Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.
Tema:
Outro
Autoria:
Poder ExecutivoÓrgão Externo
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
26/11/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 28/11/2024, às 11:16:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 28/11/2024, às 14:12:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - Partido dos Trabalhadores - (278965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda modificativa
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1445/2024, que “Altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.”
Dê-se ao texto proposto pelo art. 1º para o art. 9º da Lei nº 3.830/2006 a seguinte redação:
Art. 9º A alíquota do imposto é de 1%.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo unificar em 1% a alíquota do ITBI, no lugar da proposta do Governo, que fixa em 1% o imposto incidente sobre a primeira aquisição e em 2% para os demais.
A primeira transmissão de imóvel novo edificado não goza de proteção constitucional especial.
Ao contrário. Vai de encontro a preceitos constitucionais, como o da isonomia e da justiça tributária, e traz um critério não previsto no ordenamento jurídico, especialmente porque não leva em conta a capacidade econômica do contribuinte, que é o adquirente do imóvel.
Com efeito, não faz sentido tributar com alíquota de 1% imóvel novo, que pode custar milhões em áreas nobres como o Setor Noroeste e Sudoeste, e tributar com alíquota de 2% imóveis de baixo valor, como as casas simples de localidades de baixa renda.
Por isso, entendemos como inconstitucional a diferenciação de alíquotas, e achamos que a alíquota deve ser a mesma para todas as transações imobiliárias, mesmo porque o ITBI representa pouco na arrecadação tributária do Distrito Federal, como pode ser visto pelo quadro seguinte:
A queda na arrecadação em 2022 deveu-se, seguramente, à Lei nº 7.036, de 29/12/2021, que reduziu para 1% a alíquota do ITBI para os fatos geradores ocorridos no período de 1º janeiro a 31 de março desse exercício.
Quanto ao impacto na receita decorrente dos efeitos desta emenda, temos os seguintes dados contidos nos documentos encaminhados pelo Poder Executivo (Estudo Econômico), a partir dos quais será possível estimar a ampliação da renúncia fiscal:
Como nem todas as guias expedidas são pagas (cerca de 9%), o Poder Executivo estimou assim o a renúncia da receita contida com a redução das alíquotas do ITBI:
A partir desses dados, é possível inferir a nova renúncia decorrente da emenda apresentada:
Se forem usados os dados de arrecadação, de 2020 para cá, a renúncia pode ser estimada na forma seguinte, se nesses exercícios a alíquota tivesse sido de 1%:
Exercício
Receita
Renúncia
a) Tributária
b) ITBI (3%)
c) ITBI 1%
2020
17.324.345.159,49
528.668.446,59
176.222.815,53
352.445.631,06
2021
19.416.490.649,16
648.307.664,09
216.102.554,70
432.205.109,39
2022
20.543.747.676,83
516.375.987,01
172.125.329,00
344.250.658,01
2023
21.660.463.729,59
544.328.492,02
181.442.830,67
362.885.661,35
2024
23.949.517.073,41
614.069.711,62
204.689.903,87
409.379.807,75
2025
24.559.101.605,00
661.424.815,00
220.474.938,33
440.949.876,67
A partir desses dados, a renúncia total pode ser reestimada da forma seguinte:
Exercício
PL 1.445/2024
Aumento da Emenda
Renúncia total
2025
321.078.641,47
133.263.284,98
454.341.926,45
2026
333.113.638,75
138.258.395,41
471.372.034,16
2027
345.004.362,39
143.193.625,26
488.197.987,65
Quanto à previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, informa-se que foi refeita a estimativa prevista no Projeto de Lei nº 1.444/2024 por meio da Emenda 1, a qual já se encontra devidamente aprovada.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/11/2024, às 16:57:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 29/11/2024, às 13:48:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/12/2024, às 15:24:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, EM REGIME DE URGÊNCIA (ART. 73 DA LODF), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” , “b”, “c” e “d”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 28/11/2024, às 13:54:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site