(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Garante a manutenção do ano letivo para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a seus dependentes a garantia da continuidade do ano letivo, com medidas que viabilizem a manutenção de suas atividades escolares na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, as instituições de ensino deverão adotar medidas de flexibilização acadêmica e pedagógica, incluindo, mas não se limitando a:
I – possibilidade de transferência para outra unidade de ensino sem prejuízo acadêmico;
II – oferta de atividades remotas ou regime especial de compensação de faltas e prazos para entrega de trabalhos e avaliações;
III – prioridade na matrícula ou rematrícula em escolas próximas ao novo endereço da vítima, caso haja necessidade de mudança de domicílio;
IV – apoio psicopedagógico às vítimas e seus dependentes, a fim de reduzir os impactos emocionais e acadêmicos decorrentes da situação de violência.
Art. 3º A condição de vítima de violência doméstica e familiar poderá ser comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – boletim de ocorrência registrado junto à autoridade policial competente;
II – medida protetiva expedida pela autoridade judicial;
III – comprovante de tramitação de processo judicial relacionado à apuração de violência doméstica e familiar;
IV – declaração de acompanhamento emitida por centro de referência especializado, abrigo ou órgão de assistência social.
Art. 4º As instituições de ensino do Distrito Federal deverão garantir sigilo e proteção às informações das vítimas, de modo a preservar sua integridade e segurança.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A violência doméstica e familiar é um problema social grave que afeta milhares de mulheres e seus dependentes, comprometendo não apenas sua segurança e bem-estar, mas também sua estabilidade educacional e profissional. No Distrito Federal, a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) já estabelece medidas de proteção às vítimas, incluindo a prioridade na matrícula de seus filhos em instituições de ensino (art. 9º, § 7º). No entanto, é necessário garantir a efetividade desse direito e ampliar a proteção para que mulheres e seus dependentes não tenham o ano letivo prejudicado em razão da violência sofrida.
O impacto da violência doméstica na vida escolar das vítimas e de seus filhos é profundo, podendo levar à evasão escolar, dificuldades de aprendizagem e comprometimento do futuro educacional e profissional. Diante disso, esta proposta legislativa visa assegurar medidas concretas que garantam a continuidade dos estudos, incluindo a possibilidade de transferência sem prejuízo acadêmico, regime especial de compensação de faltas e atividades, e apoio psicopedagógico para reduzir os danos emocionais e acadêmicos.
Além disso, a necessidade de mudança de domicílio para proteger a vítima frequentemente impõe desafios adicionais, como a dificuldade de adaptação a uma nova escola e a perda do vínculo com professores e colegas. Dessa forma, a garantia de prioridade na matrícula e rematrícula em instituições próximas ao novo endereço da vítima é essencial para minimizar esses impactos e possibilitar a reconstrução de suas vidas com dignidade.
A proposta também reforça o compromisso do Estado com a educação como ferramenta de transformação social e proteção às vítimas de violência. A implementação dessas medidas contribuirá para que mulheres e crianças em situação de vulnerabilidade tenham garantido seu direito à educação de forma contínua e segura.
Diante da relevância social e do compromisso do Distrito Federal com a erradicação da violência de gênero, apresentamos este Projeto de Lei para garantir que nenhuma vítima ou dependente tenha seu futuro comprometido pela violência sofrida.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital