PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1523/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1523/2025, que “Altera a Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP".”
AUTOR): Deputado Iolando
RELATOR): Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Vem à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.523/2025, de autoria do Deputado Iolando, que propõe alterações à Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, a qual modificou a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, dispondo sobre benefícios fiscais relativos ao IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e à Taxa de Limpeza Pública (TLP), com foco especial na ampliação do acesso à isenção do IPVA para pessoas com deficiência.
O projeto amplia o rol de beneficiários ao explicitar o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, conforme disposto na Lei Federal nº 14.126/2021, e promove aperfeiçoamentos procedimentais para a concessão automática das isenções, por meio da integração de sistemas e validação eletrônica de documentos.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III), e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão pronunciar-se quanto ao mérito da proposta, especialmente sob a ótica da promoção dos direitos das pessoas com deficiência, da inclusão, da dignidade da pessoa humana e da eliminação de barreiras no acesso a políticas públicas.
O Projeto de Lei em análise avança no sentido de assegurar justiça fiscal e ampliar o acesso a direitos já consagrados em tratados internacionais e na legislação nacional, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a própria Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana e a igualdade como fundamentos da República.
A substituição do critério de elegibilidade baseado na legislação do ICMS — de natureza fiscal — por um critério mais amplo e alinhado à legislação de proteção social representa um significativo avanço. O modelo anterior restringia o acesso de forma desproporcional, em especial de pessoas com deficiências não contempladas pelo entendimento fiscalista do ICMS, como a visão monocular.
Ao incluir expressamente a visão monocular entre as deficiências que dão direito à isenção tributária, o projeto dá concretude à Lei Federal nº 14.126/2021, corrigindo uma lacuna na legislação distrital e promovendo a isonomia entre os diferentes tipos de deficiência visual.
Além disso, o projeto inova ao prever a validade indeterminada dos laudos médicos para deficiências permanentes e ao estabelecer mecanismos de concessão automática das isenções tributárias, mediante integração entre os sistemas da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e o Sistema de Saúde Pública. Essas medidas reduzem a burocracia e os custos para o cidadão, garantindo maior efetividade na fruição de direitos.
A atualização terminológica que substitui "deficiência mental" por "deficiência intelectual" também é salutar e está em consonância com os avanços conceituais já adotados pela OMS, pela ONU e pela legislação brasileira.
III – CONCLUSÃO
Por entender que a proposta:
corrige distorções legais que restringiam indevidamente o acesso a benefícios fiscais por parte de pessoas com deficiência;
assegura maior inclusão, justiça tributária e respeito aos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana e acessibilidade;
promove a desburocratização e a eficiência administrativa por meio de procedimentos automatizados e interoperabilidade de sistemas públicos;
alinha-se à legislação federal e internacional de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, a Comissão de Assuntos Sociais é favorável ao mérito do Projeto de Lei nº 1.523/2025,
Sala da Comissão, em 14 de maio de 2025
Deputado Martins Machado
Relator