Proposição
Proposicao - PLE
PL 1531/2025
Ementa:
Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.
Tema:
Agricultura
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CPRA, CDDM
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Projeto de Lei - (281986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural para mulheres que atuem no meio rural.
Art. 2º O programa tem por finalidade a fomentação da atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola com o desenvolvimento de ações que resultem no respeito à sua capacidade produtiva e suas potencialidades profissionais, bem como na asseguração à sua plenitude emociona, física e psíquica.
Art. 3º São princípios do Programa de Incentivo e Apoio a Mulher Empreendedora Rural:
I – desenvolver estratégias e ações para acesso à tecnologia e à inovação, e a manutenção e elevação da escolaridade da mulher no campo;
II - o desenvolvimento do empreendedorismo sustentável;
III - a promoção do acesso ao crédito rural a mulher empreendedora, que poderá ser utilizado para aquisição de bens e equipamentos, contratação de serviços e/ou transporte, diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades e distribuição e/ou comercialização da produção;
IV – desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE;
V- a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com fim específico de estimular as iniciativas da mulher empreendedora.
Art. 4º São diretrizes de implementação e execução da política ora instituída:
I – garantir à mulher do campo acesso à educação e promover a oferta de escolarização adequada às especificidades de trabalho exercidas por elas;
II – priorizar à mulher, o aceso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no DF;
III – fomentar ações preventivas e de combate a violência contra a mulher do campo e garantir o acesso às informações sobre seus direitos;
IV – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o planejamento e a execução desta Lei, no que for necessário a sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por objetivo fortalecer o empreendedorismo e o acesso ao crédito à mulher empreendedora diante da importância do desenvolvimento e fortalecimento do setor agrícola e a necessidade de promover o empreendedorismo entre as mulheres nas áreas rurais.
O empreendedorismo tem se destacado como possibilidade de fortalecimento das economias locais, regionais e nacionais visto que, a partir de uma oportunidade é possível promover o crescimento econômico. O Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural tem como objetivo a promoção do empreendedorismo feminino como instrumento de inclusão social e econômica desenvolvimento do país.
O programa visa trazer soluções para os problemas e a falta de oportunidades, que possa contribuir para a criação de um novo empreendimento, ou a expansão de um empreendimento já existente, por meio de incentivos que desenvolva habilidades empreendedoras que visem ampliar as oportunidades no âmbito dos negócios.
Fomentar a criação de novos negócios estimulando a formação de mulheres empreendedores no meio rural é crucial para se criar um ambiente propício para que as essas mulheres ultrapassem os inúmeros desafios, no que diz respeito às estratégias que podem promover o desenvolvimento rural sustentável, permitindo que elas contribuam de forma significativa para o crescimento econômico.
Isso posto, conclamo aos Nobres Pares a aprovação do presente Projeto de Lei, com vias a possibilitar o incentivo e apoio a mulher empreendedoras rural para que possam prosperar e contribuir para o crescimento econômico e social do país.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (282662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em regime de urgência, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V), e CPRA (RICL, art. 75, I) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SACP - (285371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para verificar regime de tramitação.
Brasília, 18 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SELEG - (288001)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76, I, II, III, V), e CPRA (RICL, art. 75, I) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 4 - SACP - (289222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDM/CPRA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 11 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Parecer - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (292630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CPRA
Projeto de Lei nº 1531/2025
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1531/2025, que “Dispõe sobre o Programa de Incentivo e valorização a Mulher Empreendedora Rural.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento – CPRA o Projeto de Lei – PL nº 1.531, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que visa a criar um programa de incentivo e de valorização da mulher empreendedora rural.
Nos termos do art. 2º, o programa tem por finalidade fomentar a atividade rural das mulheres, sua inclusão qualificada na atividade agrícola, com o desenvolvimento de ações baseadas no respeito à sua capacidade produtiva e às suas potencialidades profissionais.
O art 3º estabelece os princípios do programa, tais como o desenvolvimento de estratégias e de ações para o acesso à tecnologia e à inovação, o aperfeiçoamento educacional formal da mulher no campo, o desenvolvimento do empreendedorismo sustentável, o acesso ao crédito rural, a promoção de cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, e a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o objetivo específico de estimular as iniciativas da mulher empreendedora.
No art. 4º, são estabelecidas as estratégias para garantir à mulher do campo acesso à educação e para promover a oferta de escolarização adequada às especificidades de trabalho por elas exercidas, bem como para a promoção de ações de combate à violência contra a mulher no meio rural.
Seguem as cláusulas de regulamentação, vigência e revogação genérica.
Na Justificação, a autora do projeto, Deputada Jaqueline Silva, enfatiza que o programa visa trazer soluções para os problemas e a falta de oportunidades, que possa contribuir para a criação de um novo empreendimento, ou a expansão de um empreendimento já existente, por meio de incentivos que desenvolva habilidades empreendedoras que visem ampliar as oportunidades no âmbito dos negócios.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 75, incisos I, II, V e VI do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Produção Rural e Abastecimento (CPRA) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas direta ou indiretamente à exploração da terra rural; ao planejamento rural do Distrito Federal; à política de acesso aos mercados; e à ordenação, exploração, distribuição e escoamento da produção rural.
Conforme relatado, o Projeto de Lei nº 1.531, de 2025, pretende instituir um programa que fomente a atividade rural desenvolvida pelas mulheres.
As diretrizes apresentadas pela proposta visam, de maneira ampla, viabilizar a agregação de renda para garantir a permanência da população no meio rural; garantir a educação formal da mulher no campo, bem como sua formação técnica para melhor desenvolver as atividades agropecuárias; promover o acesso ao crédito rural e combater a violência de gênero no meio rural.
Para se ter uma ideia da participação feminina no setor rural, buscamos dados da Pesquisa Domiciliar por Amostra de Domicílio nas Áreas Rurais (PDADR)[1], realizada pela Codeplan em 2022. Esse estudo estimou a população rural em 163.378 moradores e 66.540 domicílios, distribuídos entre as subpopulações de Agricultura Empresarial, Agricultura Familiar, Assentamentos/Agrovilas e Moradia e Lazer.
A distribuição por sexo é equilibrada em todas as subpopulações, com proporções apenas levemente superiores de homens em relação às mulheres. Na Agricultura Empresarial, 51,93% da população é masculina e 48,07% feminina. Nos Assentamentos/Agrovilas, essa proporção é semelhante, com 51,21% de homens e 48,79% de mulheres. No Distrito Federal como um todo, o padrão se mantém: 51,24% masculino e 48,76% feminino.
Segundo a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal – EMATER, que desenvolve atividades voltadas às mulheres no campo, elas exercem um forte protagonismo nessa área. Entre 2019 e 2023, houve um aumento de 60% no número de mulheres envolvidas com atividades agropecuárias no Distrito Federal, onde elas atuam em diversas cadeias produtivas, como bovinocultura, floricultura, olericultura, agricultura orgânica, além de atividades não agrícolas, como artesanato, turismo rural e agroindústria.
No entanto, apesar das intenções positivas da nobre autora, ao propor a criação de um programa, o PL esbarra em alguns óbices. Para atingir os objetivos propostos seriam necessárias diversas ações governamentais, tais como a instituição de convênios com empresas ou a criação de um serviço específico para atender as empreendedoras rurais. Sem o concurso do Poder Executivo, a lei oriunda da presente proposição não terá efetividade alguma.
Além disso, a fim de evitar a impropriedade de se estabelecerem obrigações ao Poder Executivo por meio de lei de iniciativa desta Casa, mas sem deixar de apresentar contribuição para que as mulheres empreendedoras rurais tenham o devido e merecido apoio em suas atividades, propomos o substitutivo anexo, com a substituição do Programa proposto no PL por diretrizes a serem observadas na implantação de políticas específicas para esse setor.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Produção Rural e Abastecimento, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.531, de 2025, na forma do substitutivo apresentado em anexo.
Sala das Comissões, em
[1] CODEPLAN (2022). Pesquisa Domiciliar por Amostra de Domicílio nas Áreas Rurais – PDADRural. Disponível em: < https://www.ipe.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/03/Relatorio-Pesquisa-Domiciliar-por-Amostra-de-Domicilio-nas-Areas-Rurais-PDADR-2022.pdf>. Acesso em 19 mar 2025.
DEPUTADO pepa
Presidente
DEPUTADO roosevelt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292630, Código CRC: 25151617
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CPRA - Não apreciado(a) - (292632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.531, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Estabelece princípios e diretrizes para o fomento do empreendedorismo rural feminino no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre princípios e diretrizes para a promoção e o fortalecimento da atividade rural das mulheres, sua qualificação e seu aperfeiçoamento técnico, com vistas ao incremento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento das potencialidades profissionais da mulher do campo.
Art. 2° São princípios a serem observados para o fomento das atividades de empreendedorismo rural das mulheres no Distrito Federal:
I - o desenvolvimento de estratégias e ações para o acesso à tecnologia e à inovação;
II - o aperfeiçoamento educacional formal da mulher no campo;
III - o desenvolvimento do empreendedorismo sustentável;
III - a promoção do acesso ao crédito rural à mulher empreendedora;
IV – a promoção de cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade;
V- a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o objetivo específico de estimular as iniciativas da mulher empreendedora;
Art. 3º São diretrizes de ação para a promoção e o fortalecimento do empreendedorismo rural feminino no Distrito Federal:
I – oferecer escolarização adequada às especificidades de trabalho exercidas pelas mulheres do campo;
II – priorizar a mulher no acesso a recursos, subsídios e políticas públicas voltadas à agricultura no DF;
III – fomentar ações preventivas e de combate à violência contra a mulher do campo;
IV - garantir às mulheres do campo o acesso a informações sobre seus direitos;
V – incentivar a produção de alimentos saudáveis por meio de práticas agrícolas sustentáveis
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O PL nº 1.531, de 2025, ao estabelecer princípios e diretrizes para o empreendedorismo rural feminino no DF é matéria relevante, sobretudo se considerarmos o grande crescimento recente da participação das mulheres no empreendedorismo rural.
Assim, conforme explicitado em nosso voto, apresentamos o presente substitutivo, com a intenção de aperfeiçoar o texto originalmente apresentado, retirando comandos e definições que poderiam esbarrar em óbices legais e de exequibilidade.
Deputado Roosevelt
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:10:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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