Proposição
Proposicao - PLE
PL 1654/2025
Ementa:
Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências.
Tema:
Assunto Social
Comércio e Serviços
Desenvolvimento Econômico
Trabalho
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CDESCTMAT
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Projeto de Lei - (290867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira, destinado a custear, total ou parcialmente, as obras e as aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes nas feiras permanentes e das bancas nas feiras livres.
Parágrafo único. Enquadra-se como beneficiário do programa o comerciante titular da outorga de uso privativo de boxe localizado em feira permanente ou de banca em feira livre, observadas as demais condições fixadas nesta Lei.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I - fomentar o desenvolvimento econômico dos feirantes, proporcionando melhores condições de trabalho e impulsionando a sustentabilidade dos negócios;
II – auxiliar na conservação e na modernização dos boxes das feiras permanentes e das bancas das feiras livres, promovendo um ambiente seguro, acessível e funcional para comerciantes e consumidores;
III - incentivar a regularização e formalização dos feirantes, contribuindo para a organização e o fortalecimento do setor;
IV - valorizar o patrimônio público, assegurando sua manutenção adequada e prevenindo a degradação dos espaços destinados à atividade feirante.
Art. 3º O benefício instituído por esta Lei consiste em auxílio financeiro anual, efetivado por meio de cartão magnético ou de outra tecnologia, operacionalizada na forma prevista em regulamento.
Art. 4º O auxílio financeiro pode ser utilizado, exclusivamente, para a realização de obras e aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes ou das bancas, compreendendo, entre outras atividades correlatas:
I - reformas estruturais, incluindo pintura, revestimento, troca de pisos, substituição de telhados e instalação de novas divisórias;
II - melhorias voltadas à acessibilidade, como instalação de rampas, corrimãos, adequação de balcões e disposição dos espaços para atender às normas de inclusão das pessoas com deficiência;
III - benfeitorias destinadas à segurança e ao conforto, como instalação de sistemas de ventilação, iluminação adequada, câmeras de monitoramento e fechaduras reforçadas;
IV - aquisição de mobiliário e equipamentos fixos indispensáveis ao funcionamento do boxe ou da banca, tais como balcões, prateleiras, expositores, vitrines, cadeiras, tendas, lonas e coberturas;
V - implantação de sistemas de eficiência energética e sustentabilidade, incluindo substituição de lâmpadas por tecnologia LED e isolamento térmico.
§ 1º O valor recebido não pode ser utilizado para a aquisição de estoques de mercadorias destinadas à comercialização, para o pagamento de tributos, da cota de rateio ou de quaisquer despesas administrativas não relacionadas às finalidades desta Lei.
§ 2º É permitido que o auxílio seja utilizado também para implementação de projetos de melhoria nas áreas comuns da feira permanente ou do logradouro público ou do pavilhão, no caso das feiras livres.
Art. 5º O valor do benefício deve ser definido anualmente pelo Poder Executivo, de acordo com:
I – o orçamento estimado da obra ou aquisição, conforme definido no projeto a que se refere o art. 6º, III, desta Lei;
II - os custos médios de reforma e aquisição de materiais para adequação dos boxes e das bancas, considerando pesquisa de mercado elaborada pelo órgão competente;
III - a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV - a metragem e o estado de conservação do boxe ou da banca.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve estabelecer faixas de valor para o benefício, com base em critérios objetivos, visando garantir a equidade na distribuição dos recursos e a efetividade do programa.
Art. 6º São requisitos para a concessão do benefício:
I – ser titular de outorga de bem público definido como boxe ou banca em feira pública permanente ou de instalação de banca em feira livre;
II - estar adimplente com as despesas e obrigações legais relativas à ocupação do espaço;
III - elaborar e encaminhar ao órgão competente requerimento contendo:
a) as melhorias que se pretende realizar;
b) o orçamento estimado das obras ou aquisições;
c) a justificativa técnica.
Art. 7º Os recursos do auxílio financeiro a que se refere esta Lei só podem ser utilizados em estabelecimentos ou profissionais credenciados pelo órgão competente.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, em especial:
I – as regras específicas sobre a apresentação do requerimento;
II – as regras sobre o credenciamento dos estabelecimentos e profissionais fornecedores dos produtos e serviços;
III – os mecanismos de controle social, garantindo a publicidade dos dados do programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência.
IV – a forma de prestação de contas anual a ser feita pelos beneficiários.
Parágrafo único. O beneficiário que tiver as contas rejeitadas pelo órgão competente fica impedido de receber o auxílio a que se refere esta Lei pelo prazo de 2 anos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como objetivo instituir o Programa de Benefício Econômico-Social, denominado Cartão-Feira, destinado a proporcionar melhores condições de trabalho aos comerciantes das feiras públicas permanentes e livres do Distrito Federal, bem como a garantir a modernização e a conservação desses espaços públicos de relevante interesse econômico e social.
As feiras desempenham um papel fundamental na economia local, promovendo o empreendedorismo, a geração de empregos e a oferta de produtos e serviços à população. No entanto, muitos desses espaços enfrentam desafios estruturais que comprometem sua funcionalidade, acessibilidade e segurança.
Atento a isso, o Governo do Distrito Federal lançou, em 2019, o Programa Feira Legal, que vem promovendo a revitalização e infraestrutura dos espaços das feiras, beneficiando os 20 mil feirantes das 38 feiras permanentes e três shoppings populares do Distrito Federal[1].
O Programa Feira Legal, contudo, é focado em promover melhorias contínuas nas áreas comuns das feiras. De outro lado, o que se pretende com o projeto em tela é instituir um auxílio financeiro para que os próprios feirantes, titulares das outorgas de uso, possam promover melhorias nos espaços internos dos boxes ou na melhoria de suas bancas, no caso das feiras livres.
Nesse sentido, o Cartão-Feira busca garantir que os feirantes possam realizar reformas, benfeitorias e adequações em seus boxes ou em suas bancas de forma autônoma, respeitando as necessidades específicas de cada unidade. A concessão do benefício por meio de um cartão magnético permite maior controle e transparência na destinação dos recursos, assegurando que sejam empregados exclusivamente na infraestrutura do espaço ocupado.
Além disso, o programa contribui para a valorização do patrimônio público, prevenindo a deterioração das feiras e assegurando que esses locais permaneçam adequados para o exercício das atividades comerciais.
O Cartão-Feira também estimula a adoção de práticas sustentáveis, como melhorias na eficiência energética e adaptações para acessibilidade, promovendo a inclusão social e a adequação ambiental dos espaços comerciais. Dessa forma, o programa beneficia não apenas os feirantes, mas toda a sociedade, ao fortalecer um setor essencial da economia popular e assegurar um ambiente mais seguro e funcional para todos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos pares para a aprovação deste Projeto de Lei, reconhecendo a importância das feiras para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e a necessidade de garantir condições adequadas para seu pleno funcionamento.
Sala das Sessões, ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF
[1] Disponível em: https://segov.df.gov.br/o-que-e-o-feira-legal/#:~:text=O%20programa%20prev%C3%AA%20a%20reforma,%3B%20e%20Wi%2DFi%20social. Acesso em 25/03/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 16:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (291418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, I, II, VII), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/03/2025, às 16:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - 01 - (292401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1654/2025, que “Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências.”
Acrescente-se ao Projeto de Lei 1654/2025 o parágrafo único, ao artigo 6º; e o inciso V ao artigo 8º:
"Art. 6º
[…]
Parágrafo Único: Na concessão do benefício instituído por esta Lei, será assegurada prioridade às mulheres feirantes, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, com vistas à promoção da equidade de gênero e ao fortalecimento da autonomia econômica feminina no âmbito das feiras do Distrito Federal.
[…]
"Art. 8
[…]
V - os critérios para assegurar a concessão prioritária do benefício às mulheres feirantes, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social, em conformidade com o parágrafo único do art. 6º.
JUSTIFICAÇÃO
Nos autos 00001-00012542/2025-63, a equipe técnica da ?COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER apresentou a seguinte sugestão:
"Tendo em vista as atribuições desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher e a publicação, no Diário da Câmara Legislativa (DCL), de prazo para emenda aos Projetos de Lei nº 1.654/2025, do Senhor Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências (2086730), e nº 1.652/2025, do PODER EXECUTIVO, que Institui o Programa Material de Construção e dá outras providências (2086735), apresentamos sugestão de emendas aditivas conforme argumentos abaixo informados.
Em relação ao PL nº 1654/2025 (2086730), ele institui Programa de Benefício Econômico-Social para custear, total ou parcialmente, obras e aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade de "boxes" e bancas em feiras livres ou permanentes do Distrito Federal com objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico de feirantes, proporcionar melhores condições de trabalho e impulsionar a sustentabilidade dos negócios.
Apesar de não haver dados específicos sobre renda ou distribuição por gênero entre profissionais feirantes, é importante lembrar que, a despeito de a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelecerem igualdade de gênero, a desigualdade de renda entre homens e mulheres ainda é uma realidade, a despeito de sua contínua diminuição. Nos termos do Boletim Anual da Pesquisa de Emprego e Desemprego no Distrito Federal (2025)1, os rendimentos médios de mulheres, em 2024, foi de R$ 4.183,00, o que representa 78,6% do valor auferido por homens, que foi de R$ 5.319,00.
Diante desse fato, permanece a necessidade de elaboração de políticas públicas voltadas especificamente ao favorecimento do desenvolvimento econômico das mulheres, entre as quais as feirantes, o que vai ao encontro, inclusive, do II Plano Distrital de Políticas para Mulheres (2021), Decreto nº 45.590, de 7 de outubro de 2021, Eixo 1 - Igualdade no Mundo do Trabalho, que apresenta, entre suas metas, a necessidade de ampliação do número de mulheres com acesso a linhas de crédito e financiamento para fomentar a ação empreendedora.
Assim, sugere-se a inserção, no artigo 6º do PL nº 1654/2025, de emenda aditiva para acrescentar parágrafo único ao artigo 6º de forma a assegurar concessão prioritária do benefício às mulheres feirantes, bem como para acrescentar o inciso V ao artigo 8º para que o Poder Executivo regulamente os procedimentos de análise e requisitos para concessão prioritárias às mulheres feirantes do Cartão-Feira.
[…]"
Seguindo esta linha de intelecção, a presente emenda visa se alinhar às diretrizes de desenvolvimento sustentável, inclusão social e fomento ao empreendedorismo local, destacando-se, em especial, quanto a necessidade de elaboração de políticas públicas voltadas especificamente ao favorecimento do desenvolvimento econômico das mulheres, entre as quais as feirantes, o que vai ao encontro, inclusive, do II Plano Distrital de Políticas para Mulheres (2021), Decreto nº 45.590, de 7 de outubro de 2021, Eixo 1 - Igualdade no Mundo do Trabalho, que apresenta, entre suas metas, a necessidade de ampliação do número de mulheres com acesso a linhas de crédito e financiamento para fomentar a ação empreendedora.
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 17:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292401, Código CRC: 8ef853d4
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Despacho - 2 - SACP - (292463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de abril de 2025.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/04/2025, às 09:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (293409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1654/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 11/04/2025.
Brasília, 11 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2025, às 14:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293409, Código CRC: 963fe301
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (293604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.654/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1.654/2025, que “institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 1.654, de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual propõe instituir o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira, destinado a custear, total ou parcialmente, as obras e as aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes nas feiras permanentes e das bancas nas feiras livres, conforme estabelecido no art. 1º.
Em seu parágrafo único, é disposto que o comerciante titular da outorga de uso privativo de boxe localizado em feira permanente ou de banca em feira livre, observadas as demais condições fixadas nesta Lei, deverá se enquadrar como beneficiário do programa.
O art. 2º estabelece os objetivos do programa instituído por esta Lei, com destaque no fomento ao desenvolvimento econômico dos feirantes, proporcionando melhores condições de trabalho e impulsionando a sustentabilidade dos negócios.
É tratado no art. 3º que o benefício instituído por esta Lei consiste em auxílio financeiro anual, efetivado por meio de cartão magnético ou de outra tecnologia, operacionalizada na forma prevista em regulamento.
O art. 4º estabelece que o auxílio financeiro pode ser utilizado, exclusivamente, para a realização de obras e aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes ou das bancas, compreendendo, entre outras atividades correlatas.
O art. 5º trata sobre o valor do benefício, que deverá ser definido anualmente pelo Poder Executivo. Trata, ainda, em seu parágrafo único, que o Poder Executivo deve estabelecer faixas de valor para o benefício, com base em critérios objetivos, visando garantir a equidade na distribuição dos recursos e a efetividade do programa.
O art. 6º dispõe em seus incisos de I a III, quais serão os requisitos para a concessão do benefício.
O art. 7º assegura que os recursos do auxílio financeiro a que se refere esta Lei só podem ser utilizados em estabelecimentos ou profissionais credenciados pelo órgão competente.
Por fim, os arts. 8º e 9º do Projeto apresentam as tradicionais cláusulas de regulamentação e vigência, respectivamente.
Na Justificação à iniciativa, o Autor ressalta que a proposição tem como objetivo instituir o Programa de Benefício Econômico-Social, denominado Cartão-Feira, destinado a proporcionar melhores condições de trabalho aos comerciantes das feiras públicas permanentes e livres do Distrito Federal, bem como a garantir a modernização e a conservação desses espaços públicos de relevante interesse econômico e social.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 26 de março de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Foi apresentada 01 emenda (aditiva) nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política industrial, comercial e de serviços, a política de incentivo à microempresa e a produção (art. 72, I, II e VII).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei em análise visa instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa de Benefício Econômico-Social denominado "Cartão-Feira", com o objetivo de custear, total ou parcialmente, obras e aquisições voltadas à modernização e à melhoria da funcionalidade dos boxes em feiras permanentes e das bancas em feiras livres.
O benefício será destinado a feirantes e pequenos comerciantes formais que atuam nesses espaços, buscando fortalecer a infraestrutura das feiras, promover melhores condições de trabalho e atendimento, além de estimular a sustentabilidade econômica desses empreendimentos populares.
O projeto possui mérito relevante e está em consonância com as políticas públicas de incentivo ao desenvolvimento econômico local, empreendedorismo popular e valorização da economia informal e solidária.
As feiras livres e permanentes exercem papel fundamental na economia do Distrito Federal, além de serem espaços de convivência comunitária, diversidade cultural e acesso democrático a produtos essenciais. A modernização dos boxes e bancas contribui para melhorar o ambiente de trabalho, atrair mais consumidores e garantir segurança, higiene e acessibilidade.
O Cartão-Feira, ao financiar reformas e aquisições, viabiliza investimentos que muitas vezes estão fora do alcance dos pequenos comerciantes, favorecendo a inclusão produtiva e a geração de renda. Promove a formalização e o fortalecimento de microempreendedores individuais (MEIs), cooperativas e associações.
A aplicação dos recursos poderá contemplar melhorias como sistemas de iluminação eficiente, bancas acessíveis, estruturas modulares e outras inovações voltadas à sustentabilidade ambiental e à acessibilidade universal.
O programa deve provocar efeitos multiplicadores na economia local, com maior circulação de renda, fortalecimento do comércio de bairro e estímulo ao consumo de produtos regionais. A proposta se articula com programas de fomento econômico e urbano, como o Prospera DF, e pode ser integrada a iniciativas voltadas à revitalização de áreas comerciais populares.
A emenda aditiva apresentada pela deputada Doutora Jane visa se alinhar às diretrizes de desenvolvimento sustentável, inclusão social e fomento ao empreendedorismo local, destacando-se, em especial, quanto a necessidade de elaboração de políticas públicas voltadas especificamente ao favorecimento do desenvolvimento econômico das mulheres, entre as quais as feirantes, o que vai ao encontro, inclusive, do II Plano Distrital de Políticas para Mulheres (2021), Decreto nº 45.590, de 7 de outubro de 2021, Eixo 1 - Igualdade no Mundo do Trabalho, que apresenta, entre suas metas, a necessidade de ampliação do número de mulheres com acesso a linhas de crédito e financiamento para fomentar a ação empreendedora.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta é essencial para a promoção do desenvolvimento econômico sustentável, a dignidade do trabalho e a valorização da economia popular.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.654/2025, quanto ao mérito, com o ACATAMENTO da Emenda Aditiva nº 01 apresentada, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 10:09:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293604, Código CRC: 0a17b3e0