(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Altera a Lei 5.165/13, que dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, para tornar obrigatório o registro biométrico para fins de recebimento de benefícios pagos pelo Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:
“Art. 33-A. A concessão, manutenção e revisão dos benefícios de que trata esta Lei ficam condicionadas ao registro biométrico do requerente, renovado periodicamente, ou, nos casos de impossibilidade justificada, ao de seu representante legal, conforme disposto em regulamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reforçar os mecanismos de controle e transparência na concessão, manutenção e revisão dos benefícios eventuais previstos na Lei nº 5.165, de 04 de setembro de 2013, que integra a Política de Assistência Social do Distrito Federal. Para tanto, propõe-se a obrigatoriedade do registro biométrico dos beneficiários, com renovação periódica, como condição para acesso a tais benefícios.
A proposta tem por fundamento a necessidade de fortalecer a integridade e a eficiência da gestão pública, sobretudo em relação à destinação de recursos assistenciais. Diversos relatórios de órgãos de controle externo, como o Tribunal de Contas da União (TCU), têm demonstrado um índice expressivo de inconsistências e fraudes no pagamento de benefícios sociais em âmbito nacional. Segundo o Acórdão nº 1.057/2018 – Plenário, ao menos 11,41% dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) apresentam algum tipo de irregularidade.
Além disso, levantamento da Polícia Federal com base em 245 operações relacionadas a fraudes previdenciárias aponta que aproximadamente 58% das irregularidades poderiam ter sido evitadas com o uso de identificação biométrica integrada a bases oficiais.
O recente avanço legislativo consubstanciado na Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 — que alterou a Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) para exigir registro biométrico como requisito para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC) — demonstra que a tecnologia é ferramenta eficaz e viável na proteção de políticas públicas sensíveis.
Trata-se de medida que não apenas combate fraudes, mas também confere maior dignidade e segurança ao processo de concessão de benefícios, ao assegurar que cheguem a quem efetivamente deles necessita.
A doutrina também tem reconhecido a importância da adoção de instrumentos tecnológicos para o aprimoramento da gestão pública. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a eficiência não significa apenas a obtenção de bons resultados, mas a adoção de meios modernos e seguros que garantam a correção e a moralidade administrativa” (Direito Administrativo, 35. ed., Atlas, 2022, p. 93).
A extensão da exigência biométrica para os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal alinha-se a esse mesmo espírito: garantir economicidade, prevenir desvios e assegurar a correta aplicação dos recursos públicos.
Importa destacar que a proposta prevê exceção para casos de comprovada impossibilidade do requerente, admitindo-se o registro biométrico do responsável legal, conforme disciplinado em regulamento. Isso preserva os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, respeitando as especificidades de populações em situação de vulnerabilidade.
A renovação periódica do registro, também prevista na proposta, assegura atualização e aderência contínua aos parâmetros técnicos e legais, permitindo a fiscalização eficiente e o constante aperfeiçoamento dos mecanismos de controle.
Trata-se, portanto, de medida necessária, juridicamente adequada e socialmente desejável, que se insere no conjunto de boas práticas da administração pública e contribui para a sustentabilidade das políticas sociais distritais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 25 de abril de 2025.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF