Proposição
Proposicao - PLE
PLC 90/2021
Ementa:
Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul - SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Tema:
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
21/09/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
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Despacho - 1 - SELEG - (16183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “i”), , CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “I”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 23 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/09/2021, às 17:14:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (16201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de setembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 24/09/2021, às 13:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (16328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 209, de 27 de setembro de 2021, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar nº 90/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 27 de setembro de 2021
Marlon Moisés
Assessor - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 27/09/2021, às 11:19:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAF - (19940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Claudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, designo a Senhora Deputada Arlete Sampaio para proferir parecer.
Fábio Fuzeira
Secretário - CAF
Brasília, 15 de outubro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 15/10/2021, às 11:54:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (20482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei Complementar nº 90/2021
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do Art. 78, inciso VI; Art. 90, I, § 2º e Art. 162, § 1º, IV, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei Complementar nº 90/2021.
Brasília, 20 de outubro de 2021
Roberto Romaskevis Severgnini
Técnico Legislativo - CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23189, Servidor(a), em 20/10/2021, às 08:26:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - (22104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CAF
Projeto de Lei Complementar 90/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 90, de 2021, que “Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul - SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 90, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul - SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O PLC em epígrafe é composto por oito artigos. O art. 1º informa que os parâmetros de uso e ocupação do Lote 01 do STCS ficam definidos pela futura Lei Complementar e especifica que o lote, com área de 10.000m², encontra-se consubstanciado no projeto de urbanismo URB 003/99.
O art. 2º discrimina os usos e atividades permitidas, distribuídos em categorias, quais sejam:
I - Principal e Obrigatório:
a) Uso Institucional: Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental (código 91-R); exceto as atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicos e áreas de proteção ambientais (código 91.03-1).
II - Complementar Optativo:
a) Uso Institucional: Educação, exclusivamente para a Subclasse: Ensino de arte e cultura (código 85.92-9);
b) Uso Comercial: Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente (Código 47.89-0), exclusivamente para as Subclasses Comércio varejista de souvenirs, bijuterias e artesanatos (código 47.89-0/01) e Comércio varejista de objetos de arte (código 47.89-0/03);
c) Uso Comercial: Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos (código 47.6), exclusivamente para a Subclasse Comércio varejista de livros, revistas e papelaria (código 47.61-0);
d) Uso Prestação de Serviços: Alimentação (código 56-1), exclusivamente para a Subclasse Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (código 56.11-2).
O art. 3º define os parâmetros de ocupação do solo:
I - Taxa de Ocupação Máxima de 50% (cinquenta por cento) da área do lote;
II - Coeficiente de Aproveitamento Básico de 0,61 (sessenta e um centésimos);
III - Coeficiente de Aproveitamento Máximo de 1,0 (um), mediante aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR;
IV - a Taxa Mínima de Permeabilidade é de 10% (dez por cento);
V - a Altura Máxima de novas edificações no interior do lote, incluindo a caixa d’água, corresponde à laje de piso do pavimento térreo da edificação existente voltado para a área superior da Plataforma Rodoviária;
VI - Afastamentos Mínimos Obrigatórios: 10,00 (dez) metros da divisa norte do lote e 4,00 (quatro) metros da divisa oeste do lote;
VII - o número mínimo de vagas de estacionamento para automóvel deve atender, exclusivamente em subsolo, à proporção de 1 (uma) vaga para cada 50m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída acrescida em relação a área da edificação original licenciada, podendo incidir sob os afastamentos mínimos obrigatórios do lote;
VIII - o número mínimo de vagas para bicicleta deve atender à proporção de 1 (uma) vaga para cada 150 m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída;
IX - a Taxa Máxima de Ocupação do Subsolo é de 22,5% (vinte e dois e meio por cento).
Além dos índices referentes às normas de gabarito, os cinco parágrafos do dispositivo versam sobre: afastamento obrigatório; localização de rampas e acessos, que devem localizar-se no interior do lote; altura da laje de cobertura do subsolo, que deve localizar-se, no mínimo, 60 centímetros abaixo do nível térreo; vedação de cercamento do lote; e diretrizes para uso racional de água e manejo de águas pluviais, resíduos sólidos e energia.
O art. 4º impõe obrigatoriedade de previsão de faixa de servidão para ligação pública entre a plataforma superior da rodoviária e o SCTS. Complementam os parágrafos sobre o uso do Lote 01 permitir o funcionamento e manutenção da passagem e sobre a garantia de plena acessibilidade ao lote e à passagem de interligação.
Segundo o art. 5º, quaisquer intervenções no Lote 01 devem ser submetidas à análise dos órgãos federal e distrital de preservação do patrimônio histórico.
O art. 6º estabelece a incidência da Outorga Onerosa de Alteração de Uso – ONALT, em caso de implantação de qualquer uso “complementar optativo” constante do inciso II do art. 2º.
O art. 7º estabelece a incidência da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR em caso de aplicação do Coeficiente de Aproveitamento Máximo (1,0), disposto no inciso III do art. 3º.
O art. 8º contém costumeira cláusula de vigência, vinculada à data de publicação.
Na Exposição de Motivos, o Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação informa que a propositura decorre da manifestação de vontade do Serviço Social de Indústria - SESI e do Serviço Social de Aprendizagem Industrial – SENAI, atuais proprietários do lote. Esclarece que a área foi objeto de regularização urbanística por meio do Projeto de Urbanismo URB/MDE 003/99, aprovado pelo Decreto nº 22.477, de 2001, sem, no entanto, serem definidos parâmetros de uso e ocupação do solo. Por fim, informa-se sobre a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal – SECEC, do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano – CONPLAN.
A proposição foi distribuída a esta CAF, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas a parcelamento do solo, normas gerais de construção, mudança de destinação de áreas e direito urbanístico.
A proposição em tela estabelece parâmetros de uso e ocupação o solo para o Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS, ocupado pelo edifício do Touring. Trata-se de patrimônio individualmente tombado que ocupa área urbana igualmente protegida pelo instituto do tombamento. Considerando a relevância do tema, optou-se por dividir essa análise em tópicos. Inicialmente, é relevante avaliar o histórico de ocupação do lote bem como as diretrizes de preservação do bem tutelado.
1. O Touring Clube e o tombamento
O edifício do Touring é projeto do arquiteto Oscar Niemeyer datado de 1963, cuja construção foi concluída em 1967. Ainda em 1960, a respectiva área teve sua cessão autorizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP ao Touring Club do Brasil.
Marcadamente caracterizado por sua cobertura em balanço, com estrutura modular em concreto armado e vigas curvilíneas, o edifício constitui importante ponto de conexão entre o Setor de Diversões Sul (Conic), em plano elevado, e o Setor Cultural Sul – SCTS, em cota rebaixada, onde se localiza o Complexo Cultural da República.
Figura 1: Localização do Lote 1 do SCTS. Fonte: Geoportal. O Relatório do Plano Piloto de Lucio Costa faz referências a ocupação da respectiva área:
A face da plataforma debruçada sobre o setor cultural e a esplanada dos ministérios não foi edificada, com exceção de uma eventual casa de chá e da Ópera[1], cujo acesso tanto se faz pelo próprio setor de diversões, como pelo setor cultural contíguo, em plano inferior. Na face fronteira foram concentrados os cinemas e teatros, cujo gabarito se fez baixo e uniforme, constituindo assim o conjunto deles um corpo arquitetônico contínuo, com galeria, amplas calçadas, terraços e cafés, servindo as respectivas fachadas em toda a altura de campo livre para a instalação de painéis luminosos de reclame (...). Previram-se igualmente nessa extensa plataforma destinada principalmente, tal como no piso térreo, ao estacionamento de automóveis, duas amplas praças privativas dos pedestres, uma fronteira ao teatro da Ópera e outra, simetricamente disposta, em frente a um pavilhão de pouca altura debruçado sobre os jardins do setor cultural e destinado a restaurante, bar e casa de chá.
Figura 2: Edifício Touring Clube. Fonte: Revista Acrópole. Figura 3: Vista aérea atual do Touring. Fonte: Agência de Notícias da Indústria[2]. Em 2007, o edifício do Touring foi tombado individualmente, em processo conjunto com outras obras de Oscar Niemeyer. Além do edifício, deve ser preservada a passagem de servidão subterrânea que conecta o nível térreo inferior do edifício, no SCTS, ao térreo superior, voltado ao Setor de Diversões Sul/Conic.
Em 2005, a União alienou o edifício por meio de leilão. A empresa proprietária manteve o edifício subutilizado por anos até 2015, quando a locação do espaço para uma igreja acendeu debates e trouxe à tona a discussão sobre os usos adequados. Consultado, o Iphan se manifestou por meio do Parecer Técnico nº 02/2015 pela inadmissibilidade do uso de templo religioso. O documento recomenda, ainda, a revisão das intervenções realizadas na edificação para abrigar o Terminal Rodoviário com as linhas de ônibus destinadas ao entorno do DF (destinação mais recente). Conclui que o papel simbólico e articulador do edifício exige que sua gestão não fique restrita aos objetivos e interesses da iniciativa privada.
Em 2019, a edificação foi comprada pelo Serviço Social da Indústria – SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, que apresentaram proposta para implantação do Museu de Arte, Ciência e Tecnologia. A proposta de intervenção e reforma do bem tombado bem como os usos sugeridos para o lote foram aprovados tanto pelo Iphan quanto pelo Conplan.
Quanto à inserção do edifício em área urbana tombada, seguem alguns esclarecimentos. O Touring ocupa o Lote 1 do SCTS, área que compõe o Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, tombado e reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) como patrimônio cultural da humanidade. Mais especificamente, o referido lote integra a Área de Preservação Permanente 1 da Zona de Preservação Permanente 1 (ZP1A). A ZP1A, a seu turno, constitui uma das quatro zonas de proteção que compõem a Macroárea de Proteção A, que compreende a porção territorial decorrente do projeto vencedor para a nova capital do Brasil.
Essa delimitação consta na Portaria nº 166/2016 do Iphan, que estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria nº 314/1992 e dá outras providências. Por sua vez, a Portaria nº 314/1992 dispõe sobre critérios para a preservação do Plano Piloto de Brasília por meio da manutenção das características que distinguem as quatro escalas que traduzem a concepção urbana da cidade: monumental, residencial, gregária e bucólica.
Figura 4: Áreas de Preservação da ZP1A. Em amarelo, localização do Lote 1 do SCTS. Fonte: Portaria Iphan nº 166/2016. O art. 22 da Portaria nº 166/2016 estabelece os critérios para intervenção na Área de Preservação 1:
Art. 22. Para a Área de Preservação 1 da ZP1A – Praça dos Três Poderes, Congresso Nacional e seus anexos, Esplanada dos Ministérios e seus anexos, e Setores Cultural Norte e Cultural Sul – ficam estabelecidos os seguintes critérios de intervenção:
(...)
XI. manutenção da destinação dos Setores Cultural Norte e Cultural Sul para uso e equipamentos públicos de caráter cultural;
XII. manutenção da passagem pública do Edifício Touring Club que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul; e,
(...)
Portanto, a norma indica a destinação adequada para os lotes do Setor Cultural Sul e exige a manutenção da passagem subterrânea. Nesse sentido, observamos que a utilização proposta pelo SESI/SENAI se mostra compatível com os critérios de preservação dispostos na referida Portaria, na medida em que o proposto museu constitui equipamento de caráter cultural.
2. Parcelamento, normas de gabarito e uso do Lote 01
O Parecer Técnico nº 02/2015 do Iphan é esclarecedor quanto ao histórico urbanístico da área em análise. Conforme menção anterior, a cessão do terreno onde se construiu o Touring foi autorizada ainda em 1960. Segundo o Parecer, a escritura do terreno foi lavrada no Cartório do 1º Ofício de Luziânia, em Goiás, na qual constava descrita uma área de terreno fronteiro à praça de pedestres sul, de formato quadrangular, medindo 100,00 x 100,00m, com área total de 10.000m².
Alguns projetos de urbanização com a demarcação do lote foram elaborados nas décadas de 1960 e 1970, mas nenhum chegou a ser levado a registro cartorial de imóveis no DF. Somente em 1999 a situação do terreno foi regularizada por meio do Projeto de Urbanismo URB 003/99 e do Memorial Descritivo MDE 003/99, o que possibilitou o registro cartorial. A poligonal do terreno se ajustou ao edifício construído e ficou definida no formato retangular, diferentemente da área originalmente cedida.
Figura 5: Dimensões do Lote 01 do SCTS. Fonte: MDE 003/99 – SISDUC Figura 6: Projeto de urbanismo do Lote 01. Fonte: URB 003/99 – SISDUC Contudo, desde então não foram definidos parâmetros de ocupação para o Lote 01, que já se encontrava edificado. Portanto, o PLC em tela não faz qualquer alteração, uma vez que inexistem normas de gabarito vigentes. O Decreto nº 596/1967 incide sobre lote, mas apenas indica alguns usos para o Setor Cultural Sul:
Art. 20. O Setor Cultural Norte e o Setor Cultural Sul compreendem:
I — Edifícios oficiais ou de utilidade pública destinados ao desenvolvimento de atividades culturais, tais como, museus, bibliotecas, teatros, planetários e sociedades culturais;
II — Catedral Metropolitana e Praça da Catedral;
III — Touring Clube do Brasil.
Segundo consta na ata da audiência pública promovida para apreciar a proposição, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH informa que a sugestão de elaboração do Projeto de Lei Complementar partiu do SESI/SENAI, após a aprovação da proposta de implantação do museu pelo Iphan, além da própria SEDUH. A medida tem o objetivo de conferir segurança jurídica, uma vez que permitiria expressamente os usos pretendidos no Lote 01.
3. Considerações sobre o PLC
Conforme menção anterior, a presente proposição não faz alterações, mas estabelece parâmetros de uso e ocupação do solo até hoje inexistentes. Inicialmente, observa-se que o art. 1º busca tornar claros os limites do lote ao fazer remissão à URB/MDE 003/99. A inclusão do artigo foi sugerida em discussão do CONPLAN e motivada em razão da primeira cessão da área, feita pela União ao Touring Club do Brasil, referir-se a uma poligonal quadrangular, e não retangular como consta no Projeto de Urbanismo Aprovado.
Quanto aos usos elencados no art. 2º, as atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental, que compõem o uso institucional principal e obrigatório (inciso I), mostram-se compatíveis com as diretrizes de ocupação constantes da Portaria Iphan nº 166/2016.
A implementação de atividades complementares e optativas (inciso II) fica condicionada ao funcionamento da atividade principal e implica a contraprestação da ONALT, nos termos do art. 6º. Desse modo, o PLC preserva a destinação principal da edificação e evita futuras desvirtuações de seu caráter cultural. A nosso sentir, os usos complementares propostos são bem-vindos por conferirem maior vitalidade e atratividade ao futuro Museu de Arte, Ciência e Tecnologia.
Na medida em que a ampliação de usos acarreta valorização imobiliária, a previsão da ONALT é oportuna e alinha-se aos princípios da política urbana preceituados pelo Estatuto da Cidade. A medida possibilita o reinvestimento de recursos em outras demandas, conforme previsão do art. 7º da Lei Complementar nº 294, de 2000, que institui a outorga onerosa da alteração de uso no Distrito Federal:
Art. 7º Os recursos auferidos com a aplicação da outorga onerosa da alteração de uso integrarão em 90% (noventa por cento) o Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal – FUNDURB, em 5% (cinco por cento) o Fundo de Meio Ambiente do Distrito Federal e em 5% (cinco por cento) o Fundo Distrital de Habitação de Interesse Social – FUNDHIS.
Em relação aos parâmetros do art. 3º, destacamos a distinção entre Coeficiente de Aproveitamento – CA Básico (0,61) e Máximo (1,0). Segundo o Parecer Técnico do Iphan nº 169/2020, o CA básico equivale à somatória da área construída atual. Com base no conjunto de parâmetros propostos, a autarquia calcula a possibilidade de adição de 1.250 m² de área construída em nível térreo que, somada às áreas em subsolo e àquelas já construídas, resultaria no CA máximo 1,0.
A definição de CA Máximo permite o aumento do potencial construtivo e ampliação da edificação existente, o que, similarmente à alteração de uso, valoriza o bem imóvel. Por conseguinte, mostra-se igualmente conveniente o art. 7º, que dispõe sobre a aplicação da ODIR.
Por se tratar de bem tombado, a ampliação da edificação existente precisa se pautar em critérios pré-estabelecidos. Além da exigência de aprovação pelos órgãos de preservação federal e distrital, nota-se que alguns parâmetros do art. 3º visam essencialmente à manutenção de características significativas do edifício, em destaque:
Art. 3º
Efeito
V - a Altura Máxima de novas edificações no interior do lote, incluindo a caixa d’água, corresponde à laje de piso do pavimento térreo da edificação existente voltado para a área superior da Plataforma Rodoviária; Impede a construção de novas edificações no nível do Setor de Diversões Sul e plataforma superior da Rodoviária. Assim, a ampliação da área construída pode ocorrer em subsolo ou no térreo inferior, no nível do Setor Cultural Sul – SCTS. VI - Afastamentos Mínimos Obrigatórios: 10,00 (dez) metros da divisa norte do lote e 4,00 (quatro) metros da divisa oeste do lote;
c/c
§ 1º É permitida a ocupação do afastamento obrigatório de 4,00 (quatro) metros da divisa oeste do lote, a que se refere o inciso VI, somente no pavimento térreo voltado para o Setor Cultural Sul, entre o Edifício Touring já existente e a Plataforma Rodoviária, respeitada a altura máxima definida no inciso V deste artigo.
A exceção do §1º permite a ocupação da faixa de afastamento voltada para o Conic, mas apenas no nível do SCTS, ou seja, abaixo do nível da plataforma superior da Rodoviária. A medida decorre de preocupação do Iphan em manter, no nível da Rodoviária, o “descolamento” entre o edifício e o passeio público. § 3º A laje superior do subsolo construído deverá localizar-se, no mínimo, 60 (sessenta) centímetros abaixo do correspondente piso do pavimento térreo. Construções em subsolo não devem gerar interferências visuais em nível térreo. A seu turno, o art. 4º objetiva a manutenção da passagem de pedestres entre os níveis do SCTS e do Conic, em harmonia com o inciso XII do art. 22 da Portaria Iphan nº 166/2016.
Por fim, merecem comentário o inciso VIII e o § 5º do art. 3º, que versam, respectivamente, sobre vagas para bicicletas e instalações para o uso racional de água, manejo de águas pluviais, resíduos sólidos e energia. Os dispositivos privilegiam a mobilidade ativa e visam a minimizar impactos do edifício na infraestrutura urbana.
4. Considerações do Iphan e do CONPLAN
Neste tópico, abordaremos os principais pontos de discussão nas referidas instâncias. De modo geral, o texto final apresentado pelo Poder Executivo acatou as principais recomendações, além de cumprir as exigências obrigatórias impostas.
Iphan e CONPLAN se manifestaram pela aprovação tanto da intervenção arquitetônica no bem tombado quanto do conteúdo do PLC, em momento posterior. A intervenção que gerou maior debate diz respeito à passagem subterrânea de pedestres.
Atualmente, o percurso da passagem é linear, sem curvas, e permite que o pedestre visualize todo o trajeto quando em subsolo. O único ponto de inflexão ocorre no acesso, uma vez que as escadas compõem um “L”. O projeto arquitetônico apresentado pelo SESI/SENAI implica o desvio da passagem, que contorna o térreo inferior (SCTS). O Iphan aprovou a alteração do trajeto em razão do projeto qualificar a passagem e integrá-la ao Museu, conferindo vigilância e utilização da área como espaço de exposições.
No âmbito do CONPLAN, a solução foi questionada em razão da relevância articuladora da passagem e de aspectos de segurança, a exemplo das passagens subterrâneas sob o Eixo Rodoviário Norte, costumeiramente evitadas pelos pedestres.
Figura 7: Planta do térreo inferior, com fechamentos indicados em vermelho e trajeto da passagem em azu. Fonte: Relatório CONPLAN de 28/10/2020 Figura 8: Acesso à passagem subterrânea a partir do Setor de Diversões Sul. FOnte: Parecer Técnico Iphan nº 02/2015 O art. 4º do PLC exige previsão de faixa de servidão para passagem, o que não significa manter a mesma passagem existente em toda a sua extensão:
Art. 4º É obrigatória a previsão de faixa de servidão no corredor público que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul, consoante ao inciso XII do art. 22 da Portaria nº 166/2016-IPHAN.
De acordo com os parágrafos, a passagem pública deve ser acessível e as atividades desempenhadas no Lote 01 não devem impedir seu funcionamento e manutenção.
A relatoria do Conselho sugeriu modificação do texto para que a faixa de servidão permitisse a manutenção da passagem “sem inflexões”. Contudo, considerando o impacto da alteração no projeto arquitetônico aprovado pelo Iphan e no andamento das obras, além do fato de o acesso da passagem, em “L”, já comprometer a visibilidade do pedestre, deliberou o CONPLAN pela aprovação da proposta com o compromisso firmado pela SEDUH de apresentar, em 180 dias, estudo específico para a passagem, conforme consta na Decisão nº 26/2021:
1. APROVAR, relato e voto, consignados no processo 00390-00007593/2019-99, que trata do Projeto de Lei Complementar, condicionada à incorporação dos ajustes e complementações sugeridas no parecer dos relatores, recomendando a averbação das dimensões do lote, conforme definido no Decreto nº 22.477, de 16 de outubro de 2001, com as considerações mencionadas de que se mantenham as propostas de vagas para bicicletas com base na área total construída e com base na exclusão do trecho sem flexões na passagem pública, substituída pela obrigação assumida pela SEDUH de, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a proposta de estudos e projetos para questão das passagens públicas, na forma discutida neste Conselho.
5. Considerações finais e voto da relatora
O edifício do Touring se localiza no coração de Brasília, ponto de interseção de seus eixos estruturadores, junto à Rodoviária e com vista privilegiada para a Esplanada dos Ministérios. Por lá transitam milhares de pessoas diariamente, o que não impediu a subutilização e a degradação do edifício ao longo dos anos. Nesse sentido, a proposição tem o potencial de recuperar não apenas o patrimônio individualmente tombado, mas de agregar urbanidade e oferecer cultura e lazer à população.
Em relação aos aspectos de admissibilidade, não se vislumbram óbices à aprovação do PLC. Competência legislativa, espécie normativa, iniciativa e procedimentos prévios de estudos técnicos, apreciação por quase todas as instâncias consultivas e participação popular cumprem os requisitos legais e constitucionais.
A proposição atende, igualmente, aos pressupostos de mérito. Entendemos que os impactos de sua aprovação serão benéficos ao interesse público. A nosso sentir, os parâmetros de uso e ocupação ora propostos expressam a preocupação com a preservação do patrimônio e permitem, ao mesmo tempo, a exploração racional do imóvel, com atividades compatíveis com a função cultural. Ademais, o PLC confere segurança jurídica ao SESI/SENAI, na qualidade de proprietários do Lote 01.
Contudo, cabem duas questões quanto à ordenação e à aprovação de procedimentos anteriores à deflagração do processo legislativo.
A primeira diz respeito ao fato de o presente PLC mostrar-se como a última etapa necessária à implementação do Museu de Arte e Tecnologia. No entanto, causa espécie que a aprovação da norma urbanística não tenha ocorrido antes da aprovação do projeto de intervenção, ou, até mesmo, antes da autorização do início das obras.
Verifica-se, no caso em tela, uma situação sui generis, uma vez que o edifício compõe o patrimônio tombado e foi construído sem que houvesse qualquer tipo de condicionante edilício. No entanto, a reforma em andamento também se iniciou sem que a discussão chegasse em tempo hábil ao Poder Legislativo, o que minimiza o alcance dos debates em face da quase irreversibilidade de certas decisões, a exemplo do desvio da passagem subterrânea de pedestres.
A segunda e não menos importante ponderação emerge de uma lacuna no processo constitutivo do PLC nº 90/2021: a proposição não foi submetida à apreciação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF, que retomou oficialmente suas atividades no primeiro semestre de 2021.
O CONDEPAC foi instituído pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, também conhecida como Lei Orgânica da Cultura, que assim dispõe sobre as atribuições do Conselho:
Art. 24. São atribuições do CONDEPAC-DF:
I – propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;
II – deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como patrimônio cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;
III – opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;
IV – opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;
V – opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal;
VI – articular-se e colaborar com o CCDF e seus órgãos regionais e setoriais nas áreas de sua competência.
A par das competências do CONDEPAC, em especial das insculpidas nos incisos III e V, encaminhamos consulta ao Presidente do referido colegiado, o excelentíssimo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, sobre a proposição ora em análise, nos termos do Ofício nº 116/2021 - GAB DEP. ARLETE SAMPAIO (72647355). No ofício, datado de 22 de outubro de 2021, fazemos consulta sobre a matéria, ressaltando o posicionamento favorável do IPHAN, bem como a participação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em Grupo de Trabalho intersetorial, criado para discutir e aperfeiçoar a minuta que originou o PLC nº 90/2021.
Em atendimento à consulta, o Secretário convocou, em caráter de urgência, reunião do CONDEPAC, realizada em 26 de outubro de 2021. A reunião foi pontuada por discussões que ensejaram a resposta do colegiado, oficiada à Câmara Legislativa em 28 de outubro de 2021 (72918072). A manifestação do CONDEPAC destaca que suas atividades estavam suspensas à época do trâmite do processo referente ao PLC, no âmbito das instâncias dos órgãos de preservação. Por esse motivo não foi possível acompanhar as deliberações no momento oportuno, o que torna impossível um posicionamento favorável ou contrário quanto ao mérito, em face da exiguidade de tempo imposta pelo rito de tramitação ao qual está submetida a propositura em tela.
Ainda assim, apesar dos prejuízos ao pleno debate apontados, entendemos que o PLC se reveste das qualidades necessárias à sua aprovação, em sua integralidade. Concluímos, portanto, que a proposição cumpre os requisitos de conveniência e oportunidade e votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2021, nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em
Deputado CLÁUDIO ABRANTES
Presidente
Deputada ARLETE SAMPAIO
Relatora
6. Anexo – imagens do projeto[3]
[1] A Casa de Ópera refere-se ao Teatro Nacional.
[2] Disponível em: <https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/inovacao-e-tecnologia/sesi-lab-projeto-inclui-revitalizacao-de-area-central-de-brasilia/>. Acesso em: 15/10/2021.
[3] Fonte: Portal Metrópoles. Disponível em: https://www.metropoles.com/colunas/janela-indiscreta/museu-interativo-veja-detalhes-do-projeto-que-ocupara-o-predio-do-touring. Acesso em: 20/10/2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 10:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 22104, Código CRC: 7e9e0127
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Parecer - 2 - CESC - (22109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Projeto de Lei Complementar 90/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 90, de 2021, que “Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul - SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputada Arlete Sampaio
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 90, de 2021, de autoria do Poder Executivo, que define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
O PLC nº 90/2021, encaminhado pela Mensagem nº 0342/2021-GAG, do Senhor Governador, dispõe sobre parâmetros urbanísticos e arquitetônicos do imóvel conhecido como Edifício Touring do Brasil, componente da escala gregária do Conjunto Urbanístico de Brasília.
