Proposição
Proposicao - PLE
PL 1657/2025
Ementa:
Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Comércio e Serviços
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
28/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDC, CS
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Projeto de Lei - (290812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam a compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - estabelecimento: toda pessoa jurídica que exerça, de forma permanente ou eventual, atividade de compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal;
II - IMEI: número de identificação do aparelho celular, conforme padrões internacionais reconhecidos;
III - consulta de regularidade: verificação da situação do aparelho junto aos sistemas oficiais disponíveis para identificação de impedimentos de uso.
Art. 3º É vedada a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes de origem ilícita ou não comprovada.
§ 1º Consideram-se de origem ilícita os aparelhos:
I - com registro de roubo, furto ou extravio;
II - com IMEI adulterado ou clonado;
III - sem documentação comprobatória de origem.
§ 2º A realização das atividades de comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares pelos estabelecimentos comerciais é condicionada a realização de credenciamento prévio junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º É assegurado ao consumidor, nas aquisições de aparelhos celulares realizadas no Distrito Federal, o acesso às seguintes informações:
I - número de IMEI completo do aparelho;
II - orientações sobre como realizar a consulta do código de homologação nos sistemas oficiais disponíveis;
III - origem do aparelho, incluindo documentação comprobatória quando se tratar de aparelho usado;
IV - condições de garantia aplicáveis;
V - histórico de reparos anteriores, quando existentes e devidamente registrados.
§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser fornecidas por escrito antes da conclusão da compra, em documento específico ou no próprio contrato ou nota fiscal.
§ 2º O código de homologação do aparelho celular deverá ser exibido de forma ostensiva em qualquer transação comercial, físico ou virtual, de modo a possibilitar sua fácil visualização pelo consumidor
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS FÍSICOSArt. 5º O credenciamento dos estabelecimentos deve ser realizado conforme seu porte empresarial, observadas as seguintes categorias:
I - Microempreendedor Individual (MEI);
II - Microempresa (ME);
III - Empresa de Pequeno Porte (EPP);
IV - demais empresas.
Art. 6º Para fins de credenciamento, os estabelecimentos devem apresentar exclusivamente os seguintes documentos:
I - Para Microempreendedor Individual:
a) certificado MEI;
b) documento de identidade;
c) comprovante de endereço;
d) certidão negativa de antecedentes criminais.
II - Para Microempresa, cumulativamente aos documentos do inciso I:
a) contrato social;
b) inscrição no cadastro fiscal do DF;
c) alvará de funcionamento.
III - Para Empresa de Pequeno Porte e demais empresas, cumulativamente aos documentos dos incisos I e II:
a) relação de funcionários;
b) termo de responsabilidade técnica;
c) certidão negativa de débitos distritais;
d) descrição do sistema informatizado de controle.
Art. 7º Os estabelecimentos devem manter registro das operações realizadas, conforme seu porte:
I - Microempreendedor Individual:
a) registro em planilha eletrônica padronizada contendo minimamente:
1. data e tipo da operação;
2. IMEI do aparelho;
3. marca e modelo do aparelho;
4. nome completo, CPF, endereço e telefone do vendedor ou comprador;
5. valor da operação;
6. resultado da verificação do código de homologação;
7. referência à foto do aparelho;
b) fotografias digitais dos aparelhos;
c) cópia digital do documento de identificação do vendedor ou comprador;
d) arquivo periódico dos registros, com frequência mínima mensal;
e) arquivo dos registros pelo período mínimo de 1 ano.
II - Microempresa:
a) sistema informatizado básico de registro contendo os mesmos dados do inciso I, alínea “a”, do presente artigo;
b) registro fotográfico;
c) documentação digitalizada;
d) arquivo por 3 anos.
III - Empresa de Pequeno Porte e demais empresas:
a) registro detalhado de componentes e serviços;
b) arquivo por 5 anos.
Art. 8º Constituem obrigações de todos os estabelecimentos, independente do porte:
I - verificação prévia do código de homologação do aparelho nos sistemas oficiais disponíveis antes de qualquer operação, mediante comprovação documental, assegurando a correspondência entre o aparelho comercializado e o produto homologado de mesma marca e modelo;
II - comunicação à autoridade policial quando identificado aparelho com indícios de origem ilícita;
III - exigência e arquivo de documento de identificação do vendedor ou comprador;
IV - emissão de comprovante da operação realizada.
Art. 9º Em caso de indisponibilidade técnica comprovada dos sistemas oficiais de verificação do código de homologação, o estabelecimento deverá:
I - documentar a tentativa de consulta, registrando data e hora;
II - obter declaração escrita do vendedor ou proprietário do aparelho atestando sua origem lícita;
III - realizar a consulta tão logo o sistema seja restabelecido, em prazo não superior a 48 horas;
IV - comunicar às autoridades competentes caso seja posteriormente verificada qualquer irregularidade.
Parágrafo único. A indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa desde que adotadas todas as medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASArt. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I – no caso dos estabelecimentos físicos devidamente credenciados:
a) para Microempreendedor Individual:
1. advertência;
2. multa de R$ 500,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
b) para Microempresa:
1. advertência;
2. multa de R$ 2.000,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
c) para Empresa de Pequeno Porte:
1. advertência;
2. multa de R$ 5.000,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
d) para demais empresas:
1. advertência;
2. multa de R$ 15.000,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
II – No caso de exercício irregular de atividade sem credenciamento previsto nesta Lei:
a) apreensão imediata dos aparelhos celulares e equipamentos utilizados na atividade;
b) multa de R$ 5.000,00 por infração;
d) interdição do ponto de venda ou espaço utilizado;
e) encaminhamento do auto de infração à autoridade policial, para apuração de eventual ilícito penal.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nesta Lei observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurado o direito de defesa prévia e recurso administrativo, na forma do regulamento, que disporá sobre os prazos para regularização após a advertência, os procedimentos específicos para defesa e recurso, bem como os critérios para a gradação das sanções.
Art. 11. Em caso de cassação do credenciamento, os sócios ou o empresário individual ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 5 anos.
Art. 12. Incumbe ao órgão competente publicizar a relação dos estabelecimentos sancionados com base nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação às disposições desta Lei:
I - 90 dias para as demais empresas;
II - 180 dias para Empresas de Pequeno Porte;
III - 270 dias para Microempresas;
IV - 360 dias para Microempreendedor Individual.
Art. 14. Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação da presente Lei, designando, no ato regulatório, o órgão competente para fiscalização e aplicação das disposições desta Lei, bem como os procedimentos específicos para o credenciamento, verificação e sanções administrativas, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. É facultado ao Poder Executivo, em parceria com instituições públicas federais, estaduais ou municipais, entidades da sociedade civil e instituições públicas ou privadas de ensino, o desenvolvimento de ações complementares com vistas à execução desta Lei, voltadas para:
I – a oferta de apoio técnico e orientação jurídica para regularização de pequenos empreendedores e trabalhadores informais que atuem com aparelhos celulares;
II – o fomento a programas de capacitação técnica e educação digital em manutenção e comércio de dispositivos móveis;
III – a realização de campanhas públicas de conscientização sobre os efeitos da receptação, a importância da verificação da origem dos aparelhos e os riscos do comércio informal de celulares;
IV – o incentivo à formalização espontânea de comerciantes informais.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas para o funcionamento de estabelecimentos que atuam na compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal. A proposta define critérios objetivos de credenciamento, registro, controle e fiscalização, com vistas a inibir a circulação de aparelhos de origem ilícita, assegurar rastreabilidade e coibir a receptação, elo estrutural da cadeia de crimes patrimoniais relacionados a esses bens.
A proposta se justifica diante da escalada contínua desse tipo de delito, que adquiriu contornos epidêmicos nas áreas urbanas do país e, sobretudo, no Distrito Federal. A subtração de aparelhos celulares tornou-se uma das formas mais recorrentes de violência patrimonial, com alto grau de incidência, fácil escoamento no mercado informal e impacto direto sobre a segurança individual da população. Esse cenário exige mais do que a repressão penal posterior: impõe a necessidade de uma política normativa articulada, preventiva e voltada à estruturação do setor, inibindo as causas que concorrem para o fenômeno.
Esse tipo de crime compromete a atuação do poder público em diferentes frentes. No âmbito da investigação criminal, a informalidade das transações e a pulverização dos pontos de revenda dificultam a responsabilização dos envolvidos e o desmonte das redes de receptação. Na formulação de políticas públicas, a ausência de dados completos, agravada pela subnotificação das ocorrências, impede diagnósticos precisos e prejudica a alocação de recursos. Na esfera das relações de consumo, a comercialização de aparelhos sem comprovação de origem compromete a segurança jurídica, fomenta a concorrência desleal e prejudica o consumidor de boa-fé.
Além das consequências materiais, o roubo ou furto de celulares afeta diretamente a vida dos indivíduos. Trata-se de um bem que reúne documentos, dados pessoais, acessos bancários, redes de comunicação e registros de identidade. Sua subtração expõe a vítima a riscos de fraude, extorsão e violação de privacidade. Soma-se a isso a limitação da circulação em espaços públicos e a adoção de comportamentos defensivos, que restringem o uso pleno da cidade e intensificam a sensação de vulnerabilidade.
A literatura especializada, como a tese de Juliana Campos Maltez (MALTEZ, Juliana Campos. Perdeu, Passa o Celular: Um Estudo sobre Vitimização por Roubo de Celulares e seus Desdobramentos. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) - Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2023), aponta que a vitimização por esse tipo de crime altera rotinas e produz efeitos subjetivos prolongados, restringindo a mobilidade e a presença dos cidadãos no espaço público. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023) destaca que a subtração de celulares tem se tornado porta de entrada para práticas ilícitas mais complexas, como fraudes bancárias e estelionatos digitais, diante do volume de dados pessoais armazenados nos aparelhos.
A dimensão e a gravidade do problema podem ser ilustradas por dados recentes. Conforme matéria publicada pelo portal R7 em 3 de agosto de 2024, o Distrito Federal registrou 9.803 roubos de celulares em 2023, dos quais 93,9% ocorreram em vias públicas — maior proporção entre todas as unidades da Federação. A taxa combinada de roubos e furtos de celulares no DF alcançou 908,4 registros por 100 mil habitantes, colocando a unidade federativa entre as três com maior incidência no país. Pesquisa divulgada pela CNN Brasil em 13 de agosto de 2024, com base em levantamento do Instituto Datafolha, estima que 14,7 milhões de brasileiros foram vítimas desses crimes no período de um ano, totalizando aproximadamente 1.680 ocorrências por hora em todo o território nacional. O prejuízo econômico estimado chega a R$ 22,7 bilhões, e 45% das vítimas não registraram boletim de ocorrência, o que evidencia a subnotificação como obstáculo à ação estatal.
A experiência do Estado de São Paulo com a Lei dos Desmanches (Lei Estadual nº 15.276/2014) oferece precedente relevante para esta proposição. A regulamentação do mercado de peças automotivas usadas, com exigências rigorosas de credenciamento, rastreabilidade e fiscalização, levou a uma redução de 70% nos roubos e furtos de veículos entre 2014 e 2022.
Estimativas independentes apontam que, nos municípios onde a norma foi efetivamente implementada, os roubos de carros caíram mais de 4% ao mês, com impacto direto na queda dos valores dos seguros e no desmantelamento do mercado clandestino de autopeças. A lógica é clara: quando o canal de escoamento é fechado, o incentivo à prática do crime diminui de forma estrutural. O mesmo princípio orienta a presente proposta, agora voltada ao mercado secundário de celulares.
Diante desse cenário, o projeto propõe um conjunto articulado de medidas para organizar, fiscalizar e responsabilizar os agentes econômicos que atuam no comércio de aparelhos celulares. No comércio presencial, estabelece-se a obrigatoriedade de credenciamento junto ao Poder Executivo, manutenção de registros padronizados das operações, verificação prévia do IMEI no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (CEMI) e cumprimento de requisitos de rastreabilidade proporcionais ao porte da empresa.
Ao lado do rigor regulatório, o projeto também prevê medidas de apoio à regularização de pequenos empreendedores. Ao facultar ao Poder Executivo a celebração de parcerias para capacitação técnica, educação digital e estímulo à formalização, busca-se construir caminhos viáveis para a transição da informalidade à legalidade, sem recorrer à punição antecipada nem excluir trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica.
Por derradeiro, é relevante destacar que, além dos prejuízos econômicos e de segurança pública, a comercialização de aparelhos celulares sem homologação apresenta riscos diretos à saúde e segurança dos consumidores, pois conforme reconhecido pela ANATEL em recente despacho (Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR), estes aparelhos não passam pelos testes obrigatórios de emissão de ondas eletromagnéticas, podendo apresentar índices acima dos recomendados pela Organização Mundial da Saúde, além do risco concreto de explosão de baterias de lítio já documentado em diversos casos.
Nesse sentido, a adoção de medidas preventivas rigorosas, em consonância com o princípio da precaução, justifica-se para evitar danos graves e muitas vezes irreversíveis à saúde e integridade física dos consumidores, sendo tais medidas parte essencial da proteção que o Estado deve assegurar aos cidadãos no contexto da relação de consumo envolvendo produtos tecnológicos que, sem a devida certificação, podem constituir verdadeiras ameaças invisíveis ao bem-estar da população.
Quanto à conformidade aos parâmetros legais e constitucional, é relevante destacar que a proposta é compatível ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que se refere à repartição de competências legislativas entre os entes federativos, ao poder de polícia administrativa e à proteção da ordem pública e do patrimônio.
O projeto versa sobre a regulamentação de atividades econômicas locais — compra, venda e manutenção de aparelhos celulares — com impacto direto sobre a segurança pública e a organização do mercado informal. Recai, portanto, sobre os temas “interesse local”, “segurança pública” e “proteção do consumidor”, todos previstos entre as competências do Distrito Federal.
Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal:
“Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.”
Isso significa que o Distrito Federal exerce, cumulativamente, as competências atribuídas aos Estados (art. 25, §1º) e aos Municípios (art. 30, I), podendo:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
E, no que se refere ao interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, como norma de competência concorrente:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”A segurança pública, por sua vez, é tratada no artigo 144 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]”
No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça a competência da Câmara Legislativa para dispor sobre segurança pública. O artigo 58, inciso V, dispõe:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[...]
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública.”Além disso, o artigo 117-A da LODF explicita os princípios que regem a segurança pública no âmbito do Distrito Federal, dentre os quais se destaca a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio:
“Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
[...]
II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;[...]
V – preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.”Além disso, e não menos importante, o projeto expressa o exercício legítimo do poder de polícia administrativa, conceito consolidado na doutrina. Segundo o mestre, Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Poder de polícia é a atividade da Administração Pública que, limitando o exercício dos direitos individuais, regula a prática de atos ou abstenções em razão do interesse público concernente à segurança, à tranquilidade e à salubridade da coletividade.” (Curso de Direito Administrativo, 37ª ed., Malheiros, p. 933)
Contudo, o exercício do poder de polícia pressupõe base legal expressa, ou seja, a competência legislativa para definir os limites da liberdade individual e as obrigações que recaem sobre os particulares. Como ensina Marçal Justen Filho:
“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469)
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem admitido que normas locais e estaduais que imponham obrigações a setores privados para prevenir delitos estão dentro da competência dos entes subnacionais, quando não invadem a competência privativa da União.
É o que se verifica no julgamento da ADI 3921, relatada pelo Min. Edson Fachin, que tratou da constitucionalidade de lei estadual que exigia dispositivos de segurança em estabelecimentos bancários:
"3. A Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria. Precedentes."
(ADI 3921, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/09/2020, publicado em 10/11/2020)A ementa da decisão reforça:
“Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria.” (ADI 3921, STF, Tribunal Pleno)
Portanto, como se depreende da fundamentação jurídica acima exposta, a presente proposição, ao regulamentar atividades de natureza comercial que afetam diretamente a segurança urbana, não invade competências privativas da União, tampouco extrapola os limites constitucionais do legislador distrital.
À luz de todo o exposto, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290812, Código CRC: 1287aa3f
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Despacho - 1 - SELEG - (292255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e CSEG (RICL, art. 71, II) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/04/2025, às 16:31:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292255, Código CRC: 1487c86e
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Despacho - 2 - SACP - (292903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC/CS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 11/04/2025, às 10:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (293664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Viana , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 15/04/2025.
Brasília, 15 de Abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 15/04/2025, às 13:03:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293664, Código CRC: e358d98f
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (301151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2025 - cs
Projeto de Lei nº 1657/2025
Da COMISSÃO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 1657/2025, que “Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Encontra-se nesta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 1.657, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz. A Proposição visa instituir normas voltadas ao funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal, além de dispor sobre providências correlatas.
O art. 1º define o objeto da Lei, enquanto o art. 2º apresenta os conceitos fundamentais para sua aplicação, tais como “estabelecimento”, “IMEI” e “consulta de regularidade”.
O art. 3º veda a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes sem origem comprovada, detalhando as hipóteses que configuram a ilicitude, como registro de roubo, furto ou extravio, adulteração do IMEI ou ausência de documentação. O dispositivo também condiciona o exercício dessas atividades ao credenciamento prévio do estabelecimento junto ao órgão competente do Poder Executivo.
O art. 4º assegura ao consumidor o direito de acesso a informações essenciais sobre o aparelho adquirido, incluindo o IMEI, a documentação de origem (no caso de aparelhos usados), o código de homologação, a garantia e, se houver, o histórico de reparos. Estabelece-se, ainda, a obrigatoriedade de exibição ostensiva do código de homologação e o fornecimento das informações por escrito antes da conclusão da compra.
O art. 5º disciplina sobre o processo de credenciamento dos estabelecimentos físicos, que serão categorizados de acordo com o porte empresarial (Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME, Empresa de Pequeno Porte – EPP e demais classificações) e o art. 6º estabelece a exigência de documentação específica, conforme a categoria.
O art. 7º impõe a obrigatoriedade de manutenção de registros das operações realizadas, em conformidade com o porte do estabelecimento, determinado, entre outros aspectos, prazos diferenciados de arquivamento e detalhamento mínimo das informações a serem registradas.
O art. 8º impõe aos estabelecimentos obrigações comuns, tais como: a verificação prévia da regularidade e da homologação do aparelho nos sistemas oficiais, a exigência e o arquivamento da documentação do vendedor ou comprador, a emissão de comprovante da operação e a comunicação à autoridade policial em caso de indícios de origem ilícita. O art. 9º trata da hipótese de indisponibilidade técnica temporária dos sistemas de consulta para verificação do código de homologação, estabelecendo medidas mitigadoras e condicionantes de responsabilidade. Pelo parágrafo único, a indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa, desde que adotadas todas as medidas previstas no caput do art. 9º.
O art. 10 prevê um regime de sanções administrativas graduadas conforme o porte empresarial, as quais incluem advertência, multa, suspensão e cassação do credenciamento, além da interdição de estabelecimentos não credenciados.
O art. 11 dispõe sobre o impedimento no mesmo ramo de atividade por cinco anos para os sócios ou empresários que tiverem o credenciamento cassado, e o art. 12 determina a publicização dos estabelecimentos que sofreram sanção.
O art. 13 fixa prazos escalonados de adaptação à nova lei, variando entre 90 e 360 dias, conforme o porte da empresa.
O art. 14 atribui ao Poder Executivo a responsabilidade pela regulamentação da lei e pela designação do órgão fiscalizador, além de estabelecer os procedimentos específicos para credenciamento, verificação e sanções administrativas, observados os limites estabelecidos na Lei.
O art. 15 faculta ao Poder Executivo firmar parcerias com instituições públicas e privadas para execução de ações complementares, tais como: (i) apoio técnico e jurídico para regularização de pequenos empreendedores, (ii) capacitação técnica e educação digital, (iii) campanhas de conscientização sobre os riscos da receptação, e (iv) estímulo à formalização espontânea de comerciantes informais.
Por fim, o art. 16 dispõe sobre a cláusula de vigência, segunda a qual a Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A Proposição foi disponibilizada em 28/3/2025 e distribuída para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC, à Comissão de Segurança – CS e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na justificação, o Autor defende que a regulamentação do mercado de venda e revenda de celulares no Distrito Federal é medida essencial no combate à criminalidade, em especial quanto ao crime de receptação. Sustenta que o elevado índice de roubos no DF exige resposta normativa eficiente, nos moldes do exitoso modelo da Lei do Desmanche de São Paulo. Defende, ainda, que a proposta promove segurança pública, proteção ao consumidor e fortalecimento da economia formal, estando amparada na competência legislativa do Distrito Federal para dispor sobre interesse local, segurança pública e relações de consumo.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à segurança pública e às ações preventivas em geral. Passa-se, portanto, a proceder à referida análise.
Antes, contudo, vale ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve considerar aspectos relacionados à sua necessidade, conveniência, oportunidade e viabilidade, além de potenciais consequências de sua inserção no arcabouço normativo. Além disso, é crucial examinar os eventuais impactos da medida proposta, considerando não apenas os prováveis beneficiários, mas também aqueles que não são contemplados ou que possam ser potencialmente prejudicados por ela.
Feito esse registro, convém salientar que o Projeto de Lei nº 1.657/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, tem por escopo estabelecer normas para o funcionamento de estabelecimentos que atuam na compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal. A Proposição visa, portanto, criar um regime de credenciamento, controle e responsabilização administrativa desses agentes, com o objetivo de coibir o comércio de aparelhos de origem ilícita e mitigar os impactos dos crimes patrimoniais relacionados à subtração de celulares.
