Proposição
Proposicao - PLE
PL 1612/2025
Ementa:
Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial.
Tema:
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
10/03/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CEC
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Projeto de Lei - (289038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de aposentadoria especial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a inclusão do tempo de serviço dos professores lotados nas Coordenações Regionais de Ensino do Distrito Federal, que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não, para fins de concessão da aposentadoria especial prevista no art. 40, §5º, da Constituição Federal.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se como tempo de efetivo exercício na função de magistério, para fins de concessão da aposentadoria especial, o período em que o professor da rede pública do Distrito Federal ocupantes de cargos em comissão ou não, nas Coordenações Regionais de Ensino, desde que as atribuições desempenhadas estejam diretamente relacionadas ao ensino, à orientação educacional, à supervisão pedagógica ou à gestão educacional.
Art. 3º O tempo de serviço prestado nas Coordenações Regionais de Ensino em cargo em comissão, função gratificada ou não, será computado integralmente para a aposentadoria especial, desde que o professor tenha exercido suas funções com atribuições educacionais, pedagógicas, de gestão ou de assessoramento diretamente voltadas ao sistema de ensino.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios específicos para comprovação das atividades desenvolvidas no cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa garantir que os professores da rede pública do Distrito Federal que desempenham atividades educativas de direção de unidade escolar, de coordenação e assessoramento pedagógico, ocupantes de cargos em comissão ou não nas Coordenações Regionais de Ensino não sejam prejudicados na contagem de seu tempo de serviço para fins de aposentadoria especial.
Atualmente, a legislação previdenciária prevê que apenas o tempo efetivo de regência de classe e atividades vinculadas ao magistério sejam considerados para a aposentadoria especial. No entanto, funções como coordenação pedagógica, supervisão educacional e assessoramento técnico e demais atividades desempenhadas nas Regionais de Ensino são fundamentais para o funcionamento da rede pública de ensino e impactam diretamente na qualidade educacional.
O artigo 40, §5º da Constituição Federal assegura a aposentadoria especial para os servidores que comprovem o efetivo exercício das funções de magistério. Complementarmente, a Lei Complementar nº 51/1985, que trata das regras gerais para aposentadoria de servidores públicos, estabelece que a aposentadoria especial é devida aos professores que exerçam suas funções na Educação Básica. A interpretação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) em reiteradas decisões, como no Recurso Extraordinário 936.203, ressalta que a natureza das atividades desempenhadas deve ser analisada sob o prisma da essencialidade ao ensino, e não exclusivamente pela regência em sala de aula.
Adicionalmente, a Lei Complementar nº 840/2011, que rege o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, dispõe sobre o direito à contagem do tempo de serviço para fins previdenciários. Essa norma estabelece que a atuação do servidor em funções correlatas ao seu cargo originário não deve implicar prejuízo à sua contagem de tempo para aposentadoria. Dessa forma, incluir os professores que ocupam cargos em comissão ou não nas Regionais de Ensino na contagem do tempo para aposentadoria especial representa uma medida de justiça previdenciária, alinhando-se ao princípio da isonomia previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
Ainda, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) prevê a gestão democrática do ensino e a valorização dos profissionais da educação, reconhecendo a importância das funções de coordenação, supervisão e assessoramento pedagógico no funcionamento da rede de ensino. Seguindo esse entendimento, o Tribunal de Contas da União (TCU) já se manifestou no Acórdão nº 2.519/2018 – Plenário, enfatizando que atividades diretamente ligadas à organização do ensino devem ser levadas em consideração para a concessão de benefícios previdenciários aos docentes.
A exclusão do tempo de serviço prestado em funções pedagógicas externas à sala de aula cria uma distorção que desvaloriza a atuação desses profissionais e prejudica sua trajetória funcional, além de representar um desestímulo à assunção de cargos estratégicos na administração educacional. Portanto, este projeto visa corrigir essa falha ao garantir a contagem do tempo de serviço dos professores em cargos de comissão ou não lotados nas Regionais de Ensino para fins de aposentadoria especial.
A medida é compatível com o equilíbrio atuarial e financeiro do regime previdenciário, pois não amplia os benefícios já concedidos aos professores, apenas ajusta a interpretação do conceito de magistério à luz da legislação e da jurisprudência consolidada. Dessa forma, a proposição se justifica como uma política previdenciária coerente e justa, garantindo segurança jurídica e reconhecimento ao trabalho dos profissionais da educação que atuam na gestão escolar.
Dessa maneira, conclamo meus pares a apoiarem esta iniciativa, assegurando maior valorização dos docentes e justiça previdenciária para os servidores da educação do Distrito Federal.
A Constituição Federal ampara o tema em epígrafe ao passo em que prevê a iniciativa da presente proposição legislativa em seus arts. 10, VI, 24, XVI, 40, § 5º e 206, V, in verbis:
Artigo 24, inciso XVI – Determina que a União, Estados e Distrito Federal podem legislar concorrentemente sobre previdência social, incluindo normas para aposentadoria dos servidores públicos.
…
Artigo 40, §5º – Prevê a aposentadoria especial para professores que comprovem o efetivo exercício das funções de magistério na Educação Básica.
…
Artigo 206, inciso V – Estabelece a valorização dos profissionais da educação escolar, garantindo-lhes planos de carreira e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
No mesmo esteio a Lei Orgânica do Distrito Federal se coaduna cam a Carta Magna do País e estabelece organização sobre a matéira em tela em seus arts. 39, 3§, 192, VII e 196 in verbis:
Artigo 39, §3º – Garante aposentadoria especial para servidores que comprovem tempo de serviço em atividades de magistério.
…
Artigo 192, inciso VII – Determina que a política educacional do DF deve garantir a valorização dos profissionais da educação, inclusive no aspecto previdenciário.
…
Artigo 196 – Define que os profissionais da educação são essenciais para a execução da política educacional e devem ser tratados com equidade nos direitos previdenciários.
Oportuno trazemos a plano o precedente legal de forma a consolidar a garantia da competência legal ao Distrito Federal para legislativar sobre este tema, com fundamento nos seguintes dispositivos:
A Lei Complementar nº 840/2011 já trata da previdência dos servidores distritais. Alterá-la para incluir o tempo de serviço dos professores em cargos de comissão não cria novas regras previdenciárias no regime geral, apenas especifica sua aplicação dentro do DF.
…
Existe Jurisprudência do STF (Recurso Extraordinário 936.203) que permite interpretação funcional do magistério, o que fundamenta a inclusão dessas atividades para aposentadoria especial.
Por fim, citamos (in verbis) a disposição da LODF que atribui tal competência à esta Casa de Leis:
Artigo 10, inciso VI – A CLDF tem competência para legislar sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
A proposição se adequa à jurisprudência atual, no sentido de que não amplia entendimento firmado pelo STF sobre o conceito de “funções de magistério” para fins de aposentadoria especial estabelecida na CF, art. 40, § 5º. Na verdade, a proposição reafirma o entendimento do STF, sem interferir na competência legislativa da União ou do Chefe do Poder Executivo.
Nos termos da ADI 3772/DF:
A função de magistério
não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
Na mesma linha, o RE 936970:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSORES. JORNADA. NORMA GERAL FEDERAL. ART. 2º, PARÁGRAFO 4º, DA LEI N.º 11.738/2008. RESERVA DE FRAÇÃO MÍNIMA DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. POSSIBILIDADE.
É dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, pois indispensáveis ao direito à educação, orientado ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205, CRFB.
Por fim, nas palavras do Ministro Edson Fachin, no âmbito da ADI 856/RS: “Não se trata sequer de reconhecer o direito, visto que ele dimana da própria Constituição, nos termos do art. 40, § 5º, mas de dar-lhe concretude”.
Nesse sentido, a proposta visa estabelecer na legislação distrital a aplicação de regras já declaradas constitucionais pelo STF. Ou seja, não cria direitos inexistentes , tampouco determina a realização de novas despesas a que o ente distrital já não esteja obrigado a honrar. Por consequência, não implica aumento de despesas, não se aplicando o Art. 113 do ADCT da Constituição Federal.
[Ou seja, não há necessidade de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, já que não há majoração de despesas]
Portanto, a competência do Distrito Federal por iniciativa parlamentar é válida e sustentada juridicamente, sendo viável a apresentação, tramitação e aprovação deste Projeto de Lei Complementar na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), fato que nos leva a solicitar o apoio dos nobres pares à presente proposição legislativa.
Sala das Sessões em…
Deputado PEPA
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Fontes:
Constituição Federal de 1988 – Artigo 40, §5º, que prevê a aposentadoria especial para professores que comprovem o efetivo exercício da função de magistério na Educação Básica.
Lei Complementar nº 51/1985 – Estabelece as regras gerais para aposentadoria de servidores públicos, garantindo aposentadoria especial para professores.
Lei Complementar nº 840/2011 – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal, regulando critérios para a contagem de tempo de serviço.
Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) – Reforça a importância das funções de gestão educacional, orientação pedagógica e supervisão para a qualidade do ensino.
Recurso Extraordinário 936.203 (STF) – Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a necessidade de interpretação funcional da atividade docente para fins previdenciários, considerando não apenas a regência de classe, mas também funções essenciais ao ensino.
Acórdão nº 2.519/2018 – Plenário (TCU) – O Tribunal de Contas da União enfatizou que atividades de coordenação e supervisão pedagógica são essenciais ao funcionamento da educação básica e devem ser consideradas na concessão de benefícios previdenciários.
ADI 3772/DF.
Pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU) e Tribunais de Justiça – Jurisprudência consolidada sobre a contagem de tempo de serviço de professores ocupantes de funções administrativas com impacto direto na educação.
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Despacho - 1 - SELEG - (289556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao Gabinete do Autor para providências de que trata o art. 132, V, “h”, art. 147, 148 e 149 do Regimento Interno e posterior devolução a Secretaria Legislativa para tramitação.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (292615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CEC (RICL, art. 70, I) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (293812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEC, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 16 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 4 - CAS - (294227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1612/2025 foi distribuído a Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2025, às 15:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (294900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao gabinete do deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1612/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação e Cultura, deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o senhor deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1612/2025.
Nos termos do Art. 167, § 3º do RICL, o prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 05 de maio de 2025, conforme publicação no DCL nº 89, de 05/05/2025.
Brasília, 05 de maio de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 05/05/2025, às 09:43:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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