O art. 1º da proposição estabelece que os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do STCS, cujo parcelamento está consubstanciado no Projeto de Urbanismo URB/MDE 003/99, aprovado pelo Decreto nº 22.477, de 16 de outubro de 2001, ficam definidos nos termos dos artigos subsequentes.
Nos termos do art. 2º, os usos e atividades permitidos para o lote em pauta dividem-se em:
I - uso principal e obrigatório de natureza institucional, englobando atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental;
II – usos complementares e optativos de natureza institucional (exclusivamente ensino e arte e cultura); comercial (exclusivamente comércio varejista de souvenirs, bijouterias, artesanatos, obras de arte, livros, revistas e papelaria); e de prestação de serviços (exclusivamente restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas).
O parágrafo único do art. 2º condiciona a implantação e o licenciamento de qualquer atividade complementar ao licenciamento e à implantação prévios da atividade principal.
Por sua vez, o art. 3º elenca os parâmetros de ocupação do lote:
I – taxa de ocupação máxima de 50% da área do lote;
II- coeficiente de aproveitamento básico de 0,61;
III – coeficiente de aproveitamento máximo de 1,0, mediante aplicação de outorga onerosa do direito de construir;
IV – taxa mínima de permeabilidade de 10%;
V – altura máxima de novas edificações, incluindo a caixa d’água, correspondente à laje do pavimento térreo da edificação existente, voltada para a área superior da Plataforma Rodoviária;
VI – afastamentos mínimos obrigatórios de 10 metros na divisa norte do lote e 4 metros na divisa oeste do lote;
VII – número mínimo de vagas para automóvel, situadas exclusivamente em subsolo, na proporção de 1 vaga para cada 50m² de área construída acrescida em relação à edificação original licenciada;
VIII – número mínimo de vagas para bicicleta na proporção de 1 vaga para cada 150m² de área construída;
IX – taxa máxima de ocupação de subsolo de 22,5%.
De acordo com os §§ 1º a 5º do art. 3º, fica permitida a ocupação do afastamento obrigatório de 4 metros da divisa oeste, somente no pavimento térreo voltado para o Setor Cultural Sul (§ 1º); os acessos e rampas para subsolos devem estar localizados no interior do lote (§ 2º); a laje superior do subsolo deverá localizar-se, no mínimo, 60 centímetros abaixo do correspondente piso térreo (§ 3º); são vedados o cercamento do lote e a construção de guarita (§4º); a edificação deve ser dotada de instalações para uso racional de água e para manejo de águas pluviais, resíduos sólidos e energia (§ 5º).
O art. 4º dispõe sobre a obrigatoriedade de previsão de faixa de servidão no corredor público que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul, conforme comanda o inciso XII do art. 22 da Portaria nº 166, de 2016, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), garantida a acessibilidade do público ao Lote 1, no referido trajeto.
Na sequência, o art. 5º determina que quaisquer intervenções no Lote 1 do Setor Cultural Sul propostas para o Edifício Touring do Brasil original e tombado, com ou sem acréscimo de área construída, têm que ser submetidas à manifestação prévia dos órgãos federal e distrital de preservação do patrimônio cultural.
Os arts. 6º e 7º tratam da aplicação dos instrumentos de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (ONALT) e Outorga Onerosa do Direito de Construir (ODIR), para viabilizar, respectivamente, a impantação das atividades permitidas e a aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo, previsto no inciso III do art. 3º.
Por fim, o art. 8º traz a tradicional cláusula de vigência da Lei Complementar.
Na Exposição de Motivos nº 43/2021-SEDUH/GAB, o Senhor Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano de Habitação alega que a proposição nasceu a partir de manifestação de vontade do Serviço Social de Indústria (SESI) e do Serviço Social de Aprendizagem Industrial (SENAI), apresentada em Carta, datada de 9 de setembro de 2020, na qual as duas entidades declaram seu interesse na elaboração e aprovação de Projeto de Lei Complementar para a definição de parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul do Plano Piloto, com vistas à implantação do Museu de Arte, Ciência e Tecnologia no local.
A área, ocupada originalmente na década de 1960 pela entidade Touring Club do Brasil, foi objeto de regularização urbanística em 2001, sem, no entanto, ter seus parâmetros de uso e ocupação definidos, o que motivou, segundo o Chefe da Pasta de Desenvolvimento Urbano e Habitação, a presente atualização de legislação.O imóvel localiza-se em trecho de grande relevância no plano urbanístico de Lucio Costa, compondo a escala gregária e conectando, em dois planos, a Plataforma Rodoviária ao Complexo Cultural da República. Ademais, o Edifício Touring do Brasil, construído no lote, integra o conjunto de obras de Oscar Niemeyer tombadas como Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
O Secretário conclui sua exposição afirmando que a matéria recebeu manifestação favorável da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SECEC), do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), além de ter sido apreciada em Audiência Pública e aprovada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal (CONPLAN). Também informa que o Projeto de Lei Complementar não acarretará aumento de despesa, dado ratificado
Do processo referente ao PLC 90/2021 encaminhado para esta Câmara Legislativa, constam atas de reunião e decisão do CONPLAN sobre a proposta, aviso de convocação e ata de audiência pública para debater o tema e parecer técnico do IPHAN.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, à Comissão de Assuntos Fundiários e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, para análise de mérito, e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Por determinação regimental (art. 69, I, i, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de assuntos relacionados a patrimônio cultural, histórico, artístico, natural, paisagístico, material e imaterial do Distrito Federal. Vale assinalar que os atributos básicos a serem observados no exame de mérito são a necessidade, a oportunidade e a viabilidade da medida.
O Projeto de Lei Complementar em tela dispõe sobre parâmetros de uso e de ocupação do solo para o lote que abriga o Edifício Touring do Brasil, cujo projeto arquitetônico integra a obra de Oscar Niemeyer, tombada como Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. O imóvel está localizado no coração do Conjunto Urbanístico de Brasília (CUB), área protegida nas esferas local (Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987) e nacional (Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, complementada e detalhada pela Portaria nº 166, de 11 de maio de 2016) e reconhecida como Patrimônio Mundial. A apreciação da matéria, portanto, exige extrema atenção e cuidado.
Tendo sido a mim atribuída a responsabilidade de relatar o PLC nº 90/2021 nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e na Comissão de Assuntos Fundiários (CAF), oportunizo-me de trechos e imagens de minuta de parecer para a CAF, elaborada pela Unidade de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente da Assessoria Legislativa, por solicitação de meu gabinete parlamentar, com destaque para os aspectos atinentes à e ao tombamento da edificação e às ponderações sobre os usos propostos, que também são objeto de análise deste colegiado quanto ao mérito.
O edifício do Touring é projeto do arquiteto Oscar Niemeyer datado de 1963, cuja construção foi concluída em 1967. Ainda em 1960, a respectiva área teve sua cessão autorizada pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP ao Touring Club do Brasil.
Marcadamente caracterizado por sua cobertura em balanço, com estrutura modular em concreto armado e vigas curvilíneas, o edifício constitui importante ponto de conexão entre o Setor de Diversões Sul (Conic), em plano elevado, e o Setor Cultural Sul – SCTS, em cota rebaixada, onde se localiza o Complexo Cultural da República.
Figura 1: Localização do Lote 1 do SCTS. Fonte: Geoportal. O Relatório do Plano Piloto de Lucio Costa faz referências a ocupação da respectiva área:
A face da plataforma debruçada sobre o setor cultural e a esplanada dos ministérios não foi edificada, com exceção de uma eventual casa de chá e da Ópera[1], cujo acesso tanto se faz pelo próprio setor de diversões, como pelo setor cultural contíguo, em plano inferior. Na face fronteira foram concentrados os cinemas e teatros, cujo gabarito se fez baixo e uniforme, constituindo assim o conjunto deles um corpo arquitetônico contínuo, com galeria, amplas calçadas, terraços e cafés, servindo as respectivas fachadas em toda a altura de campo livre para a instalação de painéis luminosos de reclame (...). Previram-se igualmente nessa extensa plataforma destinada principalmente, tal como no piso térreo, ao estacionamento de automóveis, duas amplas praças privativas dos pedestres, uma fronteira ao teatro da Ópera e outra, simetricamente disposta, em frente a um pavilhão de pouca altura debruçado sobre os jardins do setor cultural e destinado a restaurante, bar e casa de chá.
Figura 2: Edifício Touring Clube. Fonte: Revista Acrópole. Figura 3: Vista aérea atual do Touring. Fonte: Agência de Notícias da Indústria[2]. Em 2007, o edifício do Touring foi tombado individualmente, em processo conjunto com outras obras de Oscar Niemeyer. Além do edifício, deve ser preservada a passagem de servidão subterrânea que conecta o nível térreo inferior do edifício, no SCTS, ao térreo superior, voltado ao Setor de Diversões Sul/Conic.
Em 2005, a União alienou o edifício por meio de leilão. A empresa proprietária manteve o edifício subutilizado por anos até 2015, quando a locação do espaço para uma igreja acendeu debates e trouxe à tona a discussão sobre os usos adequados. Consultado, o Iphan se manifestou por meio do Parecer Técnico nº 02/2015 pela inadmissibilidade do uso de templo religioso. O documento recomenda, ainda, a revisão das intervenções realizadas na edificação para abrigar o Terminal Rodoviário com as linhas de ônibus destinadas ao entorno do DF (destinação mais recente). Conclui que o papel simbólico e articulador do edifício exige que sua gestão não fique restrita aos objetivos e interesses da iniciativa privada.
Em 2019, a edificação foi comprada pelo Serviço Social da Indústria – SESI e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, que apresentaram proposta para implantação do Museu de Arte, Ciência e Tecnologia. A proposta de intervenção e reforma do bem tombado bem como os usos sugeridos para o lote foram aprovados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN.
Quanto à inserção do edifício em área urbana tombada, seguem alguns esclarecimentos. O Touring ocupa o Lote 1 do SCTS, área que compõe o Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, tombado e reconhecido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) como Patrimônio Mundial. Mais especificamente, o referido lote integra a Área de Preservação Permanente 1 da Zona de Preservação Permanente 1 (ZP1A). A ZP1A, a seu turno, constitui uma das quatro zonas de proteção que compõem a Macroárea de Proteção A, que compreende a porção territorial decorrente do projeto vencedor para a nova capital do Brasil.
Essa delimitação consta na Portaria nº 166/2016 do IPHAN, que estabelece a complementação e o detalhamento da Portaria nº 314/1992 e dá outras providências. Por sua vez, a Portaria nº 314/1992 dispõe sobre critérios para a preservação do Plano Piloto de Brasília por meio da manutenção das características que distinguem as quatro escalas que traduzem a concepção urbana da cidade: monumental, residencial, gregária e bucólica.
Figura 4: Áreas de Preservação da ZP1A. Em amarelo, localização do Lote 1 do SCTS. Fonte: Portaria Iphan nº 166/2016. O art. 22 da Portaria nº 166/2016 estabelece os critérios para intervenção na Área de Preservação 1:
Art. 22. Para a Área de Preservação 1 da ZP1A – Praça dos Três Poderes, Congresso Nacional e seus anexos, Esplanada dos Ministérios e seus anexos, e Setores Cultural Norte e Cultural Sul – ficam estabelecidos os seguintes critérios de intervenção:
(...)
XI. manutenção da destinação dos Setores Cultural Norte e Cultural Sul para uso e equipamentos públicos de caráter cultural;
XII. manutenção da passagem pública do Edifício Touring Club que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul; e,
(...)
Portanto, a norma indica a destinação adequada para os lotes do Setor Cultural Sul e exige a manutenção da passagem subterrânea. Nesse sentido, observa-se que a utilização proposta pelo SESI/SENAI se mostra compatível com os critérios de preservação dispostos na referida Portaria, na medida em que o proposto museu constitui equipamento de caráter cultural.
O Parecer Técnico nº 02/2015 do Iphan é esclarecedor quanto ao histórico urbanístico da área em análise. Conforme menção anterior, a cessão do terreno onde se construiu o Touring foi autorizada ainda em 1960. Segundo o Parecer, a escritura do terreno foi lavrada no Cartório do 1º Ofício de Luziânia, em Goiás, na qual constava descrita uma área de terreno fronteiro à praça de pedestres sul, de formato quadrangular, medindo 100,00 x 100,00m, com área total de 10.000m².
Alguns projetos de urbanização com a demarcação do lote foram elaborados nas décadas de 1960 e 1970, mas nenhum chegou a ser levado a registro cartorial de imóveis no DF. Somente em 1999 a situação do terreno foi regularizada por meio do Projeto de Urbanismo URB 003/99 e do Memorial Descritivo MDE 003/99, o que possibilitou o registro cartorial. A poligonal do terreno se ajustou ao edifício construído e ficou definida no formato retangular, diferentemente da área originalmente cedida.
Figura 5: Dimensões do Lote 01 do SCTS. Fonte: MDE 003/99 – SISDUC Figura 6: Projeto de urbanismo do Lote 01. Fonte: URB 003/99 – SISDUC Contudo, desde então não foram definidos parâmetros de ocupação para o Lote 01, que já se encontrava edificado. Portanto, o PLC em tela não faz qualquer alteração, uma vez que inexistem normas de gabarito vigentes. O Decreto nº 596/1967 incide sobre lote, mas apenas indica alguns usos para o Setor Cultural Sul:
Art. 20. O Setor Cultural Norte e o Setor Cultural Sul compreendem:
I — Edifícios oficiais ou de utilidade pública destinados ao desenvolvimento de atividades culturais, tais como, museus, bibliotecas, teatros, planetários e sociedades culturais;
II — Catedral Metropolitana e Praça da Catedral;
III — Touring Clube do Brasil.
Segundo consta na ata da audiência pública promovida para apreciar a proposição, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH informa que a sugestão de elaboração do Projeto de Lei Complementar partiu do SESI/SENAI, após a aprovação da proposta de implantação do museu pelo Iphan, além da própria SEDUH. A medida tem o objetivo de conferir segurança jurídica, uma vez que permitiria expressamente os usos pretendidos no Lote 01.
Feito o histórico, passemos ao exame de mérito desta Comissão, com foco na necessidade, na oportunidade e na viabilidade do PLC e também na pertinência de suas disposições à luz da legislação de tombamento.
São inegáveis a necessidade, a oportunidade e a viabilidade da medida. Certamente os impactos de sua aprovação serão benéficos ao interesse público. Bem assim, os parâmetros de uso e ocupação ora propostos guardam observância à legislação do patrimônio e expressam a preocupação com a preservação histórica do bem material, permitindo, ao mesmo tempo, a exploração racional do imóvel, com atividades compatíveis com a função cultural.
Entretanto, sem perder de vista que a CAF é o colegiado competente para avaliar tecnicamente os parâmetros arquitetônicos e urbanísticos, expomos preocupação acerca da permissão de aumento de potencial construtivo, prevista no inciso III do art. 3º e traduzida por um Coeficiente de Aproveitamento Máximo igual a 1,0, em contraposição a um Coeficiente de Aproveitamento Básico de 0,61, equivalente à somatória da área construída atual. Embora seja prevista a aplicação de Outorga Onerosa do Direito de Construir, há o risco de descaracterização da volumetria arquitetônica do edifício tombado, bem como de impacto negativo irreversível na paisagem urbana da área de preservação prioritária (Área de Preservação 1 da ZP1A do Conjunto Urbanístico de Brasília, disciplinada pelos arts. 22 e 23 da Portaria IPHAN nº 166/2016).
Por se tratar de bem tombado, a ampliação da edificação existente precisa se pautar em critérios pré-estabelecidos. Além da exigência de aprovação pelos órgãos de preservação federal e distrital, conforme dispõe o art. 5º de forma pertinente. É fundamental que esses requisitos sejam rigidamente atendidos para que não lamentemos “desastres” consumados.
Registre-se, por oportuno, que quanto aos usos elencados no art. 2º, as atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental, que compõem o uso institucional principal e obrigatório (inciso I), mostram-se compatíveis com as diretrizes de ocupação constantes da Portaria Iphan nº 166/2016.
Já a implementação de atividades complementares e optativas (inciso II) fica condicionada ao funcionamento da atividade principal e implica a contraprestação da Outorga Onerosa da Alteração de Uso - ONALT, nos termos do art. 6º. Desse modo, o PLC preserva a destinação principal da edificação e evita futuras desvirtuações de seu caráter cultural. A nosso sentir, os usos complementares propostos são bem-vindos por conferirem maior vitalidade e atratividade ao futuro Museu de Arte, Ciência e Tecnologia.
Por fim, cabe assinalar que há falhas quanto à ordenação, à instrução e à aprovação de procedimentos anteriores à deflagração do processo legislativo referente ao PLC nº 90/2021. A mais grave delas, a nosso juízo, é o fato de a proposição não ter sido submetida à apreciação do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Distrito Federal – CONDEPAC-DF, que retomou oficialmente suas atividades no primeiro semestre de 2021.
O CONDEPAC foi criado pela Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, também conhecida como Lei Orgânica da Cultura, que assim dispõe sobre as atribuições do Conselho:
Art. 24. São atribuições do CONDEPAC-DF:
I – propor e opinar sobre diretrizes, programas de ação e instrumentos de identificação, reconhecimento, proteção, salvaguarda, promoção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial;
II – deliberar privativamente sobre tombamento de bens móveis e imóveis e registro de formas de expressão, manifestações, saberes, ofícios, modos de fazer, celebrações e lugares como patrimônio cultural do Distrito Federal, bem como sobre cancelamento de registro e tombamento;
III – opinar sobre propostas de legislação, normas e projetos relativos a proteção e fiscalização do patrimônio cultural, inclusive do Conjunto Urbanístico de Brasília e sua área de tutela;
IV – opinar sobre aceitação de doações, alienação, aquisição e desapropriação de bens culturais pela Administração Pública do Distrito Federal;
V – opinar sobre propostas de intervenção física em bens materiais tombados como patrimônio cultural do Distrito Federal;
VI – articular-se e colaborar com o CCDF e seus órgãos regionais e setoriais nas áreas de sua competência.
A par das competências do CONDEPAC, em especial das insculpidas nos incisos III e V, encaminhamos consulta ao Presidente do referido colegiado, o excelentíssimo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, sobre a proposição ora em análise, nos termos do Ofício nº 116/2021 - GAB DEP. ARLETE SAMPAIO (72647355). No ofício, datado de 22 de outubro de 2021, fazemos consulta sobre a matéria, ressaltando o posicionamento favorável do IPHAN, bem como a participação da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa em Grupo de Trabalho intersetorial, criado para discutir e aperfeiçoar a minuta que originou o PLC nº 90/2021.
Em atendimento à consulta, o Secretário convocou, em caráter de urgência, reunião do CONDEPAC, realizada em 26 de outubro de 2021. A reunião foi pontuada por discussões que ensejaram a resposta do colegiado, oficiada à Câmara Legislativa em 28 de outubro de 2021 (72918072). A manifestação do CONDEPAC destaca que suas atividades estavam suspensas à época do trâmite do processo referente ao PLC, no âmbito das instâncias dos órgãos de preservação. Por esse motivo não foi possível acompanhar as deliberações no momento oportuno, o que torna impossível um posicionamento favorável ou contrário quanto ao mérito, em face da exiguidade de tempo imposta pelo rito de tramitação ao qual está submetida a propositura em tela.
Ainda assim, apesar de sustentarmos que houve prejuízo ao pleno debate sobre a matéria em importante instância de preservação, entendemos que o Projeto de Lei Complementar nº 90/2021 teve o aval do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e tem o potencial não só de recuperar um bem histórico tombado que ficou abandonado e degradado ao longo de muitos anos, mas também de agregar urbanidade e oferecer cultura e lazer à população, pelo que votamos por sua APROVAÇÃO, quanto ao mérito, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em em
Deputado
Presidente
Deputada ARLETE SAMPAIO
Relatora
[1] A Casa de Ópera refere-se ao Teatro Nacional.
[2] Disponível em: <https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/inovacao-e-tecnologia/sesi-lab-projeto-inclui-revitalizacao-de-area-central-de-brasilia/>. Acesso em: 15/10/2021.
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2021, às 10:23:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAF - (22153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAF
Projeto de Lei Complementar 90/2021
Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul - SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Claudio Abrantes - Presidente
P
X
Deputado Hermeto - Vice-Presidente
X
Deputada
Arlete Sampaio
R
X
Deputado
Eduardo Pedrosa
Deputado
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado
Leandro Grass
Deputado
João Cardoso
Deputado
Chico Vigilante
Deputado
José Gomes
Deputado
Martins Machado
Totais
4
( )
Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( )
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer CAF - nº 01
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA, 3 de novembro de 2021.
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-
Folha de Votação - CEC - (22351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei Complementar nº 90/2021
Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul - SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Arlete Sampaio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
R
x
Deputado Leandro Grass
P
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
x
Deputado Guarda Janio
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
15ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 08 de novembro de 2021.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 17:38:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 19:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANIO FARIAS MARQUES - Matr. Nº 161, Deputado(a) Distrital, em 08/11/2021, às 19:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 16:36:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 6 - CAF - (22370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
À CESC para continuidade da tramitação.
Fábio Fuzeira
Secretário - CAF
Brasília, 8 de novembro de 2021
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-
Despacho - 7 - SELEG - (22777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília-DF, 10 de novembro de 2021
Múcio Botelho de Oliveira
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SACP - (22789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 10 de novembro de 2021
Rayanne Ramos da Silva
Técnico Legislativo
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Despacho - 9 - CCJ - (23218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 90/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 14 de novembro de 2021
Bruno Sena Rodrigues
Secretário da CCJ
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 14/11/2021, às 18:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (23381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei complementar nº 90 de 2021
Redação Final
Define os parâmetros de uso e ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul – SCTS na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os parâmetros de uso e ocupação do Lote 01 do Setor Cultural Sul – SCTS, da Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, consubstanciado no Projeto de Urbanismo URB/MDE 003/99, aprovado pelo Decreto nº 22.477, de 16 de outubro de 2001, com área de 10.000 metros quadrados), ficam definidos por meio desta Lei Complementar.
Art. 2º Os usos e atividades permitidos para o Lote 1 do Setor Cultural Sul são os seguintes:
I – Principal e Obrigatório: Uso Institucional: Atividades ligadas ao Patrimônio Cultural e Ambiental (código 91-R), exceto as atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambientais (código 91.03-1);
II – Complementar Optativo:
a) Uso Institucional: Educação, exclusivamente para a Subclasse: Ensino de arte e cultura (código 85.92-9);
b) Uso Comercial: Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente (Código 47.89-0), exclusivamente para as Subclasses Comércio varejista de souvenirs, bijuterias e artesanatos (código 47.89-0/01) e Comércio varejista de objetos de arte (código 47.89-0/03);
c) Uso Comercial: Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos (código 47.6), exclusivamente para a Subclasse Comércio varejista de livros, revistas e papelaria (código 47.61-0);
d) Uso Prestação de Serviços: Alimentação (código 56-1), exclusivamente para a Subclasse Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas (código 56.11-2).
Parágrafo único. A implantação e o licenciamento de qualquer atividade complementar estão condicionados à implantação e ao licenciamento da atividade principal.
Art. 3º Os parâmetros de ocupação do Lote 1 do Setor Cultural Sul são os seguintes:
I – a taxa de ocupação máxima é de 50% da área do lote;
II – o coeficiente de aproveitamento básico é de 0,61;
III – o coeficiente de aproveitamento máximo é de 1,0, mediante aplicação da outorga onerosa do direito de construir – Odir;
IV – a taxa mínima de permeabilidade é de 10%;
V – a altura máxima de novas edificações no interior do lote, incluindo a caixa d’água, corresponde à laje de piso do pavimento térreo da edificação existente voltado para a área superior da Plataforma Rodoviária;
VI – os afastamentos mínimos obrigatórios são de 10,00 metros da divisa norte do lote e de 4,00 metros da divisa oeste do lote;
VII – o número mínimo de vagas de estacionamento para automóvel deve atender, exclusivamente em subsolo, à proporção de 1 vaga para cada 50 metros quadrados de área construída acrescida em relação à área da edificação original licenciada, podendo incidir sob os afastamentos mínimos obrigatórios do lote;
VIII – o número mínimo de vagas para bicicleta deve atender à proporção de 1 vaga para cada 150 metros quadrados de área construída;
IX – a taxa máxima de ocupação do subsolo é de 22,5%.
§ 1º É permitida a ocupação do afastamento obrigatório de 4,00 metros da divisa oeste do lote a que se refere o inciso VI somente no pavimento térreo voltado para o Setor Cultural Sul, entre o Edifício Touring já existente e a Plataforma Rodoviária, respeitada a altura máxima definida no inciso V.
§ 2º Os acessos e rampas de veículos a subsolos devem-se localizar no interior do lote.
§ 3º A laje superior do subsolo construído deve localizar-se no mínimo 60 centímetros abaixo do correspondente piso do pavimento térreo.
§ 4º É vedado o cercamento do lote, bem como a construção de guarita.
§ 5º A edificação deve ser dotada de instalações para o uso racional de água, inclusive o manejo adequado de águas pluviais, de resíduos sólidos e de energia.
Art. 4º É obrigatória a previsão de faixa de servidão no corredor público que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul, consoante o art. 22, XII, da Portaria nº 166/2016-IPHAN.
§ 1º O uso do Lote 1 do Setor Cultural Sul deve permitir o funcionamento e a manutenção da passagem pública que liga a Plataforma Superior da Rodoviária ao Setor Cultural Sul.
§ 2º Deve ser garantida a plena acessibilidade das pessoas ao Lote 1, no trajeto que interliga a Plataforma Superior da Rodoviária, a Praça dos Pedestres Sul e o Setor Cultural Sul.
Art. 5º Quaisquer intervenções no Lote 1 do Setor Cultural Sul, nelas incluídos projetos de novas edificações, bem como projetos de modificação com ou sem acréscimo de área construída para o Edifício Touring do Brasil original e tombado, devem ser submetidas à manifestação prévia dos órgãos federal e distrital de preservação do patrimônio histórico.
Art. 6º Aplica-se a outorga onerosa de alteração de uso – Onalt, nos termos da Lei Complementar nº 294, de 27 de junho de 2000, alterada pela Lei Complementar nº 902, de 23 de dezembro de 2015, para efeito da implantação das atividades previstas no art. 2º, II, desta Lei.
Art. 7º Aplica-se a Odir, nos termos da Lei nº 1.832, de 24 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 902, de 2015, para efeito da aplicação do art. 3º, III, desta Lei.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de novembro de 2021.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 17/11/2021, às 14:52:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 17/11/2021, às 16:48:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (29957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conclusão do processo.
Brasília, 15 de dezembro de 2021
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 11 - SACP - (34028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à SELEG, para providências/ Mensagem de sanção.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022
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Despacho - 12 - SELEG - (34283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 13 - SACP - (34330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída. Processo concluído.
Brasília, 16 de fevereiro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 16/02/2022, às 15:37:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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