Proposição
Proposicao - PLE
PL 1735/2025
Ementa:
Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Segurança
Transporte e Mobilidade Urbana
Mulher
Transporte
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
13/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CTMU, CDDM
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (295812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reservados prioritariamente às mulheres os assentos localizados ao lado das janelas em todos os veículos do serviço de transporte público coletivo terrestre, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A prioridade prevista neste artigo vigorará durante todo o horário de operação dos veículos.
§ 2º Os demais usuários deverão ceder os assentos de janela às passageiras mulheres sempre que solicitado, salvo quando ocupados por pessoas detentoras de prioridade legal absoluta, tais como idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme legislações e normas vigentes.
§ 3º Em casos de superlotação extrema, situações de emergência ou evacuação, bem como a critério motivado da autoridade de bordo, as regras de prioridade poderão ser flexibilizadas, devendo tal ocorrência ser registrada para fins de monitoramento.
§ 4º A prioridade poderá, a critério da autoridade de bordo e situacionalmente, ser concedida a outras pessoas reconhecidamente vulneráveis ao assédio, tais como adolescentes desacompanhadas, sem prejuízo da predominância da prioridade conferida às mulheres.
Art. 2º As empresas concessionárias e permissionárias do serviço de transporte coletivo deverão:
I – Identificar visualmente os assentos preferenciais de janela, por meio de cor, vinilização e símbolo universal indicativo da prioridade prevista nesta Lei;
II – Fixar avisos informativos claros e visíveis em locais estratégicos no interior dos veículos e dos terminais, contendo orientação sobre o direito à prioridade, canais de denúncia e procedimentos para apoio à vítima;
III – Disponibilizar canal exclusivo, ágil e acessível para denúncia de assédio e outras violações de direitos das passageiras, por meio de telefone 24h, aplicativo, WhatsApp e outros instrumentos digitais integrados, garantindo anonimato, resposta rápida e acolhimento à vítima;
IV – Promover campanhas de conscientização permanentes, em parceria com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, visando ao combate ao assédio, à violência de gênero e à promoção da cultura de respeito no transporte público;
V – Realizar treinamentos periódicos, obrigatórios e certificados para motoristas, cobradores, fiscais e demais profissionais, sobre acolhimento a passageiras vítimas de assédio, enfrentamento à violência de gênero, orientação em primeiros atendimentos e protocolos de encaminhamento.
Art. 3º Fica instituída a obrigatoriedade de monitoramento periódico do cumprimento desta Lei, a ser realizado pelas empresas operadoras, sob supervisão do órgão gestor do transporte do Distrito Federal, devendo:
I – Publicar relatórios trimestrais, com estatísticas de ocorrências, denúncias, intervenções e medidas de aprimoramento, em sítio eletrônico de acesso público;
II – Integrar os dados às políticas públicas e estratégias de combate ao assédio, bem como proceder o encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Distrito Federal e ao Ministério da Mulher.
Art. 4º As empresas operadoras do transporte público ficam obrigadas a comunicar imediatamente ao órgão de segurança pública eventos graves de assédio ou importunação sexual, garantindo o acolhimento prioritário da vítima e das testemunhas, bem como incentivo concreto à formalização da ocorrência policial.
Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará as operadoras às sanções administrativas previstas em regulamento próprio, a ser definido pelo Poder Executivo, incluindo advertência, multa, suspensão e, em caso de reincidência ou recusa, cassação da permissão/concessão.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, detalhando os procedimentos para sua implantação, fiscalização, fluxos de atendimento às vítimas, formas de monitoramento e campanhas educativas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O combate ao assédio e à violência de gênero no transporte público é pauta urgente, respaldada por amplo consenso social, institucional, técnico e jurídico, tendo em vista a gravidade dos registros noticiados e a subnotificação crônica do problema. Estudo nacional do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2024) revela que 56% das mulheres brasileiras já foram vítimas de assédio no transporte coletivo. No Distrito Federal, levantamento do Instituto Patrícia Galvão e matéria do G1/DF (25/03/2024) apontam que quatro em cada dez mulheres já sofreram importunação em ônibus, trens ou metrôs da capital, sendo que a maioria não denuncia oficialmente, por medo, constrangimento ou falta de mecanismos adequados.
A pesquisa “Visível e Invisível – A Vitimização de Mulheres no Brasil” (FBSP/2024) mostra que 89% das vítimas de importunação não formalizam denúncia, e aquelas que o fazem, relatam insuficiência de resposta institucional e acolhimento. Audiências públicas realizadas na Câmara Legislativa do DF e movimentos como o “Chega de Fiu Fiu” evidenciam os impactos psicoemocionais e sociais do assédio sobre a mobilidade, emprego, educação e saúde física e mental das mulheres, agravando índices de evasão escolar e universitária, absenteísmo e quadros de ansiedade, depressão e TEPT.
Experiências exitosas em grandes cidades nacionais e internacionais, como São Paulo (programa “Vá de Boa – Ônibus sem Assédio”), Recife (assentos especiais para mulheres), Cidade do México, Paris e Tóquio, evidenciam que a criação de áreas preferenciais para o público feminino, combinada com campanhas educativas, treinamentos e canais de denúncia exclusivos, contribui para a significativa redução das ocorrências e aumento da sensação de segurança das passageiras, conforme atestado em pesquisa do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID, 2022) e da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP).
A proposta dialoga com políticas públicas e legais já em vigor, tais como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), a Lei de Importunação Sexual (Lei nº 13.718/18), o programa “Ônibus + Seguro para Todos” do DF e protocolos da Polícia Civil, PRF, GDF e Ministério da Mulher, promovendo a atuação integrada entre transporte, segurança, saúde e educação. Trata-se de medida plenamente constitucional (arts. 1º, III; 5º, I e X; 6º) e respaldada por tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW (ONU), além do art. 196 da Constituição Federal (direito à segurança).
Decisões do TJDFT e do STJ reconhecem a responsabilidade objetiva do poder público e das empresas concessionárias na prevenção e reparação de danos a usuários do transporte coletivo, cabendo ao Legislativo inovar e preencher lacunas normativas para garantir ambientes verdadeiramente seguros e inclusivos.
A ideia de propositura do presente projeto de lei partiu do bombeiro militar veterano Major Cleônio, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a quem eu agradeço pela contribuição ao nosso mandato e por uma cidade cada vez melhor para nossa população.
Por fim, a presente iniciativa propõe estratégias práticas de implementação, fiscalização, acolhimento e transparência, estimulando o diálogo intersetorial com a saúde, educação e formação de operadores do transporte. A reserva prioritária dos assentos junto à janela, aliada a campanhas, canais de denúncia e protocolos policiais, constituirá uma barreira protetiva eficaz, garantidora da integridade física e psíquica das passageiras, valorizando a dignidade da mulher e contribuindo para a construção de um transporte público mais seguro, justo e democrático para todos.
Diante do exposto, pedimos o apoio dos(as) Nobres Parlamentares para a aprovação desta proposta, firmando o compromisso do Distrito Federal com a proteção, o respeito e a justiça de gênero em nossos espaços coletivos.
Sala das Sessões, …
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2025, às 16:16:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 295812, Código CRC: 8285f1f1
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Despacho - 1 - SELEG - (297559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/05/2025, às 18:10:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (299947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM e CTMU, para exame e parecer, conforme Art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/05/2025, às 09:13:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CTMU - (301008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, e com fulcro no art. 164, caput, do Regimento Interno desta Casa de Leis, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Martins Machado, com prazo de 16 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 29/05/2025, p. 29, edição n.° 109.
Brasília, 30 de maio de 2025.
