providenciar a retirar símbolos, sinais, nomes ou referências às organizações criminosas ou pessoas ligadas às facções do crime organizado em até 30 (trinta) dias após o recebimento da denúncia.
Art. 4° - As despesas com a execução desta Lei ocorrerão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Inspirando-se em medidas adotadas em El Salvador, sob a liderança do Presidente Nayib Bukele, que demonstraram resultados significativos na redução da violência e no combate às gangues¹, este projeto de lei busca adaptar e aplicar princípios semelhantes ao contexto do Distrito Federal.
Em El Salvador, a estratégia incluiu a remoção ostensiva de pichações e símbolos de gangues de espaços públicos, a implementação de um regime rígido de Lei e Ordem que permitiu a prisão de mais de 80 mil membros de gangues² e o fortalecimento das forças de segurança.
Desde que Bukele assumiu a presidência em primeiro turno, em 2019, e estabeleceu no país a política de “Tolerância Zero” contra a criminalidade e a cultura do crime, o número de homicídios dolosos caiu de 38 por 100 mil habitantes naquele ano para 7,8 em 2022 — bem inferior à média latino-americana de 16,4 no mesmo ano. As estimativas chamam ainda mais atenção a longo prazo: em 2015, o país centro-americano tinha uma taxa de 106,3 homicídios por 100 mil habitantes. Em 2023, essa taxa caiu para apenas 1,7 homicídios por 100 mil.
O resultado foi que El Salvador, que frequentemente figurava entre os países com as maiores taxas de homicídios do mundo, passou a integrar a lista dos mais seguros para viver e viajar. Inclusive, o país recebeu classificação de nível 1 (mais seguro possível) pelo Departamento de Estado dos EUA, ganhando a estrela dourada de viagem4.
Portanto, esta proposta legislativa visa instituir no Distrito Federal a obrigatoriedade de o Poder Público Distrital adotar medidas eficazes para combater a crescente cultura do crime organizado.
A presença de símbolos, sinais, nomes e referências a facções criminosas em espaços públicos — como pichações em bens e patrimônios, inscrições em lápides de cemitérios e até mesmo em ambientes escolares — representa um grave problema social que normatiza a criminalidade, intimida a população e distorce os valores da legalidade e cidadania, especialmente entre os jovens.
A exposição constante a essa simbologia contribui para a disseminação de uma cultura que exalta o crime, enfraquece o tecido social e dificulta os esforços para a construção de uma sociedade mais segura e justa. É fundamental que o Poder Público Distrital adote uma postura proativa no enfrentamento dessa realidade, implementando ações concretas para a remoção desses elementos e para a promoção de valores positivos.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei estabelece medidas claras e objetivas , como a retirada de símbolos e referências ao crime organizado de bens públicos, cemitérios e escolas.
Ademais, a propositura prevê mecanismos para garantir a efetividade dessas ações, incluindo a criação de canais de denúncia, a capacitação de servidores públicos, a implementação de programa educativos nas escolas e o investimento em tecnologia para o monitoramento e identificação de símbolos que façam apologia ao crime organizado.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas Deputados Distritais para a aprovação desta importante iniciativa legislativa.
JOÃO CARDOSO
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2025, às 09:49:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295900, Código CRC: 31d65c58
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Despacho - 1 - SELEG - (297573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I,II ) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “c”, “d”) e , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/05/2025, às 18:16:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 297573, Código CRC: 5d54640f
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Despacho - 2 - SACP - (299950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS e CFGTC, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/05/2025, às 09:16:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 299950, Código CRC: a7d787e3