Proposição
Proposicao - PLE
PL 1723/2025
Ementa:
Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, aos policiais penais e aos bombeiros militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”.
Tema:
Segurança
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
06/05/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CS, CSA
Documentos
Resultados da pesquisa
6 documentos:
6 documentos:
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (295030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, aos policiais penais e aos bombeiros militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, aos policiais penais, aos policiais militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, venham a sofrer danos físicos, morais, psicológicos ou patrimoniais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos danos físicos permanentes ou não, ainda que parciais.
Art. 2º É dever do Estado processar os agressores para que sejam reparados todos os danos causados aos agentes públicos de que trata esta Lei, quando no exercício de suas funções, preenchidos os requisitos dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Art. 3º A aplicação desta Lei independe da renda financeira do causador dos danos.
Parágrafo único. O responsável devedor deve ser incluído na dívida ativa e cadastro de inadimplentes, caso não reparado integralmente o dano.
Art. 4° Fica garantida a assistência jurídica e gratuita aos familiares dos policiais civis, dos policiais penais, dos policiais militares e dos bombeiros militares que venham a falecer no exercício de suas funções.
Art. 5° A assistência jurídica de que trata esta Lei é oferecida e disciplinada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, policiais penais e bombeiros militares do Distrito Federal que, no exercício de suas atribuições, sofram danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais. A iniciativa busca assegurar a proteção e o amparo legal a esses profissionais, reconhecendo o papel essencial que desempenham na manutenção da segurança pública e na defesa da sociedade.
Os profissionais de segurança pública e bombeiros militares enfrentam diariamente situações de alto risco, que podem resultar em danos graves à sua integridade física, mental ou patrimonial. No exercício de suas funções, esses servidores estão expostos a confrontos, acidentes, pressões psicológicas intensas e situações que podem gerar prejuízos materiais ou imputações de responsabilidade. Além disso, muitos enfrentam processos judiciais, ações cíveis ou administrativas decorrentes de suas atuações, mesmo quando realizadas dentro da legalidade e do dever funcional. A falta de suporte jurídico adequado pode agravar as consequências desses danos, comprometendo a saúde, a dignidade e a estabilidade financeira desses profissionais.
A concessão de assistência jurídica integral e gratuita é uma medida de justiça e valorização, que visa oferecer suporte legal para que esses servidores possam se defender de maneira apropriada, sem ônus financeiros que muitas vezes excedem suas capacidades. O projeto também busca promover a segurança jurídica, garantindo que os policiais e bombeiros possam desempenhar suas funções com maior tranquilidade, sabendo que terão respaldo em situações adversas decorrentes de seu trabalho.
Essa iniciativa está alinhada com os princípios constitucionais de proteção aos direitos fundamentais e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que promove a paz, a justiça e instituições eficazes. Ao assegurar assistência jurídica, o projeto fortalece as instituições de segurança pública, reconhece a relevância do trabalho desses profissionais e contribui para a construção de uma sociedade mais justa e segura.
Ademais, a implementação da assistência jurídica gratuita não apenas beneficia os servidores, mas também reforça a confiança da população nas forças de segurança, ao demonstrar o compromisso do poder público com a proteção de seus agentes. A medida é, portanto, um investimento na valorização profissional, na eficiência do serviço público e na promoção do bem-estar daqueles que dedicam suas vidas à proteção da coletividade.
Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei é imprescindível para garantir a proteção jurídica dos policiais militares, policiais civis, policiais penais e bombeiros militares do Distrito Federal, reconhecendo sua dedicação e assegurando condições dignas para o exercício de suas funções.
Solicito o apoio dos pares para a tramitação e aprovação desta proposição, certa de que trará benefícios significativos para os servidores e para a sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, maio de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2025, às 15:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295030, Código CRC: 65f0f4c4
-
Despacho - 1 - SELEG - (295463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e CS (RICL, art. 71, I,II ) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 08/05/2025, às 17:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 295463, Código CRC: cd531dac
-
Despacho - 2 - SACP - (297769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 16 de maio de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 16/05/2025, às 15:39:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 297769, Código CRC: a209055d
-
Despacho - 3 - CS - (301187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado João Cardoso
Assunto: Relatoria do PL nº 1723/2025
Senhor(a) chefe,
De Ordem do Presidente da Comissão de Segurança. nos termos dos artigos 89, inciso VI, e 167, §3º do Regimeno Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado João Cardoso foi designado para relatar o PL nº 1723/2025
Brasília, 3 de junho de 2025.
hallef santana nogueira
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 03/06/2025, às 14:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 301187, Código CRC: c9abccbc
-
Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (310909)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1723/2025
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 1723/2025, que “Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, aos policiais penais e aos bombeiros militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão Segurança, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 1723 de 2025, de autoria do Deputado Hermeto, que “Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, aos policiais penais e aos bombeiros militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”, contendo os seguintes dispositivos.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a assistência jurídica integral e gratuita aos policiais civis, aos policiais penais, aos policiais militares e aos bombeiros militares do Distrito Federal que, no exercício de suas funções, venham a sofrer danos físicos, morais, psicológicos ou patrimoniais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se aos danos físicos permanentes ou não, ainda que parciais.
Art. 2º É dever do Estado processar os agressores para que sejam reparados todos os danos causados aos agentes públicos de que trata esta Lei, quando no exercício de suas funções, preenchidos os requisitos dos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência.
Art. 3º A aplicação desta Lei independe da renda financeira do causador dos danos.
Parágrafo único. O responsável devedor deve ser incluído na dívida ativa e cadastro de inadimplentes, caso não reparado integralmente o dano.
Art. 4° Fica garantida a assistência jurídica e gratuita aos familiares dos policiais civis, dos policiais penais, dos policiais militares e dos bombeiros militares que venham a falecer no exercício de suas funções.
Art. 5° A assistência jurídica de que trata esta Lei é oferecida e disciplinada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor expõe que o escopo do projeto de lei visa garantir assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, policiais penais e bombeiros militares do Distrito Federal que, no exercício de suas atribuições, sofram danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais.
Nesse sentido, considerando que esses profissionais enfrentam diariamente situações de alto risco, que podem resultar em danos graves à sua integridade física, mental ou patrimonial, que os expõem às situações que podem gerar prejuízos materiais ou imputações de responsabilidade, inclusive com o enfrentamento de processos judiciais, ações cíveis ou administrativas decorrentes de suas atuações, mesmo quando realizadas dentro da legalidade e do dever funcional; a falta de suporte jurídico adequado pode agravar as consequências desses danos, comprometendo a saúde, a dignidade e a estabilidade financeira dos mesmos.
Contudo, a iniciativa busca assegurar a proteção e o amparo legal a esses profissionais, reconhecendo o papel essencial que desempenham na manutenção da segurança pública e na defesa da sociedade. E, como forma de valorização desse trabalho desempenhado, o presente projeto de lei se presta a esse papel.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Segurança.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal compete à Comissão Segurança analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à segurança pública, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No que tange à essencialidade da atuação dos profissionais da segurança pública, destaco os dispositivos: art. 144, da Constituição Federal c/c art. 117, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõem: “a Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”. A partir desse comando, é possível depreender que a segurança pública é função primária do Estado, no qual, o Governo, em seus diversos níveis (federal, estadual e municipal), tem a obrigação legal e moral de garantir a ordem, a tranquilidade e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, que se manifesta, justamente, através da atuação de órgãos como as polícias (militar e civil), o sistema penitenciário, a defesa civil, entre outros.
Nesse sentido, considerando a robustez da responsabilidade dessa categoria, é razoável pensar que há a necessidade social em fomentar políticas públicas para esses profissionais que tanto arriscam suas vidas para cumprir essa função primária do Estado.
Assim, no âmbito da máxima do filósofo Aristóteles, na obra "Ética a Nicômaco", sobre "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade", esta retrata o princípio fundamental da isonomia, que busca um estado de equidade para os diversos contextos. E, no contexto da proposição do projeto de lei, siginifica traduzir que todos os profissionais de segurança pública, independentemente de sua patente ou departamento, enfrentam riscos inerentes à sua profissão. Portanto, medidas de proteção gerais, como acesso a equipamentos de segurança adequados, programas de saúde mental e apoios psicológico e jurídico, devem ser oferecidas igualmente a todos que se encontram nessa categoria.
Nessa seara, cumpre ressaltar, ainda, o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que colaciona o seguinte:
O Estado tem a obrigação de zelar pela incolumidade física de seus servidores e, na hipótese de estes sofrerem algum prejuízo no exercício da profissão, deve o ente público indenizá-los. Agente penitenciário mordido por um presidiário portador do vírus HIV ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Distrito Federal em razão da negativa de custeio de exame para verificar possível contágio. O Sentenciante entendeu presentes os danos materiais; contudo, julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais, por entender que o requerente, ao conter o agressor, exercia atividade inerente ao cargo em que fora investido. Interposto recurso inominado, a Turma consignou ser dever do Estado zelar pela incolumidade física de seus servidores. Assim, a recusa do ente público em custear os exames necessários à investigação de possível contaminação do agente penitenciário caracteriza omissão estatal e enseja a reparação do dano material. Com isso, os Juízes negaram provimento ao recurso.
Acórdão 1153354, 07219438520188070016, Relator Juiz CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJe: 26/2/2019.
Contudo, o presente Projeto de Lei nº 1723 de 2025, que “Dispõe sobre assistência jurídica integral e gratuita aos policiais militares, policiais civis, aos policiais penais e aos bombeiros militares que, no exercício de suas funções, que venham sofrer danos físicos parciais ou permanentes, morais, psicológicos ou patrimoniais e dá outra providências”, mostra-se oportuno e viável, do ponto de vista desta comissão. Bem como, reforça o compromisso do Estado em zelar pela incolumidade e bem estar dos servidores que atuam bravamente, e na linha de frente, para o combate da criminalidade.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, considerando a manifesta oportunidade, a relevância social, a adequação técnica, a viabilidade, e a efetividade, consignamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1723/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:17:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310909, Código CRC: dc0a600b