Proposição
Proposicao - PLE
PL 1728/2025
Ementa:
Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito Federal, denominada “Raio-X da Educação”
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
08/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CEC, CFGTC
Documentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
7 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 4 - CEC - (302095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1728/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1728/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 13 de junho de 2025, conforme publicação no DCL nº 121, de 13/06/2025.
Brasília, 13 de junho de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 13/06/2025, às 10:25:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302095, Código CRC: 686e8573
-
Parecer - 1 - CFGTC - Não apreciado(a) - PL 1728/2025 - (305489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 1728/2025
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1728/2025, que “Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito Federal, denominada “Raio-X da Educação””
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, o Projeto de Lei – PL nº 1.728/2025, com cinco artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º da proposição propõe instituir a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito Federal, denominada “Raio-X da Educação”.
O art. 2º estabelece os objetivos da política nas unidades escolares, tais como: a ampliação da transparência, interação entre a comunidade escolar e a administração pública, informações sobre repasses públicos, controle social e participação cidadã nas políticas educacionais, conhecimento da alocação dos recursos e o direito de fiscalização sobre o dinheiro público.
O art. 3º (na numeração do PL, art. 2º) apresenta as diretrizes da política, estabelecendo a disponibilização de informações públicas das unidades escolares, produzidas e custodiadas pela Secretaria de Educação, exceto as caráter sigiloso, a garantia de divulgação de dados íntegros e a designação do responsável pela publicação.
O art. 4º (na numeração do PL, art. 3º) dispõe que o sítio oficial da Secretaria de Educação do Distrito Federal deve disponibilizar, em seção específica, informações sobre cada unidade escolar, incluindo: dados de contato, repasses financeiros realizados, total de alunos atendidos, frequência escolar, informações sobre a acessibilidade da escola, total de professores e servidores lotados na escola, taxa de abandono e o custo efetivo por aluno. O parágrafo único estabelece que as
informações devem ser objetivas, concisas e atualizadas com periodicidade mínima de 6 meses.
O art. 5º (na numeração do PL, art. 4º) contém a cláusula de vigência da norma, prevendo sua entrada em vigor em 120 dias contados da data de publicação.
Em sua justificativa, o ilustre autor afirma que a disponibilização de informações básicas em um único local possibilita o acompanhamento por pais, professores e comunidade, promovendo a participação e fiscalização dentro do ambiente escolar. Ressalta que a iniciativa está de acordo com a Lei de Acesso à Informação e com o princípio da publicidade da administração pública.
O PL nº 1.728/2025, disponibilizado em 08 de maio de 2025, foi distribuído, em análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC; em análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nos prazos dos incisos I e II do art. 162 do Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 73, I, “c” e “d”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CFGTC analisar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas à política de acesso à informação e sobre transparência na gestão pública.
Em síntese, o PL nº 1.728/2025 visa ampliar o acesso público a dados escolares, promover o controle social e fortalecer a participação popular. O projeto determina a divulgação, em site oficial, de informações detalhadas sobre a gestão, recursos, desempenho e infraestrutura de cada escola.
Inicialmente, a transparência ativa caracteriza-se pelo conjunto de informações disponibilizadas pelos órgãos e entidades, independentemente de solicitação. A disponibilização proativa de informações de interesse público facilita o acesso dos cidadãos às decisões e iniciativas governamentais1. Por sua vez, os dados são abertos quando qualquer pessoa pode livremente usá-los, reutilizá-los e redistribuí-los, estando sujeitos, no máximo, à exigência de creditar a sua autoria e compartilhar pela mesma licença2.
Por conseguinte, os dados abertos governamentais são bases de dados cujo acesso é concedido proativamente para ser reutilizado sem barreiras legais ou econômicas, inclusive pela leitura de máquinas, podendo estar disponíveis de diversas formas, como arquivos CSV3. Assim, dado público é aquele que não está sujeito a limitações de privacidade, segurança, controle de acesso ou outros privilégios, desde que transparente e justificado com bases legais. No DF, a Lei de Acesso à Informação, Lei nº 4.990/2012, adota como princípio a divulgação máxima de informações, em que a publicidade é a regra, e o sigilo, a exceção.
Assim, a publicação de dados governamentais em formato aberto é uma forma de promover a transparência ativa, na qual os órgãos e entidades, voluntariamente, disponibilizam dados públicos para a sociedade sem a obrigação de requerimento prévio formulado pelo interessado4.
Além de fomentar a transparência, de acordo com a Enap (2022)5, os dados abertos contribuem para que a sociedade os utilize de diversas formas, por exemplo:
· construir aplicativos que facilitam o acesso a informações e serviços públicos;
· produzir pesquisas científicas ou análises de mercado; servir de insumo para a geração de inovações e até novos negócios;
· otimizar o controle social e a análise de políticas públicas;
· promover a interoperabilidade entre sistemas de diferentes governos. (Grifo editado)
No plano federal, além do marco da própria Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), destaca-se a Lei nº 15.001, de 16 de outubro de 2024, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública e controle social em matéria educacional, incluindo como princípio a garantia do direito de acesso a informações públicas sobre a gestão da educação. A lei determina que os entes federativos deverão disponibilizar ao público informações acessíveis, como por exemplo: i) número de vagas disponíveis; ii) estatísticas relativas a fluxo e a rendimento escolares; e, iii) execução física e financeira de ações financiadas com recursos públicos ou incentivos tributários. Além disso, complementa que as receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão publicadas em sítios dos órgãos gestores da educação pública de cada ente subnacional, com dados relativos a, por exemplo: a) receitas próprias e de convênio, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e repasses de cursos a instituições de ensino conveniadas para oferta da educação escolar.
No âmbito distrital, diversas medidas buscam assegurar a transparência ativa e os dados abertos, a exemplo da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2022, que regula o acesso a informações no DF, e prevê informações mínimas (art. 8º) a serem divulgadas, destacando que os relatórios devem estar em diversos formatos, inclusive abertos e não proprietários, de modo a facilitar a análise das informações (art. 9º). Ainda, o Decreto Distrital nº 38.354, de 24 de junho de 2017, instituiu a política de dados abertos no DF, que tem por princípios e diretrizes, entre outros, a publicidade das bases de dados como preceito geral e o sigilo como exceção, determinando que elas sejam legíveis por máquina, estejam em formato aberto e possuam permissão irrestrita de reuso.
Nesse contexto, a presente proposição demonstra-se oportuna, ao estabelecer objetivos de ampliar a transparência e o controle social, permitindo ao conhecimento público o acesso a dados relevantes próprios das unidades escolares, tais como: taxa de frequência escolar, repasses financeiros, acessibilidade, custo por aluno etc. Dessa forma, tal política assegura amplo acesso a dados organizados para livre utilização e análise por toda a sociedade, fomentando a produção de conhecimento por governo, academia e sociedade civil.
Ressalta-se que já existem medidas implementadas, que podem ser observadas na divulgação de dados educacionais neste ente federativo, como o próprio Portal de Transparência do DF, o Portal de Dados Abertos do DF6, o Portal de Governança Pública da Secretaria de Estado de Educação7, além do próprio site da Secretaria de Educação.
No que diz respeito ao Portal de Governança Pública da Secretaria de Educação, segundo o site da secretaria, o portal “tem como objetivos a disponibilização de informações relevantes ao público, a facilitação do acesso e a reutilização de dados por diversos usuários...” e, ainda, “por meio do Portal, qualquer cidadão poderá acompanhar, ativamente, nossos processos de licitação, cronograma de obras, bem como informações detalhadas sobre a Rede Pública e a Rede credenciada de ensino particular”. Pelo Portal, ainda será possível consultar documentos e acessar o Projeto Político-Pedagógico – PPP das escolas8.
É importante também destacar que o Portal da Transparência do DF tem por objetivo de aumentar o controle das despesas e receitas do governo distrital, e o Portal de Dados tem por objetivo ser o ponto único para a busca e acesso de todo e qualquer assunto ou categoria, simplificando, organizando e padronizando o acesso aos dados públicos, primando pelo reuso dos dados.
Nos sites já mencionados, é possível localizar, dentre outras, algumas informações previstas no art. 3º do projeto, como, por exemplo: censo escolar10, em que há a disponibilização de dados sobre indicadores educacionais, tais como oferta escolar, rendimento, aprovação e abandono; dados de contato e endereço das unidades escolares11; dados gerais dos servidores por unidade de ensino12, série histórica de dados abertos, como o índice de desenvolvimento da educação básica - IDEB13 e alimentação escolar14.
Nessa linha, o PL traz padronização de informações mínimas, sendo relevante para que não se corra o risco de divulgação de dados que não tenham o interesse da sociedade ou sejam intempestivos. Complementa-se que, neste ponto, a iniciativa também se preocupa em prever atualização em periodicidade mínima de seis meses.
Ainda, a abertura de dados sobre temas educacionais, que apresentam evidente interesse coletivo, pode economizar tempo e recursos aos gestores públicos na produção de informações agregadas e consolidadas, pois possibilitaria ao próprio interessado (pesquisador, organização da sociedade civil, jornalista etc.) gerar as suas análises com base nos dados coletados diretamente da fonte. Dessa forma, a Administração Pública ficaria desonerada de produzir informações complexas apenas para atender ao solicitante, em consonância com o disposto no art. 11, §6º, da Lei 12.527/201115.
Portanto, embora já existam mecanismos legais de transparência ativa e dados abertos, a previsão de disponibilização mínima de informações da proposta vai ao encontro de uma demanda crescente por transparência pública, especialmente em setores sensíveis como a educação. Ao prever a transparência ativa de informações sobre unidades escolares, o projeto fortalece o direito já previsto na lei de acesso à informação. A iniciativa também está alinhada com práticas de dados abertos, que visam aumentar a confiança da sociedade nas instituições públicas e fomentar a participação cidadã.
III - CONCLUSÕES
Do exposto, vota-se, no âmbito da CFGTC, pela APROVAÇÃO do PL nº 1.728/2025, nos termos do art. 73, I, “d”, do RICLDF.
Sala das Comissões, 05 de agosto de 2025
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/08/2025, às 14:55:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305489, Código CRC: e1fc461b