Proposição
Proposicao - PLE
PL 1704/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Tema:
Idoso
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
24/04/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (294261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e funcionamento de sistema de monitoramento por câmeras de segurança em Instituições de Longa Permanência para Idosos – ILPIs, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As ILPIs deverão instalar câmeras de monitoramento nos seguintes ambientes de uso comum:
I – entradas e saídas da instituição;
II – corredores e áreas de circulação;
III – salas de convivência, refeitórios e áreas externas de recreação;
IV – áreas destinadas ao atendimento médico ou assistencial, respeitados os limites da intimidade e da privacidade legalmente assegurados.
§ 1º Fica vedada a instalação de câmeras em dormitórios, banheiros e ambientes que comprometam a dignidade ou privacidade da pessoa idosa.
§ 2º O sistema de monitoramento deverá funcionar 24 horas por dia, com gravação contínua e armazenamento das imagens por, no mínimo, 60 (sessenta) dias.
Art. 3º O acesso às imagens será restrito à direção da instituição, aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, mediante solicitação formal.
Art. 4º As ILPIs deverão fixar em local visível cartaz informando sobre a existência do sistema de monitoramento, respeitando os princípios da transparência e do consentimento informado.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeita a instituição infratora às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência;
III – em caso de reincidência grave ou risco à integridade dos idosos, poderá haver interdição temporária da unidade, após parecer técnico dos órgãos competentes.
Art. 6º As ILPIs terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às suas disposições.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa garantir maior segurança, dignidade e transparência no atendimento prestado às pessoas idosas residentes em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs), sejam elas públicas ou privadas, no âmbito do Distrito Federal.
Com o envelhecimento progressivo da população brasileira — conforme dados do IBGE, estima-se que até 2030 o número de idosos ultrapassará o de crianças — torna-se imperativo o aperfeiçoamento das políticas públicas voltadas a essa faixa etária, especialmente em relação à fiscalização e proteção de seus direitos fundamentais.
As ILPIs desempenham um papel fundamental na garantia de cuidados integrais e na promoção do bem-estar da população idosa. No entanto, casos recorrentes de maus-tratos, negligência, violência psicológica e até física, amplamente noticiados pela imprensa e investigados por órgãos como o Ministério Público, revelam a necessidade urgente de ampliar os mecanismos de controle e responsabilização nessas instituições.
A instalação de câmeras de segurança em áreas comuns das ILPIs se apresenta como medida de prevenção e de proteção, tanto aos idosos quanto aos profissionais que ali atuam. Além de permitir o monitoramento permanente, o sistema de gravação poderá auxiliar na apuração de denúncias, inibindo condutas abusivas e assegurando um ambiente mais humanizado, ético e transparente.
A proposta respeita os limites constitucionais da privacidade e da intimidade, vedando expressamente o uso de câmeras em dormitórios e banheiros, além de garantir que o acesso às imagens seja restrito a órgãos fiscalizadores, mediante critérios claros e devidamente regulamentados.
A presente proposição também prevê sanções progressivas às instituições que descumprirem a norma, incluindo advertência, aplicação de multa e, em caso de reincidência grave, a possibilidade de interdição temporária, mediante parecer técnico.
Cabe lembrar que iniciativas similares já foram propostas ou aprovadas em outras unidades da federação, como no Estado de São Paulo (PL 318/2025), refletindo uma tendência nacional de modernização e controle social das estruturas que prestam atendimento a pessoas vulneráveis.
Ademais, esta proposta está em plena consonância com o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741/2003), que estabelece como dever do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa todos os direitos referentes à vida, saúde, alimentação, educação, cultura, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei, que representa um avanço no cuidado, na proteção e no respeito às pessoas idosas do Distrito Federal, especialmente aquelas em situação de institucionalização.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2025, às 10:34:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (294392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/04/2025, às 08:39:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (295373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 8 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 08/05/2025, às 08:51:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (295782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei n° 1704/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 12 de maio de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 12/05/2025, às 10:43:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CS - (301195)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Hermeto
Assunto: Relatoria do PL nº 1704/2025
Senhor(a) chefe,
De Ordem do Presidente da Comissão de Segurança, nos termos dos artigos 89, inciso VI, e 167, §3º do Regimeno Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Hermeto foi designado para relatar o PL nº 1704/2025
Brasília, 3 de junho de 2025.
hallef santana nogueira
Secretário da Comissão de Segurança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HALLEF SANTANA NOGUEIRA - Matr. Nº 24832, Secretário(a) de Comissão, em 03/06/2025, às 14:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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