(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito Federal, denominada “Raio-X da Educação”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Transparência Ativa e Dados Abertos das Unidades Escolares do Distrito Federal, denominada “Raio-X da Educação”.
Art. 2º São objetivos do Raio-X da Educação:
I - ampliar a transparência dos dados e informações das Unidades Escolares do Distrito Federal;
II - estabelecer uma maior relação e interação entre a comunidade escolar e a administração pública;
III - disponibilizar ao cidadão informações a respeito dos repasses públicos às Unidades Escolares do Distrito Federal;
IV - fomentar o controle social e a participação cidadã nas políticas educacionais;
V - permitir o conhecimento público da alocação dos recursos nas Unidades Escolares do Distrito Federal;
VI - garantir que o cidadão possa exercer seu direito de fiscalização sobre a utilização do dinheiro público.
Art. 2º São diretrizes do Raio-X da Educação:
I - disponibilização, independentemente de solicitação, de informações públicas das Unidades Escolares do Distrito Federal produzidas e custodiadas pela Secretaria de Educação do Distrito Federal e demais órgãos do Poder Executivo, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso previstas em Lei;
II - garantia de divulgação de dados íntegros, autênticos e atualizados das Unidades Escolares do Distrito Federal, observando os princípios de dados abertos da completude, primariedade, acessibilidade, atualidade, reuso, legibilidade por máquinas, confiabilidade, participação universal, não exclusividade e do uso de licenças livres;
III - designação clara do responsável pela publicação, atualização, evolução e manutenção de cada base de dados aberta, incluída a prestação de assistência quanto ao uso de dados.
Art. 3º Para a implementação desta Lei, o sítio oficial da Secretaria de Educação do Distrito Federal, em seção específica, deve disponibilizar as seguintes informações sobre cada Unidade Escolar do Distrito Federal:
I - nome, endereço, telefone, e-mail e demais dados para contato;
II - nome e contato da direção da escola, coordenação e lista de professores e suas respectivas disciplinas;
III - nomes e contatos dos responsáveis pela Associação de Pais e Professores - APP, ou similar, se houver;
IV - valor dos repasses financeiros realizados, discriminado por natureza de despesa;
V - número total de alunos atendidos, discriminando sua faixa etária, ano, turma e, se houver, o número de pessoas com deficiência em cada turma;
VI - taxa de frequência escolar dos alunos;
VII - nota das avaliações de desempenho das escolas, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica;
VIII - informações sobre a acessibilidade da escola;
IX - número total de servidores e professores lotados na escola, especificando cargos, funções e tipo de vínculo funcional;
X - número de servidores e professores lotados na escola que estão licenciados ou afastados;
XI - percentual de frequência e carga horária dos servidores e professores;
XII - regimento escolar;
XIII - índice de satisfação dos pais e alunos;
XIV - taxa de abandono;
XV - índice de rematrícula;
XVI - custo efetivo por aluno;
XVII - informações sobre o cardápio escolar: quantos alunos são atendidos; quantidade de refeições disponibilizadas;
XVIII - recursos de infraestrutura, recursos de acessibilidade e recursos tecnológicos;
XIX - modalidades de conectividade à rede de internet, especificando a capacidade de transmissão de dados e forma de acesso;
XX - projeto Político Pedagógico (PPP);
XXI - docentes com formação superior.
Parágrafo único. As informações devem ser objetivas, concisas, e atualizadas em periodicidade mínima a cada 6 meses.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa assegurar transparência e acesso à informação dos dados das escolas da rede do Distrito Federal de ensino, buscando garantir transparência e acesso a dados abertos nas escolas públicas do Distrito Federal, permitindo que qualquer cidadão tenha acesso às informações públicas sem a necessidade de solicitação.
A disponibilização de informações básicas de cada escola em um único local possibilita o acompanhamento por pais, professores e comunidade, promovendo a participação e fiscalização dentro do ambiente escolar. Ademais, dados como repasses financeiros, frequência escolar dos alunos, número de alunos atendidos, avaliações de desempenho, e quantidade de servidores poderão ser acessados diretamente no site da prefeitura. Essa iniciativa está conforme a Lei de Acesso à Informação e o princípio da publicidade da administração pública, que prioriza a divulgação de informações de interesse público.
Ante o exposto, tendo em vista o caráter relevante da proposição, requer-se aos meus pares sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz