(Autoria: Deputado Hermeto)
Proíbe o uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º – Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino no Distrito Federal.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos aqueles que possuem acesso à internet, como celulares, tablets, relógios inteligentes e dispositivos similares.
Artigo 2º – Os alunos que optarem por levar seus dispositivos eletrônicos para a escola deverão armazená-los em locais designados pela instituição e não terão acesso a eles durante o horário das aulas.
§ 1º – As escolas devem estabelecer protocolos de armazenamento que garantam a segurança e a inacessibilidade dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.
§ 2º – O período das aulas inclui os intervalos e atividades extracurriculares, salvo situações excepcionais que justifiquem o uso pedagógico.
Artigo 3º – O uso de dispositivos eletrônicos será permitido exclusivamente nos seguintes casos:
I – Quando houver necessidade pedagógica, para acesso a conteúdos digitais e ferramentas educacionais específicas, mediante autorização prévia da equipe pedagógica.
II – Para alunos com deficiência que necessitem de dispositivos eletrônicos como auxílio para uma participação inclusiva nas atividades escolares.
§ 1º – O uso autorizado de dispositivos, nos termos do inciso I, deve ser restrito ao período de atividade pedagógica, sendo recolhidos após o uso.
§ 2º – Nos casos previstos no inciso II, o uso poderá ser contínuo, mediante comprovação de necessidade.
Artigo 4º – As unidades escolares deverão estabelecer canais seguros para a comunicação entre pais ou responsáveis e a instituição de ensino, possibilitando a comunicação sem necessidade de uso dos dispositivos pelos alunos.
Artigo 5º – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Artigo 6º – As despesas para a implementação desta Lei serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º – Fica revogada qualquer legislação em contrário.
Artigo 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos após 30 (trinta) dias.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta visa proteger os estudantes dos impactos negativos do uso excessivo de dispositivos eletrônicos em ambiente escolar. A presença constante desses dispositivos tem sido associada a problemas de atenção, desempenho acadêmico, e saúde mental, especialmente entre adolescentes.
Estudos apontam que a mera presença de um celular pode impactar a concentração, reduzir a capacidade cognitiva e afetar negativamente o aprendizado. Além disso, o uso excessivo das redes sociais pode ser prejudicial ao bem-estar emocional dos jovens, induzindo ansiedade, depressão e isolamento.
Experiências em outras regiões indicam que a proibição de dispositivos em sala de aula pode promover maior foco, interação social saudável e um ambiente propício ao aprendizado. A regulamentação da presença de dispositivos eletrônicos, com exceções para fins pedagógicos e inclusão de estudantes com necessidades especiais, visa a criação de um ambiente educacional equilibrado e produtivo.
O contexto social e educacional do Distrito Federal pede uma medida assertiva para assegurar que os alunos possam se dedicar plenamente ao aprendizado, sem as distrações e efeitos nocivos da tecnologia, fortalecendo a qualidade e a equidade na educação local.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres deputados para aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, novembro de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF