Proposição
Proposicao - PLE
PL 1733/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que “Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal, com fins a estimular a geração de riquezas, e dá outras providências”.
Tema:
Ciência e Tecnologia
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
12/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (295406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que “Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal, com fins a estimular a geração de riquezas, e dá outras providências”..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Acrescente-se o seguinte § 3º ao art. 24, da Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018:
“Art. 24........................................................................................................
(....)
§ 3º Nas parcerias celebradas com as organizações da sociedade civil – OSC, fica autorizado o pagamento de que trata o art. 45, II, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, desde que não se trate de servidor ou empregado público da FAPDF.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a Lei nº 6.140, de 03 de maio de 2018, que "Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica e à inovação no ambiente produtivo do Distrito Federal, com o intuito de estimular a geração de riquezas, e dá outras providências", para autorizar expressamente o pagamento de servidores públicos nas parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil (OSCs), no âmbito do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), nos projetos relacionados ao fomento à ciência e à tecnologia do Distrito Federal.
A Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (MROSC), em seu art. 45, inciso II, estabelece que "é vedado pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias". Este Projeto de Lei visa justamente criar essa "lei específica" para o campo da ciência e tecnologia no Distrito Federal, possibilitando o pagamento a servidores públicos que atuem em projetos de pesquisa, desde que não sejam vinculados à própria Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAPDF), evitando assim potenciais conflitos de interesse.
Com a promulgação da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), foram introduzidos novos e específicos instrumentos jurídicos para formalizar parcerias entre a administração pública e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs). Entre esses instrumentos destacam-se o termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação, que substituíram os convênios tradicionais, frequentemente criticados pela objetividade e dificuldades impostas ao sistema de controle.
Além de regulamentar essas parcerias, o MROSC proporcionou um avanço significativo na gestão pública ao enfatizar a eficiência, a transparência e o controle por resultados, permitindo que a sociedade civil atuasse diretamente na implementação de políticas e projetos de interesse público. A obrigatoriedade do chamamento público como regra geral para a seleção das OSCs também é um aspecto digno de nota, por assegurar o princípio da isonomia: entidades que apresentem as melhores condições técnicas e operacionais para cumprir os objetivos pactuados sobressaem-se na avaliação objetiva das propostas apresentadas.
No entanto, apesar dessas inovações trazidas pelo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), sua plena utilização no desenvolvimento de projetos científicos enfrenta uma barreira significativa decorrente da vedação legal ao pagamento de servidores públicos com recursos de parcerias, conforme previsto no artigo 45, inciso II, da Lei nº 13.019/2014. Essa restrição é especialmente relevante porque a maior parte da produção científica e do desenvolvimento tecnológico no Brasil ocorre em instituições públicas de ensino superior, que empregam, em sua maioria, servidores públicos como docentes e pesquisadores.
De acordo com estudos recentes, mais de 95% da ciência brasileira é produzida por universidades públicas, que, por sua vez, concentram cerca de 75% dos pesquisadores do país. Esses dados evidenciam que o desenvolvimento científico e tecnológico está intimamente vinculado à atuação de servidores públicos. Como consequência, a vedação imposta pela legislação inviabiliza a execução de projetos de pesquisa que envolvam a concessão de bolsas e outros auxílios a esses profissionais, uma vez que a maioria das atividades de pesquisa é conduzida diretamente por eles ou sob sua coordenação.
A vedação ao pagamento de servidores públicos tem fundamento: busca-se evitar conflitos de interesse, prevenir a acumulação indevida de remuneração e garantir que os recursos públicos sejam destinados exclusivamente às finalidades pactuadas nas parcerias, preservando a impessoalidade e assegurando que os agentes públicos, já remunerados pelo Estado, não recebam pagamentos adicionais por meio de termos de fomento e colaboração.
Também essa disposição encontra amparo na Constituição Federal, que no artigo 37, incisos XVI e XVII, estabelece a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, salvo nas exceções previstas de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico e de dois cargos privativos de profissionais de saúde, aplicando essa proibição a todas as entidades da administração pública direta e indireta, incluindo autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Nada obstante, a própria lei admite exceções, como a que pretendemos instituir, e que julgamos justa e razoável, considerando que, como já destacado, a atual vedação tem inviabilizado o financiamento de atividades conduzidas por essas instituições, uma vez que seus pesquisadores e docentes são, na totalidade, servidores públicos.
Sem essa previsão legal, muitos projetos de interesse público deixam de ser realizados, o que compromete o avanço científico e a aplicação de soluções inovadoras em áreas estratégicas, como saúde, educação, meio ambiente e tecnologia. Além disso, os poucos projetos que ainda são desenvolvidos ocorrem sem a justa remuneração aos seus desenvolvedores e executores, com prejuízos à sua eficiência e continuidade.
Em apoio à presente proposta,, o Estudo Legislativo nº 10/2025, elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a pedido deste Deputado, analisou minuciosamente a questão e apresentou conclusões que a fundamentam. O referido estudo, conduzido pela Unidade de Constituição e Justiça (UCJ) e pela Unidade de Processo Legislativo Orçamentário, Finanças, Transparência, Tributação, Regulação, Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia (UEOF), concluiu pela plena constitucionalidade, juridicidade e pelo mérito da autorização legal ora proposta.
No que tange ao mérito, o estudo aponta que "a análise de mérito foca nas parcerias em CT&I com base no MROSC" e reconhece que "o MROSC autoriza expressamente o pagamento de despesas de pessoal que atuem diretamente na execução do objeto da parceria". Por outro lado, observa que "o Decreto MROSC/DF e o Manual MROSC-DF, em conformidade com o MROSC (art. 45, II), vedam o pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público com recursos da parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na lei de diretrizes orçamentárias".
O estudo destaca, porém, importante precedente no Distrito Federal: a Lei Complementar nº 934/2017, que institui a Lei Orgânica da Cultura do Distrito Federal. Referida norma é citada como um "exemplo de 'lei específica' que permite excepcionar a vedação de pagamento a servidor ou empregado público com recursos de parcerias MROSC". Especificamente, o § 13 do art. 51 dessa lei "autoriza tal pagamento nas parcerias MROSC na área da cultura, desde que não se trate de servidor ou empregado público da Secretaria de Cultura".
Com base nesse precedente auspicioso, o estudo sugere que uma "disposição similar seja incluída na Lei nº 6.140/2018 para a gestão da CT&I, ressalvando que não se trate de servidor ou empregado público da FAPDF". Esta exata sugestão foi incorporada na presente proposta, que prevê a autorização de pagamento, desde que não se trate de servidor ou empregado público da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, evitando assim potenciais conflitos de interesse.
Por fim, relevante ainda destacar que a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação do Distrito Federal tem celebrado progressivamente cada vz mais termos de fomento amparados no mencionado Marco Regulatório, senão vejamos dados extraídos do Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGO):
VALORES EMPENHADOS NA MODALIDADE DE APLICAÇÃO 50 - TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS
EXERCÍCIO
VALOR (R$)
2024
70.035.535,71
2023
9.349.019,72
2022
2.099.549,85
2011
11.262.583,30
Desse modo, há uma clara tendência de incentivo à ciência e tecnologia com parcerias regidas pela MROSC, tendência que pode ser beneficiada e qualificada com a presente proposição.
Quanto aos aspectos constitucionais e jurídicos desta propositura, o estudo técnico supracitado da Consultoria Legislativa apresenta análise conclusiva que merece destaque. O trabalho evidencia que "o assunto (Ciência e Tecnologia) é de competência comum da União, estados, Distrito Federal e municípios (conforme art. 23, V, da Constituição Federal), sendo lícito a um parlamentar distrital iniciar o processo legislativo". Tal conclusão reafirma a legitimidade da iniciativa parlamentar nesta matéria, afastando questionamentos sobre eventual vício formal.
Adicionalmente, o estudo técnico esclarece que "uma norma que viabiliza a mera possibilidade de concessão de bolsas não se enquadra nas matérias de iniciativa privativa do Governador (como criação de cargos ou aumento de remuneração)", aplicando-se interpretação restritiva ao art. 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Da nossa parte, julgamos pertinente acrescentar que o amparo constitucional à presente iniciativa é robusto e inequívoco. A Constituição Federal estabelece expressamente:
“Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
( )
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput, estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Art. 219. ( )
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
( )
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão
concorrentemente sobre suas peculiaridades.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) é cristalina ao estabelecer em seu art. 16, VI, que é competência do Distrito Federal, em comum com a União, proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência. A adiante a mesma LODF versa o seguinte em seu art. 193, I e II, in verbis:
“Art. 193. O Distrito Federal, em colaboração com as instituições de ensino e pesquisa e com a União, os Estados e a sociedade, reafirmando sua vocação de polo científico, tecnológico e cultural, promoverá o desenvolvimento técnico, científico e a capacitação tecnológica, em especial por meio de:
– prioridade às pesquisas científicas e tecnológicas voltadas para o desenvolvimento do sistema produtivo do Distrito Federal, em consonância com a defesa do meio ambiente e dos direitos fundamentais do cidadão;
– formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para o sistema de
ciência e tecnologia do Distrito Federal;”
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2025, às 16:59:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295406, Código CRC: 1d6a4977
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Despacho - 1 - SELEG - (297550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Ao gabinete do autor, antes da distribuição, para juntada à proposição do dispositivo da norma a que o texto faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, § 1º, II do Regimento Interno.
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 15/05/2025, às 17:59:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (300402)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 27/05/2025, às 15:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300402, Código CRC: 91f0b2de