Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
288 documentos:
288 documentos:
Resultados da pesquisa
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (115418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PLC 41/2024 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 21/3/2024.
Brasília, 21 de março de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 21/03/2024, às 17:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115418, Código CRC: 38b42184
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Despacho - 6 - CAF - (115505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que a proposição foi avocada pelo Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Brasília, 22 de março de 2024
FÁBIO FUZEIRA
Secretário - CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 22/03/2024, às 11:05:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 115505, Código CRC: 55b54404
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Despacho - 7 - SELEG - (117116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “i”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 09/04/2024, às 15:36:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (117130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 9 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 15:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CESC - (117187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 72, de 10 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar n° 41/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 10 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 10/04/2024, às 08:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CAF - Aprovado(a) - (123915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda Supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o §3º do art. 113.
JUSTIFICAÇÃO
Acatando sugestão apresentada pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF) e Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (Ademi-DF), propomos supressão do §3º do art. 113, que dispõe sobre a cobrança escalonada do Coeficiente de Ajuste “Y”.
O conteúdo do dispositivo está em discussão em outras proposições na Casa. Ainda, relativiza e abre insegurança jurídica para que o coeficiente seja mais alto no indicativo de cobrança da Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2024, às 14:35:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123915, Código CRC: 8fab0149
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Emenda (Supressiva) - 2 - Cancelado - CAF - Não apreciado(a) - (123916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o §7º do art. 28, a Nota Específica n° 7 do ANEXO VII - PURP_TP2_UP2, e a Nota Específica n° 8 do ANEXO VII - PURP_TP2_UP3.
JUSTIFICAÇÃO
Acatando sugestão apresentada pelo Sindicato das Indústrias de Construção Civil do Distrito Federal (Sinduscon-DF) e Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (Ademi-DF), propomos supressão do §7º do art. 28, que dispõe sobre onerar a concessão de direito real de uso de área pública.
Ainda, se propõe a supressão da nota específica n° 7 pertencente ao Anexo VII – PURP_TP2_UP2, que dispõe sobre a concessão de direito real de uso onerosa para varandas em espaço aéreo, e a supressão da nota específica n° 8 pertencente ao Anexo VII – PURP_TP2_UP3.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/06/2024, às 14:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 123916, Código CRC: 3bc0f89e
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Emenda (Supressiva) - 5 - CAF - Aprovado(a) - (124002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
No §3º do art. 53, suprima-se a palavra “permissão” no trecho “permissão de novos usos” e substitua pela palavra “previsão”.
JUSTIFICAÇÃO
Acatando sugestão do Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 feito pelo GT PPCUB - Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024, propomos no §3º do art. 53, suprima-se a palavra “permissão” no trecho “permissão de novos usos” e substitua pela palavra “previsão”.
No conteúdo do dispositivo, avaliamos que os planos, programas e projetos podem prever novos usos, mas a permissão deve ocorrer efetivamente mediante a aprovação de lei complementar que incorpore tal alteração ao PPCUB. A redação do dispositivo sugere que tais instrumentos possam, por si só autorizar novos usos.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124002, Código CRC: 186e8277
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Emenda (Supressiva) - 6 - CAF - Aprovado(a) - (124003)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprime-se o §§2º, 3º e 4º do art. 131.
JUSTIFICAÇÃO
Acatando sugestão do Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 feito pelo GT PPCUB - Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024, propomos a supressão do §§2º, 3º e 4º do art. 131.
No conteúdo do dispositivo, avaliamos que a supressão dos dispositivos é necessária a fim de não restringir as reuniões públicas a um suposto “público específico” ou “população diretamente interessada”. Assim como diz o referido relatório, a preservação e a gestão do CUB são temas de interesse coletivo, de modo que a divulgação de reuniões públicas deve alcançar a população do Distrito Federal como um todo, sem restrições, em privilégio ao princípio da gestão democrática
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124003, Código CRC: 50b90f12
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Emenda (Supressiva) - 7 - CAF - Rejeitado(a) - (124006)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
EMENDA SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprime-se o art. 149.
JUSTIFICAÇÃO
Acatando sugestão do Relatório final de análise ao PLC nº 41/2024 feito pelo GT PPCUB - Ato do Terceiro Secretário nº 2/2024, propomos a supressão do art. 149.
A autorização legislativa para desconstituição de lotes particulares está sendo proposta antes mesmo da anuência dos proprietários e da realização de estudos detalhados. Isso levanta preocupações sobre a segurança das propostas e a ausência de previsão de impacto financeiro, conforme previsto no art. 149. Em consonância com o relatório, a intenção parece ser desburocratizar processos para o Parque Olhos D’ Água, mas a custos que devem ser avaliados previamente.
Tradicionalmente, estudos de impacto são realizados antes da apreciação legislativa, mas a redação atual do art. 149 antecipa essa apreciação sem dados suficientes. Sugere-se, portanto, a supressão do dispositivo e uma análise mais detalhada de outros pontos do PLC.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 13:28:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124006, Código CRC: 01f857b8
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Emenda (Aditiva) - 3 - CAF - Aprovado(a) - (124063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva - CAF
(Autoria: Deputado Hermeto)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se ao Título IV – Das Disposições Finais e Transitórias, do PLC Nº 41/2024, o seguinte artigo:
Art. XX. Nos loteamentos urbanos inseridos no Conjunto Urbanístico de Brasília, inscritos pelo Poder Público em serventia de registro de imóveis antes de 20 de dezembro de 1979, data da publicação da Lei Federal nº 6.766, de 1979, os espaços livres neles existentes são considerados áreas remanescentes de propriedade da Terracap, no tocante às terras que recebeu da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap, por sucessão legal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos loteamentos urbanos inscritos em serventia de registro de imóveis a partir de 20 de dezembro de 1979, nos quais os espaços livres neles existentes são considerados áreas públicas de uso comum do povo, geridas pelo Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda visa solucionar relevante questão fundiária, que impactará positivamente nos procedimentos de regularização de ocupações históricas conduzidos pela Terracap. Trata-se da definição legislativa local sobre a titularidade dos denominados "espaços livres" existentes nos loteamentos urbanos que foram criados e registrados, em cartório imobiliário competente, até o advento da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, publicada no Diário Oficial da União de 20/12/1979.
O objeto consiste em conceder segurança jurídica, no âmbito distrital, à definição da situação fundiária de tais "espaços livres": se são qualificados como áreas públicas de uso comum do povo - e portanto geridas pelo Distrito Federal -, ou se são qualificados como áreas remanescentes de propriedade da Terracap, caso em que seria admitida a regularização de ocupações históricas incidentes, ou seja, anteriores ao marco federal e distrital de historicidade de 22/12/2016, e também a criação de novos lotes para comercialização pela empresa pública, observadas, naturalmente, as normas urbanísticas aplicáveis.
Salientando que, passado mais de meio século de criação da Terracap, tal questão ainda depende de um entendimento robusto e uniforme.
HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO
Versa o art. 3º do Decreto-Lei (DL) nº 58, de 10/12/1937, que regia com primazia a matéria de loteamentos urbanos até o advento do Decreto-Lei nº 271, de 28/02/1967, e posteriormente da Lei Federal nº 6.766/1979:
"Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta."
A "inscrição" mencionada é a aposição registral competente, do memorial descritivo e demais documentos referentes à constituição de um novo loteamento urbano. E a inalienabilidade imposta tem natureza jurídica de restrição a um direito de propriedade preexistente: a propriedade continua com o mesmo titular, sendo, porém, vedado alienar o bem afetado a outrem, a qualquer título.
E com efeito, a proibição legal imposta ao proprietário/loteador de alienar vias de comunicação ou espaços livres existentes dentro de loteamento urbano soa realmente lógica e natural, pois a eventual venda de ruas ou de espaços não-individualizados (sem matrícula própria) dentro de um loteamento urbano poderia inviabilizar ou vulnerabilizar o próprio funcionamento orgânico desse então incipiente modelo de ocupação do solo; além de não ser juridicamente possível alienar, por escritura pública, uma área interna de loteamento que não tem matrícula própria e individualizada.
Prosseguindo, o decreto regulamentador do DL nº 58/1937 – qual seja, Decreto Federal nº 3.079, de 15/09/1938, no intuito de esclarecer e densificar a norma legal, assim dispôs sobre a quaestio em seus arts. 1º, §5º, e 3º:
“Art. 1º Os proprietários, ou coproprietários, de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registro de imóveis da circunscrição respectiva: [...]
§ 5º O plano de loteamento poderá ser modificado quanto aos lotes não comprometidos e o de arruamento desde que a modificação não prejudique os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos.”
“Art. 3º A inscrição torna inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta.
Parágrafo único. Inscrita a modificação de arruamento a que se refere o art. 1º § 5º, cancelar-se-á cláusula de inalienabilidade sobre as vias de comunicação e os espaços livres da planta modificada, a qual passará a gravar as vias e espaços abertos em substituição.”
Conclui-se da leitura dos dispositivos acima, que o loteador tinha a faculdade de modificar a localização espacial das vias de comunicação e dos espaços livres dentro do loteamento, com duas únicas condições: a) que as modificações não prejudicassem “os lotes comprometidos ou definitivamente adquiridos” (ou seja, aqui uma proteção aos hodiernamente denominados consumidores do loteamento); e b) que a inalienabilidade sobre as vias e os espaços livres originais fosse "transferida" para as novas vias e espaços livres surgidos após a modificação do plano de loteamento.
O Decreto Federal nº 3.079/1938, com efeito, dissipa qualquer dúvida sobre a efetiva manutenção, da propriedade do loteador sobre os chamados espaços livres constantes do memorial e da planta de um loteamento urbano. De fato, o poder de modificar o plano de loteamento, no tocante às vias e aos espaços livres, é algo que somente poderia ter sido deferido àquele considerado proprietário da respectiva área.
Feita a modificação do loteamento por vontade do proprietário/loteador, era cancelada a "cláusula de inalienabilidade existente sobre as vias de comunicação e os espaços livres da planta modificada” - mesmo que elas fossem partes originalmente incidentes sobre lotes individualizados e não vendidos ou prometidos à venda, os quais eram então desconstituídos.