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa
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www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/05/2025, às 09:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301008, Código CRC: 473a71d4
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (301188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1735/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1735/2025, que “Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1735/2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela “Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece essencialmente:
O projeto de lei propõe reservar prioritariamente para mulheres os assentos localizados ao lado das janelas em todos os veículos de transporte público coletivo terrestre no Distrito Federal, durante todo o horário de operação. Os demais passageiros deverão ceder esses assentos às mulheres sempre que solicitado, exceto quando ocupados por pessoas com prioridade legal absoluta, como idosos, gestantes, lactantes e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Em situações de superlotação, emergência ou por decisão fundamentada da autoridade de bordo, a prioridade pode ser flexibilizada, e, conforme o contexto, também poderá ser estendida a outras pessoas vulneráveis ao assédio, como adolescentes desacompanhadas. O projeto também determina que as empresas de transporte identifiquem visualmente os assentos preferenciais, fixem avisos informativos, disponibilizem canais exclusivos e acessíveis para denúncias de assédio, promovam campanhas de conscientização e realizem treinamentos periódicos para os funcionários. Por fim, estabelece a obrigatoriedade de monitoramento e publicação de relatórios trimestrais sobre o cumprimento da lei, com integração dos dados às políticas públicas de combate ao assédio e encaminhamento de informações ao Ministério Público e ao Ministério da Mulher.
O Projeto de Lei foi distribuído à CDDM (RICL, art. 76, I, II, III,V), e CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei O projeto de lei em análise propõe a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas, em todos os veículos do serviço de transporte público coletivo terrestre do Distrito Federal, para mulheres. O texto detalha procedimentos para identificação dos assentos, campanhas educativas, canais de denúncia, monitoramento e sanções administrativas, visando à proteção e ao enfrentamento do assédio e da violência de gênero no transporte público.
A proposta está em consonância com iniciativas já adotadas em outros estados e municípios brasileiros, que buscam garantir maior segurança e dignidade às mulheres no transporte coletivo. Destacam-se legislações recentes, como a do Paraná, que prevê assentos exclusivos para mulheres em ônibus intermunicipais e preferenciais no transporte metropolitano, com o objetivo de combater o assédio e a importunação sexual, garantindo um ambiente mais seguro para as passageiras. Em Porto Alegre, projeto semelhante institui o “Espaço Mulher”, fundamentado em pesquisas que apontam índices alarmantes de violência e assédio contra mulheres durante os deslocamentos urbanos.
A reserva de assentos preferenciais para mulheres, especialmente ao lado das janelas, é uma resposta concreta à demanda social por medidas de proteção diante do elevado número de casos de assédio e violência de gênero nos transportes públicos. Dados recentes indicam que mais de 70% das mulheres já sofreram algum tipo de agressão ou assédio em deslocamentos urbanos, o que reforça a urgência de políticas afirmativas de proteção.
O projeto respeita a legislação vigente sobre assentos preferenciais, como a Lei nº 10.048/2000, que já garante prioridade a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. O texto do projeto resguarda essas prioridades legais absolutas, estabelecendo que a preferência para mulheres não se sobrepõe a esses grupos, o que garante harmonia e compatibilidade com o ordenamento jurídico atual.
A proposta dialoga com políticas públicas e legais já em vigor, tais como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), a Lei de Importunação Sexual (Lei nº 13.718/18), o programa “Ônibus + Seguro para Todos” do DF e protocolos da Polícia Civil, PRF, GDF e Ministério da Mulher, promovendo a atuação integrada entre transporte, segurança, saúde e educação. Trata-se de medida plenamente constitucional (arts. 1º, III; 5º, I e X; 6º) e respaldada por tratados internacionais, como a Convenção de Belém do Pará e a CEDAW (ONU), além do art. 196 da Constituição Federal (direito à segurança).
Decisões do TJDFT e do STJ reconhecem a responsabilidade objetiva do poder público e das empresas concessionárias na prevenção e reparação de danos a usuários do transporte coletivo, cabendo ao Legislativo inovar e preencher lacunas normativas para garantir ambientes verdadeiramente seguros e inclusivos.
Além disso, a proposta inova ao prever mecanismos de denúncia acessíveis, campanhas educativas permanentes e treinamentos obrigatórios para os profissionais do transporte, medidas reconhecidamente eficazes para o enfrentamento do assédio e da violência de gênero. O monitoramento periódico e a transparência na publicação de dados também contribuem para o aprimoramento das políticas públicas e o controle social.
Cabe ressaltar que, embora haja críticas de setores acadêmicos e movimentos sociais quanto ao risco de segregação ou estigmatização das mulheres, a experiência prática de outras cidades e estados demonstra que a medida, se bem implementada e acompanhada de ações educativas e de apoio às vítimas, pode contribuir significativamente para a redução do medo e do risco de violência, sem restringir direitos ou liberdade de circulação.
III – Conclusão
Diante do exposto, o projeto de lei apresenta mérito social relevante, ao promover a proteção das mulheres no transporte público, respeitando as prioridades legais já estabelecidas e inovando em mecanismos de enfrentamento ao assédio e à violência de gênero.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1735/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 14:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301188, Código CRC: 99a11fa8
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Parecer - 2 - CDDM - Não apreciado(a) - (305430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1735/2025
Da Comissão de Defesa do Direito da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1735/2025, que “Dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados ao lado das janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei em apreço dispõe sobre a reserva prioritária dos assentos localizados junto às janelas nos veículos de transporte público coletivo terrestre para mulheres, com o objetivo de prevenir situações de assédio e assegurar a dignidade, a integridade e a segurança das passageiras no âmbito do Distrito Federal.
A proposta estabelece diretrizes para identificação visual dos assentos, campanhas educativas, canais acessíveis de denúncia, treinamentos para os profissionais do transporte coletivo e mecanismos de monitoramento e fiscalização, além de prever sanções em caso de descumprimento.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher para análise quanto ao mérito.
II - VOTO DO RELATOR
O enfrentamento ao assédio e à violência de gênero em ambientes públicos, especialmente no transporte coletivo, é pauta urgente e inadiável. Infelizmente, dados estatísticos comprovam a elevada frequência de casos de importunação sexual em ônibus, metrôs e trens, sendo a maioria subnotificada devido ao medo, constrangimento e à ausência de mecanismos eficazes de denúncia e acolhimento.
A proposta legislativa ora analisada se mostra extremamente oportuna e meritória, na medida em que adota uma abordagem multifacetada de enfrentamento ao assédio no transporte público, indo além da simples reserva de assentos. Ela promove ações de conscientização, estabelece canais de escuta e resposta às vítimas, obriga treinamentos periódicos para os profissionais do sistema de transporte e cria protocolos claros de prevenção e monitoramento.
Ao propor a reserva prioritária dos assentos junto às janelas, a iniciativa visa oferecer às passageiras um ambiente com maior sensação de segurança e controle, uma vez que é comum que situações de assédio ocorram em locais de difícil evasão e menor visibilidade dentro dos veículos. A medida já se mostrou eficaz em experiências nacionais e internacionais, como atestado em pesquisas do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP).
Destaca-se ainda que o projeto está em conformidade com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade de gênero e direito à segurança (CF, arts. 1º, III; 5º, I e X; 6º e 196), bem como com tratados internacionais como a CEDAW e a Convenção de Belém do Pará, dos quais o Brasil é signatário.
Do ponto de vista da proteção dos direitos das mulheres, esta proposta representa um avanço relevante para a construção de um transporte público mais seguro, inclusivo e equitativo, sendo plenamente compatível com a legislação vigente, como a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e a Lei de Importunação Sexual (Lei nº 13.718/2018).
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, meu voto é favorável à aprovação do Projeto de Lei nº 1735/2025, por reconhecer seu mérito, sua oportunidade e sua importância na proteção das mulheres e na prevenção de práticas abusivas no transporte coletivo do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/08/2025, às 10:03:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 305430, Código CRC: f8957211