SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.531, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece princípios e diretrizes para o fomento do empreendedorismo rural feminino no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para a promoção e o fortalecimento da atividade rural das mulheres, sua qualificação e seu aperfeiçoamento técnico, com vistas ao incremento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento das potencialidades profissionais da mulher do campo.
Art. 2° São princípios a serem observados para o fomento das atividades de empreendedorismo rural das mulheres no Distrito Federal:
I - o desenvolvimento de estratégias e ações para o acesso à tecnologia e à inovação;
II - o aperfeiçoamento educacional formal da mulher no campo;
III - o desenvolvimento do empreendedorismo sustentável;
III - a promoção do acesso ao crédito rural à mulher empreendedora;
IV – a promoção de cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade;
V- a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o objetivo específico de estimular as iniciativas da mulher empreendedora;
Art. 3º São diretrizes de ação para a promoção e o fortalecimento do empreendedorismo rural feminino no Distrito Federal:
I – oferecer escolarização adequada às especificidades de trabalho exercidas pelas mulheres do campo;
II – priorizar a mulher no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no DF;
III – fomentar ações preventivas e de combate à violência contra a mulher do campo;
IV - garantir às mulheres do campo o acesso a informações sobre seus direitos;
V – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.531, de 2025, ao estabelecer princípios e diretrizes para o empreendedorismo rural feminino no DF é matéria relevante, sobretudo se considerarmos o grande crescimento recente da participação das mulheres no empreendedorismo rural.
Assim, conforme explicitado em nosso voto, apresentamos o presente substitutivo, com a intenção de aperfeiçoar o texto originalmente apresentado, retirando comandos e definições que poderiam esbarrar em óbices legais e de exequibilidade.
Deputado Roosevelt
Relator