No que diz respeito à necessidade da Proposição, a matéria justifica-se pela ausência de norma distrital que regulamente de forma sistematizada o setor de comercialização e manutenção de celulares, lacuna que facilita a comercialização de produtos sem origem comprovada.
Ressalte-se que os crimes de roubo e furto de celulares está intimamente ligado a cadeias de revenda informal e a mercados ilegais de dispositivos e peças. Dados do último Anuário Brasileiro de Segurança Pública[1] demonstram que no ano de 2022 (considerando a taxa por 100 mil habitantes) o Distrito Federal foi a 4ª unidade da federação com maior número absoluto de roubos e furtos de celulares. Já no ano de 2023, embora observada redução de 10% nos registros desta natureza, passamos a ocupar a 3ª colocação geral. Considerando que temos a maior renda per capita do Brasil[2] e a menor dimensão territorial de todas as unidades da federação[3], tal posição, demonstrada na tabela a seguir, é inaceitável.
Fonte : Anuário de Segurnaça Pública 2024
Aparentemente o problema não pode ser atribuído somente à eventual ineficiência das forças de segurança pública do Distrito Federal. Recentemente a Polícia Civil realizou diversas operações, tais como “Iscariotes”[1], “Rastreamento Final”[2], “Operação PH”[3], entre outras direcionadas ao combate do comércio ilegal de aparelhos celulares, desmantelamento de quadrilhas e devolução de aparelhos aos legítimos proprietários. Observa-se, assim, que a atuação repressiva das forças de segurança pública, embora diligente, tem se mostrado insuficiente diante do volume de ilícitos relacionados à receptação de celulares, o que exige a positivação de medidas normativas mais alinhadas à realidade tecnológica e que sirvam de instrumento eficaz no combate à criminalidade.
Saliente-se que não se trata apenas de mero crime patrimonial. Conforme estudo da Fundação Getúlio Vargas, a informalidade no Brasil tem profunda relação com a perda de arrecadação tributária, resultante tanto da sonegação quanto da limitada capacidade de fiscalização sobre mercados ilegais. Nesse sentido, a persistência desses sistemas econômicos paralelos fragiliza o financiamento das políticas públicas e compromete a isonomia entre agentes econômicos[4], com efeitos diretos sobre a segurança pública, entre os quais destacamos a prática de estelionato por meios digitais, cuja origem está intimamente ligada ao furto e roubo de telefones celulares.
Quando analisamos especificamente o estelionato praticado em meios digitais, verifica-se que a situação do Distrito Federal é especialmente preocupante. Diante dos dados disponíveis na tabela a seguir, ocupamos, desde 2022, a segunda posição no ranking nacional – resultado coerente dada a relação simbiótica entre subtração de celulares e fraudes praticadas por meio eletrônico.
Com base nos dados apresentados, é razoável considerar que medidas como credenciamento prévio, registro de operações comerciais de acordo com o porte empresarial, verificação obrigatória de IMEI e manutenção de arquivos digitais auditáveis podem efetivamente promover mais controle e auditabilidade sobre a circulação de equipamentos de procedência duvidosa.
Para além da necessidade, considerando o dever do Estado de garantir e promover os valores contemporâneos de segurança pública e proteção cidadã, o Projeto de Lei nº 1.657/2025 revela-se social e eticamente justificado do ponto de vista da conveniência, dado seu potencial de enfrentamento dos impactos psicossociais da vitimização decorrente deste tipo de delito. Estudos no campo da Criminologia Crítica e Sociologia Urbana[1] demonstram que a subtração violenta de celulares — hoje considerados como extensões da identidade pessoal — compromete não apenas a integridade patrimonial, mas também a sensação de segurança, a confiança na ordem pública e o pleno exercício do direito à cidade[2].
Ao passo que reconhece o roubo de celulares como fator estruturante da insegurança urbana, a Proposição estabelece um modelo de prevenção que transcende a repressão penal, atuando repressivamente sobre as condições materiais que possibilitam a circulação e revenda de aparelhos de origem ilícita. Ao exigir documentação comprobatória, rastreabilidade e comunicação compulsória de indícios de ilicitude, a Proposição visa dificultar a atuação de receptadores e desestimular institucionalmente o escoamento de bens subtraídos.
Tal abordagem se coaduna com os pressupostos da Criminologia da Prevenção Situacional, segundo a qual a redução de oportunidades objetivas para o crime patrimonial — por meio do aumento do risco percebido, da redução de recompensas e da eliminação de pretextos — pode ser mais eficaz do que a própria punição direta[3]. A exigência de verificação prévia da regularidade dos aparelhos e a obrigatoriedade de registros padronizados configuram mecanismos racionais de dissuasão, ao forçar o comerciante a adotar condutas obrigatórias vinculadas à legalidade da origem do produto, afastando a discricionariedade permissiva.
Duas observações, contudo, são necessárias sob o aspecto da conveniência.
A primeira delas refere-se ao disposto no art. 3, § 1º, inciso III. A ausência de documentação comprobatória de origem de um aparelho celular não configura, por si só, a ilicitude do bem. É bastante comum que, com o passar do tempo, o legítimo proprietário perca ou extravie os documentos originais da compra, especialmente no caso de aparelhos antigos ou adquiridos anteriormente em contextos informais, porém lícitos. Diante disso, à luz dos princípios da proporcionalidade, da boa-fé objetiva e da conveniência administrativa, recomenda-se que o mencionado inciso seja acrescido da expressão “conforme regulamento”. Essa medida permitirá que o Poder Executivo, por meio de regulamentação técnica e flexível, estabeleça formas alternativas de comprovação da origem lícita do aparelho, como a apresentação de declaração formal do proprietário — pública ou particular —, responsabilizando-se civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas. Tal previsão viabiliza o exercício legítimo da atividade econômica por cidadãos de boa-fé, sem comprometer o objetivo central da norma de coibir a circulação de bens de origem ilícita.
A segunda observação trata da exigência prevista no art. 6º, inciso III, alínea “d”, que prevê que os estabelecimentos tenham um “sistema informatizado de controle”. Aqui, entendemos como socialmente mais adequada uma redação inclusiva que admita, alternativamente, a adoção de “procedimento de controle documental”. Essa modificação busca garantir mais adequação da norma à realidade dos pequenos empreendedores do Distrito Federal, muitos dos quais ainda não possuem infraestrutura digital avançada ou acesso facilitado a softwares de gestão. Ao permitir que o controle das operações comerciais seja realizado também por meios documentais proporcionalmente adequados ao porte da empresa, a proposta evita a exclusão de comerciantes em processo de formalização ou em fase inicial de regularização, promovendo um modelo regulatório escalonado e realista.
Ultrapassada a análise dos critérios de necessidade e conveniência, passamos à fundamentação do requisito de oportunidade do Projeto de Lei nº 1.657/2025, utilizando como base argumentativa exemplos exitosos de outras unidades da federação que, valendo-se do aparato normativo, alcançaram expressivos resultados no combate à receptação de bens móveis.
Inicialmente, mencionamos a “Lei do Desmanche”[4] do Estado de São Paulo que, no ano de 2014, passou a exigir credenciamento de desmontes e rastreamento eletrônico de peças usadas. O objetivo foi combater o mercado ilegal de autopeças, ao fechar o principal canal de escoamento de veículos roubados. Em apenas um ano de vigência, o Estado de São Paulo registrou expressiva redução nos roubos e furtos de veículos[5].
Quatro anos depois, os índices continuaram em queda, com efeitos também no mercado formal, como a redução de custos com seguros e o fortalecimento das oficinas legalizadas[6], além do impacto direto na redução de crimes de subtração veicular, com queda de 49% nas notificações de roubos e furtos de veículos entre 2014 e 2021 no estado de São Paulo[7]. Essa redução pode ser interpretada como consequência direta da retração da demanda por veículos para desmontagem clandestina, tendo em vista a imposição de rastreabilidade das peças comercializadas, ideia central da Proposição distrital sob análise neste parecer.
Fonte: Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo (NEV–USP) Essa diminuição acentuada de veículos roubados pode, por analogia, ser extensiva ao uso dos aparelhos de celular. Os resultados positivos da mencionada legislação paulista, verificáveis ao longo dos últimos anos, demonstram que mecanismos de rastreabilidade (como os oportunamente sugeridos na presente Proposição) são efetivos no combate à crescente sofisticação das redes criminosas que operam o mercado de bens subtraídos.
Outro exemplo de sucesso dos mecanismos de rastreabilidade vem do Estado do Piauí, onde a Secretaria de Segurança Pública implementou, no ano de 2023, um programa de rastreio e recuperação de celulares subtraídos. A ação foi baseada na cooperação entre polícias, Poder Judiciário, operadoras e fabricantes, com monitoramento do IMEI em tempo real, recuperando mais de 5 mil aparelhos em apenas oito meses[1]. Posteriormente, inspirada pelo sucesso do programa, a Assembleia Legislativa do Piauí aprovou a Lei nº 8.488, de 28 de agosto de 2024, positivando a inclusão obrigatória do número de IMEI nas notas fiscais de venda de celulares[2].
Embora não prevista na redação original, tal exigência merece reprodução à presente Proposição. A inclusão do número IMEI nas notas fiscais emitidas no Distrito Federal, assim como se observou no Piauí, fortalecerá a rastreabilidade comercial dos aparelhos celulares, coibindo práticas de receptação e facilitando a identificação de origem dos dispositivos. Trata-se de instrumento simples, de baixo custo e alta eficácia, que confere mais segurança jurídica às transações, protege o consumidor de boa-fé e auxilia os órgãos de fiscalização e segurança pública no combate ao mercado ilícito de eletrônicos. Sugerimos, portanto, que tal obrigação seja inserida ao final do art. 8º (obrigações dos estabelecimentos), com acréscimo de novo inciso que preveja a inclusão obrigatória do IMEI nas notas fiscais referentes às operações comerciais de venda de celulares no Distrito Federal.
Reforçando o êxito da iniciativa piauiense, anotamos que a medida ultrapassou as fronteiras estaduais. Em dezembro de 2023, o Ministério da Justiça lançou a Plataforma “Celular Seguro”, através da qual o cidadão pode registrar furto ou roubo de celular, acionando imediatamente o bloqueio do IMEI, a inativação do chip e o envio de alertas a bancos, aplicativos e operadoras[3]. Segundo dados oficiais do Governo Federal, em menos de seis meses após seu lançamento, o programa registrou 45 mil alertas de bloqueio emitidos por usuários vítimas de furto, roubo ou perda de seus aparelhos[4], indicando o potencial de sucesso e eficácia da medida.
Convencido dos resultados do programa, em abril de 2024, o Ministro Ricardo Lewandowski determinou à equipe do Ministério da Justiça e Segurança Pública – MJSP que adotasse modelo piauiense como base para política nacional integrada[5], evidenciando que a dinâmica da rastreabilidade preventiva encontra aceitação pública, viabilidade política e ressonância social.
Diante dos exemplos exitosos observados em São Paulo, no Piauí e na própria esfera federal, constata-se que o contexto normativo atual é especialmente propício à aprovação de proposições que adotem a rastreabilidade como instrumento de política pública para enfrentamento de crimes patrimoniais. A convergência entre experiências locais bem-sucedidas, a adoção de plataformas digitais pelo Governo Federal e a crescente articulação entre entes federativos fortalece a tese de que o Projeto de Lei nº 1.657/2025 encontra-se em plena sintonia com as demandas sociais, os avanços institucionais e a maturidade do debate público sobre o tema.
Em relação ao aspecto de viabilidade, ou seja, a capacidade de ser aprovada e produzir efeitos, a Proposição, contudo, merece reparos. Embora se revele necessária, oportuna e conveniente, a redação original da iniciativa apresenta particularidades que merecem detalhamento.
A exigência de certidão de antecedentes criminais prevista no art. 6º, inciso I, alínea “d”, embora legítima como medida de proteção à segurança pública e à ordem econômica, deve ser redimensionada para evitar interpretações inconstitucionais. É necessário que a redação esclareça que a análise da certidão será feita com critérios de razoabilidade e pertinência em relação à atividade, prevenindo restrições automáticas e desproporcionais, em consonância com os princípios da presunção de inocência, proporcionalidade e devido processo administrativo.
Outro ponto de atenção recai sobre o art. 7º, que determina obrigações de registro documental por porte empresarial, ao prever inclusive o uso de sistemas informatizados e formatos específicos de planilhas digitais. Ainda que o legislador distrital tenha competência para legislar sobre interesse local e relações de consumo[6], a imposição direta de exigências técnicas e operacionais desse tipo ultrapassa os limites da função normativa e invade o campo da regulação administrativa, de competência do Poder Executivo. Significa dizer que normas legais que detalham procedimentos operacionais típicos da Administração Pública devem respeitar o princípio da separação dos Poderes e ser reservadas ao regulamento, exceto quando previstas em normas federais de caráter geral. Assim, recomenda-se que o art. 7º seja reformulado para estabelecer apenas os princípios gerais de rastreabilidade e conservação de registros, deixando os aspectos técnicos para definição por decreto regulamentar[7].
Outros dispositivos que exigem atenção são os arts. 8º, inciso II, e 9º, inciso IV, que preveem o dever de o comerciante comunicar diretamente à autoridade policial a identificação de irregularidades nos aparelhos. Conquanto o dever de informar possa ser legítimo em determinados setores regulados, como ocorre com instituições financeiras no combate à lavagem de dinheiro[8], a extensão dessa obrigação a pequenos comerciantes sem estrutura jurídica ou garantias de proteção à identidade do comunicante pode representar risco pessoal e violar os princípios constitucionais da proporcionalidade, segurança e proteção à integridade física do cidadão[9]. Em respeito ao Princípio da Legalidade, a obrigatoriedade de denúncia de ilícitos por particulares só pode ser imposta através de uma legislação clara e precisa que estabeleça que a obrigação seja proporcional à gravidade do ilícito em questão, bem como ofereça garantias institucionais aptas a proteger o denunciante de possíveis represálias ou punições.
Por fim, entendemos que o art. 10 do Projeto de Lei nº 1.657/2025 também merece aperfeiçoamentos. É que a fixação de sanções administrativas com valores numéricos rígidos e critérios automáticos, como atualmente sugerida, não permite à autoridade administrativa responsável pela análise da eventual infração qualquer margem de valoração. Em outras palavras, a redação atual torna inviável a aplicação fática dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos expressamente tanto na Lei federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999[10], quanto na Lei Distrital nº 4.567/2011[11], ambas aplicáveis ao processo administrativo no âmbito do Distrito Federal.
Ademais, ao passo que a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 100, inciso VII, atribui competência privativa ao Poder Executivo para expedir decretos e regulamentos necessários à fiel execução das leis (inclusive quanto aos critérios operacionais de sanção), detalhar, em lei ordinária, valores, prazos e gradações sancionatórias inflexíveis pode representar indevida invasão na esfera regulamentar do Poder Executivo[12].
Diante disso, recomenda-se que o art. 10 seja reformulado para apenas enunciar as espécies de sanções cabíveis, remetendo ao regulamento do Poder Executivo a definição dos critérios técnicos, valores e gradações específicas. Tal redação preserva o conteúdo normativo da proposta, respeita os limites constitucionais e legais da atuação legislativa e assegura a conformidade do dispositivo com os parâmetros já estabelecidos no ordenamento jurídico do Distrito Federal.
Para facilitar a comparação entre o texto original e o Substitutivo sugerido por esta Comissão, apresenta-se quadro comparativo que identifica as divergências pontuais observadas, acompanhadas das respectivas fundamentações técnica, jurídica e normativa.
Com os ajustes sugeridos, o Projeto de Lei nº 1.657/2025 preserva seu mérito e amplia sua viabilidade normativa, ou seja, a capacidade de produzir efeitos concretos, quando aprovado.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, como forma de promover a integração e a eficácia das políticas de segurança no Distrito Federal, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.657/2025, na forma do SUBSTITUTIVO anexo.
[1] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2024. São Paulo: FBSP, 2024. Disponível em: https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2024/07/anuario-2024.pdf. Acesso em: 13 maio 2025
[2] Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua), divulgados pelo IBGE em fevereiro de 2024, o Distrito Federal manteve-se como a unidade da federação com o maior rendimento domiciliar per capita do país em 2023, atingindo R$ 3.300. O valor representa mais que o dobro da média nacional, que foi de R$ 1.893, e reflete as desigualdades regionais de renda no Brasil. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/02/28/df-segue-como-unidade-da-federacao-com-maior-rendimento-domiciliar-per-capita-do-brasil-r-33-mil.ghtml. Acesso em: 13 maio 2025.
[3] O território do Distrito Federal possui uma área total de 5.779,999 km². Informações institucionais – Distrito Federal. Plataforma Dados Abertos. Disponível em: https://dados.gov.br/dados/organizacoes/visualizar/distrito-federal#:~:text=Info,%C3%A1rea%20de%205%20779%2C999%20km%C2%B2. Acesso em: 13 maio 2025.
1] A Polícia Civil do Distrito Federal prendeu, em abril de 2024, um grupo suspeito de ter roubado 48 celulares durante um assalto à Feira dos Importados, tradicional centro comercial de Brasília. Os autores, armados, renderam os funcionários de uma banca e fugiram com os aparelhos, que estavam avaliados em cerca de R$ 200 mil. A investigação identificou e localizou os envolvidos em poucas semanas, recuperando parte do material subtraído. Cf. JORNAL DE BRASÍLIA. PCDF prende grupo suspeito de roubar 48 celulares na Feira dos Importados. Brasília, 9 abr. 2024. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/brasilia/pcdf-prende-grupo-suspeito-de-roubar-48-celulares-na-feira-dos-importados/. Acesso em: 13 maio 2025.
[2] A Operação Rastreamento Final foi realizada em outubro de 2024 e teve como foco o combate ao comércio ilegal de celulares furtados ou roubados. Na primeira quinzena daquele mês, foram recuperados 184 aparelhos por meio de rastreamento, totalizando uma média de 12 unidades por dia. A ação mobilizou diferentes forças de segurança e teve como base a checagem de IMEIs em pontos de revenda do DF. Disponível em: https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/w/primeira-fase-da-operacao-rastreamento-final-recupera-12-celulares-por-dia-no-df/. Acesso em: 13 maio 2025.
[3] A Operação PH ocorreu em abril de 2024 e teve como objetivo desarticular um esquema de receptação e revenda de celulares roubados em uma feira popular de Brasília. A ação resultou na apreensão de mais de 400 aparelhos, além de documentos e computadores utilizados na atividade criminosa. Participaram da operação diversas unidades especializadas da PCDF, com foco na repressão ao comércio irregular de eletrônicos. Cf. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. Operação PH: PCDF desarticula esquema de venda de celulares roubados em feira de Brasília. Brasília, 19 abr. 2024. Disponível em: https://www.pcdf.df.gov.br/noticias/13039/operacao-ph-pcdf-desarticula-esquema-de-venda-de-celulares-roubados-em-feira-de-brasilia. Acesso em: 13 maio 2025.
[4] Segundo um estudo realizado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-EAESP), a ausência de formalização compromete a arrecadação facilita a concorrência leal e compromete a eficácia das políticas públicas. O trabalho reforça a importância de mecanismos regulatórios e de fiscalização que incentivem a legalidade nas atividades econômicas, especialmente em setores de alta informalidade, como o comércio de aparelhos eletrônicos. Disponível em: https://pesquisa-eaesp.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/publicacoes/a_economia_informal_e_a_sonegacao_de_imposto_no_brasil.pdf. Acesso em: 14 maio 2025.
[1] A experiência se consolidou como exemplo de política pública eficaz de prevenção situacional e combate à receptação. Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2024/03/24/conheca-a-nova-estrategia-que-fez-a-policia-do-piaui-recuperar-mais-de-5-mil-celulares-roubados-em-8-meses.ghtml. Acesso em: 7 maio 2025.
[2] A norma tem servido de referência para outros entes federativos ao alinhar controle fiscal, segurança pública e proteção ao consumidor. Disponível em: https://www.pi.gov.br/governador-sanciona-lei-que-obriga-impressao-do-imei-de-celular-nas-notas-fiscais/. Acesso em: 7 maio 2025.
[3] Lançada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em dezembro de 2023, a Plataforma Celular Seguro permite que o cidadão verifique por conta própria se há alguma restrição no celular que possui ou no que pretende comprar. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/celular-seguro/conheca-o-celular-seguro. Acesso em: 7 maio 2025.
[4] Segundo dados oficiais da Secretaria de Comunicação da Presidência da República, mais de 2,1 milhões de pessoas estavam cadastradas até julho de 2024, o que demonstra ampla aceitação social e reforça sua relevância como política pública de prevenção tecnológica. Disponível em: https://www.gov.br/secom/pt-br/assuntos/noticias/2024/07/celular-seguro-tem-mais-de-2-1-milhoes-de-pessoas-cadastradas-em-todo-o-brasil. Acesso em: 13 maio 2025.
[5] A iniciativa piauiense, baseada em rastreamento de IMEI, cooperação com operadoras e integração entre polícias, obteve resultados expressivos e servirá de modelo para uma política pública nacional. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/celular-seguro-incorporara-iniciativa-exitosa-contra-roubo-e-furto-de-celulares-do-piaui. Acesso em: 7 maio 2025.
[6] A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria tratada no Projeto de Lei nº 1.657/2025 decorre da conjugação de dispositivos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). De acordo com a Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre defesa do consumidor e responsabilidade por dano ao consumidor (art. 24, V e VIII); cabe aos Municípios legislarem sobre assuntos de interesse local (art. 30, I); e ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios (art. 32, §1º). No plano distrital, a LODF reforça essa atribuição ao prever que a Câmara Legislativa pode legislar sobre segurança pública (art. 58, incisos V), observadas as normas gerais da legislação federal, e que a organização da Administração Pública distrital deve respeitar o princípio da separação de poderes. Portanto, é legítima a atuação legislativa distrital sobre aspectos normativos da comercialização de celulares, desde que o projeto respeite os limites da competência administrativa do Poder Executivo e se abstenha de invadir o campo reservado à regulamentação técnica e à organização interna da administração.
[7] O art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal desempenha função equivalente ao art. 84, IV, da Constituição Federal, sendo o fundamento normativo local que confere ao Governador o poder regulamentar exclusivo. Dessa forma, as leis distritais devem limitar-se à fixação de normas gerais e diretrizes, deixando ao Executivo a definição técnica dos meios de execução, conforme a conveniência administrativa e a estrutura organizacional vigente.
[8] A Lei nº 9.613/1998 é frequentemente utilizada como parâmetro legal quando se discute a imposição de deveres de informação por parte de agentes privados ao Estado. Trata-se de marco regulatório da política nacional de prevenção à lavagem de dinheiro, que impõe a determinados setores econômicos a obrigação legal de comunicar operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF. No entanto, tal imposição é acompanhada de instrumentos específicos de proteção ao comunicante, como o sigilo da identidade e a padronização de canais institucionais de denúncia. Esses elementos são essenciais para garantir a proporcionalidade e a segurança jurídica da medida. A tentativa de replicar esse modelo em nível distrital, por meio de imposição direta a comerciantes comuns e sem salvaguardas equivalentes, pode gerar desproporcionalidade normativa e riscos à integridade dos comunicantes, em afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e da proteção à vida e à segurança (CF, art. 5º, caput).
[9] No contexto do Projeto de Lei nº 1.657/2025, a imposição de dever de comunicação compulsória à autoridade policial por parte de comerciantes ou técnicos, sem garantias mínimas de preservação da identidade ou proteção institucional, viola o princípio da dignidade da pessoa humana ao expor o cidadão a riscos desnecessários e desproporcionais.
[10] A Lei nº 9.784/1999 tem como diretriz a eficiência e adequação dos meios administrativos à realidade concreta. Ao prever multas fixas por porte empresarial sem permitir sua individualização por circunstância do fato, o art. 10 do PL 1.657/2025 compromete a efetividade da norma, pois pode penalizar desproporcionalmente um comerciante de boa-fé ou até mesmo deixar impunes práticas mais graves praticadas em escalas mais complexas. Ademais, ajustes monetários e inflacionamento futuro podem tornar a norma ineficaz ou desproporcional, enquanto o regulamento permite ajustes administrativos mais dinâmicos e coerentes.
[11] A Lei Distrital nº 4.567/2011, que dispõe sobre os princípios e regras do processo administrativo sancionador no âmbito do Distrito Federal, determina expressamente que a aplicação de sanções administrativas deve observar, entre outros, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo necessário considerar a gravidade da infração e os danos causados ao interesse público. O modelo previsto no art. 10 do PL, ao estabelecer sanções automáticas por porte empresarial, impede a adequada dosimetria da sanção.
[12] A tentativa de criar, por meio de lei ordinária, ritos próprios de apuração e punição administrativa — como prazos de defesa, gradação de sanções e critérios de recurso — pode representar ofensa à competência organizativa do Poder Executivo e contrariar os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Em se tratando de matérias já reguladas por normas complementares ou estruturantes da Administração, a lei ordinária deve ater-se à previsão de sanções abstratas, cabendo ao regulamento dispor sobre sua aplicação prática, em consonância com o marco legal existente.
[1] A tese de Juliana Campos Maltez denominada “Perdeu, passa o celular” analisa o fenômeno da vitimização por roubo de celulares no Brasil, com ênfase nas consequências sociais, emocionais e materiais para as vítimas. Em síntese, a pesquisa conclui que os efeitos da vitimização por roubo de celulares têm graves desdobramentos sociais, tais como: aumento na sensação coletiva de insegurança e mudança de comportamentos sociais urbanos dos indivíduos, inclusive com reflexos econômicos. Cf. MALTEZ, Juliana Campos. 2023. 276 f. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) – Universidade Federal da Bahia, Salvador. Disponível em: https://repositorio.ufba.br/bitstream/ri/38534/1/Tese%20de%20Doutorado%20-%20Juliana%20Campos%20Maltez%20-%28PPGCS%20-UFBA%29.pdf. Acesso em: 7 maio 2025.
[2] O direito à cidade, concebido como um direito humano emergente, não é autossuficiente: depende da efetivação de outros direitos, especialmente à segurança pública, para que o uso pleno e equitativo dos espaços urbanos seja possível, especialmente em contextos de informalidade econômica e segregação territorial, em que a presença estatal é muitas vezes reduzida ou seletiva. O conceito foi desenvolvido inicialmente por Henri Lefebvre e vem sendo incorporado por políticas urbanas e marcos normativos, como o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Documentos internacionais como a Carta Mundial pelo Direito à Cidade (2005), a Carta Europeia dos Direitos Humanos nas Cidades (2000), os Princípios de Gwangju para uma Cidade dos Direitos Humanos (2015), entre outros, enfatizam a interdependência entre políticas urbanas inclusivas e a garantia de direitos fundamentais, especialmente o direito à segurança. Cf. SILVA, Marcos Fernandes Gonçalves da. A economia informal e a sonegação de imposto no Brasil. São Paulo: FGV EAESP, 2017. Disponível em: https://pesquisa-eaesp.fgv.br/sites/gvpesquisa.fgv.br/files/publicacoes/a_economia_informal_e_a_sonegacao_de_imposto_no_brasil.pdf. Acesso em: 13 maio 2025.
[3] FERREIRA, Cintia Lima; CABRAL, Angélica Aparecida Tanus Benatti. Prevenção ao furto em instituições de ensino superior: um estudo de caso sobre a segurança de bens móveis coletivos. Revista Linhas, Florianópolis, v. 23, n. 50, p. 264–285, 2022. Disponível em: https://periodicos.udesc.br/index.php/dapesquisa/article/view/18086/12739. Acesso em: 7 maio 2025.
[4] A Lei nº 15.276, de 2 de janeiro de 2014, do Estado de São Paulo, conhecida como Lei do Desmanche, instituiu um sistema de credenciamento e rastreabilidade obrigatória para empresas que realizam desmontagem de veículos. A norma foi pioneira ao atacar a lógica econômica da receptação, exigindo controle documental de peças e integração com bases oficiais. Seus efeitos incluíram significativa redução nos índices de roubo e furto de veículos no estado. Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2014/lei-15276-02.01.2014.html. Acesso em: 7 maio 2025.
[5] Reportagem do portal G1 relata que um ano após a entrada em vigor da Lei do Desmanche em São Paulo os índices de furto e roubo de veículos apresentaram queda significativa, atribuída ao fechamento de canais ilícitos de revenda de peças. A experiência reforça a eficácia de políticas públicas focadas na desarticulação do mercado receptador como estratégia preventiva de segurança pública. Disponível em: https://g1.globo.com/sao-paulo/noticia/2015/07/lei-do-desmanche-completa-1-ano-e-diminui-furtos-e-roubos-de-carros.html. Acesso em: 7 maio 2025.
[6] Segundo o Sindicato dos Corretores de Seguros de São Paulo (SINCOR-SP), a implementação da Lei do Desmanche gerou impactos concretos na redução do roubo de veículos no estado, especialmente ao enfraquecer o mercado clandestino de autopeças. A medida também contribuiu para a diminuição do valor dos seguros e o fortalecimento de empresas legalizadas. Fonte: SINCOR-SP. Os efeitos da Lei do Desmanche. Jornal dos Corretores de Seguros, 3 ago. 2018. Disponível em: https://www.sincor.org.br/jcs/os-efeitos-da-lei-do-desmanche/. Acesso em: 7 maio 2025.
[7] Estudo publicado por Feltran, Motta, Fromm e colaboradores (2023) analisou os impactos da chamada Lei do Desmanche no Estado de São Paulo, evidenciando como a regulação do mercado de peças usadas contribuiu para enfraquecer redes ilícitas ligadas ao crime organizado, como o PCC. A pesquisa destaca a importância de políticas públicas que atuem sobre os fluxos econômicos da criminalidade, especialmente no varejo informal. Disponível em: https://www.scielo.br/j/ts/a/XXth5MtyxggHPf6G9gBN5dz/. Acesso em: 13 maio 2025.
Sala das Comissões, junho de 2025
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 301151, Código CRC: 296e73c2
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Não apreciado(a) - (301156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1657/2025, que “Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.657, de 2025, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.657, DE 2024
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz.)
Dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o funcionamento dos estabelecimentos que realizam a compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – estabelecimento: toda pessoa jurídica que exerça, de forma permanente ou eventual, atividade de compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal;
II – IMEI: código de identificação único e global de equipamento móvel formado por 15 dígitos, conforme padrões internacionais reconhecidos;
III – consulta de regularidade: verificação da situação do aparelho junto aos sistemas oficiais disponíveis para identificação de impedimentos de uso.
Art. 3º É vedada a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes de origem ilícita ou não comprovada.
§ 1º Consideram-se de origem ilícita os aparelhos:
I – com registro de roubo, furto ou extravio;
II – com IMEI adulterado ou clonado;
III – sem documentação comprobatória de origem, conforme regulamento.
§ 2º A realização das atividades de comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares pelos estabelecimentos comerciais é condicionada à realização de credenciamento prévio junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º É assegurado ao consumidor, nas aquisições de aparelhos celulares realizadas no Distrito Federal, o acesso às seguintes informações:
I – número de IMEI completo do aparelho;
II – orientações sobre como realizar a consulta do código de homologação nos sistemas oficiais disponíveis;
III – origem do aparelho, com inclusão da documentação comprobatória, quando se tratar de aparelho usado;
IV – condições de garantia aplicáveis;
V – histórico de reparos anteriores, quando existentes e devidamente registrados.
§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser fornecidas por escrito antes da conclusão da compra, em documento específico, no próprio contrato ou na nota fiscal.
§ 2º O código de homologação do aparelho celular deverá ser exibido de forma ostensiva em qualquer transação comercial, físico ou virtual, de modo a possibilitar sua fácil visualização pelo consumidor.
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS FÍSICOS
Art. 5º O credenciamento dos estabelecimentos deve ser realizado conforme seu porte empresarial, observadas as seguintes categorias:
I – Microempreendedor Individual – MEI;
II – Microempresa – ME;
III – Empresa de Pequeno Porte – EPP;
Art. 6º Para fins de credenciamento, os estabelecimentos devem apresentar os seguintes documentos:
I – para Microempreendedor Individual:
a) certificado MEI;
b) documento de identidade;
c) comprovante de endereço;
d) certidão de antecedentes criminais,cuja análise observará critérios de razoabilidade e pertinência em relação à atividade, nos termos do regulamento;
II – para Microempresa, cumulativamente aos documentos do inciso I:
a) contrato social;
b) inscrição no cadastro fiscal do Distrito Federal;
c) alvará de funcionamento;
III – para Empresa de Pequeno Porte e demais empresas, cumulativamente aos documentos dos incisos I e II:
a) relação de funcionários;
b) termo de responsabilidade técnica;
c) certidão negativa de débitos distritais;
d) descrição do sistema informatizado ou procedimento de controle documental.
Art. 7º Os estabelecimentos devem manter registro das operações realizadas, conforme seu porte, observadas as diretrizes de rastreabilidade, proporcionalidade e controle documental.
§ 1º A forma, conteúdo, periodicidade e duração dos registros serão definidos em regulamento do Poder Executivo, de acordo com a categoria empresarial e a natureza da atividade exercida.
§ 2º Os registros deverão conter, minimamente, as informações necessárias à identificação do aparelho, do comprador ou vendedor e à verificação da regularidade da transação, nos termos do regulamento.
Art. 8º Constituem obrigações de todos os estabelecimentos, independentemente do porte:
I – verificação prévia do código de homologação do aparelho nos sistemas oficiais disponíveis antes de qualquer operação, mediante comprovação documental;
II – comunicação ao órgão fiscalizador competente, quando identificado aparelho com indícios de origem ilícita, nos termos do regulamento;
III – exigência e arquivo de documento de identificação do vendedor ou comprador;
IV – emissão de comprovante da operação realizada;
V – inclusão do número IMEI na nota fiscal emitida nas operações de venda e revenda de aparelhos celulares no Distrito Federal.
Art. 9º Em caso de indisponibilidade técnica comprovada dos sistemas oficiais de verificação do código de homologação, o estabelecimento deverá:
I – documentar a tentativa de consulta, registrando data e hora;
II – obter declaração escrita do vendedor ou proprietário do aparelho atestando sua origem lícita;
III – realizar a consulta tão logo o sistema seja restabelecido, em prazo não superior a 48 horas;
IV – comunicar ao órgão fiscalizador competente caso seja posteriormente verificada qualquer irregularidade, nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa, desde que adotadas todas as medidas previstas neste artigo.
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, a serem definidas em regulamento, de forma graduada e proporcional:
I – advertência;
II – multa;
III – suspensão temporária do credenciamento;
IV – cassação do credenciamento;
V – interdição do estabelecimento, nos casos de exercício sem credenciamento.
Art. 11. Em caso de cassação do credenciamento, os sócios ou o empresário individual ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 5 anos.
Art. 12. Incumbe ao órgão competente publicizar a relação dos estabelecimentos sancionados com base nesta Lei.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação às disposições desta Lei:
I – 90 dias para as demais empresas;
II – 180 dias para Empresas de Pequeno Porte;
III – 270 dias para Microempresas;
IV – 360 dias para Microempreendedor Individual.
Art. 14. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A justificação para este substitutivo segue no parecer em anexo.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 15:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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