Proposição
Proposicao - PLE
PL 1725/2021
Ementa:
Institui Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal.
Tema:
Assistência Social
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Projeto de Lei - (1027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Bloco Democracia e Resistência)
Institui Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituído Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal, causada ou agravada pela pandemia do novo Coronavírus – COVID 19.
§ 1º O Benefício Emergencial a que se refere o caput destina-se aos indivíduos ou famílias: cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo;cuja renda mensal familiar total seja de até três salários mínimos.
§ 2º O valor do Benefício Emergencial será de R$408,00 (quatrocentos e oito reais) mensais.
§ 3º O Benefício Emergencial terá vigência até o final de 2021 ou enquanto durarem os efeitos da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.
§ 4º Para fins de recebimento do Benefício Emergencial, os indivíduos e famílias demandantes deverão estar inscritos no CadÚnico ou incluídos nos sistemas eletrônicos cadastrais vinculados ao órgão gestor da Assistência Social do DF, até que sejam inscritos no CadÚnico.
Art. 2º O Benefício Emergencial será repassado aos indivíduos ou famílias independentemente do recebimento de outros benefícios socioassistenciais ou previdenciários e não será computado como renda para fins de acesso a esses benefícios.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do Benefício Emergencial para população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal correrá por conta do orçamento do Poder Executivo por meio do órgão competente, suplementada, se necessário.Parágrafo único. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária adequada para atender o Benefício Emergencial, o Poder Executivo deve encaminhar Projeto de Lei de Crédito Adicional para criar ou suplementar a dotação necessária.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar a Lei no prazo de trinta dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Embora o processo de desconstrução do sistema de proteção social brasileiro já estivesse em franca escalada anteriormente, com a chegada da pandemia da COVID-19 ao Brasil e, mais especificamente, ao Distrito Federal, é flagrante o agravamento das condições de vida da população em situação de vulnerabilidade social e pobreza.
No Distrito Federal, estão incluídos no Cadastro Único 160.937 (cento e sessenta mil, novecentos e trinta e sete) famílias, sendo que destas 83.665 (oitenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco) famílias recebem o Programa Bolsa Família – PBF, com média de benefício no valor de R$181,76.Segundo dados do CadÚnico, a renda per capita mensal de 77.447 (setenta e sete mil e quatrocentos e quarenta e sete) famílias cadastradas é de até R$ 89,00, sendo que as demais têm renda que variam até meio salário-mínimo.
O número de pessoas desempregadas, no DF, segundo o IBGE, subiu 37%, se comparados os dados de maio a novembro de 2020. Portanto, o total de desempregados no Distrito Federal é de aproximadamente 242 mil pessoas.Sabe-se que o Governo Federal suspendeu o repasse do auxílio emergencial que atendia parte dessas pessoas, o que acirrou ainda mais as dificuldades de sobrevivência da população mais pobre.
Embora o Distrito Federal já tenha regulamentado, de forma robusta, com celeridade e prontidão, os benefícios socioassistenciais, conforme disposto na Lei nº 5.165/2013, há necessidade ainda de instituir o Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social e pobreza e no Distrito Federal.Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a APROVAÇÃO desta proposição.
Sala das sessões,
ARLETE SAMPAIO
Líder do Bloco Democracia e Resistência – PT
CHICO VIGILANTE
PT
FÁBIO FÉLX
PSOL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.arletesampaio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:07:50
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:19:02
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 12:00:14 -
Emenda - 2 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (1472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Leandro Grass e outros)
Ao Projeto de Lei nº 1725/2021, que institui Benefício Emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal.
O § 3º do artigo 1º do Projeto de Lei nº 1.725 de 2021 passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º
(...)
§ 3º O Benefício Emergencial terá vigência enquanto durarem os efeitos da pandemia do novo Coronavírus – COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, de modo a evitar que haja qualquer questionamento de validade do projeto, sobretudo quanto à sua adequação orçamentária.
Sala de Sessões, em .
Brasília, 10 de fevereiro de 2021.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
PT
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
PSOL
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 09:16:57
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 23/02/2021, às 11:20:36 -
Despacho - 1 - SELEG - (2696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 11 de março de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 11/03/2021, às 10:16:21 -
Despacho - 2 - SACP - (2703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da redação final.
Brasília-DF, 11 de março de 2021
claudia shirozaki
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 11/03/2021, às 13:19:31 -
Despacho - 3 - CCJ - (2851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho PL 1725/2021 para redação final, nos termos do texto original e da emenda modificativa nº 1. Ressalto que no sistema aponta “emenda 2”, porém só existe uma emenda neste projeto de lei.
Brasília - DF, 12 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 12/03/2021, às 15:45:58 -
Redação Final - CCJ - (2969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.725 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído benefício emergencial à população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal, causada ou agravada pela pandemia de Covid-19.
§ 1º O benefício emergencial a que se refere o caput destina-se aos indivíduos ou famílias: cuja renda familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo; cuja renda familiar mensal total seja de até 3 salários mínimos.
§ 2º O valor do benefício emergencial é de R$ 408,00 mensais.
§ 3º O benefício emergencial tem vigência enquanto durarem os efeitos da pandemia de Covid-19.
§ 4º Para fins de recebimento do benefício emergencial, os indivíduos e famílias demandantes devem estar inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico ou incluídos nos sistemas eletrônicos cadastrais vinculados ao órgão gestor da assistência social do Distrito Federal, até que sejam inscritos no CadÚnico.
Art. 2º O benefício emergencial é repassado aos indivíduos ou famílias independentemente do recebimento de outros benefícios socioassistenciais ou previdenciários e não é computado como renda para fins de acesso a esses benefícios.
Art. 3º A dotação orçamentária para execução do benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal corre por conta do orçamento do Poder Executivo, por meio do órgão competente, suplementada se necessário.
Parágrafo único. Em caso de inexistência ou insuficiência de dotação orçamentária adequada para atender o benefício emergencial, o Poder Executivo deve encaminhar projeto de lei de crédito adicional para criar ou suplementar a dotação necessária.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 30 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de março de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Servidor(a), em 15/03/2021, às 14:57:18
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/03/2021, às 09:08:38 -
Despacho - 4 - CCJ - (3010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho os autos com a respectiva redação final.
Brasília - DF, 12 de março de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 16/03/2021, às 09:12:46 -
Despacho - 5 - SELEG - (6533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP - ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO .
Brasília, 04 de maio de 2021
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Servidor(a), em 04/05/2021, às 10:18:16 -
Despacho - 6 - SACP - (6545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ PARA ELABORAÇÃO DE RELATÓRIO DO VETO .
Brasília-DF, 4 de maio de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Servidor(a), em 04/05/2021, às 13:18:33 -
Relatório de Veto - 1 - CCJ - (7757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Relatório de veto
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.725, de 2021 que “Institui benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal”.
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 115/2021-GAG, de 22 de abril de 2021, comunicou à Presidência desta Casa os motivos do Veto Total oposto ao Projeto Lei 1.725, de 2021, de autoria dos Deputados Arlete Sampaio, Chico Vigilante e Fábio Felix, que “Institui benefício emergencial para a população em situação de vulnerabilidade social do Distrito Federal”.
Em sua exposição de motivos, o Governador do Distrito Federal asseverou que o Projeto de Lei mostra-se incompatível com o Texto Constitucional ao caracterizar uma indevida criação de benefício de seguridade social sem a indicação precisa e correspondente fonte de custeio.
Aduziu, ainda que ao instituir um benefício assistencial específico, a proposta legislativa em questão deveria necessariamente indicar, de forma precisa, a fonte de custeio correlata, em conformidade ao disposto no art. 203, §3º, da LODF e os art. 195, § 5º da CF.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, em
deputada jaqueline silva
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2021, às 15:02:09
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:31:57 -
Despacho - 7 - CCJ - (8143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG
Encaminho os autos com o respectivo relatório de veto.
Brasília-DF, 27 de maio de 2021
BRUNO SENA RODRIGUES
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Servidor(a), em 27/05/2021, às 14:32:48
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