(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP"..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, V, da Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
...
V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, intelectual, síndrome de Down ou autismo”.
Art. 2º Nos termos da Lei Federal nº 14.126, sancionada em 22 de março de 2021, fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, abrangendo os benefícios fiscais de que trata esta lei.
Art. 3º O benefício fiscal previsto nesta lei será concedido mediante a apresentação do cartão de identificação expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, termos da Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021.
Art. 4º Para a concessão automática da isenção, a pessoa com deficiência deverá apresentar a Carteira Distrital de Identificação para Pessoa com Deficiência, acompanhada de laudo médico pericial emitido nos termos da Lei nº 7.279/2023.
Art. 5º Os laudos médicos emitidos para fins de concessão de isenções tributárias têm validade indeterminada, desde que tipifiquem deficiências permanentes, conforme disposto na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023.
§ 1º Para as deficiências temporárias ou passíveis de alteração, a validade do laudo médico deverá ser observada conforme o prazo indicado pelo profissional de saúde responsável.
§ 2º Em caso de revisão ou atualização do laudo médico, o beneficiário deve proceder à sua renovação junto ao órgão competente para continuar a usufruir dos benefícios de isenção tributária.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal responsável por implementar o sistema eletrônico para concessão automática de isenções tributárias, mediante integração de dados com o Sistema de Saúde Pública e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O sistema deverá permitir o cruzamento automático de informações para verificar a regularidade dos laudos e das carteiras de identificação, facilitando a concessão das isenções tributárias.
§ 2º Fica dispensada a necessidade de requerimento físico ou digital para os casos em que o sistema já tenha todas as informações necessárias para a concessão da isenção tributária.
Art. 7º Os órgãos responsáveis pela concessão de isenções tributárias deverão garantir que o processo de análise e deferimento das isenções seja transparente e eficiente, disponibilizando aos interessados acesso à situação de seus benefícios.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo corrigir uma injustiça gerada pela Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, ao restringir o acesso à isenção do IPVA para pessoas com deficiência, utilizando como critério de elegibilidade a "conceituação prevista na legislação do ICMS". Essa alteração reduziu significativamente o grupo de beneficiários, contrariando os princípios da inclusão e da isonomia, fundamentais para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
A nova redação proposta busca restabelecer o direito das pessoas com deficiência à isenção do IPVA, eliminando a restrição imposta pela referência à legislação do ICMS. O uso desse critério não se justifica, uma vez que a legislação do ICMS tem natureza fiscal e não social, não sendo adequada para definir o alcance de políticas públicas voltadas para a inclusão e a acessibilidade. A equiparação das regras do IPVA às do ICMS, portanto, resulta em um retrocesso na garantia de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
Ademais, propomos a atualização da terminologia utilizada na legislação, substituindo o termo "deficiência mental" por "deficiência intelectual". Essa mudança se alinha à evolução conceitual adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015). O termo "deficiência mental" remonta a um contexto ultrapassado e pejorativo, sendo essencial sua substituição por "deficiência intelectual", que reflete de forma mais precisa e respeitosa a realidade dessas pessoas.
Outra inovação relevante da proposta é a inclusão expressa da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para efeitos da isenção tributária. Essa medida se fundamenta na Lei Federal nº 14.126, sancionada em 22 de março de 2021, que reconheceu oficialmente a visão monocular como uma deficiência. Esse reconhecimento foi fruto de uma longa luta das pessoas com visão monocular, que até então enfrentavam dificuldades para acessar direitos e benefícios garantidos a outras deficiências visuais.
A Lei nº 14.126/2021 foi um marco na promoção da inclusão social, pois:
- Formalizou o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual;
- Garantiu aos portadores de visão monocular os mesmos direitos e benefícios concedidos às demais pessoas com deficiência visual;
- Assegurou acesso a benefícios previdenciários, como aposentadoria por invalidez e isenções tributárias;
- Viabilizou o acesso gratuito a medicamentos e próteses pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
- Ampliou a segurança jurídica para essa população, corrigindo uma lacuna na legislação.
A proposta ainda aprimora o processo de concessão da isenção do IPVA, garantindo maior transparência e eficiência. A previsão de integração de dados entre a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e o Sistema de Saúde Pública permitirá a concessão automática do benefício, reduzindo a burocracia para os beneficiários. Dessa forma, evita-se a necessidade de requerimentos físicos ou digitais sempre que os dados já estiverem disponíveis nos sistemas governamentais.
Além disso, é assegurada a validade indeterminada para laudos médicos que atestem deficiências permanentes, em conformidade com a Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023. Isso evitará a necessidade de renovações desnecessárias, reduzindo custos e esforços para as pessoas com deficiência.
Por fim, reforçamos que a proposta se alinha aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e acessibilidade, além de atender aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no tocante à proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, garantindo justiça fiscal e inclusão para as pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Deputado IOLANDO