Proposição
Proposicao - PLE
PL 1563/2025
Ementa:
Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.
Tema:
Assistência Social
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
11/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Projeto de Lei - (283115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinado que os serviços notariais de registro, no âmbito Distrito Federal, adotem medidas para coibir prática, de abuso contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira nos seguintes casos:
I- antecipação de herança;
II- movimentação indevida de contas bancárias:
III- venda de imóveis;
IV- tomada ilegal;
V- mau uso de ocultação de fundos bens ou ativos; e
VI- qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e/ou patrimoniais sem devido consentimento do idoso.
Parágrafo único. As medidas- preventivas de que tratam o caput se referem à comunicação de indícios de qualquer tipo de violência contra idosos nos atos a serem praticados perante notários e registradores, devendo o fato ser comunicado imediatamente à Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público.
Art. 2° Considera-se violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, para os efeitos desta Lei, qualquer conduta que cause dano material ou patrimonial ao idoso, configurando-se como abuso financeiro ou apropriação indevida de seus bens, recursos financeiros ou propriedades, de forma direta ou indireta.
Art. 3º Fica estabelecido que as instituições financeiras podem e devem adotar medidas de segurança adicionais ao realizar transações financeiras envolvendo pessoas idosas, tais como:
I- solicitar a presença do titular da conta ou de um representante legal para transações de alto valor ou que envolvam transferências de propriedade;
II- emitir alertas automáticos para titulares de conta de idosos em caso de movimentações financeiras atípicas, tais como saques ou transferências incomuns;
III- disponibilizar canais de comunicação específicos para denúncias de abusos financeiros contra idosos, com garantia de sigilo e apoio na resolução dos casos;
IV- promover campanhas e materiais educativas sobre os direitos dos idosos e os sinais-de abuso financeiro, direcionadas aos próprios idosos como aos seus familiares e cuidadores;
Afixar por suas dependências materiais informativos contendo o número das respectivas centrais de atendimento nos casos violência patrimonial contra pessoa idosa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas é uma forma de abuso que se caracteriza pela exploração indevida dos recursos financeiros e bens da vítima, seja por meio de coerção, fraude, extorsão ou outras formas de manipulação. Trata-se de um problema crescente, com impactos sérios na qualidade de vida e bem-estar dos idosos, e que exige medidas preventivas e protetivas eficazes.
A Vulnerabilidade da População Idosa pode trazer consigo fragilidades físicas, cognitivas e emocionais que tornam os idosos mais vulneráveis à violência patrimonial e financeira. A dependência de familiares ou cuidadores, a falta de conhecimento sobre finanças e a solidão são fatores que podem aumentar o risco de exploração.
Estudos e pesquisas têm demonstrado o aumento da incidência de violência contra idosos, incluindo a exploração financeira. A falta de informação, a impunidade e a dificuldade de identificação dos casos contribuem para a perpetuação desse tipo de violência.
A violência patrimonial e financeira pode ter consequências devastadoras para a vida dos idosos, incluindo a perda de bens, a insegurança financeira, a depressão, o isolamento social e a diminuição da qualidade de vida. Em muitos casos, a violência se inicia dentro da própria família, o que torna a situação ainda mais complexa.
A prevenção é a forma mais eficaz de combater a violência contra idosos. É fundamental que a sociedade esteja atenta aos sinais de alerta, que os idosos sejam informados sobre seus direitos e que existam mecanismos de denúncia e apoio às vítimas.
A legislação brasileira, a exemplo do Estatuto do Idoso, prevê medidas de proteção aos idosos vítimas de violência, como o afastamento do agressor, a indisponibilidade dos bens e a punição dos responsáveis. No entanto, é preciso fortalecer a aplicação dessas leis e garantir o acesso à justiça para as vítimas.
É preciso um esforço conjunto da sociedade, do governo e das famílias para proteger os idosos e promover um envelhecimento digno e seguro.
Por se tratar de justo pleito, solicito aos nobres pares que aprovem a petição.
Sala das Sessões, fevereiro 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2025, às 18:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (283853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 492/23 que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências..” (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (291989)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após analise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 01/04/2025, às 16:43:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (292893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (294237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1563/2025 foi distribuído a Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 25/04/2025, às 15:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 294237, Código CRC: 1a3784d2
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (305320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1563/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1563/2025, que “Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.”
AUTOR: Deputado Hermeto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1563/2025, de autoria do Deputado Hermeto, “Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas”.
Sendo assim, para tratar da temática, essencialmente o PL compõe-se de 4 artigos e estabelece, essencialmente que os serviços notariais e de registro no Distrito Federal adotem medidas para prevenir abusos contra pessoas idosas, visando coibir a violência patrimonial e financeira em situações como antecipação de herança, movimentação indevida de contas bancárias, venda de imóveis, tomadas ilegais, mau uso ou ocultação de bens e outras formas de exploração financeira sem consentimento do idoso. Essas medidas incluem a obrigatoriedade de comunicar imediatamente às autoridades competentes (Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público) qualquer indício de violência. Além disso, o projeto define violência patrimonial e financeira como qualquer dano material ou apropriação indevida dos bens do idoso, e prevê que instituições financeiras adotem medidas de segurança adicionais, como exigir presença do titular em transações de alto valor, emitir alertas para movimentações atípicas, criar canais sigilosos para denúncias e promover campanhas educativas sobre direitos dos idosos e sinais de abuso financeiro. Também recomenda a afixação de informativos com números de atendimento em locais bancários para reforçar a proteção dos idosos.
O Projeto de Lei foi lido em 11/02/2025 e distribuído à CAS (RICL, art. art. 66, IV) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
O presente parecer tem por finalidade analisar o mérito do Projeto de Lei que determina a adoção de medidas pelos serviços notariais de registro, no âmbito do Distrito Federal, para prevenir e coibir a prática de abuso contra pessoas idosas, com ênfase na violência patrimonial e financeira, bem como estabelece medidas adicionais para instituições financeiras no que tange à proteção desse público vulnerável.
A violência patrimonial contra pessoas idosas é uma forma grave de violação de direitos humanos, caracterizada por ações ou omissões que causam dano ao patrimônio da pessoa idosa e comprometem sua autonomia financeira. Esse tipo de abuso se manifesta, muitas vezes, por meio de práticas como antecipação fraudulenta de herança, movimentação indevida de contas bancárias, venda irregular de imóveis, entre outras formas de exploração econômica.
Estudos e órgãos de proteção ao idoso apontam que esse tipo de violência é crescente e subnotificado, o que reforça a necessidade de medidas preventivas e mecanismos eficazes de fiscalização, além da atuação conjunta entre órgãos públicos, servidores do sistema notarial e instituições financeiras.
O projeto em questão apresenta disposições concretas e pertinentes para enfrentar a problemática da violência patrimonial contra idosos no Distrito Federal, destacando-se os seguintes pontos:
Obrigações dos Serviços Notariais:
Determina que cartórios e serviços de registro adotem medidas para coibir práticas abusivas, especialmente na antecipação de herança, movimentação de contas, venda e tomada ilegal de bens, entre outros.
Prevê a comunicação imediata de indícios de violência aos órgãos de proteção (Defensoria Pública, Polícia Civil e Ministério Público), o que promove uma resposta célere e integrada.
Definição Legal de Violência Patrimonial:
O projeto conceitua claramente a violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas, o que facilita a interpretação e a aplicação da norma pelos operadores do direito e demais agentes públicos.
Medidas a Serem Adotadas pelas Instituições Financeiras:
Impõe medidas de segurança adicionais para operações financeiras envolvendo idosos, como exigência de representação legal para transações de alto valor, alertas automáticos e canais específicos para denúncias.
Estímulo à divulgação de informações educativas, contribuindo para a prevenção e conscientização dos próprios idosos, familiares e cuidadores.
Essas medidas são essenciais para fortalecer o ambiente de proteção e prevenir fraudes e abusos que muitas vezes ocorrem pela falta de rigor ou informação.
O projeto está em sintonia com princípios constitucionais e legais vigentes, tais como a dignidade da pessoa humana, a proteção ao idoso prevista no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), e as diretrizes internacionais sobre os direitos das pessoas idosas.
Além disso, ele promove a integração entre diferentes órgãos e setores (notariais, judiciário, segurança pública e instituições financeiras), essencial para a proteção e efetividade no combate à violência patrimonial.
As medidas previstas, ao enfatizarem prevenção, comunicação e educação, contribuem para a criação de uma cultura de respeito e cuidado com a população idosa, diminuindo vulnerabilidades e fortalecendo a rede de proteção social.
III – Conclusão
Diante do exposto, este parecer é favorável ao Projeto de Lei que institui medidas para coibir a violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas no Distrito Federal, por entender que:
Responde a um problema social relevante e urgente;
Está devidamente fundamentado e articulado com as necessidades reais de proteção dos idosos;
Proporciona mecanismos claros e aplicáveis para prevenção;
Fortalece a atuação conjunta dos serviços notariais, instituições financeiras e órgãos de proteção.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO DO PL 1563/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/07/2025, às 16:27:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 305320, Código CRC: bf1725b0