(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e funcionamento de sistema de monitoramento por câmeras de segurança em Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As ILPIs deverão instalar câmeras de monitoramento nos seguintes ambientes de uso comum:
I – entradas e saídas da instituição;
II – corredores e áreas de circulação;
III – salas de convivência, refeitórios e áreas externas de recreação;
IV – áreas destinadas ao atendimento médico ou assistencial, respeitados os limites da intimidade e da privacidade legalmente assegurados.
§ 1º Fica vedada a instalação de câmeras em dormitórios, banheiros e ambientes que comprometam a dignidade ou privacidade da pessoa idosa.
§ 2º O sistema de monitoramento deverá funcionar 24 horas por dia, com gravação contínua e armazenamento das imagens por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Art. 3º O acesso às imagens será restrito à direção da instituição, aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, mediante solicitação formal.
Art. 4º As ILPIs deverão fixar em local visível cartaz informando sobre a existência do sistema de monitoramento, respeitando os princípios da transparência e do consentimento informado.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita a instituição infratora às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III – em caso de reincidência grave ou risco à integridade dos idosos, poderá haver interdição temporária da unidade, após parecer técnico dos órgãos competentes.
Art. 6º As ILPIs terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa garantir maior segurança, dignidade e transparência no atendimento prestado às pessoas idosas residentes em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), sejam elas públicas ou privadas, no âmbito do Distrito Federal.
Com o envelhecimento progressivo da população brasileira — conforme dados do IBGE, estima-se que até 2030 o número de idosos ultrapassará o de crianças — torna-se imperativo o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas a essa faixa etária, especialmente em relação à fiscalização e proteção de seus direitos fundamentais.
As ILPIs desempenham um papel fundamental na garantia de cuidados integrais e na promoção do bem-estar da população idosa. No entanto, casos recorrentes de maus-tratos, negligência, violência psicológica e até física, amplamente noticiados pela imprensa e investigados por órgãos como o Ministério Público, revelam a necessidade urgente de ampliar os mecanismos de controle e responsabilização nessas instituições.
A instalação de câmeras de segurança em áreas comuns das ILPIs se apresenta como medida de prevenção e de proteção, tanto aos idosos quanto aos profissionais que ali atuam. Além de permitir o monitoramento permanente, o sistema de gravação poderá auxiliar na apuração de denúncias, inibindo condutas abusivas e assegurando um ambiente mais humanizado, ético e transparente.
A proposta respeita os limites constitucionais da privacidade e da intimidade, vedando expressamente o uso de câmeras em dormitórios e banheiros, além de garantir que o acesso às imagens seja restrito a órgãos fiscalizadores, mediante critérios claros e devidamente regulamentados.
A presente proposição também prevê sanções progressivas às instituições que descumprirem a norma, incluindo advertência, aplicação de multa e, em caso de reincidência grave, a possibilidade de interdição temporária, mediante parecer técnico.
Cabe lembrar que iniciativas similares já foram propostas ou aprovadas em outras unidades da federação, como no Estado de São Paulo (PL 318/2025), refletindo uma tendência nacional de modernização e controle social das estruturas que prestam atendimento a pessoas vulneráveis.
Ademais, esta proposta está em plena consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece como dever do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa todos os direitos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço no cuidado, na proteção e no respeito às pessoas idosas do Distrito Federal, especialmente aquelas em situação de institucionalização.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO