Proposição
Proposicao - PLE
PL 1564/2025
Ementa:
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
Tema:
Assistência Social
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CS
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Projeto de Lei - (283114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal - IML do Distrito Federal para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, ou que estejam como acompanhantes.
Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às crianças e adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento àquelas que figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, com um ambiente exclusivo e acolhedor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A criação ou adaptação de uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal (IML) do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes é de suma importância, e sua obrigatoriedade se justifica por diversos fatores:
Crianças e adolescentes que já sofreram violência passam por um momento de extrema fragilidade e vulnerabilidade. Submetê-los a um ambiente hostil e revitimizador, como um IML tradicional, pode agravar ainda mais seus traumas. A sala reservada e equipada, por sua vez, oferece um espaço acolhedor, seguro e privativo, onde a criança ou adolescente se sente mais à vontade para relatar o ocorrido e ser examinado sem constrangimentos.
A sala reservada deve ser equipada com materiais lúdicos, como brinquedos e livros, que auxiliem na interação com a criança ou adolescente, além de contar com profissionais especializados no atendimento a este público, como psicólogos, assistentes sociais e peritos forenses com experiência em casos de violência infantil. A presença de uma equipe multidisciplinar garante um atendimento completo e individualizado, que leva em consideração as necessidades específicas de cada caso.
A violência deixa marcas profundas na vida da criança ou adolescente, e o atendimento no IML é um momento crucial para a recuperação da vítima. A sala reservada e equipada contribui para a preservação da integridade física e psicológica da criança ou adolescente, evitando a revitimização e garantindo que o atendimento seja o menos traumático possível.
A criação da sala reservada e equipada está em consonância com diversas leis e tratados internacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU. A obrigatoriedade da sala no IML do DF é um passo fundamental para garantir o cumprimento da legislação e promover a proteção integral das crianças e adolescentes vítimas de violência.
A sala reservada e equipada no IML do DF contribui para a elucidação de crimes contra crianças e adolescentes, facilitando a coleta de provas e o trabalho da polícia e do Ministério Público. Com um atendimento adequado e especializado, as vítimas se sentem mais seguras para denunciar seus agressores, o que aumenta as chances de responsabilização dos culpados e, consequentemente, reduz a impunidade.
Em suma, a criação ou adaptação de uma sala reservada e equipada no IML do DF para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes é uma medida urgente e necessária. A sala garante um ambiente acolhedor, seguro e especializado, que contribui para a recuperação da vítima, a elucidação de crimes e a redução da impunidade.
É importante ressaltar que a obrigatoriedade da sala no IML do DF é um passo fundamental para garantir o cumprimento da legislação e promover a proteção integral das crianças e adolescentes vítimas de violência.
Sala das Sessões, fevereiro de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Despacho - 1 - SELEG - (283858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 7.210, de 28 de dezembro de 2022., Projeto de Lei nº 2.004/18 que “Dispõe sobre a adoção de medidas de atendimento reservado para as crianças e adolescentes vítimas de Exploração Sexual Infantil no Instituto Médico Legal - IML”, Projeto de Lei nº 30/23 que “Assegura às crianças e aos adolescentes que, comprovadamente, por meio de laudo médico ou pericial, tenham sido vítimas de abuso e exploração sexual a prioridade no atendimento psicológico na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal.”, Projeto de Lei nº 280/23 que “Dispõe sobre o respeito à dignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes pelo Poder Público”, (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (291991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, após analise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CAS (RICL, art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SACP - (292894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (293595)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1564/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 15:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (301472)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CS
Projeto de Lei nº 1564/2025
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 1564/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 1.564, de 2025, de autoria do Deputado Hermeto. O PL prevê “a obrigatoriedade de criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada no Instituto Médico-Legal – IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes”, para garantir tratamento mais humanizado a esse público.
Pelo art. 1º, determina-se a criação ou a adaptação de, no mínimo, uma sala reservada e equipada para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência no IML do Distrito Federal. Essa determinação visa garantir atendimento humanizado e acolhimento às crianças e adolescentes que sofreram violência e aguardam a realização de exames ou que acompanham vítimas de violência, de maneira a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, consoante objetivo apresentado no art. 2º.
De acordo com o art. 3º da Proposição, as despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Por fim, o art. 4º dispõe sobre a cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor argumenta sobre a urgência e a necessidade da criação ou adaptação de uma sala no IML como espaço de acolhimento às crianças e aos adolescentes vítimas de violência, tanto do ponto de vista físico quanto emocional, com atendimento multidisciplinar especializado e equipada com materiais lúdicos, de modo a evitar ambiente hostil e revitimizador, o que poderia agravar os traumas sofridos por esse grupo.
Ademais, o Deputado defende a obrigatoriedade da criação desse espaço como meio de garantir, inclusive, o cumprimento da legislação sobre a proteção integral das crianças e adolescentes vítimas de violência, além de facilitar a elucidação dos crimes praticados contra elas e a atuação da polícia e do Ministério Público.
O Projeto, disponibilizado em 11 de fevereiro de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Segurança - CS e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71, I e II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Segurança – CS emitir parecer sobre segurança pública e ação preventiva em geral. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a criação ou adaptação de sala no IML do DF para atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhante.
Apresentaremos, no escopo do Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: necessidade, oportunidade e conveniência.
Feito esse registro, cumpre destacar que a Constituição Federal de 1988 – CF/88 e a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF consignaram o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança e ao adolescente a proteção de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Ademais, a LODF consagrou como um dos objetivos prioritários do Distrito Federal a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança, do adolescente e do jovem. Nesse sentido, a proteção à criança e ao adolescente se expressa por meio de ação descentralizada e articulada do Poder Público com entidades governamentais e não governamentais mediante programas, em caráter suplementar, que incluam a sua proteção.
Nesse contexto, o Decreto federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulga a Convenção sobre os Direitos da Criança, indica, como medida de proteção a ser adotada pelos Estados Partes, a elaboração de programas sociais capazes de proporcionar assistência adequada às crianças, inclusive por meio de medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para protegê-las contra todas as formas de violência física ou mental.
Observa-se que a Proposição em análise tem por objetivo a proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência nos atendimentos realizados no âmbito do IML. Objetivo que guarda consonância com a CF/88, a LODF, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990), in verbis:
Título VI - Do Acesso à Justiça
...
Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Art. 208. Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular:
...
XI - de políticas e programas integrados de atendimento à criança e ao adolescente vítima ou testemunha de violência.
...
(grifos nossos)
Sobre o assunto específico de proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência, a Lei federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, por meio da criação de mecanismos para prevenir e coibir a violência e medidas de assistência e proteção, nos seguintes termos, in verbis:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
...
Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.
...
(grifos nossos)
Resta claro que a Lei Federal preconiza ação integrada da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a garantia da proteção das crianças e adolescentes vítimas de violência. Nesse aspecto, o sistema de garantia desses direitos, estabelecido pela Lei federal nº 13.431/2017, inclui as políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde. Segundo a referida Lei, a integração das ações desses sistemas deve observar as seguintes diretrizes, consoante o preconizado no art. 14:
Art. 14. As políticas implementadas nos sistemas de justiça, segurança pública, assistência social, educação e saúde deverão adotar ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral às vítimas de violência.
§ 1º As ações de que trata o caput observarão as seguintes diretrizes:
I - abrangência e integralidade, devendo comportar avaliação e atenção de todas as necessidades da vítima decorrentes da ofensa sofrida;
II - capacitação interdisciplinar continuada, preferencialmente conjunta, dos profissionais;
III - estabelecimento de mecanismos de informação, referência, contrarreferência e monitoramento;
IV - planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha e de suas famílias;
V - celeridade do atendimento, que deve ser realizado imediatamente - ou tão logo quanto possível - após a revelação da violência;
VI - priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva;
VII - mínima intervenção dos profissionais envolvidos; e
VIII - monitoramento e avaliação periódica das políticas de atendimento.
§ 2º Nos casos de violência sexual, cabe ao responsável da rede de proteção garantir a urgência e a celeridade necessárias ao atendimento de saúde e à produção probatória, preservada a confidencialidade.
...
(grifos nossos)
Vê-se que as ações no âmbito das políticas implementadas pelos entes federados para proteção à criança e ao adolescente vítima de violência abrangem a regulamentação do atendimento realizado pelo sistema de segurança pública, ao qual o IML se encontra vinculado.
Nesses termos, sobre o depoimento de criança e adolescente vítima ou testemunha de violência, a Lei federal nº 13.431/2017 não dispõe sobre a tomada de depoimento especial numa sala específica para essa finalidade, tampouco faz referência à perícia feita pelo IML, mas apresenta diretrizes que convergem nesse sentido: planejamento coordenado do atendimento e do acompanhamento, respeitadas as especificidades da vítima ou testemunha; celeridade do atendimento; priorização do atendimento em razão da idade ou de eventual prejuízo ao desenvolvimento psicossocial, garantida a intervenção preventiva.
Ademais, o Decreto federal nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, que regulamenta a Lei federal nº 13.431/2017, dispõe sobre a necessidade de sala reservada, silenciosa, com decoração acolhedora e simples para o depoimento especial com o objetivo de evitar distrações no procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária, com a finalidade de produção de provas. Observa-se que o Decreto não dispõe sobre a necessidade de sala reservada e equipada, nas instalações do IML, para realização de perícias em crianças e adolescentes.
No âmbito dos normativos distritais, identificamos a instituição da Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal, por meio do Decreto distrital nº 42.542, de 28 de setembro de 2021, com o objetivo de implantar políticas públicas intersetoriais e transversais, conforme as normas nacionais e internacionais relacionadas aos direitos das crianças e dos adolescentes, no escopo das políticas de segurança pública, assistência social, educação, saúde e sistema de justiça.
No que tange à escuta especializada e ao depoimento especial de crianças e adolescentes, o Decreto distrital estabelece que ambos serão operacionalizados nos termos do Decreto federal nº 9.603/2018. Entretanto, o normativo distrital não traz referência à perícia realizada no âmbito do IML.
Assim, entendemos que a proposta apesentada no PL nº 1.564/2025, para criação de sala reservada e equipada no IML do Distrito Federal para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, atende ao requisito de mérito da necessidade, em razão da lacuna dos normativos federais e distritais em assegurar à criança e ao adolescente tratamento mais humanizado e adequado à sua condição de vítima de violência durante a perícia no IML.
Pelo exposto, compreendemos que o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, em sala reservada, adequadamente equipada e com tratamento especializado, é conveniente para assegurar acolhimento, confiança, respeito, privacidade, dignidade, bem como a proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, consagrados na Carta Magna e na LODF.
Essa necessidade foi apontada, inclusive, no documento[1] com os Parâmetros de Escuta de Crianças e Adolescentes em Situação de Violência, elaborado em 2017 pela Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Criança e Adolescentes. O documento contempla os exames periciais e a coleta de vestígios em crianças e adolescentes e indica que tais exames serão realizados apenas quando estritamente necessários e que devem seguir procedimentos não revitimizantes. Acrescente-se a necessidade de garantir a privacidade e um ambiente confortável de confiança e respeito no atendimento pericial, realizado por peritos capacitados.
Ademais, dados publicados pelo Observatório da Criança e do Adolescente[2] apontam a totalidade de 9.533 crianças e adolescentes até 15 anos de idade vítimas de violência doméstica no período de 2016 a 2022 no DF, com redução do indicador a partir de 2019 e leve crescimento de 2021 a 2022. No mesmo período, 409 crianças e adolescentes foram vítimas de homicídios na capital federal.
Diante desses dados e da lacuna normativa no atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência durante a realização de perícias no IML, entendemos que a Proposição em análise é oportuna, ou seja, o momento é favorável, uma vez que está em consonância com as diretrizes federais e distritais de proteção à criança e ao adolescente, assim como visa assegurar o direito à integridade física e psicológica das crianças e adolescente vítimas de violência no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Segurança, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.564/2025.
Sala das Comissões, 05 de junho de 2025.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
DEPUTADO ROOSEVELT
Presidente
Relator
[1] Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/seus-direitos/politicas-de-justica/EJUS/biblioteca/parametros_de_escuta_lei13431_mdh2017.pdf. Acesso em: 20 maio 2025.
[2] Disponível em: https://crianca.sejus.df.gov.br/. Acesso em: 20 maio 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2025, às 15:04:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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