DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DAS ATIVIDADES DE CANTADOR, CORDELISTA E XILOGRAVURISTA COMO PROFISSÕES ARTÍSTICAS NO DO DISTRITO FEDERAL.
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Ficam reconhecidos, no âmbito do Distrito Federal, as atividades de Cantador, Cordelista, e Xilogravurista como profissões conforme dispõe a Lei Federal nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010.
Art. 2º Considera-se Cordelista o Poeta Popular que produz e/ou declama versos e que compõe poemas, historias e folhetos de acordo com as técnicas e modalidades da Literatura de Cordel.
Art. 3º Considera-se Cantador o Poeta Popular que canta de improviso, ou não, versos de sua própria autoria ou oriundos da tradição popular, de acordo com as técnicas e modalidades da cantoria ou da Poesia do Repente.Parágrafo Único. São considerados Poetas Cantadores:
Intérpretes de gêneros musicais populares, incluindo o Coco;
Violeiros improvisadores;
Emboladores;
Aboiadores.
Art. 4º Considera-se Xilogravador ou Xilogravurista o artesão que produz gravura em madeira, entalhando um desenho, fruto de sua criatividade, que serão reproduzidos posteriormente em papel.
Art. 5º O poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto, tem por objetivo o reconhecimento das atividades de Cantador, Cordelista e Xilogravurista como profissões artísticas no âmbito do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei Federal nº 12.198, de 14 de janeiro de 2010.
De acordo com o Projeto, considera-se Cordelista o Poeta Popular que produz e/ou declama versos e que compõe poemas, histórias e folhetos de acordo com as técnicas e modalidades da Literatura de Cordel.
Para o Projeto de Lei, Cantador é o Poeta Popular que canta de improviso, ou não, versos de sua própria autoria ou oriundos da tradição popular, de acordo com as técnicas e modalidadesda Cantoria ou da Poesia do Repente, sendo incluídos entre os Poetas Cantadores os Intérpretes de gênero musicais populares; os Violeiros improvisadores; os Emboladores e os Aboiadores.
Ato contínuo, considera-se Xilogravador ou Xilogravurista o artesão que produz gravura em madeira, entalhando um desenho, fruto de sua criatividade, que serão produzidos posteriormente em papel.
A rigidez da madeira é moldada e se torna maleável para acomodar a poesia. Os talhos se transformam em animais, em gente e em cenários imaginários. Assim, nasce o casamento da xilogravura com a literatura de Cordel, que narra a criatividade do imaginário do nosso nordeste brasileiro.
Dito isso, a proposição ora apresentada visa reconhecer as atividades de Cantador, Cordelista e Xilogravurista como profissões artísticas no âmbito do Distrito Federal.
Face ao exposto, estando o presente projeto de lei apresentado e justificado, estou segura de que a relevância desta iniciativa haverá de ser reconhecida pelos ilustres Pares, emprestando-lhe o necessário apoio para sua aprovação.
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 12:24:27
Despacho - 1 - SELEG - (4243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por DIOGO DA MATTA GARCIA - Matr. Nº 22432, Servidor(a), em 05/04/2021, às 14:50:06
Despacho - 3 - CESC - (5676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.724/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.724/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/04/20211, conforme publicação no DCL de 23/04/2021, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 06/05/2021.