Proposição
Proposicao - PLE
PL 1735/2025
Ementa:
Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Mulher
Transporte
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU, CDDM
Documentos
Resultados da pesquisa
8 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (295812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reservados prioritariamente às mulheres os assentos localizados ao lado das janelas em todos os veículos do serviço de transporte público coletivo terrestre, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A prioridade prevista neste artigo vigorará durante todo o horário de operação dos veículos.
§ 2º Os demais usuários deverão ceder os assentos de janela às passageiras mulheres sempre que solicitado, salvo quando ocupados por pessoas detentoras de prioridade legal absoluta, tais como idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme legislações e normas vigentes.
§ 3º Em casos de superlotação extrema, situações de emergência ou evacuação, bem como a critério motivado da autoridade de bordo, as regras de prioridade poderão ser flexibilizadas, devendo tal ocorrência ser registrada para fins de monitoramento.
§ 4º A prioridade poderá, a critério da autoridade de bordo e situacionalmente, ser concedida a outras pessoas reconhecidamente vulneráveis ao assédio, tais como adolescentes desacompanhadas, sem prejuízo da predominância da prioridade conferida às mulheres.
Art. 2º As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo deverão:
I – Identificar visualmente os assentos preferenciais de janela, por meio de cor, vinilização e símbolo universal indicativo da prioridade prevista nesta Lei;
II – Fixar avisos informativos claros e visíveis em locais estratégicos no interior dos veículos e dos terminais, contendo orientação sobre o direito à prioridade, canais de denúncia e procedimentos para apoio à vítima;
III – Disponibilizar canal exclusivo, ágil e acessível para denúncia de assédio e outras violações de direitos das passageiras, por meio de telefone 24h, aplicativo, WhatsApp e outros instrumentos digitais integrados, garantindo anonimato, resposta rápida e acolhimento à vítima;
IV – Promover campanhas de conscientização permanentes, em parceria com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando ao combate ao assédio, à violência de gênero e à promoção da cultura de respeito no transporte público;
V – Realizar treinamentos periódicos, obrigatórios e certificados para motoristas, cobradores, fiscais e demais profissionais, sobre acolhimento a passageiras vítimas de assédio, enfrentamento à violência de gênero, orientação em primeiros atendimentos e protocolos de encaminhamento.
Art. 3º Fica instituída a obrigatoriedade de monitoramento periódico do cumprimento desta Lei, a ser realizado pelas empresas operadoras, sob supervisão do órgão gestor do transporte do Distrito Federal, devendo:
I – Publicar relatórios trimestrais, com estatísticas de ocorrências, denúncias, intervenções e medidas de aprimoramento, em sítio eletrônico de acesso público;
II – Integrar os dados às políticas públicas e estratégias de combate ao assédio, bem como proceder o encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Distrito Federal e ao Ministério da Mulher.
Art. 4º As empresas operadoras do transporte público ficam obrigadas a comunicar imediatamente ao órgão de segurança pública eventos graves de assédio ou importunação sexual, garantindo o acolhimento prioritário da vítima e das testemunhas, bem como incentivo concreto à formalização da ocorrência policial.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará as operadoras às sanções administrativas previstas em regulamento próprio, a ser definido pelo Poder Executivo, incluindo advertência, multa, suspensão e, em caso de reincidência ou recusa, cassação da permissão/concessão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando os procedimentos para sua implantação, fiscalização, fluxos de atendimento às vítimas, formas de monitoramento e campanhas educativas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O combate ao assédio e à violência de gênero no transporte público é pauta urgente, respaldada por amplo consenso social, institucional, técnico e jurídico, tendo em vista a gravidade dos registros noticiados e a subnotificação crônica do problema. Estudo nacional do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2024) revela que 56% das mulheres brasileiras já foram vítimas de assédio no transporte coletivo. No Distrito Federal, levantamento do Instituto Patrícia Galvão e matéria do G1/DF (25/03/2024) apontam que quatro em cada dez mulheres já sofreram importunação em ônibus, trens ou metrôs da capital, sendo que a maioria não denuncia oficialmente, por medo, constrangimento ou falta de mecanismos adequados.
A pesquisa “Visível e Invisível – A Vitimização de Mulheres no Brasil” (FBSP/2024) mostra que 89% das vítimas de importunação não formalizam denúncia, e aquelas que o fazem, relatam insuficiência de resposta institucional e acolhimento. Audiências públicas realizadas na Câmara Legislativa do DF e movimentos como o “Chega de Fiu Fiu” evidenciam os impactos psicoemocionais e sociais do assédio sobre a mobilidade, emprego, educação e saúde física e mental das mulheres, agravando índices de evasão escolar e universitária, absenteísmo e quadros de ansiedade, depressão e TEPT.
Experiências exitosas em grandes cidades nacionais e internacionais, como São Paulo (programa “Vá de Boa – Ônibus sem Assédio”), Recife (assentos especiais para mulheres), Cidade do México, Paris e Tóquio, evidenciam que a criação de áreas preferenciais para o público feminino, combinada com campanhas educativas, treinamentos e canais de denúncia exclusivos, contribui para a significativa redução das ocorrências e aumento da sensação de segurança das passageiras, conforme atestado em pesquisa do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID, 2022) e da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP).
A proposta dialoga com políticas públicas e legais já em vigor, tais como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), a Lei de Importunação Sexual (Lei nº 13.718/18), o programa “Ônibus + Seguro para Todos” do DF e protocolos da Polícia Civil, PRF, GDF e Ministério da Mulher, promovendo a atuação integrada entre transporte, segurança, saúde e educação. Trata-se de medida plenamente constitucional (arts. 1º, III; 5º, I e X; 6º) e respaldada por tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW (ONU), além do art. 196 da Constituição Federal (direito à segurança).
Decisões do TJDFT e do STJ reconhecem a responsabilidade objetiva do poder público e das empresas concessionárias na prevenção e reparação de danos a usuários do transporte coletivo, cabendo ao Legislativo inovar e preencher lacunas normativas para garantir ambientes verdadeiramente seguros e inclusivos.
A ideia de propositura do presente projeto de lei partiu do bombeiro militar veterano Major Cleônio, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a quem eu agradeço pela contribuição ao nosso mandato e por uma cidade cada vez melhor para nossa população.
Por fim, a presente iniciativa propõe estratégias práticas de implementação, fiscalização, acolhimento e transparência, estimulando o diálogo intersetorial com a saúde, educação e formação de operadores do transporte. A reserva prioritária dos assentos junto à janela, aliada a campanhas, canais de denúncia e protocolos policiais, constituirá uma barreira protetiva eficaz, garantidora da integridade física e psíquica das passageiras, valorizando a dignidade da mulher e contribuindo para a construção de um transporte público mais seguro, justo e democrático para todos.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos(as) Nobres Parlamentares para a aprovação desta proposta, firmando o compromisso do Distrito Federal com a proteção, o respeito e a justiça de gênero em nossos espaços coletivos.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 16:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295812, Código CRC: 8285f1f1
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Despacho - 1 - SELEG - (297559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/05/2025, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Despacho - 2 - SACP - (299947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM e CTMU, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/05/2025, às 09:13:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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