Proposição
Proposicao - PLE
PL 1472/2024
Ementa:
Dispõe sobre as condições estruturais e logísticas para a prestação do serviço Consultório na Rua no Distrito Federal e dá outras providências.
Tema:
Saúde
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/12/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) CAS, CDDHCLP
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Projeto de Lei - (279213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre as condições estruturais e logísticas para a prestação do serviço Consultório na Rua no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O serviço Consultório na Rua, no âmbito do Distrito Federal, será prestado por meio de veículos adaptados e equipamentos complementares que garantam condições adequadas de atendimento e trabalho às equipes multiprofissionais e à população em situação de rua.
Art. 2º Cada equipe de Consultório na Rua deverá dispor de um micro-ônibus adaptado para o atendimento, contendo:
I - equipamentos para consulta médica e de enfermagem;
II - espaço reservado para atendimentos individuais que demandem maior privacidade;
III - compartimento para armazenamento de medicamentos e insumos necessários à atenção básica;
IV - sistema de climatização adequado ao conforto dos profissionais e usuários;
V - acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI - dispositivos de segurança, como iluminação externa, câmeras de monitoramento e comunicação com centrais de apoio; e
VII - equipamentos básicos de suporte para primeiros socorros.
Art. 3º Os veículos deverão ser acompanhados por:
I - uma tenda portátil, resistente e de fácil montagem, para proporcionar sombra e abrigo durante os atendimentos;
II - cadeiras e mesas dobráveis para a realização de atividades administrativas ou educativas; e
III - recipientes adequados para descarte de resíduos sólidos de saúde, em conformidade com as normas sanitárias vigentes.
Art. 4º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal garantirá a manutenção preventiva e corretiva dos veículos e equipamentos, bem como a reposição dos insumos necessários ao funcionamento regular do serviço.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a prestação do serviço Consultório na Rua no Distrito Federal, com foco nas condições logísticas e estruturais necessárias para garantir a efetividade da assistência à saúde da população em situação de rua. Essa população é historicamente marginalizada e enfrenta condições de vulnerabilidade extrema, com acesso limitado aos serviços de saúde convencionais. Por isso, é necessário que o atendimento se dê de forma itinerante, adaptada às necessidades dessa população, e com condições adequadas de infraestrutura para os profissionais de saúde.
A estratégia Consultório na Rua foi instituída pela Política Nacional de Atenção Básica, em 2011, com o intuito de ampliar o acesso da população em situação de rua aos serviços de saúde, oferecendo-lhe cuidados integrados e personalizados. No contexto atual, é imperativo que o serviço seja prestado com uma estrutura que contemple não apenas a mobilidade, mas também o conforto e a dignidade dos usuários, bem como das equipes de profissionais envolvidos.
Com base nisso, o presente Projeto de Lei propõe a utilização de micro-ônibus adaptados, que servirão como unidades móveis de saúde, garantindo um espaço adequado para o atendimento médico e de enfermagem, além de fornecer todos os equipamentos necessários para consultas e atendimentos emergenciais. A escolha pelo micro-ônibus como meio de transporte e atendimento se justifica pela necessidade de um veículo que seja capaz de percorrer diferentes regiões da cidade, atendendo à população em diversas áreas e condições de acesso. Além disso, ele garante acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, cumprindo as normas legais de acessibilidade e respeito aos direitos dos cidadãos.
A tenda portátil, como complemento da estrutura do veículo, é outro item fundamental previsto no Projeto. Ela permitirá que os atendimentos sejam realizados ao ar livre, mas sob sombra e proteção, condições essenciais para proporcionar um ambiente adequado, principalmente durante períodos de altas temperaturas ou chuvas. A tenda, junto com as cadeiras e mesas dobráveis, também possibilitará a realização de atividades educativas e informativas, além de viabilizar o atendimento em grupo, o que é comum em muitos casos quando há necessidade de abordar questões de saúde coletiva, saúde mental ou prevenção de doenças.
A integração dos serviços de saúde que o Consultório na Rua promove com outras modalidades da Atenção Básica e da rede de atendimento psicossocial e emergencial é outro ponto que justifica a necessidade de uma estrutura robusta e móvel. Esse serviço, como já determinado pela Política Nacional de Atenção Básica, deve estar em permanente articulação com Centros de Atenção Psicossocial (Caps), Unidades Básicas de Saúde (UBS) e Serviços de Urgência e Emergência, a fim de oferecer um cuidado completo e integrado às necessidades da população atendida.
A atenção à saúde da população em situação de rua, como determinado pela Política Nacional de Atenção Básica, deve ser tratada de forma prioritária, pois, além das condições de vulnerabilidade social e econômica, essas pessoas enfrentam uma alta incidência de doenças infecciosas, transtornos mentais, dependência química, entre outras situações. Essa política de saúde pública, quando bem implementada, contribui diretamente para a redução de danos, um princípio fundamental da Estratégia Nacional de Redução de Danos, que visa garantir o acesso ao cuidado sem estigmatizar ou marginalizar ainda mais essa população.
Portanto, a implementação do Consultório na Rua com micro-ônibus adaptados, equipamentos adequados e infraestrutura para o atendimento itinerante é uma solução lógica e eficiente para expandir o alcance da saúde pública e garantir que todos, sem exceção, tenham acesso ao atendimento de saúde.
Com a aprovação deste Projeto de Lei, estará sendo criado um modelo de atendimento moderno, eficiente e respeitoso às condições e necessidades da população em situação de rua, garantindo-lhe o acesso à saúde com dignidade e qualidade. Além disso, será assegurada a valorização do trabalho dos profissionais de saúde que atuam nesses serviços, oferecendo-lhes as condições necessárias para o exercício de suas funções.
Em face dessas considerações, exortamos os Nobres Pares desta Casa Legislativo a endossarem o Projeto de Lei sob exame.
Sala das Sessões, em...
Deputado(a) <Digite NOME>
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Despacho - 1 - SELEG - (280221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, “d”, ”e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b”, “e”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SACP - (280301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 5 de dezembro de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 05/12/2024, às 10:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (288713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 6 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 4 - CAS - (289017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1472/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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