Proposição
Proposicao - PLE
PL 1654/2025
Ementa:
Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
Documentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
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Resultados da pesquisa
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (293409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1654/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/04/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 14:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293409, Código CRC: 963fe301
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (293604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.654/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.654/2025, que “institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.654, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual propõe instituir o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira, destinado a custear, total ou parcialmente, as obras e as aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes nas feiras permanentes e das bancas nas feiras livres, conforme estabelecido no art. 1º.
Em seu parágrafo único, é disposto que o comerciante titular da outorga de uso privativo de boxe localizado em feira permanente ou de banca em feira livre, observadas as demais condições fixadas nesta Lei, deverá se enquadrar como beneficiário do programa.
O art. 2º estabelece os objetivos do programa instituído por esta Lei, com destaque no fomento ao desenvolvimento econômico dos feirantes, proporcionando melhores condições de trabalho e impulsionando a sustentabilidade dos negócios.
É tratado no art. 3º que o benefício instituído por esta Lei consiste em auxílio financeiro anual, efetivado por meio de cartão magnético ou de outra tecnologia, operacionalizada na forma prevista em regulamento.
O art. 4º estabelece que o auxílio financeiro pode ser utilizado, exclusivamente, para a realização de obras e aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes ou das bancas, compreendendo, entre outras atividades correlatas.
O art. 5º trata sobre o valor do benefício, que deverá ser definido anualmente pelo Poder Executivo. Trata, ainda, em seu parágrafo único, que o Poder Executivo deve estabelecer faixas de valor para o benefício, com base em critérios objetivos, visando garantir a equidade na distribuição dos recursos e a efetividade do programa.
O art. 6º dispõe em seus incisos de I a III, quais serão os requisitos para a concessão do benefício.
O art. 7º assegura que os recursos do auxílio financeiro a que se refere esta Lei só podem ser utilizados em estabelecimentos ou profissionais credenciados pelo órgão competente.
Por fim, os arts. 8º e 9º do Projeto apresentam as tradicionais cláusulas de regulamentação e vigência, respectivamente.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição tem como objetivo instituir o Programa de Benefício Econômico-Social, denominado Cartão-Feira, destinado a proporcionar melhores condições de trabalho aos comerciantes das feiras públicas permanentes e livres do Distrito Federal, bem como a garantir a modernização e a conservação desses espaços públicos de relevante interesse econômico e social.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 26 de março de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foi apresentada 01 emenda (aditiva) nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política industrial, comercial e de serviços, a política de incentivo à microempresa e a produção (art. 72, I, II e VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Benefício Econômico-Social denominado "Cartão-Feira", com o objetivo de custear, total ou parcialmente, obras e aquisições voltadas à modernização e à melhoria da funcionalidade dos boxes em feiras permanentes e das bancas em feiras livres.
O benefício será destinado a feirantes e pequenos comerciantes formais que atuam nesses espaços, buscando fortalecer a infraestrutura das feiras, promover melhores condições de trabalho e atendimento, além de estimular a sustentabilidade econômica desses empreendimentos populares.
O projeto possui mérito relevante e está em consonância com as políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento econômico local, empreendedorismo popular e valorização da economia informal e solidária.
As feiras livres e permanentes exercem papel fundamental na economia do Distrito Federal, além de serem espaços de convivência comunitária, diversidade cultural e acesso democrático a produtos essenciais. A modernização dos boxes e bancas contribui para melhorar o ambiente de trabalho, atrair mais consumidores e garantir segurança, higiene e acessibilidade.
O Cartão-Feira, ao financiar reformas e aquisições, viabiliza investimentos que muitas vezes estão fora do alcance dos pequenos comerciantes, favorecendo a inclusão produtiva e a geração de renda. Promove a formalização e o fortalecimento de microempreendedores individuais (MEIs), cooperativas e associações.
A aplicação dos recursos poderá contemplar melhorias como sistemas de iluminação eficiente, bancas acessíveis, estruturas modulares e outras inovações voltadas à sustentabilidade ambiental e à acessibilidade universal.
O programa deve provocar efeitos multiplicadores na economia local, com maior circulação de renda, fortalecimento do comércio de bairro e estímulo ao consumo de produtos regionais. A proposta se articula com programas de fomento econômico e urbano, como o Prospera DF, e pode ser integrada a iniciativas voltadas à revitalização de áreas comerciais populares.
A emenda aditiva apresentada pela deputada Doutora Jane visa se alinhar às diretrizes de desenvolvimento sustentável, inclusão social e fomento ao empreendedorismo local, destacando-se, em especial, quanto a necessidade de elaboração de políticas públicas voltadas especificamente ao favorecimento do desenvolvimento econômico das mulheres, entre as quais as feirantes, o que vai ao encontro, inclusive, do II Plano Distrital de Políticas para Mulheres (2021), Decreto nº 45.590, de 7 de outubro de 2021, Eixo 1 - Igualdade no Mundo do Trabalho, que apresenta, entre suas metas, a necessidade de ampliação do número de mulheres com acesso a linhas de crédito e financiamento para fomentar a ação empreendedora.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta é essencial para a promoção do desenvolvimento econômico sustentável, a dignidade do trabalho e a valorização da economia popular.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.654/2025, quanto ao mérito, com o ACATAMENTO da Emenda Aditiva nº 01 apresentada, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 10:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293604, Código CRC: 0a17b3e0