(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural para mulheres que atuem no meio rural.
Art. 2º O programa tem por finalidade a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emociona, física e psíquica.
Art. 3º São princípios do Programa de Incentivo e Apoio a Mulher Empreendedora Rural:
I – desenvolver estratégias e ações para acesso à tecnologia e à inovação, e a manutenção e elevação da escolaridade da mulher no campo;
II - o desenvolvimento do empreendedorismo sustentável;
III - a promoção do acesso ao crédito rural a mulher empreendedora, que poderá ser utilizado para aquisição de bens e equipamentos, contratação de serviços e/ou transporte, diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades e distribuição e/ou comercialização da produção;
IV – desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
V- a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com fim específico de estimular as iniciativas da mulher empreendedora.
Art. 4º São diretrizes de implementação e execução da política ora instituída:
I – garantir à mulher do campo acesso à educação e promover a oferta de escolarização adequada às especificidades de trabalho exercidas por elas;
II – priorizar à mulher, o aceso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no DF;
III – fomentar ações preventivas e de combate a violência contra a mulher do campo e garantir o acesso às informações sobre seus direitos;
IV – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o planejamento e a execução desta Lei, no que for necessário a sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo fortalecer o empreendedorismo e o acesso ao crédito à mulher empreendedora diante da importância do desenvolvimento e fortalecimento do setor agrícola e a necessidade de promover o empreendedorismo entre as mulheres nas áreas rurais.
O empreendedorismo tem se destacado como possibilidade de fortalecimento das economias locais, regionais e nacionais visto que, a partir de uma oportunidade é possível promover o crescimento econômico. O Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural tem como objetivo a promoção do empreendedorismo feminino como instrumento de inclusão social e econômica desenvolvimento do país.
O programa visa trazer soluções para os problemas e a falta de oportunidades, que possa contribuir para a criação de um novo empreendimento, ou a expansão de um empreendimento já existente, por meio de incentivos que desenvolva habilidades empreendedoras que visem ampliar as oportunidades no âmbito dos negócios.
Fomentar a criação de novos negócios estimulando a formação de mulheres empreendedores no meio rural é crucial para se criar um ambiente propício para que as essas mulheres ultrapassem os inúmeros desafios, no que diz respeito às estratégias que podem promover o desenvolvimento rural sustentável, permitindo que elas contribuam de forma significativa para o crescimento econômico.
Isso posto, conclamo aos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei, com vias a possibilitar o incentivo e apoio a mulher empreendedoras rural para que possam prosperar e contribuir para o crescimento econômico e social do país.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva