Institui Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALresolve:
Art. 1º Fica instituído Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal, causada ou agravada pela pandemia do novo Coronavírus – COVID 19.
§ 1º O Benefício Emergencial a que se refere o caput destina-se aos indivíduos ou famílias: cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo;cuja renda mensal familiar total seja de até três salários mínimos.
§ 2º O valor do Benefício Emergencial será de R$408,00 (quatrocentos e oito reais) mensais.
§ 3º O Benefício Emergencial terá vigência até o final de 2021 ou enquanto durarem os efeitos da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.
§ 4º Para fins de recebimento do Benefício Emergencial, os indivíduos e famílias demandantes deverão estar inscritos no CadÚnico ou incluídos nos sistemas eletrônicos cadastrais vinculados ao órgão gestor da Assistência Social do DF, até que sejam inscritos no CadÚnico.
Art. 2º O Benefício Emergencial será repassado aos indivíduos ou famílias independentemente do recebimento de outros benefícios socioassistenciais ou previdenciários e não será computado como renda para fins de acesso a esses benefícios.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do Benefício Emergencial para população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal correrá por conta do orçamento do Poder Executivo por meio do órgão competente, suplementada, se necessário.Parágrafo único. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária adequada para atender o Benefício Emergencial, o Poder Executivo deve encaminhar Projeto de Lei de Crédito Adicional para criar ou suplementar a dotação necessária.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a Lei no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o processo de desconstrução do sistema de proteção social brasileiro já estivesse em franca escalada anteriormente, com a chegada da pandemia da COVID-19 ao Brasil e, mais especificamente, ao Distrito Federal, é flagrante o agravamento das condições de vida da população em situação de vulnerabilidade social e pobreza.
No Distrito Federal, estão incluídos no Cadastro Único 160.937 (cento e sessenta mil, novecentos e trinta e sete) famílias, sendo que destas 83.665 (oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco) famílias recebem o Programa Bolsa Família – PBF, com média de benefício no valor de R$181,76.Segundo dados do CadÚnico, a renda per capita mensal de 77.447 (setenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e sete) famílias cadastradas é de até R$ 89,00, sendo que as demais têm renda que variam até meio salário-mínimo.
O número de pessoas desempregadas, no DF, segundo o IBGE, subiu 37%, se comparados os dados de maio a novembro de 2020. Portanto, o total de desempregados no Distrito Federal é de aproximadamente 242 mil pessoas.Sabe-se que o Governo Federal suspendeu o repasse do auxílio emergencial que atendia parte dessas pessoas, o que acirrou ainda mais as dificuldades de sobrevivência da população mais pobre.
Embora o Distrito Federal já tenha regulamentado, de forma robusta, com celeridade e prontidão, os benefícios socioassistenciais, conforme disposto na Lei nº 5.165/2013, há necessidade ainda de instituir o Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social e pobreza e no Distrito Federal.Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a APROVAÇÃO desta proposição.
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:07:50
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:19:02
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 12:00:14
Emenda - 2 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (1472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass e outros)
Ao Projeto de Lei nº 1725/2021, que institui Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal.
O § 3º do artigo 1º do Projeto de Lei nº 1.725 de 2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
§ 3º O Benefício Emergencial terá vigência enquanto durarem os efeitos da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, de modo a evitar que haja qualquer questionamento de validade do projeto, sobretudo quanto à sua adequação orçamentária.