Proposição
Proposicao - PLE
PL 1729/2021
Ementa:
Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC), que dispõe sobre estratégias preventivas à vitimização, grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Cidadania
Direitos Humanos
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Projeto de Lei - (1029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Institui o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC), que dispõe sobre estratégias preventivas à vitimização, grupos de práticas restaurativas e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC), que trata sobre estratégias preventivas à vitimização, grupos de práticas restaurativas, nos casos de violência física, psíquica, patrimonial ou social.
Parágrafo único. As disposições desta Lei aplicar-se-ão, sem prejuízo do disposto no art. 201 do Código de Processo Penal, visando atender às disposições das Leis Federais nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nº 13.105, de 16 de março de 2015, e nº 13.140, de 26 de junho de 2015, bem como das leis que vierem a substituí-las.
Art. 2° Para os efeitos dessa lei considera-se vítima qualquer pessoa natural que tenha sofrido danos em sua própria pessoa ou bens, especialmente lesões físicas ou psicológicas, danos emocionais ou danos econômicos causados diretamente pela prática de um crime.
§1° As disposições desta lei aplicam-se às vítimas indiretas, no caso de morte ou de desaparecimento diretamente causada por um crime, a menos que sejam os responsáveis pelos fatos, entendidas estas as pessoas que possuam relação de afeto ou parentesco até o terceiro grau, desde que convivam, estejam aos seus cuidados ou dependam desta.
§2° Na ausência das pessoas enumeradas supra, os demais parentes em linha reta e irmãos, preferencialmente aquele que detinha a representação legal da vítima, são considerados vítimas indiretas.
Parágrafo único. Entende-se por vitimização coletiva as ofensas a saúde pública, meio ambiente, sentimento religioso, consumidor, fé pública e demais hipóteses que comprometam seriamente determinado grupo social, independentemente de sua localização geográfica.
Art. 3° Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, considera-se vítima de especial vulnerabilidade aquela resultante de sua especial fragilidade resultante de sua idade, estado de saúde ou de deficiência, bem como o fato de o tipo, grau e duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições de sua integração social.
Parágrafo único. As vítimas de criminalidade violenta e de doenças de notificação compulsória são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis.
Art. 4º O Programa de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos tem como diretrizes:
I – a resolução pacífica de conflitos;
II – a autonomia da vontade;
III – o consentimento;
IV – o acesso equitativo aos serviços de saúde e assistência social;
V – a solidariedade;
VI – a defesa e manutenção da paz social;
VII – a ressocialização dos autores dos crimes por meio da autorresponsabilização prevista no art. 28-A da Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019.
VIII – a participação do Ministério Público, dos órgãos de segurança pública e da sociedade civil no atendimento às vítimas de crimes, visando sempre o rompimento dos ciclos de violência.
Art. 5° O Programa a que se refere esta lei terá por objetivos específicos:
I – promover o acolhimento de vítimas de crimes, em especial aquelas em situação de vulnerabilidade, tais como as pessoas menores de idade, as vítimas de violência doméstica ou intrafamiliar, as vítimas de delitos sexuais, de crimes cometidos com violência, assim como os familiares de vítimas de morte violenta, violência e erro médico;
II - prevenir traumas individuais, coletivos, históricos, culturais e estruturais gerados pela perpetuação do ciclo de violência em nossa sociedade;
III – a efetivação de estratégias de rompimento do ciclo vitimizatório, tais como a autorresponsabilização dos ofensores, a reparação das vítimas de crimes e a restauração dos aspectos intangíveis do delito;
IV – fornecer assistência material, médica, psicológica e social por meio dos sistemas de justiça, assistência social e saúde, de voluntariado, comunitários e de organizações não governamentais;
V – restaurar os efeitos gerados pela prática do injusto penal, a fim de evitar a reincidência e a vitimização;
VI – promover a integração entre Distrito Federal, Ministério Público, Poder Judiciário e sociedade civil, para discutir as estratégias visando o rompimento dos ciclos de vitimização e dos ciclos de violência, visando sempre a pacificação social;
VII – reduzir a litigiosidade;
VIII – estimular a solução adequada de controvérsias;
IX – promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; e
X – aprimorar o gerenciamento do volume de demandas administrativas e judiciais.
TÍTULO I - Dos Direitos Básicos das Vítimas
Art. 5° Toda vítima tem direito à proteção, informação, defesa, apoio e atenção, à participação ativa no processo penal e em procedimentos extrajudiciais e, a receber tratamento respeitoso, profissional e individualizado, desde seu primeiro contato com as autoridades, funcionários ou voluntários, durante a prestação de serviços de apoio às vítimas.
I - A vítima poderá participar de práticas restaurativas e programa de apoio e atenção às vítimas encetados pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal pública, em qualquer fase da persecução penal ou durante o cumprimento de pena;
II - No caso de o crime afetar a coletividade ou houver risco a segurança da vítima, o Ministério Público poderá promover a restauração do crime causado por intermédio de vítima substituta;
III - Sem prejuízo dos direitos descritos supra, as vítimas vulneráveis, tais como as vítimas de tráfico de pessoas, terrorismo, violência contra mulheres, pessoas com deficiência, idosos, tem direito a escuta especializada pelos órgãos responsáveis pela persecução penal;
IV - Fica autorizado a celebração de convênios e parcerias com entidades do terceiro setor visando fornecer amparo, apoio e informação às vítimas de crimes, bem como cadastro de voluntários, mediante prévia capacitação disponibilizadas pelos órgãos responsáveis pela persecução penal;
V - Todos os dados qualificativos da vítima, e comunidade atingida diretamente pela prática do crime, contravenção penal ou ato infracional, inclusive endereços eletrônicos, serão cadastrados pela autoridade responsável pelo registro;
VI - A vítima receberá desde o seu primeiro contato com as autoridades ou entidades cadastradas, o apoio necessário para que possa ser compreendido perante eles, o que incluirá a interpretação nas línguas dos sinais legalmente reconhecidos;
VII - A vítima pode ser acompanhada por uma pessoa da sua escolha desde o primeiro contato com as autoridades e funcionários.
Art. 6° E´ garantido a vítima, desde o seu primeiro contato com as autoridades e servidores públicos, o acesso às seguintes informações:
I – as entidades ou pessoas cadastradas a que pode recorrer para obter apoio, bem como sua natureza;
II - o local e procedimento adequado para apresentar a notícia do crime, contravenção penal ou ato de infração penal;
III – consulta e extração de cópias, a qualquer tempo, dos atos procedimentais produzidos;
IV – solicitar a realização de conferência familiar sempre que reputar necessária a plena restauração pelo delito praticado.
Art. 7° As autoridades policiais e de defesa da paz deverão promover escuta especializada das vítimas de crimes, a fim de minimizar os riscos da vitimização secundária.
Título II – Da Realização de Parceria com o Ministério Público
Art. 8° Fica autorizada a celebração de parcerias com o Ministério Público visando a plena restauração dos efeitos materiais e imateriais causados pela prática do crime, consoante art. 28-A e 387, IV do Código de Processo Penal.
TÍTULO III – Dos Instrumentos para a Solução Adequada de Controvérsias
Seção I – Dos Acordos
Art. 9º A celebração de acordos para a solução consensual de controvérsias dependerá da prévia análise de sua vantajosidade e viabilidade jurídica, observados os seguintes critérios:
I – o conflito deve versar sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação;
II – existência de previsão legal para fundamentar o ato;
III – garantia de isonomia para qualquer interessado em situação similar que pretenda solucionar o conflito consensualmente;
IV – edição de ato regulamentar das condições e parâmetros objetivos para celebração de acordos a respeito de determinada controvérsia quando for o caso.
§ 1º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis que admitam transação deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público, nos termos das Leis Federais n° 13.105, de 16 de março de 2015, e n° 13.140, de 26 de junho de 2015.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao termo de compromisso de ajustamento de conduta e outras hipóteses em que a lei dispense a oitiva do Ministério Público e a homologação judicial.
§ 3º A autocomposição poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.
§ 4º Todo e qualquer acordo para solução consensual de controvérsias exigirá a presença de advogado regularmente inscrito na OAB - Ordem dos Advogados do Brasil – designado pelo tribunal ou escolhido peças partes.
Seção II – Da Arbitragem e da Mediação
Art. 13º As partes poderão utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei Federal n° 13.140, de 26 de junho de 2015.
Título III – Disposições Finais
Art. 14° Deverão ser elaboradas estatísticas unificadas dos órgãos do sistema de saúde pública, assistência social e guarda civil distrital sobre a vitimização decorrente da prática de crime e ato infracional, de acordo com idade, sexo, orientação sexual, tipo de delito e traumas causados pela prática do crime ou ato infracional.
Art. 15º Serão disponibilizados cursos técnicos profissionalizantes a seus membros e servidores de atendimento especializado às vítimas de crimes. Os cursos de capacitação poderão versar sobre o acolhimento da vítima do crime ou contravenção penal, entrevistas, escuta especializada, auxílio na cura do trauma e formação de resiliência, negociação e mediação penal.
Art. 16º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 17º O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber e for necessária a sua efetivação.
Art. 18º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa implementar no Distrito Federal as práticas de justiça restaurativa desenvolvidas pelo Projeto de Acolhimento de Vítimas, Análise e Resolução de Conflitos (AVARC). A iniciativa foi premiada em 2019 pelo Conselho Nacional do Ministério Público em segundo lugar na categoria gestão.
Fruto de extenso estudo teórico e prático desenvolvido pela Promotora de Justiça Celeste Leite dos Santos, o trabalho “Injusto Penal Restaurável: Análise da Ingerência Penal na Perspectiva da Proteção às Vítimas de Crimes” foi apresentado na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Adota-se a concepção da Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas de Criminalidade e Abuso de Poder, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1985, pela qual a justiça restaurativa é considerada forma complementar ao sistema de justiça.
Para a Dra. Celeste Leite dos Santos, “a vítima exerce papel secundário no nosso ordenamento jurídico, razão pela qual há a necessidade de retomar o protagonismo na narrativa de sua história pessoal, indicando a melhor forma de reparar o dano sofrido. Com essa afirmação, não se está a indicar o retorno à noção de crime como direito subjetivo e, por conseguinte, à desnecessidade do próprio direito penal, mas à necessidade de integração da perspectiva da vítima na restauração dos efeitos causados pela prática do injusto penal” (Injusto Penal Restaurável: Análise da Ingerência Penal na Perspectiva da Proteção às Vítimas de Crimes p. 29). Prossegue a autora que: “as práticas hoje denominadas de justiça restaurativa – conferência vítima/ofensor (VOC), auxílio na cura do trauma e formação da resiliência (STAR), mediação penal, círculos restaurativos, dentre outras – devem ser desenvolvidas em espaço público protetor de vítimas, ofensores e comunidade” (Idem, p. 31).
A aproximação dos órgãos do sistema de justiça com a sociedade, mediante a participação de voluntários e organizações da sociedade civil revela novo modo de atuar em prol da justiça social. No Distrito Federal, a iniciativa deve ser replicada por se tratar de política pública que visa prevenir a prática de crimes, uma vez que o fenômeno da violência integra tanto o ciclo do ofensor como o da vítima, possibilitando efeitos restaurativos imediatos e a cessação do ciclo de violência em sociedade. O projeto desenvolve estratégias de combate ao risco da vitimização, em especial nos coletivos vulneráveis. Na fase extrajudicial em que foram celebrados acordos de não persecução penal com a participação da vítima os índices de ausência de reincidência são absolutos (período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2020). O acompanhamento das vítimas também tem propiciado uma perspectiva de diminuição de gastos com saúde pública, possibilitando que com a superação do trauma vivenciado sejam reformuladas suas memórias, passando a assumir o status de sobreviventes e, por conseguinte cidadãos produtivos em nossa sociedade. A lei é inovadora e permite que o Programa AVARC possibilite resultados sociais transformativos agora em todo o Distrito Federal e efetivo combate à criminalidade, acolhimento da vítima e a ressocialização do autor de fatos criminosos.
A partir do anteprojeto a nós apresentado, após intensas discussões com os mais variados grupos da sociedade civil, inúmeras contribuições e ponderações, apresentamos à consideração dos nobres pares, a seguinte proposta.
Sala das sessões, em de de 2020.
júlia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 153, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 14:01:07 -
Despacho - 1 - SELEG - (1238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “b”) e na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Legislativo>
Brasília-DF, 16 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 16/02/2021, às 15:04:17 -
Despacho - 2 - SACP - (1293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília-DF, 18 de fevereiro de 2021
LUCIANA NUNES MOREIRA
TÉCNICO LEGISLATIVO-MATRICULA:11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Servidor(a), em 18/02/2021, às 14:44:23 -
Despacho - 3 - CS - (2636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Segurança, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Cláudio Abrantes, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores (CS0355649), publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 58, página: 16, de 10/3/2021.
Brasília-DF, 10 de março de 2021
JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOSE FLAVIO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 22358, Servidor(a), em 11/03/2021, às 14:55:46