Portanto, se o resultado da modificação do plano de loteamento fosse a criação de mais lotes individualizados no antigo espaço livre original, ou ampliação de lotes existentes, o loteador poderia em seguida alienar ou conceder tais lotes novos ou ampliados.
Passados quase 30 anos de vigência do Decreto-Lei nº 58/1937, adveio o Decreto-Lei nº 271, de 28/02/1967, que em seu art. 4º assim dispôs:
"Art. 4º Desde a data da inscrição do loteamento passam a integrar o domínio público de Município as vias e praças e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. O proprietário ou loteador poderá requerer ao Juiz competente a reintegração em seu domínio das partes mencionados no corpo dêste artigo quando não se efetuarem vendas de lotes."
O artigo acima não tratou dos chamados "espaços livres constantes do memorial e da planta", que vinham mencionados no Decreto-Lei nº 58/1937 e no Decreto Federal nº 3.079/1938. O artigo acima determinou apenas a transferência ao domínio público municipal das "vias e áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo".
Ou seja, foi determinada a transferência ao domínio público municipal somente aqueles itens que expressamente constassem do projeto e do memorial descritivo do loteamento como sendo vias ou praças, e das áreas destinadas (pelo projeto e memorial descritivo) a abrigarem edifícios públicos ou outros equipamentos públicos urbanos.
Cabe destacar, que o próprio Decreto-Lei nº 271/1967 em tela, além de não ter alterado a sistemática das normas anteriores sobre a regência dos chamados "espaços livres", ainda fez questão de frisar a condição de manutenção do que não tinha sido expressamente alterado por ele, o que afastaria, portanto, eventual intepretação por ocorrência de revogação tácita da condição de propriedade do loteador sobre os chamados "espaços livres".
Confira-se o que diz o último artigo do Decreto-Lei nº 271/1967:
"Art 10. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantidos o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 e o Decreto número 3.079, de 15 de setembro de 1938, no que couber e não fôr revogado por dispositivo expresso dêste decreto-lei, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e dos atos normativos mencionados no art. 2º dêste decreto-lei."
Posteriormente, em 1979 - passados mais de 62 anos de vigência do Decreto-Lei nº 58/1937 - houve, aqui sim, alteração integral do regime jurídico dos chamados "espaços livres" constantes de loteamentos urbanos, em razão da edição da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979, cujo art. 22 assim dispôs:
"Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo."
A diferença prática do artigo acima em relação ao art. 4º do Decreto-Lei nº 271/1967 foi a inclusão da expressão "espaços livres" após o trecho "vias e praças" e antes de "áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos".
A mudança da situação jurídica dos espaços livres em loteamentos urbanos - da mera condição de inalienabilidade do Decreto-Lei nº 58/1937 para a condição de área pública de uso comum do povo da Lei Federal nº 6.766/1979 - levou a debates jurídicos sobre o impacto ou não do referido art. 22 sobre loteamentos urbanos já registrados antes da entrada em vigor da nova lei federal; e qual seria a efetiva titularidade dos espaços livres constantes do projeto ou da planta, no caso de loteamentos urbanos já formalmente registrados antes da entrada em vigor da nova lei federal.
Tal debate sobre a titularidade dos chamados espaços livres constantes de loteamentos urbanos registrados sob a vigência do anterior Decreto-Lei nº 58/1937 – cuja regência específica vigorou até a edição da Lei Federal nº 6.766/1979 – chegou ao Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Em julgamento colegiado da Primeira Turma daquela Corte Superior, ocorrido em 07/03/2006, referente a uma disputa de espaços livres entre a Prefeitura Municipal de Campinas/SP e os proprietários de um loteamento registrado no ano de 1963, restou assim decidido:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. TITULARIDADE DAS RUAS E PRAÇAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS DITOS VIOLADOS.
1. Na ocasião em que efetuada a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, vigia o Decreto-Lei 58/37, que, em seu art. 3º, limitava-se a tornar inalienáveis, por qualquer título, as vias de comunicação e os espaços livres constantes do memorial e da planta, não implicando alteração da propriedade. [...]”
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg-EDcl-REsp 570.092 – Relª Minª DENISE ARRUDA, Decisão unânime, DJ 27/03/2006)
É certo que ainda há sobre o tema alguma divergência jurisprudencial. Todavia, crê-se no acerto do julgado acima, seja pela correta interpretação que resulta do art. 3º do DL nº 58/1937 e dos arts. 1º, §5º, e 3º do Decreto Federal regulamentador nº 3.079/1968; seja pela observação razoável de que, se o art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979 tivesse retroagido para alcançar situações já consolidadas inerentes à propriedade dos espaços livres – algumas há mais de 6 décadas, estar-se-ia diante de uma inconstitucionalidade contra os proprietários/loteadores, face ao disposto no art. 153, caput e §§3º e 22, da então vigente Constituição Federal de 1969.
Assim, uma eventual interpretação que considerasse retroativa a aplicação do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/1979 poderia ser inquinada de inconstitucionalidade, pois por ela os proprietários/loteadores estariam sendo suprimidos em seu direito de propriedade sobre os "espaços livres" oriundos de gleba maior que já era privada e não pública, sem o devido processo legal de desapropriação e sem a previsão de prévia e justa indenização pela perda da área remanescente do loteamento urbano outrora registrado.
A presente emenda aditiva traz segurança jurídica ao tema e permite maior certeza sobre a situação fundiária das áreas situadas no Conjunto Urbanístico de Brasília, especialmente em benefício das regularizações de ocupações históricas.
Sala das Comissões, em junho de 2024.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2024, às 14:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 39 - CAF - Rejeitado(a) - (124079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o art. 168, XVIII, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se os dispositivos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do inciso XVIII do art. 168, apresentada pelo Poder Executivo, revoga o Anexo V da Lei Complementar nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT), que trata dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo de áreas não compõe o Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, como Ceilândia, Guará, Samambaia, Núcleo Bandeirante, Taguatinga, entre outras.
A matéria está, portanto, fora do escopo do Plano de Preservação do CUB, o que viola o art. 84, II, da Lei Complementar nº 13/1996, segundo o qual, nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão. Além disso, a revogação originalmente proposta deixa vácuo normativo, prejudicial à segurança jurídica e à adequada ordenação territorial.
Ante o exposto, apresenta-se a presente emenda supressiva, de modo que continue vigente o Anexo V da Lei Complementar nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT).
Por fim, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, em prol da preservação harmônica da sistemática jurídica sobre a matéria e da adequada ordenação territorial, não só do CUB, mas de todo o Distrito Federal.
Deputado Fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 40 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 56, parágrafo único, e art. 71, V, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 56. .....................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. Os projetos das edificações relacionadas aos incisos II e VIII devem ser desenvolvidos por meio de concurso público”.
“Art. 71. .....................................................................................
....................................................................................................
V – concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, resultante de concurso público, que observe a diversidade de usos vinculados à atividade principal de esporte, lazer e cultura e integração com as áreas adjacentes; e
VI - ...............................…..........................................................”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação do art. 56, parágrafo único, e do art. 71, V, apresentada pelo Poder Executivo, está previsto o desenvolvimento de projetos de edificações preferencialmente por meio de concurso público. No entanto, é medida de rigor a supressão do termo “preferencialmente”.
Atualmente, a realização de concurso público para a contratação do projeto arquitetônico das edificações localizadas no Eixo Monumental Oeste é uma exigência da Lei Complementar nº 995/2021, a qual está sendo revogada pelo PLC. No que tange à concessão de uso da área ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, destaca-se que a poligonal faz parte do mesmo setor do Estádio Nacional, cujo projeto de concessão também resultou de concurso público, solução que nos parece mais adequada.
Destaca-se que a realização de concurso público privilegia a transparência e visa garantir a elevada qualidade dos projetos e a competitividade. Desse modo, sugere-se que, previamente à elaboração dos projetos, o concurso público seja exigido, e não facultado, para todas as intervenções mencionadas nos dispositivos, em prol da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público.
Ante a relevância da matéria, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 41 - CAF - Aprovado(a) - (124082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, suprimindo-se os parágrafos:
Art. 94. O cômputo de áreas no coeficiente de aproveitamento deve seguir a Lei nº 6.138/2018 (Código de Edificações do Distrito Federal – COE), a qual prevalece sobre qualquer disposição em contrário constante deste PPCUB e de seus Anexos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do caput e do parágrafo primeiro do art. 94, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que são computadas, no coeficiente de aproveitamento, as áreas de construção cobertas e situadas no interior do lote ou projeção, excetuando-se: vaga de veículos e correspondente área de circulação e manobra, de acordo com limites estabelecidos; galeria obrigatória voltada para logradouro público; elementos de proteção solar ou de composição de fachadas e instalações técnicas, regulados pelo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE-DF; e pilotis no caso de projeção, quando obrigatório. De acordo com o parágrafo segundo do art. 94, as áreas externas ao lote ou projeção que sejam resultantes de compensação de áreas são incluídas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Ademais, há menções, nas PURPs, sobre o cômputo, ou não, de áreas no subsolo para fins do cálculo da área total de construção, conforme o uso ou outras especificidades. Tais apontamentos sobre o cômputo em subsolo foram inseridos em algumas PURPs e em outras não, gerando danosa ambiguidade.
Ocorre que o teor do art. 94 e das referidas menções nas Planilhas poderá causar conflitos normativos e insegurança jurídica, uma vez que suas matérias – áreas computáveis e não computáveis na área total de construção – já são plenamente disciplinadas pela Lei nº 6.138/2018 (Código de Edificações do Distrito Federal – COE), em especial nos seus arts. 99, 100, 101, 102 e 148. Ademais, o próprio art. 145 do COE estabelece expressamente que "para fins do cálculo da área computável e do número de vagas de veículos exigido, aplica-se o disposto nesta Lei e no seu regulamento, em detrimento de qualquer outra previsão legislativa”.
Ante o exposto, apresenta-se a presente emenda modificativa, considerando que a Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, determina em seu art. 84, III, que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”.
Por fim, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da preservação harmônica da sistemática jurídica sobre a matéria.
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 42 - CAF - Aprovado(a) - (124085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 131 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 131. A gestão democrática do Conjunto Urbanístico de Brasília dar-se-á a partir da implementação, suporte, fomento e divulgação de instrumentos e esferas de efetiva e ampla participação popular, como órgãos colegiados, conferências, consultas e audiências públicas, além de programas e projetos de iniciativa popular sobre desenvolvimento urbano e preservação.
Parágrafo único. É exigida audiência pública para os casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e na legislação específica, observados os ritos próprios do instrumento”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 131, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que “a gestão democrática do Conjunto Urbanístico de Brasília dá-se mediante reuniões públicas, consultas públicas, audiências públicas, conferências distritais, órgãos colegiados e programas e projetos de desenvolvimento urbano e de preservação de iniciativa popular”. De acordo com o parágrafo segundo do dispositivo, é exigida reunião pública para os casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação; projetos urbanísticos específicos; projetos de Parques Urbanos; planos, programas e projetos previstos no PPCUB. O parágrafo terceiro ainda dispõe que a reunião pública objetiva a participação aberta, destinada tão somente à população diretamente interessada, devendo ser divulgada apenas junto ao público específico.
Cumpre destacar, no entanto, que as reuniões públicas não são previstas na Lei Orgânica, sendo novidades advindas com o Projeto de Lei, o qual não apresenta qualquer regramento minimamente adequado a respeito do funcionamento, da composição e da participação popular no âmbito deste instrumento.
Percebe-se, na verdade, que o Poder Executivo espera substituir a audiência pública - relevante instrumento consolidado, de ampla participação popular, previsto na Lei Orgânica - por uma espécie de oitiva formal, bem mais simples, direcionada apenas a um público específico “diretamente interessado”, a ser aplicado em diversos casos, como: planos de uso e ocupação; projetos urbanísticos específicos; projetos de Parques Urbanos; e planos, programas e projetos previstos no PPCUB.
A inconstitucionalidade e a inadequação de tal iniciativa do Poder Executivo não podem ser desconsideradas. A Lei Orgânica é clara ao estabelecer que: a) “a desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada” (art. 51, § 2°); e b) “serão obrigatoriamente apreciados em audiência pública: I - projetos de licenciamento de obras e serviços que envolvam impacto ambiental; II - atos que envolvam modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico ou cultural do Distrito Federal; III - obras que comprometam mais de cinco por cento do orçamento do Distrito Federal” (art. 362) (Sem grifo no original).
Destaca-se que não se opõe à adoção de novos instrumentos de efetiva participação popular na gestão do conjunto urbanístico. No entanto, considerando que a defesa do patrimônio público é direito difuso, tais instrumentos devem ser aplicados de modo a garantir a mais ampla participação da população, diretamente interessada ou não, apta a influenciar efetivamente no processo decisório.
Assim, sugere-se a presente emenda, para que a previsão das esferas e dos instrumentos de participação se dê de forma exemplificativa, permitindo-se a inovação democratizante do processo decisório, sem a menção a reunião indevidamente voltada a substituir a audiência pública, cujos casos de aplicação estão previstos na Lei Orgânica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta e da ampla democratização da gestão do Conjunto Urbanístico.
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Modificativa) - 43 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação aos arts. 33, caput e §1º; 34, caput;82, parágrafo único; e 92, §6º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 33. A inserção de uso residencial na área de abrangência deste PPCUB é condicionada à previsão no rol de usos e atividades permitidas no Anexo VII desta Lei Complementar ou à indicação, nos planos, programas e projetos deste PPCUB, da possibilidade de inserção desse uso, devendo, neste último caso, ser aprovado por lei complementar específica.
§1º No caso de aprovação do uso residencial por lei complementar específica, este uso deve ser incorporado ao PPCUB.
..........................................…….................................................”.
“Art. 34. A inserção de uso residencial decorrente de previsão em planos, programas e projetos, nos termos do art. 33, deve dar-se por meio de instituição de programa ou projeto, a ser aprovado por meio de lei complementar específica, devendo observar as seguintes condições:
...................................................................................................................................................………...........................................”.
“Art. 82......................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. As diretrizes para o processo de elaboração do Projeto Urbanístico Específico de que trata o inciso III e sua aprovação devem ser conduzidos pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, envolvendo a participação da sociedade e a articulação com os demais órgãos, sendo as alterações de uso e ocupação do solo aprovadas por meio de lei complementar específica”.
“Art. 92......................................................................…..............
....................................................................................................
§6º Os casos omissos devem ser submetidos à análise do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, sendo os novos parâmetros condicionados à aprovação por meio de lei complementar específica de iniciativa do Poder Executivo”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Nos dispositivos do PLC acima indicados , há o emprego inadequado da expressão “legislação específica”, porque a acepção de tal termo abarca não apenas leis em sentido estrito, mas também normas infralegais. Desse modo, sugere-se a substituição da expressão “legislação específica” por “lei complementar específica”, espécie normativa adequada para promover alterações nos parâmetros de uso e ocupação do solo.
Ademais, ora se propõe a supressão do trecho final “quando da revisão deste Plano” no parágrafo primeiro do art. 33 do PLC. De acordo com a LODF, os parâmetros de uso e ocupação de lotes e projeções na área do CUB constituem matéria própria e obrigatória do PPCUB, o que torna imprescindível a atualização do Plano sempre que houver qualquer alteração nos parâmetros urbanísticos. A manutenção da redação apresentada pelo Poder Executivo pode sugerir indevidamente a coexistência de normas divergentes, até que se atualize o PPCUB, em futuro incerto e desconhecido.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a ser plenamente observada a sistemática jurídica estabelecida pela Lei Orgânica, com a preservação das competências e das prerrogativas desta Câmara Legislativa.
Sala de Sessões, em...
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Supressiva) - 44 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os incisos V e VI do art. 71 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva dos incisos V e VI do art. 71 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o dispositivo, “os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP6 (Grandes parques e outras áreas de transição urbana) compreendem a concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, preferencialmente resultante de concurso público, que observe a diversidade de usos vinculados à atividade principal de esporte, lazer e cultura e integração com as áreas adjacentes”.
No entanto, de acordo com o art. 48 da Lei Orgânica, o uso de bens do Distrito Federal por terceiros poderá ser feito mediante concessão administrativa de uso, permissão ou autorização, conforme o caso e o interesse público, na forma da lei. Ademais, nos termos do art. 58, XI, cabe à Câmara Legislativa, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre concessão ou permissão.
Nesse sentido, entende-se que o PPCUB – que traz parâmetros de preservação, de uso e ocupação, além de planos de desenvolvimento local – não é o instrumento adequado, de acordo com a Lei Orgânica, para prever a concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, até porque não foram apresentados estudos que comprovem o interesse público na medida.
Considerando que o art. 157, II, do PPCUB, prevê que uma série de planos, programas e projetos poderão ser implementados por meio de decreto, é perigosa a previsão de que a referida concessão será objeto de tais instrumentos, uma vez que esta Câmara Legislativa pode ser afastada de uma análise que lhe é própria. Cumpre destacar que a própria concessão do complexo do Mané Garrincha foi apreciada e aprovada por esta Casa, por meio de projeto de lei, que culminou na legislação que dispõe sobre a atual concessão, seguindo os trâmites da Lei Orgânica.
Além disso, entende-se como inadequada a previsão de concessão do Autódromo, com implantação de projeto arquitetônico, preferencialmente resultante de concurso público. A realização de concurso público privilegia a transparência e visa garantir a elevada qualidade dos projetos e a competitividade. Desse modo, o concurso público deve ser exigido, e não facultado, em prol da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público. De fato, que a poligonal do autódromo faz parte do mesmo setor do Estádio Nacional, cujo projeto de concessão também resultou de concurso público.
Além da supressão do inciso V do art. 71, ante a sua notória inadequação, sugere-se a supressão do inciso VI, que já prevê o ordenamento da área de concessão na Lateral Leste do Autódromo, concessão essa que, conforme demonstrado, deve ser tratada por lei específica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, em prol da constitucionalidade da proposta e da manutenção das prerrogativas desta Casa.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 45 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124090)
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emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acresça-se ao art. 118 o seguinte parágrafo, mantendo os demais parágrafos:
“Art. 118. …………………………………………………………………
§5º Os instrumentos e mecanismos de que trata essa Subseção não se aplicam aos imóveis públicos ou de titularidade da Terracap.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 118, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que o Parcelamento, Edificação e Utilização compulsórios são aplicados em imóveis desocupados ou subutilizados, conforme os critérios estabelecidos no PDOT. Tais instrumentos são previstos na Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Complementar nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT) para compelir os proprietários de solos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados a promoverem o adequado aproveitamento do solo.
No entanto, conforme apontado pelo Iphan, a possibilidade de aplicação dos instrumentos previstos em imóveis públicos ou pertencentes à Terracap pode acarretar a implantação de projetos pouco amadurecidos, sem a devida instrução técnica. Desse modo, apresenta-se a presente emenda aditiva para excetuar os referidos imóveis da aplicação do Parcelamento, Edificação e Utilização compulsórios.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do conjunto urbano tombado.
Sala de Sessões, em…
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 46 - CAF - Aprovado(a) - (124091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 87, IV, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, suprimindo-se o grupo 47.1 dos parâmetros de usos e atividades, previstos para o Setor Hípico – SHIP, na planilha PURP 72 do Anexo VII:
“Art. 87. As diretrizes para a preservação do TP12 são:
[...]
IV – preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros, vedados os usos por comércio atacadista, por hipermercados e por outros de porte similar”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 87, IV, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que uma das diretrizes para a preservação do Território de Preservação 12 (Setores de Serviços Complementares, composto pelo Setor de Múltiplas Atividades Sul – SMAS, Setor Hípico – SHIP, Setor Policial – SPO e Setor Terminal Sul – STS) é a “preservação do Setor Hípico como área de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros”.
No entanto, a Planilha de Parâmetros Urbanísticos e de Preservação – PURP 72, constante do Anexo VII do PLC, que trata do Setor Hípico – SHIP prevê, como uso autorizado para a área, o código “47-G Comércio varejista, apenas: 47.1 Comércio varejista não-especializado”. Analisando a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (classificação oficialmente adotada pelo Sistema Estatístico Nacional), uma das classes de atividades abrangidas pelo grupo 47.1 é a atividade “47.11-3 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados”.
De imediato, já se verifica a incompatibilidade da instalação de hipermercados no Setor Hípico, sobretudo devido à tipologia arquitetônica desses edifícios, que pode acarretar a descaracterização da área, considerada uma zona de amortecimento da paisagem entre os setores adjacentes mais adensados e o Parque Urbano dos Pássaros.
Dessa forma, ora propõe-se a inclusão, no inciso IV do art. 87 do PLC n° 41/2024, da vedação dos “usos de comércio atacadista, hipermercados e outros de porte similar” . Além disso, a fim de compatibilizar os dispositivos, propõe-se a supressão do grupo 47.1 dos parâmetros de usos e atividades, previstos para o Setor Hípico – SHIP, na planilha PURP 72 do Anexo VII.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do conjunto urbano tombado.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 48 - CAF - Aprovado(a) - (124092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 59, I, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 59. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP2 compreendem:
I – proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo de iniciativa pública ou privada, nas Superquadras, voltados ao interesse público, à criação de ambientes de estar no seu interior, ao tratamento dos passeios, parques infantis, equipamentos esportivos, estacionamentos e mobiliário urbano, bem como à consolidação da faixa verde de emolduramento non aedificandi, a partir do plantio de árvores de grande porte e copa densa, preservando a acessibilidade, o acesso irrestrito e as características da escala bucólica nas áreas verdes públicas, as quais não poderão ser privatizadas;
II – ............................................................................................
...................................................................................................”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação do art. 59, I, apresentada pelo Poder Executivo, está previsto que os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do Território de Preservação 2 – TP2 (superquadras e áreas de vizinhança) compreendem a proposição de diretrizes para a elaboração de projetos de paisagismo de iniciativa pública ou privada.
O Iphan, por meio de seu Parecer Técnico n° 30/2021/COTEC, demonstrou preocupação quanto à possibilidade de a iniciativa privada atuar na proposição de projetos paisagísticos nas superquadras, uma vez que, assim, poderão ser favorecidas indevidas privatizações e descaracterizações dos espaços públicos, extremamente relevantes para a harmonização da escala bucólica com a escala residencial. O órgão federal aponta que as áreas livres das superquadras possuem natureza pública e estão em constante risco de privatização, seja na vizinhança dos pilotis, nas faixas verdes ou no comércio local.
Nesse sentido, não se pode permitir que a privatização de espaços públicos e, em última instância, a descaracterização do patrimônio tombado – já advertida pelo Iphan – encontrem respaldo legal, sob pena, inclusive, de a nova legislação ser declarada inconstitucional. Como se sabe, de acordo com o art. 3º, XI, da Lei Orgânica, é objetivo prioritário do Distrito Federal “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN”.
Por outro lado, não parece razoável que a iniciativa privada seja impedida de colaborar com os projetos paisagísticos, uma vez que os particulares podem fornecer meios e soluções para a revitalização e manutenção de áreas abandonadas. Nesse sentido, em busca da colaboração entre Poder Público e iniciativa privada, propõe-se a presente emenda, que busca manter a participação dos particulares na elaboração e execução de tais projetos, desde que sejam voltados ao interesse público e que sejam mantidas a acessibilidade, o acesso irrestrito e as características da escala bucólica nas áreas verdes públicas, as quais não poderão ser privatizadas. Tal previsão está em consonância, inclusive, com o disposto no art. 23, §4º, do PLC, segundo o qual “os projetos de intervenção nas áreas verdes públicas do CUB devem priorizar o interesse público, sendo vedada a sua privatização”.
A partir da aprovação da presente emenda, restarão observadas as ponderações do Iphan e bem defendidas as áreas verdes, a partir da previsão de um modelo colaborativo na elaboração dos projetos paisagísticos das Superquadras, sem incorrer em risco de indevidas privatizações.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 47 - CAF - Rejeitado(a) - (124093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 21 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 21. ..................................................................................…
...................................................................................................
§2º Os critérios e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções são regulamentados por ato próprio do Poder Executivo, que deverá observar o estabelecido nesta Lei Complementar, nas normas federais e distritais pertinentes, nas Recomendações da Unesco, observando-se os valores patrimoniais, os atributos fundamentais, a configuração espacial do Plano Piloto, as Escalas Urbanas, bem como as atribuições do órgão federal de preservação na análise e na aprovação de intervenções que impliquem alteração do sistema viário.”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do caput do art. 21, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que “o sistema viário, no que se refere à preservação das características do CUB, é classificado com gradação em níveis, para fins de preservação, variando da maior à menor restrição para intervenções”. De acordo com o parágrafo primeiro do dispositivo, a classificação do sistema viário determinada pela Lei Complementar está relacionada à preservação e indica o nível de restrição a intervenções que possam interferir no patrimônio tombado, mas não se refere às categorias das vias, que são definidas na legislação específica. O parágrafo segundo ainda estabelece que os critérios de intervenção e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções serão regulamentados por ato próprio do Poder Executivo.
Verifica-se, pois, um alto grau de imprecisão e subjetividade no estabelecimento de níveis de restrições a intervenções no sistema viário sem a divulgação dos critérios adotados para tanto. Chama a atenção, em especial, o fato de que a maior parte das vias do Conjunto urbanístico estão classificadas como de nível 3, de menor grau de restrição.
O Iphan, por meio do Parecer Técnico nº 30/2021/COTEC, manifestou preocupação em relação ao sistema de valoração do território por meio dos “componentes de preservação” (histórico, forma urbana e paisagem urbana), aos quais é atribuído maior ou menor valor em cada planilha PURP. A crítica recai sobre a imprecisão e a ausência de ferramentas objetivas para análise a respeito da existência ou não de impacto negativo em determinada situação.
No que tange ao art. 21, que trata do sistema viário e que estabelece um sistema de classificação desacompanhado de critérios objetivos, o Iphan entende que o texto não indica parâmetros claros para a atuação do servidor responsável por analisar as soluções de infraestrutura, abrindo margem para avaliações subjetivas.
Nesse sentido, o novo parágrafo terceiro, ora proposto, estabelece que a classificação do sistema viário aponta, tão somente, os níveis de restrição para as intervenções, sem indicar ou autorizar flexibilização ou adoção de graus de rigor diferenciados na preservação do CUB.
Além disso, a modificação do parágrafo segundo, ora apresentada, deixa claro que os critérios e os procedimentos de análise para aprovação das intervenções deverão ser tratados por lei, mantendo as competências desta Casa para tutelar a matéria. Considerando que o Poder Executivo não indicou os critérios adotados para a classificação do sistema viário, tampouco parâmetros objetivos para a análise das intervenções, a emenda busca evitar que aquele Poder, autonomamente e com ampla liberdade, autorize modificações no sistema viário que possam comprometer a preservação e a sustentabilidade ambiental do CUB, a partir da impermeabilização de áreas verdes.
O novo parágrafo segundo ainda traz critérios mais objetivos, ao estabelecer que os critérios e os procedimentos de análise das intervenções deverão estar de acordo com o estabelecido no PPCUB, nas normas federais e distritais pertinentes, nas Recomendações da Unesco, observando-se os valores patrimoniais, os atributos fundamentais, a configuração espacial do Plano Piloto, as Escalas Urbanas, bem como as atribuições do órgão federal de preservação no que tange à análise e à aprovação de intervenções que impliquem alteração do sistema viário.
Dessa forma, ficarão previstos critérios mais objetivos e parâmetros legais claros para as análises a respeito de intervenções no sistema viário, respeitando a atribuições desta Casa e do órgão federal de preservação, sem sugerir flexibilização na proteção do patrimônio.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da boa preservação do conjunto urbanístico.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 49 - CAF - Rejeitado(a) - (124094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 111, § 4º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 111. As Áreas de Gestão Específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas.
..............................................................……………………......................
..................................................…….…..……….....................................
§4º Os Planos de Uso e Ocupação do Solo previstos no §2º devem ser submetidos à apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, bem como à apreciação do CONPLAN e do órgão federal de preservação, devendo ser aprovados por Lei Complementar e incorporados a este PPCUB."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o art. 111 do PLC, as Áreas de Gestão Específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas, quais sejam: I – Universidade de Brasília – UnB; II – Setor Militar Urbano – SMU; e III – SCES Trecho 3 Polo 7. Nos termos do parágrafo segundo do dispositivo, os órgãos gestores das referidas Áreas de Gestão Específica devem elaborar e apresentar Planos de Uso e Ocupação do Solo - PUOC, com os parâmetros urbanísticos pertinentes. Ocorre que, nos termos da redação original do parágrafo quarto do art. 111, tais Planos de Uso e Ocupação do Solo devem ser aprovados por Decreto, submetidos previamente à apreciação do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e do CONPLAN.
Considerando que os Planos versarão sobre parâmetros de uso e ocupação do solo de áreas integrantes do Conjunto Urbanístico de Brasília, percebe-se que tais matérias são próprias do PPCUB, as quais devem integrá-lo, após atenderem todas as formalidades exigidas pelo parágrafo primeiro do art. 316 da Lei Orgânica, como aprovação por meio de Lei Complementar de iniciativa do Governador, com prévia participação popular.
Assim, a redação do parágrafo quarto, ora proposta, mantém a necessidade de apreciação dos Planos de Uso e Ocupação do Solo pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e pelo CONPLAN. No entanto, também prevê a exigibilidade de apreciação pelo órgão federal de preservação (Iphan) e de os Planos serem incorporados a este PPCUB, após aprovação por Lei Complementar e cumprimento das demais formalidades exigidas pela Lei Orgânica para a tutela das matérias.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta e da manutenção das prerrogativas desta Casa na análise das matérias afetas ao PPCUB.
Sala de Comissões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 50 - CAF - Prejudicado(a) - (124095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 53, §3°, do Projeto de Lei Complementar n° 41/2024:
“Art.53........................................................................................
..............................................................................…………………...
§3° Os planos, programas e projetos, além dos definidos para cada TP, incluem estudos dos lotes destinados a Equipamento Público Comunitário em toda a área de abrangência do CUB, que devem contemplar o levantamento da condição de bem público ou alienado, a análise do estoque de áreas frente às necessidades urbanísticas por políticas públicas, a eventual previsão de novos usos, a ser aprovada por lei complementar modificadora desta PPCUB, e possíveis formas de concessão de lotes não essenciais ao Poder Público, sendo vedada a alienação desses lotes”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 53, §3°, apresentada pelo Poder Executivo, sugere que planos, programas e projetos podem permitir novos usos em lotes. No entanto, de acordo com a Lei Orgânica, a permissão deve ocorrer efetivamente mediante a aprovação de lei complementar que incorpore tal alteração ao PPCUB.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a ser plenamente observada a sistemática jurídica estabelecida pela Lei Orgânica, com a preservação das competências e das prerrogativas desta Câmara Legislativa.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 51 - CAF - Rejeitado(a) - (124097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 65, I, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 65. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 compreendem:
I – elaboração de projetos urbanísticos para alteração de parcelamento e organização do sistema viário do SMIN, a serem aprovados pelo órgão federal de preservação previamente a sua execução, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio, prestação de serviços, mantendo-se a baixa ocupação característica da escala bucólica e vedando-se o uso industrial na área;
.......................................................................................................................................................................................................”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 65, I, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 (Orla do Lago Paranoá) compreendem elaboração de projeto urbanístico para alteração de parcelamento e organização do sistema viário do Setor de Mansões Isoladas Norte - SMIN, podendo ser constituídos novos lotes de suporte ao setor para atividades de comércio, prestação de serviços e industrial de pequeno porte, mantendo a baixa ocupação característica da escala bucólica.
No entanto, o Iphan, por meio do seu Parecer n° 77/2023/COTEC, apontou a necessidade de se manifestar no âmbito do projeto que tratar sobre a alteração dos usos no SMIN, uma vez que tal alteração tem o condão de afetar aspectos fundamentais do tombamento de Brasília, pois seus impactos não estão suficientemente claros.
Não se pode desconsiderar que, de acordo com o art. 3º da Lei Orgânica, são objetivos prioritários do Distrito Federal “zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição n° 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto n° 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria n° 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN”.
De fato, a Portaria Iphan nº 166/2016, que complementa a Portaria nº 314/1992, expressamente estabelece que cabem obrigatoriamente a análise e a aprovação do Iphan nos casos de intervenções na Macroárea A (que engloba a área do Plano Piloto, os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano até à margem do Lago Paranoá) que impliquem em alteração do sistema viário principal e reparcelamento de lotes.
Nesse sentido, apresenta-se a presente emenda modificativa, a fim de explicitar a necessidade de prévia aprovação desses tipos de projetos de alteração no SMIN, previstos no art. 65, I, do PLC, por parte do órgão federal de preservação e retirando a possibilidade de atividades industriais em área tão sensível da escala bucólica, próxima ao Lago Paranoá.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, de modo a respeitar as atribuições do órgão de preservação federal, bem como a harmonia na sistemática e na tutela normativa de preservação do conjunto urbano tombado.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 52 - CAF - Rejeitado(a) - (124098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se o parágrafo primeiro, inciso III, e o parágrafo sexto do art. 111 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva do parágrafo primeiro, inciso III, e do parágrafo sexto do art. 111 do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do inciso III do parágrafo primeiro do art. 111 do PLC, o lote SCES Trecho 3 Polo 7 (próximo ao Centro Cultural Banco do Brasil – CCBB) é Área de Gestão Específica. Destaca-se que, segundo o caput do art. 111 do PLC, as Áreas de Gestão Específica são constituídas por glebas ou lotes que abrigam um conjunto de atividades relacionadas a programas especiais vinculados a instituições públicas, quais sejam: I – Universidade de Brasília – UnB; II – Setor Militar Urbano – SMU; e III – SCES Trecho 3 Polo 7. De acordo com o parágrafo segundo do dispositivo, os órgãos gestores das referidas Áreas de Gestão Específica devem elaborar e apresentar Planos de Uso e Ocupação do Solo - PUOC, com os parâmetros urbanísticos pertinentes.
Diferentemente dos casos da Universidade de Brasília e do Setor Militar Urbano, não está claro no PLC qual entidade pública ficaria incumbida pela elaboração do Plano de Uso e Ocupação do Solo e pela implantação e gestão do SCES Trecho 3 Polo 7. Para a área, foi prevista a criação do Parque de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 722/2006. Já os índices de ocupação e uso do solo foram definidos pela a Lei Complementar nº 842/2012, a qual o presente PLC pretende revogar, de acordo com o art. 168, XXI, da proposição.
O Iphan, ao analisar o PPCUB, manifestou preocupações, em diversas ocasiões, quanto à criação, na área, de um “parque de ciência e tecnologia”, cujo “uso poderá gerar (como tem gerado desde então) expectativas que não condizem com a vocação da orla do lago, e que têm locais mais adequados para se implantar no território do Distrito Federal”, destacando a ausência de “parâmetro para uma área tão sensível, onde uma intervenção mal planejada, ou que não considere as necessidades da preservação do CUB, pode resultar em interferência indesejada nas visadas do Congresso Nacional”. Segundo o Iphan, há “preocupação quanto ao parcelamento do Polo 7, que tem sido elaborado de forma não condizente com a configuração desejada para o ‘Parque de Ciência e Tecnologia’, proposta do Projeto Orla que, à época, justificou a transformação dessa área ‘non aedificandi’ em lote/gleba edificável”.
No PLC, as considerações do Iphan genericamente indicadas na Planilha PURP pertinente, a qual prevê a elaboração do Plano de Ocupação, com os parâmetros necessários, para a área do SCES Trecho 3 Polo 7 pelo órgão gestor dessa Área de Gestão Específica, com compatibilidade com “os princípios da escala bucólica, por meio da manutenção da baixa taxa de ocupação do solo, das extensas áreas verdes livres e do gabarito baixo para as edificações, além de usos institucionais relacionados ao patrimônio cultural, ambiental, recreação e lazer”. No entanto, conforme já exposto, não está claro qual seria o órgão incumbido pela elaboração do Plano de Uso e Ocupação do Solo.
O próprio Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal (CAU/DF), por meio do Ofício CAU/DF nº 330/2024 – PRES, encaminhado à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa, demonstrou preocupação e apontou que o dispositivo que se busca suprimir não especifica “o órgão vinculado, ou seja, a instituição responsável pela área, tal como ocorre com as grandes porções territoriais – Universidade de Brasília e Setor Militar Urbano –, permitindo concessões para a iniciativa privada. Esta condição de Área de Gestão Específica deve ser claramente justificada, pois trata-se de área ambientalmente relevante, tanto por sua proximidade ao Lago Paranoá quanto por seu papel relevante na constituição da escala bucólica, com expressiva presença de vegetação nativa no local estando sujeita às pressões do mercado imobiliário. De acordo com a redação original do dispositivo, na área de gestão específica do SCES Trecho 3 Polo 7, a implantação e a gestão do espaço podem ser realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada”.
Por tais razões, apresenta-se a presente emenda supressiva do inciso III do parágrafo primeiro do art. 111, de modo que o SCES Trecho 3 Polo 7 deixe de ser considerado como Área de Gestão Específica.
Ademais, no que se refere ao parágrafo sexto do art. 111 do PLC, não é razoável que esta Casa já dê ampla autorização para que a implantação e a gestão do referido espaço (tão sensível, conforme apontado pelo Iphan e pelo CAU) sejam realizadas por meio de concessões e parcerias com a iniciativa privada, sem que todos os parâmetros de uso e ocupação encontrem-se definidos e sem, sequer, a definição de qual instituição pública publicaria ficaria incumbida pela elaboração do referido Plano de Uso e Ocupação do Solo da área. Caso se pretenda transferir a implantação e a gestão do espaço à iniciativa privada, as concessões e parcerias deverão ser submetidas, por meio de projeto de lei específica, a esta Câmara Legislativa, conforme determina a Lei Orgânica.
Ante o exposto, em defesa da constitucionalidade, das prerrogativas desta Casa e da preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, eliminando os dispositivos que classificam o SCES Trecho 3 Polo 7 como Área de Gestão Específica e já autorizam concessões e parcerias com a iniciativa privada na referida área.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 53 - CAF - Aprovado(a) - (124099)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 31, §2º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art.31. .......................................................................................................................................................................................………………………….
§2º As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pelo controle da concessão ou da permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas, preservada a competência dos órgãos de fiscalização da ordem urbanística
………………………..".
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação original do parágrafo segundo do art. 31 prevê que “As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pelo controle de concessão ou permissão de uso de área pública para bancas de jornais e revistas”. No entanto, é insuficiente, para a boa preservação do conjunto urbanístico, a previsão de que o importante controle a respeito da concessão e da permissão de uso de área pública ficará a cargo, tão somente, das Administrações Regionais, que, na maioria das vezes, não possuem estrutura, física e de pessoal, para atuarem na referida fiscalização.
Assim, propõe-se a presente emenda, para que, além das Administrações Regionais, os órgãos de fiscalização competentes exerçam suas atribuições perante toda concessão ou permissão de uso de área pública, inclusive perante aquelas destinadas a bancas de jornais e revistas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem esta emenda modificativa, em defesa das atribuições dos órgãos públicos competentes e da preservação mais efetiva do conjunto urbanístico.
Sala de Sessões, em .
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 54 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMEnda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 22 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, incluindo-se o inciso XI no caput:
“Art. 22. São diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade:
........................................................................................................................................................................................................
XI – Implementação do Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, composto por produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana, públicos e privados, postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transportes não poluentes inclusos na Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA, prevista na Lei nº 6.458, de 2019.
Parágrafo único. Qualquer intervenção no sistema viário, incluídas as interfaces geradoras de impactos diretos com a área de abrangência do PPCUB, deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, devendo ainda ser submetida à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, nos termos das normas em vigor”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 22, apresentada pelo Poder Executivo, prevê diretrizes para a elaboração de projetos de mobilidade no Conjunto Urbanístico de Brasília, sem fazer, no entanto, qualquer menção ao Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, integrante da Política de Incentivo à Mobilidade Ativa – PIMA.
Destaca-se que a referida Política é prevista na Lei nº 6.458, de 2019, como sendo diretrizes, projetos e ações com o objetivo de incentivar a mobilidade a pé e o uso de bicicletas, patinetes e veículos similares não poluentes no Distrito Federal. Nessa Política, insere-se o Sistema de Mobilidade Ativa Compartilhada – SMAC, que é o conjunto dos produtos, serviços e equipamentos de infraestrutura urbana públicos e privados postos à disposição da população, com ou sem custos para o usuário, que permitam a realização de deslocamentos pelos meios de transportes inclusos na PIMA.
Ante à importância socioambiental de serem disponibilizados instrumentos de mobilidade não poluentes à população do Distrito Federal, apresenta-se esta emenda modificativa, voltada à implementação da lei vigente.
Ademais, sugere-se nova redação ao parágrafo único do art. 22, de modo que as intervenções no sistema viário devam ser submetidas não apenas a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF, mas também à análise e à aprovação do órgão federal de preservação.
De fato, não se pode desconsiderar o disposto no art. 85, III, da Portaria Iphan nº 166, de 2016, segundo a qual, cabem “análise e aprovação do IPHAN apenas nos casos de intervenções que impliquem em alteração do sistema viário principal, na Macroárea A do CUB”, que compreende a porção territorial decorrente do projeto vencedor do concurso para a nova capital do Brasil, em 1957, englobando a área do Plano Piloto de Brasília os setores acrescidos ao projeto original ainda na fase pioneira de construção da cidade e a porção leste do conjunto urbano, até à margem do Lago Paranoá.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, considerando as atribuições do órgão federal de preservação e a importância socioambiental de serem disponibilizados instrumentos de mobilidade não poluentes à população.
Sala de Sessões, em…
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 55 - CAF - Rejeitado(a) - (124101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao caput do art. 30 e ao parágrafo único do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024 a seguinte redação:
“Art. 30 A utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres para o exercício de atividades econômicas será objeto de concessão de uso onerosa, e será regulada pelos Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers.
Parágrafo único. As Administrações Regionais do CUB são responsáveis pela elaboração dos Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF como projeto de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo e, aprovado, incorporado a este PPCUB.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 30, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que “a utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres para o exercício de atividades econômicas é permitida nos termos da legislação específica, sendo objeto de concessão de uso onerosa”. De acordo com o parágrafo único do dispositivo, “as Administrações Regionais do CUB são responsáveis pela elaboração dos Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que devem ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF”.
Ocorre que a uso do termo “legislação específica” para indicar o instrumento que tratará da utilização de área pública por quiosques, trailers e congêneres poderá levar à inadequada interpretação de que uma ampla gama de espécies normativas poderá tutelar a matéria. No entanto, como se sabe, o parágrafo único do art. 75 da Lei Orgânica dispõe que apenas lei complementar específica poderá tratar de matérias afetas ao PPCUB, como aquelas relacionadas à forma de uso e ocupação do solo do conjunto urbanístico.
Nesse sentido, necessariamente, os Planos de Ocupação de Quiosques e Trailers – POQT, que tratarão da utilização de área pública por tais mobiliários, devem ser normatizados pelo referido instrumento legal, mantendo inclusive a competência desta Câmara Legislativa para dispor sobre a matéria.
A presente emenda mantém a previsão original de que a utilização da área pública será objeto de concessão de uso onerosa e de que os Planos deverão ser aprovados pelo órgão gestor do planejamento urbano e territorial do DF. Ademais, a emenda, ora proposta, não impede que os quiosques e trailers continuem a instalados e exercendo atividades econômicas, de acordo com as normas vigentes até a aprovação dos novos Planos. No entanto, como já dito, busca-se preservar a competência desta Câmara Legislativa e a harmonia no sistema jurídico-urbanístico previsto na Lei Orgânica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da manutenção das competências desta Casa e da harmonia na sistemática jurídica afeta à matéria.
Deputado Fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 56 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo segundo do art. 24 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 24................…....................................................................
....................................................................................................
§ 2º Em caso de ocupação por habitação de população de baixa renda, quando da impossibilidade de regularização, a estratégia de desocupação dos espaços públicos deve cumprir a legislação vigente, bem como as recomendações, resoluções e posicionamentos do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Distrito Federal e do Conselho Nacional de Direitos Humanos, vinculando-se a:
I - prévio estudo do histórico da ocupação da área;
II – prévio direcionamento e inclusão dos ocupantes em programas habitacionais e de assistência social;
III - realocação adequada”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 24 do PLC apresentado, “as áreas públicas ocupadas irregularmente devem ser objeto de planos de realocação, quando for o caso, e desocupação ou regularização de acordo com a legislação ou política pública específica, quando for o caso, abarcando o desenvolvimento e a implementação de estratégias de requalificação dos espaços públicos”.
No entanto, é fundamental destacar a importância do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Distrito Federal (CDPDDH) e do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH) na proteção da população de baixa renda, quando da desocupação de áreas públicas onde vive. Esses Conselhos desempenham um papel crucial na fiscalização e no monitoramento das políticas públicas de direitos humanos e são essenciais para garantir que qualquer processo de realocação, desocupação ou regularização seja conduzido de maneira justa e respeitosa, em conformidade com os direitos humanos.
Além disso, a vinculação dessas ações a providências prévias, como estudos de impacto social e consultas com as comunidades afetadas, é indispensável. Isso assegura que as estratégias de requalificação dos espaços públicos não apenas respeitem os direitos dos indivíduos envolvidos, mas também promovam soluções que beneficiem toda a sociedade.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, que visa garantir a observância dos posicionamentos dos Conselhos de Direitos Humanos e a adoção de medidas prévias, em prol de uma implementação justa e eficaz das políticas de desocupação dos espaços públicos do CUB.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 57 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa - caf
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 121 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 121...................................................................................
Parágrafo único. As planilhas PURP e o Anexo IV desta Lei Complementar indicam os exemplares com valor patrimonial, com indicação de preservação, a serem inventariados e avaliados quanto à pertinência da aplicação deste instrumento, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar, sem prejuízo de outros exemplares que são ou que venham a ser reconhecidos como detentores de valor patrimonial pelos órgãos competentes”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo único do art. 121 do PLC apresentado, “as planilhas PURP e o Anexo IV desta Lei Complementar indicam os exemplares com valor patrimonial, com indicação de preservação, a serem inventariados e avaliados quanto à pertinência da aplicação deste instrumento, nos termos do art. 36 desta Lei Complementar”.
No entanto, entende-se que as listas não podem ser taxativas, considerando que outros exemplares são ou podem vir a ser reconhecidos como detentores de valor patrimonial pelos órgãos competentes. Explicitar tal possibilidade, conforme consta da emenda apresentada, é importante para que outras edificações e obras de arte, para além daquelas previstas no Anexo IV, sejam devidamente protegidas pelo Poder Público.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol boa preservação dos bens integrantes do Conjunto Urbanístico de Brasília.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 58 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA - CAF
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 29 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 29. Nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e com análise e aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 29 do PLC apresentado, “nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF”.
No entanto, além do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, também o órgão de preservação federal (Iphan) pode possuir competência para analisar a implantação de instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano nas áreas non aedificandi do CUB, caso configurada alguma de suas atribuições previstas na Portaria Iphan nº 166, de 11 de maio de 2016. Assim, a redação ora proposta para o art. 29 prevê que, nas áreas non aedificandi do CUB, não são permitidas edificações, equipamentos e mobiliário urbano de médio e grande portes, podendo ser implantadas instalações técnicas de pequeno porte e mobiliário urbano que sejam considerados necessários, com anuência da unidade responsável pela preservação do CUB do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e com análise e aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da maior proteção das áreas non aedificandi do CUB e da observância das atribuições do Iphan.
Sala de Sessões, em…
Deputado fábio felix
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Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 151 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 151. Para fins da criação da área de reserva definida para a aldeia indígena Fulni-ô e alterações no parcelamento em função do ajuste de traçado da via W9, fica autorizada a alteração do parcelamento, com desconstituição de lotes, nas condições especificadas:
....................................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. A desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro, deverá ser feita mediante lei complementar específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo único do art. 151 do PLC apresentado, ”os órgãos responsáveis pela transação homologada judicialmente no âmbito da Ação Civil Pública e pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 006/2008 devem elaborar legislação específica para desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro”.
No entanto, a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE Cruls) é uma unidade de conservação de uso sustentável que foi criada pelo Decreto nº 29.651/2008, o qual definiu uma poligonal de 55 hectares. Como se sabe, uma unidade de conservação é um espaço territorial que possui características naturais relevantes e que é instituído pelo Poder Público para que seja conservado e administrado com base em regime especial.
De acordo com a Lei Complementar no 827/2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação - SDUC, a criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de lei ou por Decreto. Já a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública, de acordo com o parágrafo sexto do art. 21 do SDUC.
Cumpre destacar que, mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei, conforme também estabelece o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. No mesmo sentido, é o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal” (ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 5.4.2018 - Info 896).
Conforme mencionado, o parágrafo único do art. 151 do PLC apresentado prevê que ”os órgãos responsáveis pela transação homologada judicialmente no âmbito da Ação Civil Pública e pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 006/2008 devem elaborar legislação específica para desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls”, o que é inconstitucional, ante a impossibilidade de desconstituição de unidade de conservação a partir de norma elaborada por órgão não integrante do Poder Legislativo.
Tal posicionamento foi, inclusive, adotado pelo Ibram nos autos do Processo SEI nº 00111-00001494/2018-75, que tratava da alteração do projeto urbanístico do Noroeste, tendo concluído que “a realocação das comunidades indígenas para a ARIE Cruls deve seguir os caminhos exigidos no Sistema Distrital de Unidades de Conservação (SDUC), uma vez que representa desafetação da área e redução dos limites da unidade de conservação e tal procedimento deverá ser feito mediante lei específica precedida de estudos técnicos e consulta pública”.
Nesse sentido, em defesa da constitucionalidade e das prerrogativas desta Casa, apresenta-se nova redação ao parágrafo único do art. 151 do PLC, para que ele se harmonize com o disposto no parágrafo sexto do art. 21 do SDUC, definindo que a desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro, deverá ser feita mediante lei específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta, da manutenção das prerrogativas desta Casa e da preservação das áreas livres integrantes da escala bucólica.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 60 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODITIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 157.....................….............................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. A elaboração e consequente aprovação dos planos, programas e projetos deve priorizar a democratização da cidade e o atendimento à população de baixa renda”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo único do art. 157 do PLC apresentado, “a elaboração e consequente aprovação dos planos, programas e projetos mencionados no caput deve decorrer da prioridade estabelecida pelos respectivos órgãos competentes do poder público, em conformidade com a demanda decorrente da dinâmica de desenvolvimento da cidade”.
No entanto, o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001) estabelece, como uma das diretrizes gerais da política urbana, a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Inegavelmente, o direito de usufruir de cidades ambientalmente sustentáveis é de todas e todos, devendo ser priorizados - nos planos, programas e projetos - a democratização da CUB e o atendimento das necessidades da população mais vulnerável, conforme prevê a emenda. De fato, as prioridades não podem, caso a caso, ser autonomamente definidas pelos órgãos, os quais, muitas vezes, são alvo de grandes pressões imobiliárias que não atendem às demandas da população de baixa renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente das cidades.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 61 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação aos parágrafos segundo, terceiro e quarto do art. 25 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 25...........………………….……………...........................................
....................................................................................................
§2º A arborização nos espaços públicos deve priorizar as áreas com menor densidade arbórea e evitar uso de espécies que causem prejuízos a pisos e construções lindeiras, bem como obstrução de passagem ou prejuízo na segurança viária e de pedestres.
§3º Qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, e à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição para atuar.
§4º A requalificação dos espaços públicos, de que trata este artigo, pode ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, observado o disposto no arts. 23 e 26 desta Lei Complementar, preservando-se a acessibilidade e o acesso irrestrito às áreas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do parágrafo segundo do art. 25 do PLC apresentado, “a arborização nos espaços públicos deve evitar uso de espécies que causem prejuízos a pisos e construções lindeiras, bem como obstrução de passagem ou prejuízo na segurança viária e de pedestres”. No entanto, a referida arborização também deve levar em conta a disparidade na densidade arbórea no Conjunto Urbanístico de Brasília.
Como se sabe, nas Regiões Administrativas economicamente menos favorecidas, a quantidade de árvores por habitante é menor, o que implica uma menor qualidade de vida aos habitantes, impermeabilização excessiva do solo e, até mesmo, inundações, como aquelas verificadas neste ano em diversas áreas. Nesse sentido, a fim de diminuir a desigualdade socioambiental no CUB, é necessário que a arborização nos espaços públicos priorize as áreas com menor densidade arbórea, conforme consta da emenda ora apresentada.
Ademais, de acordo com o parágrafo terceiro do art. 25 do PLC, qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF. No entanto, também o órgão de preservação federal (Iphan) pode possuir competência para analisar tais intervenções, caso configurada alguma de suas atribuições previstas na Portaria Iphan nº 166, de 11 de maio de 2016. Assim, a redação ora proposta para o parágrafo terceiro prevê que qualquer intervenção em áreas públicas também deve ser submetida à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição para atuar.
Por fim, de acordo com a redação original do parágrafo quarto do art. 25 do PLC, a requalificação dos espaços públicos pode ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada. No entanto, a fim de evitar as indevidas privatização e restrição de acessos aos espações públicos, propõe-se a presente emenda, para que a requalificação dos espaços públicos possa ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, desde que preservadas a acessibilidade e o acesso irrestrito às áreas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da redução da disparidade na densidade arbórea no Conjunto Urbanístico de Brasília, em defesa da atuação do órgão federal de preservação e em prol da acessibilidade e do acesso irrestrito às áreas públicas.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 62 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 8º, inciso III, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 8º São diretrizes gerais do PPCUB:
....................................................................................................
....................................................................................................
III – manter as áreas não previstas institucionalmente para edificação como áreas não parceláveis, à exceção do que for expressamente estabelecido nesta Lei Complementar”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 20 do PLC apresentado, a escala bucólica do Conjunto tem como elementos fundantes os parques urbanos, as unidades de conservação, as áreas de preservação permanente, a horizontalidade da paisagem, a baixa taxa de ocupação do solo, o predomínio de áreas livres, a vegetação remanescente nativa do Cerrado e, em especial, as áreas não parceláveis e non aedificandi que configuram a cidade-parque.
Nos termos do art. 23, todas as intervenções nos espaços públicos, configurados como áreas verdes, devem considerar a importância das áreas para a escala bucólica do plano urbanístico, mantendo seu uso, interesse públicos e garantindo o livre acesso à população, sendo vedada a sua privatização.
Assim, os espaços que constituem a escala bucólica devem ser preservados, ao máximo, da existência de edificações (áreas non aedificandi) ou, quando tais edificações forem permitidas, devem assegurar a ocupação rarefeita do solo, a horizontalidade da paisagem e a baixa altura.
Ocorre que a redação do art. 8°, III, que trata das diretrizes gerais do PPCUB, permite o parcelamento de áreas não previstas institucionalmente para edificação, a partir do que for definido como objeto de planos, programas ou projetos estabelecidos no PPCUB. Tais planos, programas ou projetos estão indicados genericamente ao longo do corpo do PLC e de seus diversos Anexos, escondidos em planilhas específicas das 72 unidades de preservação.
A questão é que, de acordo com o art. 157, II, do PLC, tais planos, programas ou projetos poderão ser tratados por meio de Decreto do Poder Executivo, sem apreciação prévia por parte do Poder Legislativo.
Enfraquece-se, assim, a participação desta Casa e da sociedade nas decisões sobre o uso e ocupação do solo na gestão do Conjunto Urbanístico, constituído também por sua escala bucólica (majoritariamente composta por espaços vazios e, por isso, mais vulnerável às pressões imobiliárias, na medida em que são áreas centrais e próximas ao Lago Paranoá). Ademais, viola-se o art. 58, IX, da Lei Orgânica, segundo o qual, cabe à Câmara Legislativa, dispor sobre planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observados os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Dessa forma, em defesa da constitucionalidade e da preservação da escala bucólica como área pública livre - estruturante da paisagem e relevante para a proteção do meio ambiente - apresento emenda que mantem as áreas não previstas institucionalmente para edificação como não parceláveis, à exceção apenas do que for pontualmente estabelecido no PPCUB e autorizado por esta Casa. Não mais será permitido, assim, que Decretos do Poder Executivo, autonomamente, descaracterizem autonomamente esses espaços.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta, da manutenção das prerrogativas desta Casa e da preservação das áreas livres integrantes da escala bucólica.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Aditiva) - 63 - CAF - Rejeitado(a) - (124114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se a seguinte nota específica 10 no Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, especificamente na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 08 da unidade de preservação – UP 8 do território de preservação – TP 1, com remissão nos campos da tabela referentes aos parâmetros de usos e atividades e aos parâmetros de ocupação do solo dos lotes 1 a 5 do Eixo Monumental Oeste – EMO:
“NOTAS ESPECÍFICAS:
....................................................................................................
....................................................................................................
10) os parâmetros de usos, de atividades e de ocupações das novas edificações estão vinculados ao respeito aos direitos humanos, aos direitos sociais e individuais, à laicidade estatal e aos princípios do Estado democrático de Direito previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, vedando-se qualquer tipo de discriminação”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Anexo VII do Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Pretende-se incluir a nota específica 10 na planilha de parâmetros urbanísticos e de preservação – PURP 08 da unidade de preservação – UP 8 do território de preservação – TP 1, com remissão nos campos da tabela referentes aos parâmetros de usos e atividades e aos parâmetros de ocupação do solo dos lotes 1 a 5 do Eixo Monumental Oeste – EMO, de modo que passe a ficar expresso que o uso e a ocupação de novas edificações naquelas áreas devem estar vinculados ao absoluto respeito aos direitos humanos, aos direitos sociais e individuais, à laicidade estatal e aos princípios do Estado democrático de Direito, vedando-se qualquer tipo de discriminação.
Pretende-se, assim, apenas evitar qualquer tipo de destinação segregacionista ou antidemocrática das áreas, o que, além de violar o texto constitucional, descumpriria o próprio parágrafo único do art. 2º da Lei Orgânica, segundo o qual, “ninguém será discriminado ou prejudicado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, características genéticas, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição, observada a Constituição Federal”.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, que vincula o uso e a ocupação das importantes áreas no Eixo Monumental aos valores fundantes do Estado democrático de Direito.
Deputado fábio felix
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Emenda (Aditiva) - 64 - CAF - Rejeitado(a) - (124115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Acrescente-se o art. 101 à Subseção V - Da Taxa de Permeabilidade, da Seção II - Dos Parâmetros de Ocupação do Solo, do Capítulo II - Do Uso e da Ocupação do Solo, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se os seguintes:
“Art. 101. Nas áreas em que houve redução da taxa de permeabilidade, a ocupação com taxa de permeabilidade inferior àquela anteriormente vigente será permitida, desde que fique comprovada a utilização de metodologia específica estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF, nos termos do parágrafo único do art. 15 Lei nº 6.269, de 2019."
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Inicialmente, cumpre destacar que o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF é instituído pela Lei nº 6.269/2019 como um instrumento estratégico de planejamento e gestão territorial, cujas diretrizes e critérios passam a orientar as políticas públicas distritais voltadas ao desenvolvimento socioeconômico sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população, em cumprimento ao art. 279 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao art. 26 de seu Ato das Disposições Transitórias e ao art. 4º, III, “c”, da Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
De acordo com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF, o percentual de permeabilidade do solo em parcelamentos urbanos nas áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos é definido por metodologia específica estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF. Ressalta-se que o percentual ou taxa de permeabilidade é a relação entre a área permeável – livre de qualquer edificação, onde ocorre a infiltração de água no solo – e a área total do lote.
Verifica-se que o mapa 5 do ZEE-DF indica que boa parte do Conjunto Urbanístico de Brasília está inserida em área de alto risco ecológico de perda de recarga de aquífero. Vejamos:
Assim, grande parte das novas taxas de permeabilidade definidas no PLC - em especial, em seus Anexos – devem ser definidos por metodologia específica estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF.
No entanto, embora se reconheça que o os parágrafos segundos dos arts. 44 e 53 do PLC n° 41/2024 prevejam que a elaboração dos planos, programas e projetos deva incluir análise de risco prevista pelo ZEE-DF, não foram apresentados estudos que comprovem que as novas taxas de permeabilidade dos lotes inseridos no Conjunto Urbanístico foram determinadas de acordo com metodologia específica, após oitiva do Conselho de Recursos Hídricos, conforme determina a Lei nº 6.269/2019.
Considerando que a observância do Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF está determinada pela Lei Orgânica, o descumprimento de tal dever pode caracterizar vício de inconstitucionalidade, além, é claro, de colocar em risco a recarga dos aquíferos do DF.
Dessa forma, propõe-se a presente emenda aditiva, que estabelece que, nas áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos, as taxas de permeabilidade, quando menores do que aquelas anteriormente estabelecidas, somente serão aplicadas, após comprovação, por parte do Poder Público, de que foram determinadas por metodologia específica, estabelecida em regulamentação própria, ouvido o Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF, conforme determina o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.
O Distrito Federal, localizado em região de importância ambiental continental, possui um clima com duas estações bem definidas, sentindo, assim, o agravamento das chuvas em determinado período do ano e o agravamento da seca em outro no atual contexto de extremos climáticos causados pelo aquecimento global. Durante os anos de 2015 a 2017, o Distrito Federal enfrentou a mais grave crise hídrica de sua história. Já neste ano, presenciamos grandes enchentes na Vila Cauhy, Arniqueira, Sol Nascente e Asa Norte.
Não se pode olvidar que a desmedida impermeabilização do solo é causa de inundações e dificulta a recarga dos aquíferos. Assim, considerando a situação ambientalmente sensível do Distrito Federal, as diminuições das taxas de permeabilidade dos lotes devem ser precedidas de estudos pautados em metodologias adequadas, aprovadas pelo Conselho de Recursos Hídricos - CRH/DF, conforme definido na Lei nº 6.269/2019.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda aditiva, em prol da constitucionalidade da proposta e da defesa do meio ambiente.
Deputado Fábio Felix
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Emenda (Modificativa) - 65 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 65, §1º, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 65. Os planos, programas e projetos específicos para a preservação e desenvolvimento do TP4 compreendem:
....................................................................................................
....................................................................................................
§1º Os espaços previstos no Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá podem abrigar, entre outros, usos institucionais, comerciais e de prestação de serviços, ligados ao lazer, esportes e cultura, que proporcionem sustentabilidade econômica e ambiental, sendo organizados em quiosques, com projeto padronizado e aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF e pelo órgão federal de preservação, se configurada sua atribuição, sendo vedado o uso de cercas nesses espaços”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 65, §1º, do PLC, “os espaços previstos no Programa de Requalificação da Orla do Lago Paranoá podem abrigar, entre outros, usos institucionais, comerciais e de prestação de serviços, ligados ao lazer, esportes e cultura, que proporcionem sustentabilidade econômica e ambiental, sendo organizados em quiosques, com projeto padronizado e aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, sendo vedado o uso de cercas nesses espaços”.
No entanto, além do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, também o órgão de preservação federal (Iphan) pode possuir competência para analisar tais projetos, caso configurada alguma de suas atribuições previstas na Portaria Iphan nº 166, de 11 de maio de 2016. Assim, a redação ora proposta para o parágrafo primeiro do art. 65 prevê que o projeto de quiosques da Orla do Lago também seja aprovado pelo órgão federal de preservação, se configurada sua atribuição.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da maior proteção da Orla do Lago e da observância das atribuições do Iphan.
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Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 66 - CAF - Rejeitado(a) - (124118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Adicione-se o art. 42 na Seção V (Saneamento Ambiental) ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se os seguintes:
“Art. 42. Esta Lei Complementar não revoga ou altera a legislação ambiental, devendo, em caso de incompatibilidade, prevalecer a norma mais protetiva ao meio ambiente”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
Destaca-se que, para a gestão do conjunto urbano tombado, o parágrafo primeiro do art. 316 da Lei Orgânica prevê instrumento específico, que é o PPCUB, sob análise, elaborado na forma de Lei Complementar de iniciativa do Governador, com prévia participação popular, a exercer a função de Plano de Desenvolvimento Local[1]. No mesmo sentido, o parágrafo único do art. 67 do PDOT estabelece que o PPCUB é o instrumento de planejamento e gestão do conjunto tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano, bem como a singularidade de sua concepção e de sua expressão arquitetônica[2].
Isso significa que, além de consistir em parâmetros para preservação, o PPCUB deve exercer o papel de Plano de Desenvolvimento Local, trazendo planos, programas e projetos prioritários para desenvolver, qualificar e modernizar o conjunto urbanístico de maneira sustentável. Ademais, de acordo com o art. 154, I, do PDOT, o PPCUB há de funcionar como legislação consolidada de uso e ocupação do solo do conjunto tombado, sistematizando e atualizando as normas urbanísticas incidentes, como leis, decretos, normas de edificação, uso e gabarito, entre outras[3].
Cumpre ressalvar que o PPCUB, por tratar de matérias urbanísticas e de defesa do patrimônio, não revoga ou modifica a legislação ambiental vigente, com a qual deve estar em harmonia. De fato, além dos deveres de ordenamento territorial e de proteção do patrimônio, o Poder Público tem a missão de defender o meio ambiente, nos termos dos arts. 23, VI, e 225 do texto constitucional[4] e do art. 16, IV, da LODF[5]. O art. 16, III, da LODF explicita que é competência do Distrito Federal, em comum com a União, “conservar o patrimônio público, proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos”, assim como “paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos”[6].
Considerando que o art. 24, VI, da CF/88[7] e o art. 17, VI, da LODF[8] estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre conservação da natureza, a elaboração do PPCUB deve observar a legislação ambiental aplicável, federal e distrital, como a Lei federal no 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), a Lei distrital no 41/1989 (Política Ambiental do Distrito Federal) e a Lei distrital nº 6.269/2019 (Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal).
Além disso, tendo em vista a sua incidência sobre áreas ambientalmente protegidas – como o Parque Nacional de Brasília, o Parque Ecológico Burle Marx e as áreas de preservação permanente e de proteção ambiental do Lago Paranoá –, o PPCUB deve estar em sintonia com a Lei federal no 12.651/2012 (Código Florestal), Lei distrital nº 3.031/2002 (Política Florestal do DF), Lei federal no 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), Lei Complementar distrital nº 827/2010 (Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza), entre outras.
Considerando que o PLC, sob análise, prevê uma série de intervenções, planos, programas, projetos urbanísticos, parâmetros de uso e ocupação bem específicos – como a determinação de medidas para construção de cais, píeres, quebra-mares e rampas de acesso ao Lago Paranoá nas planilhas PURPs do Território de Preservação 4 –, há de se deixar expresso, no texto, que o PPCUB (instrumento urbanístico e de defesa patrimonial) não revoga ou modifica a legislação ambiental vigente, de matéria distinta.
Ademais, tendo em vista o princípio do não retrocesso ambiental, é importante deixar expresso que, em caso de incompatibilidade, prevalecerá a norma mais protetiva ao meio ambiente. Consolida-se, assim, a lógica adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao definir, em sede de recurso repetitivo, que, entre as normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, deve prevalecer aquela que garante, de forma mais eficaz, a proteção do meio ambiente, “em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade”[9].
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa do meio ambiente.
Deputado Fábio felix
[1] Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local.
§ 1º No sítio urbano tombado e inscrito como Patrimônio Cultural da Humanidade, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília.
§ 2º O Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, a Lei de Uso e Ocupação do Solo, o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília e os Planos de Desenvolvimento Local serão aprovados por lei complementar.
[2] Art. 67. [...] Parágrafo único. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília é o instrumento de planejamento e gestão do Conjunto Urbano Tombado e deverá considerar a legislação federal e distrital competente, observando a especificidade do sítio urbano e a singularidade de sua concepção urbanística e de sua expressão arquitetônica.
[3] Art. 154. O Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília será elaborado em conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes desta Lei Complementar e da legislação específica relacionada à proteção de bens do patrimônio cultural, histórico e paisagístico, e incluirá, além do indicado no art. 152, os seguintes itens: I – os parâmetros de uso e ocupação do solo e as diretrizes de preservação e revitalização do sítio histórico urbano, que observarão a singularidade de sua concepção urbanística e arquitetônica; II – os instrumentos urbanísticos, edilícios e de gestão, inclusive programa de atuação para a área tombada; III – o sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.
[4] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[5] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.
[6] AArt. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] III - proteger documentos e outros bens de valor histórico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios arqueológicos, bem como impedir sua evasão, destruição e descaracterização.
[7] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[8] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[9] RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA A ESPEITO DA INCIDÊNCIA DO ART. 4º, I, DA LEI N. 12.651/2012 (NOVO CÓDIGO FLORESTAL) OU DO ART. 4º, CAPUT, III, DA LEI N. 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). DELIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL A PARTIR DAS MARGENS DE CURSOS D'ÁGUA NATURAIS EM TRECHOS CARACTERIZADOS COMO ÁREA URBANA CONSOLIDADA. [...] 4. A definição da norma a incidir sobre o caso deve garantir a melhor e mais eficaz proteção ao meio ambiente natural e ao meio ambiente artificial, em cumprimento ao disposto no art. 225 da CF/1988, sempre com os olhos também voltados ao princípio do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI,) e às funções social e ecológica da propriedade. 9. Tese fixada - Tema 1010/STJ: Na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade. 10. Recurso especial conhecido e provido. 11. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.770.760/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 10/5/2021.)
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