Proposição
Proposicao - PLE
PL 1523/2025
Ementa:
Altera a Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP".
Tema:
Direitos Humanos
Incentivos Fiscais e Concessões Públicas
Tributos / Orçamento
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
04/02/2025
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS
Documentos
Resultados da pesquisa
7 documentos:
7 documentos:
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Faceta personalizada
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - (281984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera a Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP"..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º, V, da Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...
...
V – o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, intelectual, síndrome de Down ou autismo”.
Art. 2º Nos termos da Lei Federal nº 14.126, sancionada em 22 de março de 2021, fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, abrangendo os benefícios fiscais de que trata esta lei.
Art. 3º O benefício fiscal previsto nesta lei será concedido mediante a apresentação do cartão de identificação expedido pela Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência, termos da Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021.
Art. 4º Para a concessão automática da isenção, a pessoa com deficiência deverá apresentar a Carteira Distrital de Identificação para Pessoa com Deficiência, acompanhada de laudo médico pericial emitido nos termos da Lei nº 7.279/2023.
Art. 5º Os laudos médicos emitidos para fins de concessão de isenções tributárias têm validade indeterminada, desde que tipifiquem deficiências permanentes, conforme disposto na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023.
§ 1º Para as deficiências temporárias ou passíveis de alteração, a validade do laudo médico deverá ser observada conforme o prazo indicado pelo profissional de saúde responsável.
§ 2º Em caso de revisão ou atualização do laudo médico, o beneficiário deve proceder à sua renovação junto ao órgão competente para continuar a usufruir dos benefícios de isenção tributária.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal responsável por implementar o sistema eletrônico para concessão automática de isenções tributárias, mediante integração de dados com o Sistema de Saúde Pública e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O sistema deverá permitir o cruzamento automático de informações para verificar a regularidade dos laudos e das carteiras de identificação, facilitando a concessão das isenções tributárias.
§ 2º Fica dispensada a necessidade de requerimento físico ou digital para os casos em que o sistema já tenha todas as informações necessárias para a concessão da isenção tributária.
Art. 7º Os órgãos responsáveis pela concessão de isenções tributárias deverão garantir que o processo de análise e deferimento das isenções seja transparente e eficiente, disponibilizando aos interessados acesso à situação de seus benefícios.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo corrigir uma injustiça gerada pela Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, ao restringir o acesso à isenção do IPVA para pessoas com deficiência, utilizando como critério de elegibilidade a "conceituação prevista na legislação do ICMS". Essa alteração reduziu significativamente o grupo de beneficiários, contrariando os princípios da inclusão e da isonomia, fundamentais para a proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
A nova redação proposta busca restabelecer o direito das pessoas com deficiência à isenção do IPVA, eliminando a restrição imposta pela referência à legislação do ICMS. O uso desse critério não se justifica, uma vez que a legislação do ICMS tem natureza fiscal e não social, não sendo adequada para definir o alcance de políticas públicas voltadas para a inclusão e a acessibilidade. A equiparação das regras do IPVA às do ICMS, portanto, resulta em um retrocesso na garantia de direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da qual o Brasil é signatário.
Ademais, propomos a atualização da terminologia utilizada na legislação, substituindo o termo "deficiência mental" por "deficiência intelectual". Essa mudança se alinha à evolução conceitual adotada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015). O termo "deficiência mental" remonta a um contexto ultrapassado e pejorativo, sendo essencial sua substituição por "deficiência intelectual", que reflete de forma mais precisa e respeitosa a realidade dessas pessoas.
Outra inovação relevante da proposta é a inclusão expressa da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para efeitos da isenção tributária. Essa medida se fundamenta na Lei Federal nº 14.126, sancionada em 22 de março de 2021, que reconheceu oficialmente a visão monocular como uma deficiência. Esse reconhecimento foi fruto de uma longa luta das pessoas com visão monocular, que até então enfrentavam dificuldades para acessar direitos e benefícios garantidos a outras deficiências visuais.
A Lei nº 14.126/2021 foi um marco na promoção da inclusão social, pois:
- Formalizou o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual;
- Garantiu aos portadores de visão monocular os mesmos direitos e benefícios concedidos às demais pessoas com deficiência visual;
- Assegurou acesso a benefícios previdenciários, como aposentadoria por invalidez e isenções tributárias;
- Viabilizou o acesso gratuito a medicamentos e próteses pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
- Ampliou a segurança jurídica para essa população, corrigindo uma lacuna na legislação.
A proposta ainda aprimora o processo de concessão da isenção do IPVA, garantindo maior transparência e eficiência. A previsão de integração de dados entre a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e o Sistema de Saúde Pública permitirá a concessão automática do benefício, reduzindo a burocracia para os beneficiários. Dessa forma, evita-se a necessidade de requerimentos físicos ou digitais sempre que os dados já estiverem disponíveis nos sistemas governamentais.
Além disso, é assegurada a validade indeterminada para laudos médicos que atestem deficiências permanentes, em conformidade com a Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023. Isso evitará a necessidade de renovações desnecessárias, reduzindo custos e esforços para as pessoas com deficiência.
Por fim, reforçamos que a proposta se alinha aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e acessibilidade, além de atender aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no tocante à proteção dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, garantindo justiça fiscal e inclusão para as pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 29/01/2025, às 17:37:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 281984, Código CRC: 6e229814
-
Despacho - 1 - SELEG - (282573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) , e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/02/2025, às 09:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 282573, Código CRC: 466c0418
-
Despacho - 2 - SACP - (284427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 17 de fevereiro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 17/02/2025, às 10:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 284427, Código CRC: 198c68fa
-
Despacho - 3 - CAS - (289063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1523/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289063, Código CRC: d45e54d3
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (298231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1523/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1523/2025, que “Altera a Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, que “Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que "dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP".”
AUTOR): Deputado Iolando
RELATOR): Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Vem à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.523/2025, de autoria do Deputado Iolando, que propõe alterações à Lei nº 7.591, de 4 de dezembro de 2024, a qual modificou a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, dispondo sobre benefícios fiscais relativos ao IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e à Taxa de Limpeza Pública (TLP), com foco especial na ampliação do acesso à isenção do IPVA para pessoas com deficiência.
O projeto amplia o rol de beneficiários ao explicitar o reconhecimento da visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual, conforme disposto na Lei Federal nº 14.126/2021, e promove aperfeiçoamentos procedimentais para a concessão automática das isenções, por meio da integração de sistemas e validação eletrônica de documentos.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III), e em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
II – VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão pronunciar-se quanto ao mérito da proposta, especialmente sob a ótica da promoção dos direitos das pessoas com deficiência, da inclusão, da dignidade da pessoa humana e da eliminação de barreiras no acesso a políticas públicas.
O Projeto de Lei em análise avança no sentido de assegurar justiça fiscal e ampliar o acesso a direitos já consagrados em tratados internacionais e na legislação nacional, notadamente a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e a própria Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana e a igualdade como fundamentos da República.
A substituição do critério de elegibilidade baseado na legislação do ICMS — de natureza fiscal — por um critério mais amplo e alinhado à legislação de proteção social representa um significativo avanço. O modelo anterior restringia o acesso de forma desproporcional, em especial de pessoas com deficiências não contempladas pelo entendimento fiscalista do ICMS, como a visão monocular.
Ao incluir expressamente a visão monocular entre as deficiências que dão direito à isenção tributária, o projeto dá concretude à Lei Federal nº 14.126/2021, corrigindo uma lacuna na legislação distrital e promovendo a isonomia entre os diferentes tipos de deficiência visual.
Além disso, o projeto inova ao prever a validade indeterminada dos laudos médicos para deficiências permanentes e ao estabelecer mecanismos de concessão automática das isenções tributárias, mediante integração entre os sistemas da Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e o Sistema de Saúde Pública. Essas medidas reduzem a burocracia e os custos para o cidadão, garantindo maior efetividade na fruição de direitos.
A atualização terminológica que substitui "deficiência mental" por "deficiência intelectual" também é salutar e está em consonância com os avanços conceituais já adotados pela OMS, pela ONU e pela legislação brasileira.
III – CONCLUSÃO
Por entender que a proposta:
corrige distorções legais que restringiam indevidamente o acesso a benefícios fiscais por parte de pessoas com deficiência;
assegura maior inclusão, justiça tributária e respeito aos princípios constitucionais da isonomia, dignidade da pessoa humana e acessibilidade;
promove a desburocratização e a eficiência administrativa por meio de procedimentos automatizados e interoperabilidade de sistemas públicos;
alinha-se à legislação federal e internacional de proteção aos direitos das pessoas com deficiência.
Diante do exposto, a Comissão de Assuntos Sociais é favorável ao mérito do Projeto de Lei nº 1.523/2025,
Sala da Comissão, em 14 de maio de 2025
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2025, às 18:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 298231, Código CRC: f5fdc5df