Proposição
Proposicao - PLE
PL 1576/2025
Ementa:
Dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal com o objetivo de proteger a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
17/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, PLENARIO
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Projeto de Lei - (284338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal com o objetivo de proteger a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância para atuar nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde no exercício de suas funções.
Art. 2º A proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde é atribuição precípua dos serviços especializados de vigilância em atuação nos estabelecimentos públicos de saúde.
Parágrafo único. São também atribuições dos profissionais que atuem nos serviços especializados de vigilância abrangidos por esta Lei, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas pela legislação ou por contratos administrativos:
I – a proteção à incolumidade física e moral dos usuários dos serviços de saúde pública, sejam pacientes ou acompanhantes;
II – a preservação do patrimônio público.
Art. 3º O emprego dos serviços especializados de vigilância nos casos contemplados por esta Lei poderá ocorrer por meio de:
I – incorporação aos atuais contratos administrativos de prestação de serviços de vigilância já vigentes, desde que respeitadas as cláusulas contratuais e os limites legais para aditamentos contratuais;
II – nova contratação por meio de licitação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A adoção de quaisquer das alternativas elencadas no caput será feita observando-se a legislação vigente sobre contratações públicas, a economicidade e o dimensionamento adequado dos serviços especializados de vigilância com a finalidade de atender ao disposto no art. 2º.
Art. 4º Os contratos administrativos cujo objeto seja o regulamentado por esta Lei incluirão a proteção à incolumidade física e moral dos profissionais de saúde como finalidade primordial dos serviços especializados de vigilância e contemplarão hipóteses disciplinares para os trabalhadores de vigilância contratados, em caso de má conduta comprovada na defesa dos profissionais de saúde.
Art. 5º Os serviços especializados de vigilância empregados nos estabelecimentos de saúde pública do Distrito Federal deverão abranger:
I – a presença de agentes de segurança em unidades de pronto atendimento, hospitais, postos de saúde e demais estabelecimentos da rede pública de saúde;
II – a implementação de medidas preventivas para evitar agressões físicas e verbais contra profissionais de saúde;
III – o acionamento imediato das forças de segurança pública em casos de ameaça ou agressão contra servidores da saúde;
IV – a capacitação contínua dos vigilantes contratados, com foco na mediação de conflitos e no atendimento humanizado ao público.
Art. 6° As unidades de saúde deverão manter registros de ocorrências de violência contra profissionais da área, a fim de subsidiar a implementação de políticas públicas de segurança e bem-estar no ambiente de trabalho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial a proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde que atuam na rede pública do Distrito Federal. Diante do aumento dos casos de agressões verbais e físicas contra esses trabalhadores, faz-se necessária a implementação de medidas concretas para garantir um ambiente seguro e digno para o exercício da atividade profissional, assegurando, assim, a continuidade da prestação dos serviços de saúde à população.
De acordo com dados do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen¹, cerca de 65% dos profissionais de enfermagem já sofreram algum tipo de violência no ambiente de trabalho. O Conselho Federal de Medicina – CFM também alerta que o número de ocorrências registradas nos últimos anos tem crescido², o que demonstra a urgência de medidas eficazes para coibir tais práticas.
A proposta fundamenta-se nos ditames da Constituição Federal de 1988, notadamente em dispositivos como o art. 6º, que consagra a saúde como um direito social fundamental; o art. 23, inciso II, que estabelece a competência comum da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal para “cuidar da saúde e assistência pública”; e o art. 196, que determina que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”.
A implementação de serviços de vigilância com a finalidade de proteção dos profissionais de saúde dentro das unidades públicas de saúde não apenas contribui para a defesa dessa imprescindível classe de trabalhadores, mas também garante a continuidade dos atendimentos à população. A ausência de um ambiente seguro pode resultar em afastamentos, greves ou até mesmo a evasão de profissionais da rede pública, prejudicando diretamente o direito fundamental à saúde da população do Distrito Federal.
O princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, exige que o Estado adote medidas concretas para evitar a exposição dos trabalhadores da saúde a situações degradantes, como agressões, ameaças e assédio moral por parte de pacientes ou acompanhantes. Além disso, o artigo 7º, inciso XXII, da Constituição assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, o que implica na necessidade de implementação de medidas de segurança, incluindo proteção contra agressões físicas e psicológicas.
Diante desta nefasta realidade, de agravamento e aumento dos casos de agressões físicas e verbais a profissionais de saúde, reputamos ser dever do Poder Público fortalecer medidas destinadas à prevenção e repressão de ocorrências dessa natureza. O fortalecimento da segurança privada em hospitais e demais estabelecimentos públicos de saúde, portanto, é primordial para atingir esse objetivo.
Sendo essas as razões, pelo aos Nobres Pares desta Casa de Leis apoio a este projeto.
¹ Disponível em: https://www.cofen.gov.br/70-dos-profissionais-de-enfermagem-sofrem-algum-tipo-de-violencia/ (acesso em 12/02/2025).
² Disponível em: https://portal.cfm.org.br/noticias/levantamento-do-cfm-comprova-onda-de-violencia-contra-medicos-em-ambiente-de-trabalho (acesso em 12/02/2025).
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Despacho - 1 - SELEG - (286395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SACP - (288448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA/CS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - CSA - (294588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1576/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 29/04/2025.
Brasília, 29 de abril de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 29/04/2025, às 13:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (300949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1576/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1576/2025, que “Dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal com o objetivo de proteger a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1576/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna “Dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal com o objetivo de proteger a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde”.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece essencialmente:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do emprego de serviços especializados de vigilância nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, com o objetivo principal de proteger a integridade física e moral dos profissionais de saúde durante o exercício de suas funções. Além disso, atribui aos vigilantes a responsabilidade de proteger também usuários e o patrimônio público, podendo a contratação desses serviços ocorrer por aditamento de contratos existentes ou por novas licitações, sempre respeitando a legislação vigente e critérios de economicidade. Os contratos deverão prever como finalidade primordial a proteção dos profissionais de saúde e incluir regras disciplinares para vigilantes em caso de má conduta. O projeto ainda determina a presença de agentes de segurança em todas as unidades de saúde, a adoção de medidas preventivas contra agressões, o acionamento imediato das forças de segurança em situações de ameaça, a capacitação contínua dos vigilantes e o registro sistemático de ocorrências de violência, visando subsidiar políticas públicas de segurança e bem-estar no ambiente de trabalho.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CSA (RICL, art. 77, I), e na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto de lei em análise dispõe sobre a obrigatoriedade do emprego de serviços especializados de vigilância nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, com o objetivo principal de proteger a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde no exercício de suas funções. A proposta é meritória e encontra respaldo tanto na legislação vigente quanto nas necessidades atuais do sistema de saúde pública.
A crescente incidência de episódios de violência física e moral contra profissionais de saúde nas unidades públicas evidencia a necessidade de medidas protetivas mais eficazes. O projeto atende à demanda por ambientes de trabalho mais seguros, o que é fundamental para a garantia da qualidade dos serviços prestados à população e para a valorização dos servidores públicos da saúde.
A proposta está em consonância com a Lei Distrital nº 5.321/2014, que atribui ao Poder Público do Distrito Federal a competência para realizar ações e serviços de vigilância visando à proteção da saúde individual e coletiva, bem como à promoção da segurança do trabalhador em saúde. O projeto amplia e detalha tais diretrizes ao prever expressamente a proteção dos profissionais e usuários da saúde pública, além da preservação do patrimônio público.
O texto prevê mecanismos jurídicos adequados para a implementação dos serviços de vigilância, seja por meio de aditamento dos contratos vigentes, seja por novas licitações, sempre em observância à legislação de contratações públicas e aos princípios da economicidade e eficiência administrativa. Essa flexibilidade permite adequação à realidade orçamentária e administrativa do Distrito Federal.
O projeto valoriza a qualificação dos profissionais de vigilância, exigindo capacitação contínua com foco na mediação de conflitos e atendimento humanizado, o que está alinhado às melhores práticas de segurança e acolhimento no ambiente hospitalar. A previsão de medidas preventivas e de acionamento imediato das forças de segurança pública em casos de violência reforça o compromisso com a proteção efetiva dos profissionais e usuários.
A obrigatoriedade de registro das ocorrências de violência contra profissionais de saúde contribuirá para o monitoramento sistemático do problema e subsidiará a formulação de políticas públicas mais eficazes para a promoção da segurança e do bem-estar no ambiente de trabalho.
A implementação de vigilância especializada em ambientes hospitalares traz uma série de benefícios que impactam diretamente a segurança, o bem-estar e a eficiência das unidades de saúde. Entre os principais benefícios, destacam-se:
Proteção da integridade física e moral: A presença de vigilância especializada reduz riscos de agressões físicas e verbais contra profissionais de saúde, pacientes e acompanhantes, proporcionando um ambiente mais seguro e saudável para todos.
Prevenção de incidentes e crimes: O controle de acesso, monitoramento por câmeras e a atuação de vigilantes inibem furtos, roubos, invasões e comportamentos inadequados, além de facilitar a rápida identificação e resposta a situações de emergência.
Ambiente mais tranquilo e organizado: A segurança especializada contribui para um clima de tranquilidade, permitindo que profissionais de saúde se concentrem no atendimento, enquanto pacientes e familiares sentem-se mais acolhidos e protegidos.
Preservação do patrimônio público: O controle de movimentação de pessoas e materiais ajuda a proteger equipamentos, medicamentos e outros recursos hospitalares contra perdas e danos.
Monitoramento e registro de ocorrências: Sistemas de vigilância permitem o registro contínuo de imagens e incidentes, o que auxilia na análise de vulnerabilidades, na elaboração de políticas de segurança e na tomada de decisões administrativas, além de fornecer provas em eventuais processos judiciais.
Capacitação e resposta rápida: Vigilantes treinados em mediação de conflitos e atendimento humanizado podem agir preventivamente e acionar rapidamente as forças de segurança pública quando necessário, reduzindo o tempo de resposta em situações críticas.
Valorização dos profissionais e redução do absenteísmo: Um ambiente seguro valoriza os profissionais de saúde, reduz o estresse e pode diminuir afastamentos por motivos relacionados à violência ou insegurança no trabalho.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o projeto de lei apresenta mérito, pois fortalece a proteção dos profissionais de saúde, contribui para a melhoria das condições de trabalho e está em conformidade com os princípios do Sistema Único de Saúde e da legislação distrital vigente.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1576/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 4 - SELEG - (304474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 25 de junho de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - CCJ - (305259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG para as devidas providências considerando que o projeto não recebeu parecer da Comissão de Segurança e que não consta nas notas taquigráficas (304469) o parecer da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Brasília, 29 de julho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 6 - SELEG - (306664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Redação Final - CCJ - (306669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.576 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância na rede pública de saúde do Distrito Federal com o objetivo de proteger a incolumidade física e moral dos profissionais de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o emprego de serviços especializados de vigilância para atuar nas unidades da rede pública de saúde do Distrito Federal, visando à proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde no exercício de suas funções.
Art. 2º A proteção da incolumidade física e moral dos profissionais de saúde é atribuição precípua dos serviços especializados de vigilância em atuação nos estabelecimentos públicos de saúde.
Parágrafo único. São também atribuições dos profissionais que atuem nos serviços especializados de vigilância abrangidos por esta Lei, sem prejuízo de outras que lhes forem conferidas pela legislação ou por contratos administrativos:
I – a proteção à incolumidade física e moral dos usuários dos serviços de saúde pública, sejam pacientes ou acompanhantes;
II – a preservação do patrimônio público.
Art. 3º O emprego dos serviços especializados de vigilância nos casos contemplados por esta Lei pode ocorrer por meio de:
I – incorporação aos atuais contratos administrativos de prestação de serviços de vigilância já vigentes, desde que respeitadas as cláusulas contratuais e os limites legais para aditamentos contratuais;
II – nova contratação por meio de licitação, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. A adoção de quaisquer das alternativas elencadas no caput deve ser feita observando-se a legislação vigente sobre contratações públicas, a economicidade e o dimensionamento adequado dos serviços especializados de vigilância com a finalidade de atender ao disposto no art. 2º.
Art. 4º Os contratos administrativos cujo objeto seja o regulamentado por esta Lei devem incluir a proteção à incolumidade física e moral dos profissionais de saúde como finalidade primordial dos serviços especializados de vigilância e contemplar hipóteses disciplinares para os trabalhadores de vigilância contratados, em caso de má conduta comprovada na defesa dos profissionais de saúde.
Art. 5º Os serviços especializados de vigilância empregados nos estabelecimentos de saúde pública do Distrito Federal devem abranger:
I – a presença de agentes de segurança em unidades de pronto atendimento, hospitais, postos de saúde e demais estabelecimentos da rede pública de saúde;
II – a implementação de medidas preventivas para evitar agressões físicas e verbais contra profissionais de saúde;
III – o acionamento imediato das forças de segurança pública em casos de ameaça ou agressão contra servidores da saúde;
IV – a capacitação contínua dos vigilantes contratados, com foco na mediação de conflitos e no atendimento humanizado ao público.
Art. 6° As unidades de saúde devem manter registros de ocorrências de violência contra profissionais da área, a fim de subsidiar a implementação de políticas públicas de segurança e bem-estar no ambiente de trabalho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/08/2025, às 10:07:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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