Proposição
Proposicao - PLE
PL 1657/2025
Ementa:
Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CS
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Projeto de Lei - (290812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam a compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - estabelecimento: toda pessoa jurídica que exerça, de forma permanente ou eventual, atividade de compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal;
II - IMEI: número de identificação do aparelho celular, conforme padrões internacionais reconhecidos;
III - consulta de regularidade: verificação da situação do aparelho junto aos sistemas oficiais disponíveis para identificação de impedimentos de uso.
Art. 3º É vedada a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes de origem ilícita ou não comprovada.
§ 1º Consideram-se de origem ilícita os aparelhos:
I - com registro de roubo, furto ou extravio;
II - com IMEI adulterado ou clonado;
III - sem documentação comprobatória de origem.
§ 2º A realização das atividades de comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares pelos estabelecimentos comerciais é condicionada a realização de credenciamento prévio junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º É assegurado ao consumidor, nas aquisições de aparelhos celulares realizadas no Distrito Federal, o acesso às seguintes informações:
I - número de IMEI completo do aparelho;
II - orientações sobre como realizar a consulta do código de homologação nos sistemas oficiais disponíveis;
III - origem do aparelho, incluindo documentação comprobatória quando se tratar de aparelho usado;
IV - condições de garantia aplicáveis;
V - histórico de reparos anteriores, quando existentes e devidamente registrados.
§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser fornecidas por escrito antes da conclusão da compra, em documento específico ou no próprio contrato ou nota fiscal.
§ 2º O código de homologação do aparelho celular deverá ser exibido de forma ostensiva em qualquer transação comercial, físico ou virtual, de modo a possibilitar sua fácil visualização pelo consumidor
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS FÍSICOSArt. 5º O credenciamento dos estabelecimentos deve ser realizado conforme seu porte empresarial, observadas as seguintes categorias:
I - Microempreendedor Individual (MEI);
II - Microempresa (ME);
III - Empresa de Pequeno Porte (EPP);
IV - demais empresas.
Art. 6º Para fins de credenciamento, os estabelecimentos devem apresentar exclusivamente os seguintes documentos:
I - Para Microempreendedor Individual:
a) certificado MEI;
b) documento de identidade;
c) comprovante de endereço;
d) certidão negativa de antecedentes criminais.
II - Para Microempresa, cumulativamente aos documentos do inciso I:
a) contrato social;
b) inscrição no cadastro fiscal do DF;
c) alvará de funcionamento.
III - Para Empresa de Pequeno Porte e demais empresas, cumulativamente aos documentos dos incisos I e II:
a) relação de funcionários;
b) termo de responsabilidade técnica;
c) certidão negativa de débitos distritais;
d) descrição do sistema informatizado de controle.
Art. 7º Os estabelecimentos devem manter registro das operações realizadas, conforme seu porte:
I - Microempreendedor Individual:
a) registro em planilha eletrônica padronizada contendo minimamente:
1. data e tipo da operação;
2. IMEI do aparelho;
3. marca e modelo do aparelho;
4. nome completo, CPF, endereço e telefone do vendedor ou comprador;
5. valor da operação;
6. resultado da verificação do código de homologação;
7. referência à foto do aparelho;
b) fotografias digitais dos aparelhos;
c) cópia digital do documento de identificação do vendedor ou comprador;
d) arquivo periódico dos registros, com frequência mínima mensal;
e) arquivo dos registros pelo período mínimo de 1 ano.
II - Microempresa:
a) sistema informatizado básico de registro contendo os mesmos dados do inciso I, alínea “a”, do presente artigo;
b) registro fotográfico;
c) documentação digitalizada;
d) arquivo por 3 anos.
III - Empresa de Pequeno Porte e demais empresas:
a) registro detalhado de componentes e serviços;
b) arquivo por 5 anos.
Art. 8º Constituem obrigações de todos os estabelecimentos, independente do porte:
I - verificação prévia do código de homologação do aparelho nos sistemas oficiais disponíveis antes de qualquer operação, mediante comprovação documental, assegurando a correspondência entre o aparelho comercializado e o produto homologado de mesma marca e modelo;
II - comunicação à autoridade policial quando identificado aparelho com indícios de origem ilícita;
III - exigência e arquivo de documento de identificação do vendedor ou comprador;
IV - emissão de comprovante da operação realizada.
Art. 9º Em caso de indisponibilidade técnica comprovada dos sistemas oficiais de verificação do código de homologação, o estabelecimento deverá:
I - documentar a tentativa de consulta, registrando data e hora;
II - obter declaração escrita do vendedor ou proprietário do aparelho atestando sua origem lícita;
III - realizar a consulta tão logo o sistema seja restabelecido, em prazo não superior a 48 horas;
IV - comunicar às autoridades competentes caso seja posteriormente verificada qualquer irregularidade.
Parágrafo único. A indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa desde que adotadas todas as medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASArt. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I – no caso dos estabelecimentos físicos devidamente credenciados:
a) para Microempreendedor Individual:
1. advertência;
2. multa de R$ 500,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
b) para Microempresa:
1. advertência;
2. multa de R$ 2.000,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
c) para Empresa de Pequeno Porte:
1. advertência;
2. multa de R$ 5.000,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
d) para demais empresas:
1. advertência;
2. multa de R$ 15.000,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
II – No caso de exercício irregular de atividade sem credenciamento previsto nesta Lei:
a) apreensão imediata dos aparelhos celulares e equipamentos utilizados na atividade;
b) multa de R$ 5.000,00 por infração;
d) interdição do ponto de venda ou espaço utilizado;
e) encaminhamento do auto de infração à autoridade policial, para apuração de eventual ilícito penal.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nesta Lei observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurado o direito de defesa prévia e recurso administrativo, na forma do regulamento, que disporá sobre os prazos para regularização após a advertência, os procedimentos específicos para defesa e recurso, bem como os critérios para a gradação das sanções.
Art. 11. Em caso de cassação do credenciamento, os sócios ou o empresário individual ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 5 anos.
Art. 12. Incumbe ao órgão competente publicizar a relação dos estabelecimentos sancionados com base nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação às disposições desta Lei:
I - 90 dias para as demais empresas;
II - 180 dias para Empresas de Pequeno Porte;
III - 270 dias para Microempresas;
IV - 360 dias para Microempreendedor Individual.
Art. 14. Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação da presente Lei, designando, no ato regulatório, o órgão competente para fiscalização e aplicação das disposições desta Lei, bem como os procedimentos específicos para o credenciamento, verificação e sanções administrativas, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. É facultado ao Poder Executivo, em parceria com instituições públicas federais, estaduais ou municipais, entidades da sociedade civil e instituições públicas ou privadas de ensino, o desenvolvimento de ações complementares com vistas à execução desta Lei, voltadas para:
I – a oferta de apoio técnico e orientação jurídica para regularização de pequenos empreendedores e trabalhadores informais que atuem com aparelhos celulares;
II – o fomento a programas de capacitação técnica e educação digital em manutenção e comércio de dispositivos móveis;
III – a realização de campanhas públicas de conscientização sobre os efeitos da receptação, a importância da verificação da origem dos aparelhos e os riscos do comércio informal de celulares;
IV – o incentivo à formalização espontânea de comerciantes informais.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas para o funcionamento de estabelecimentos que atuam na compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal. A proposta define critérios objetivos de credenciamento, registro, controle e fiscalização, com vistas a inibir a circulação de aparelhos de origem ilícita, assegurar rastreabilidade e coibir a receptação, elo estrutural da cadeia de crimes patrimoniais relacionados a esses bens.
A proposta se justifica diante da escalada contínua desse tipo de delito, que adquiriu contornos epidêmicos nas áreas urbanas do país e, sobretudo, no Distrito Federal. A subtração de aparelhos celulares tornou-se uma das formas mais recorrentes de violência patrimonial, com alto grau de incidência, fácil escoamento no mercado informal e impacto direto sobre a segurança individual da população. Esse cenário exige mais do que a repressão penal posterior: impõe a necessidade de uma política normativa articulada, preventiva e voltada à estruturação do setor, inibindo as causas que concorrem para o fenômeno.
Esse tipo de crime compromete a atuação do poder público em diferentes frentes. No âmbito da investigação criminal, a informalidade das transações e a pulverização dos pontos de revenda dificultam a responsabilização dos envolvidos e o desmonte das redes de receptação. Na formulação de políticas públicas, a ausência de dados completos, agravada pela subnotificação das ocorrências, impede diagnósticos precisos e prejudica a alocação de recursos. Na esfera das relações de consumo, a comercialização de aparelhos sem comprovação de origem compromete a segurança jurídica, fomenta a concorrência desleal e prejudica o consumidor de boa-fé.
Além das consequências materiais, o roubo ou furto de celulares afeta diretamente a vida dos indivíduos. Trata-se de um bem que reúne documentos, dados pessoais, acessos bancários, redes de comunicação e registros de identidade. Sua subtração expõe a vítima a riscos de fraude, extorsão e violação de privacidade. Soma-se a isso a limitação da circulação em espaços públicos e a adoção de comportamentos defensivos, que restringem o uso pleno da cidade e intensificam a sensação de vulnerabilidade.
A literatura especializada, como a tese de Juliana Campos Maltez (MALTEZ, Juliana Campos. Perdeu, Passa o Celular: Um Estudo sobre Vitimização por Roubo de Celulares e seus Desdobramentos. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) - Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2023), aponta que a vitimização por esse tipo de crime altera rotinas e produz efeitos subjetivos prolongados, restringindo a mobilidade e a presença dos cidadãos no espaço público. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023) destaca que a subtração de celulares tem se tornado porta de entrada para práticas ilícitas mais complexas, como fraudes bancárias e estelionatos digitais, diante do volume de dados pessoais armazenados nos aparelhos.
A dimensão e a gravidade do problema podem ser ilustradas por dados recentes. Conforme matéria publicada pelo portal R7 em 3 de agosto de 2024, o Distrito Federal registrou 9.803 roubos de celulares em 2023, dos quais 93,9% ocorreram em vias públicas — maior proporção entre todas as unidades da Federação. A taxa combinada de roubos e furtos de celulares no DF alcançou 908,4 registros por 100 mil habitantes, colocando a unidade federativa entre as três com maior incidência no país. Pesquisa divulgada pela CNN Brasil em 13 de agosto de 2024, com base em levantamento do Instituto Datafolha, estima que 14,7 milhões de brasileiros foram vítimas desses crimes no período de um ano, totalizando aproximadamente 1.680 ocorrências por hora em todo o território nacional. O prejuízo econômico estimado chega a R$ 22,7 bilhões, e 45% das vítimas não registraram boletim de ocorrência, o que evidencia a subnotificação como obstáculo à ação estatal.
A experiência do Estado de São Paulo com a Lei dos Desmanches (Lei Estadual nº 15.276/2014) oferece precedente relevante para esta proposição. A regulamentação do mercado de peças automotivas usadas, com exigências rigorosas de credenciamento, rastreabilidade e fiscalização, levou a uma redução de 70% nos roubos e furtos de veículos entre 2014 e 2022.
Estimativas independentes apontam que, nos municípios onde a norma foi efetivamente implementada, os roubos de carros caíram mais de 4% ao mês, com impacto direto na queda dos valores dos seguros e no desmantelamento do mercado clandestino de autopeças. A lógica é clara: quando o canal de escoamento é fechado, o incentivo à prática do crime diminui de forma estrutural. O mesmo princípio orienta a presente proposta, agora voltada ao mercado secundário de celulares.
Diante desse cenário, o projeto propõe um conjunto articulado de medidas para organizar, fiscalizar e responsabilizar os agentes econômicos que atuam no comércio de aparelhos celulares. No comércio presencial, estabelece-se a obrigatoriedade de credenciamento junto ao Poder Executivo, manutenção de registros padronizados das operações, verificação prévia do IMEI no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (CEMI) e cumprimento de requisitos de rastreabilidade proporcionais ao porte da empresa.
Ao lado do rigor regulatório, o projeto também prevê medidas de apoio à regularização de pequenos empreendedores. Ao facultar ao Poder Executivo a celebração de parcerias para capacitação técnica, educação digital e estímulo à formalização, busca-se construir caminhos viáveis para a transição da informalidade à legalidade, sem recorrer à punição antecipada nem excluir trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica.
Por derradeiro, é relevante destacar que, além dos prejuízos econômicos e de segurança pública, a comercialização de aparelhos celulares sem homologação apresenta riscos diretos à saúde e segurança dos consumidores, pois conforme reconhecido pela ANATEL em recente despacho (Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR), estes aparelhos não passam pelos testes obrigatórios de emissão de ondas eletromagnéticas, podendo apresentar índices acima dos recomendados pela Organização Mundial da Saúde, além do risco concreto de explosão de baterias de lítio já documentado em diversos casos.
Nesse sentido, a adoção de medidas preventivas rigorosas, em consonância com o princípio da precaução, justifica-se para evitar danos graves e muitas vezes irreversíveis à saúde e integridade física dos consumidores, sendo tais medidas parte essencial da proteção que o Estado deve assegurar aos cidadãos no contexto da relação de consumo envolvendo produtos tecnológicos que, sem a devida certificação, podem constituir verdadeiras ameaças invisíveis ao bem-estar da população.
Quanto à conformidade aos parâmetros legais e constitucional, é relevante destacar que a proposta é compatível ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que se refere à repartição de competências legislativas entre os entes federativos, ao poder de polícia administrativa e à proteção da ordem pública e do patrimônio.
O projeto versa sobre a regulamentação de atividades econômicas locais — compra, venda e manutenção de aparelhos celulares — com impacto direto sobre a segurança pública e a organização do mercado informal. Recai, portanto, sobre os temas “interesse local”, “segurança pública” e “proteção do consumidor”, todos previstos entre as competências do Distrito Federal.
Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal:
“Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.”
Isso significa que o Distrito Federal exerce, cumulativamente, as competências atribuídas aos Estados (art. 25, §1º) e aos Municípios (art. 30, I), podendo:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
E, no que se refere ao interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, como norma de competência concorrente:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”A segurança pública, por sua vez, é tratada no artigo 144 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]”
No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça a competência da Câmara Legislativa para dispor sobre segurança pública. O artigo 58, inciso V, dispõe:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[...]
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública.”Além disso, o artigo 117-A da LODF explicita os princípios que regem a segurança pública no âmbito do Distrito Federal, dentre os quais se destaca a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio:
“Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
[...]
II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;[...]
V – preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.”Além disso, e não menos importante, o projeto expressa o exercício legítimo do poder de polícia administrativa, conceito consolidado na doutrina. Segundo o mestre, Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Poder de polícia é a atividade da Administração Pública que, limitando o exercício dos direitos individuais, regula a prática de atos ou abstenções em razão do interesse público concernente à segurança, à tranquilidade e à salubridade da coletividade.” (Curso de Direito Administrativo, 37ª ed., Malheiros, p. 933)
Contudo, o exercício do poder de polícia pressupõe base legal expressa, ou seja, a competência legislativa para definir os limites da liberdade individual e as obrigações que recaem sobre os particulares. Como ensina Marçal Justen Filho:
“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469)
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem admitido que normas locais e estaduais que imponham obrigações a setores privados para prevenir delitos estão dentro da competência dos entes subnacionais, quando não invadem a competência privativa da União.
É o que se verifica no julgamento da ADI 3921, relatada pelo Min. Edson Fachin, que tratou da constitucionalidade de lei estadual que exigia dispositivos de segurança em estabelecimentos bancários:
"3. A Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria. Precedentes."
(ADI 3921, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/09/2020, publicado em 10/11/2020)A ementa da decisão reforça:
“Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria.” (ADI 3921, STF, Tribunal Pleno)
Portanto, como se depreende da fundamentação jurídica acima exposta, a presente proposição, ao regulamentar atividades de natureza comercial que afetam diretamente a segurança urbana, não invade competências privativas da União, tampouco extrapola os limites constitucionais do legislador distrital.
À luz de todo o exposto, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290812, Código CRC: 1287aa3f
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Despacho - 1 - SELEG - (292255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e CSEG (RICL, art. 71, II) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2025, às 16:31:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (292903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/04/2025, às 10:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (293664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Viana , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 15/04/2025.
Brasília, 15 de Abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 15/04/2025, às 13:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293664, Código CRC: e358d98f