Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
Resultados da pesquisa
288 documentos:
288 documentos:
Exibindo 165 - 168 de 288 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Emenda (Aditiva) - 116 - CESC - Aprovado(a) - (124431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Inclua-se o Capítulo VI no Título II do Projeto de Lei Complementar n° 41/2024 com os seguintes artigos:
CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS DE PRESERVAÇÃO
Art. 124-A. São instrumentos para a identificação, proteção e valorização do patrimônio cultural material e imaterial do CUB:
I – Tombamento;
II – Registro;
III – Inventário;
IV – Indicação de Preservação;
V – Chancela da Paisagem Cultural;
VI – Plano de Salvaguarda;
VII – Plano de Gestão do PPCUB;
VIII – Educação Patrimonial;
IX – Jornadas do Patrimônio;
X – Turismo Pedagógico;
XI– Selos e Placas.
§ 1º O Tombamento submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo que reconhece e atesta o valor patrimonial de bens culturais materiais isolados ou de conjuntos urbanos, com a finalidade de promover a sua preservação.
§ 2º O Registro submete-se a lei específica e constitui ato do Poder Executivo destinado ao reconhecimento de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico.
§ 3º O Inventário constitui instrumento de catalogação e tem a finalidade de identificar manifestações culturais, conjuntos urbanos e bens de natureza material e imaterial a serem preservados mediante a composição de banco de dados, devendo ocorrer preferencialmente de modo participativo.
§ 4º A Indicação de Preservação destina-se à catalogação de bens materiais e imateriais com a finalidade de promover a preservação e subsidiar avaliação posterior quanto à aplicação do instrumento do tombamento, devendo obedecer ao disposto no art. 36 desta Lei Complementar.
§ 5º A Chancela da Paisagem Cultural reconhece o valor patrimonial de porções do território representativas do processo de interação do homem com o meio natural, considerando o caráter dinâmico da cultura e as transformações inerentes ao desenvolvimento econômico e social sustentáveis, com a finalidade de fomentar a preservação.
§ 6º O Plano de Salvaguarda é um instrumento de gestão compartilhada que consubstancia um acordo social construído entre agentes que têm como objetivo comum a viabilização de ações de salvaguarda com vistas à sustentabilidade do bem cultural registrado.
§ 7º O Plano de Gestão do PPCUB visa ao planejamento integrado, à implementação e ao acompanhamento de ações e políticas voltadas à preservação e à valorização do patrimônio material e imaterial na área de abrangência do PPCUB e sua elaboração deve envolver os órgãos distritais de planejamento, gestão, preservação e fiscalização e os órgãos colegiados de gestão participativa que integram a estrutura institucional de cultura e de planejamento, gestão e monitoramento de que trata esta Lei Complementar.
§ 8º A Educação Patrimonial, conforme prevista no Programa de Educação Patrimonial do art. 37, visa a promover de forma continuada, transversal e interdisciplinar a divulgação e a promoção dos valores associados ao patrimônio cultural do CUB.
§ 9º As Jornadas do Patrimônio, submetidas a lei específica, constituem-se em um conjunto de ações e atividades, realizadas pelo Poder Público, em parceria com órgãos e instituições locais e federais, escolas, movimentos culturais, setor privado e demais entidades e movimentos sociais de defesa do patrimônio, com o intuito de disseminar, para toda a população, o conhecimento, a vivência e a valorização do patrimônio cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico, paisagístico e natural do Distrito Federal.
§ 10. O Turismo Pedagógico tem por objetivo fomentar o conhecimento e a valorização do patrimônio cultural por meio de atividades educativas extraclasse, conforme diretrizes estabelecidas no Anexo IV desta Lei Complementar.
§ 11. Os Selos e Placas são peças estratégicas, de cunho indicativo e informativo, para a visibilização, difusão do conhecimento, transmissão de informações e valorização do patrimônio cultural, material, imaterial, arqueológico, museológico, artístico, paisagístico e natural do Distrito Federal.
§ 12. As planilhas PURP e o Anexo IV desta Lei Complementar indicam os exemplares com valor patrimonial, com indicação de preservação, a serem avaliados quanto à pertinência da aplicação do instrumento do Tombamento ou os demais previstos neste artigo.
§ 14. O Anexo IV deverá ser continuamente atualizado quando das revisões desta Lei Complementar.
Art. 124-B. Serão implementados, na área de abrangência do PPCUB, os seguintes instrumentos e ações complementares de proteção do patrimônio material e imaterial:
I – sítio eletrônico oficial, a fim de reunir e divulgar informações sobre os bens protegidos no CUB, com dados sobre os processos de tombamento, registro, inventário, indicação de preservação ou chancela da paisagem cultural, informações sobre intervenções realizadas e previstas, estado de conservação, renúncias de receita e incentivos aplicados, entre outras informações que assegurem transparência e estimulem a preservação dos bens;
II – ações de vigilância, a serem fomentadas mediante a criação e ampla divulgação de portal oficial eletrônico para o recebimento de denúncias encaminhadas por qualquer cidadão;
III – ações continuadas de educação patrimonial, em consonância com o Plano de Educação Patrimonial previsto no art. 41;
IV – realização periódica de eventos culturais associados à promoção e à valorização do patrimônio cultural;
V – parcerias entre o setor público e a iniciativa privada com vistas à recuperação, ao restauro e à preservação de bens culturais.
Parágrafo único. O Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com instituições acadêmicas, organizações não governamentais e entidades culturais para a execução de programas de preservação e educação patrimonial.
Art. 124-C. As diretrizes gerais do PPCUB e específicas de cada Território de Preservação, os valores patrimoniais do CUB, os atributos fundamentais e os elementos de configuração espacial estabelecidos nesta Lei Complementar exercem a função de orientar e controlar a ocupação territorial com vistas à proteção do patrimônio cultural, sendo considerados ainda mecanismos de preservação:
I – o zoneamento urbano, em consonância com as quatro escalas urbanas que traduzem a concepção do Plano Piloto de Brasília;
II – os instrumentos da política urbana previstos no Estatuto da Cidade, no PDOT e no art. 112 desta Lei Complementar;
III – os parâmetros de uso e ocupação do solo, cuja alteração se dará por meio de Lei Complementar, a ser incorporada ao PPCUB, e dependerá de estudos técnicos prévios, participação popular, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal e a legislação urbanística em vigor;
IV – o mapeamento das áreas verdes do CUB e sua classificação quanto ao nível de preservação, a ser incorporado a esta Lei Complementar, conforme previsto no art. 23;
V – o instituto jurídico da arrecadação de imóveis abandonados, nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e art. 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
VI – as sanções estabelecidas nesta Lei Complementar, no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal e em outras legislações referentes a infrações cometidas na área de abrangência deste PPCUB.
Art. 124 – D. Será implementado o Sistema de Áreas Verdes, nos termos do Zoneamento Ecológico Econômico do Distrito Federal, considerando a paisagem total do CUB e do seu entorno, por meio do estabelecimento de hierarquias e instrumentos de preservação e com a legislação pertinente.
Art. 124-E. Serão adotados os seguintes incentivos para fomentar a preservação do patrimônio cultural:
I – incentivos fiscais, mediante isenção ou redução de impostos e taxas distritais;
II – subvenções e subsídios, mediante a concessão de apoio financeiro para a implantação de projetos e empreendimentos relacionados à conservação, restauração e promoção do patrimônio cultural;
III – instituição de prêmios e certificados de reconhecimento para pessoas físicas e jurídicas que realizarem relevante trabalho em prol da preservação do patrimônio cultural.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de um capítulo dedicado aos instrumentos de preservação foi unanimemente defendida por especialistas nas reuniões técnicas e audiências em comissões.
Também entendemos ser fundamental a construção de um capítulo que preveja de forma sistematizada os instrumentos de preservação e seu detalhamento, conforme as diretivas enunciadas neste parecer.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124431, Código CRC: 244551f9
-
Emenda (Aditiva) - 117 - CESC - Aprovado(a) - (124433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Incluam-se o art. 130-A e respectivo parágrafo único no Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, com a seguinte redação:
Art. 130-A. Lei Complementar específica, a ser incorporada por este Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, disporá sobre a criação, a composição, as atribuições e a implementação do Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de Brasília, de natureza deliberativa e consultiva, com responsabilidades definidas e participação de entes locais e federais e da sociedade civil, nos termos de recomendação da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO.
Parágrafo único. A Lei Complementar de que trata o caput também disciplinará sobre as alterações na estrutura institucional de planejamento, gestão e monitoramento decorrentes da criação do Comitê Gestor do Conjunto Urbanístico de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Consideramos oportuna a previsão de Acordos de Cooperação Técnica, e criação de um grupo operacional, no caso, o GTE-CUB, estabelecido pelos arts. 129 e 130 do PLC. Entretanto temos críticas que se vinculam às especificações enfatizadas pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura-UNESCO, em seus relatórios de avaliação do Patrimônio Mundial, condições primordiais de qualquer política de preservação do CUB como Patrimônio Mundial, cujo atendimento ratificará o compromisso do Estado Brasileiro junto às Nações Unidas, quando da candidatura a inscrição na lista de bens culturais da Humanidade. Destaque-se que, antes mesmo desse compromisso, a incorporação dos consensos estabelecidos pela comunidade das nações por meio de seus organismos constituídos – seja para a preservação do Patrimônio Mundial, seja para a preservação do meio ambiente – ratificam a participação do Brasil na construção de um processo civilizatório, que vem enfrentando desafios em âmbito global. Nesse sentido, reitere-se que uma das demandas da missão da Unesco de 2012, ratificada no relatório encaminhado ao Governo do Distrito Federal e ao IPHAN em 2020, é a constituição de COMITÊS GESTORES, envolvendo cada vez mais amplas camadas da sociedade civil organizada nos países signatários das convenções, como é o caso do Brasil. Essa orientação não foi até hoje atendida e não foi estritamente observada na elaboração da nova minuta do PPCUB. É, portanto, fundamental a criação e implementação do COMITÊ GESTOR DO CONJUNTO URBANÍSTICO DE BRASÍLIA, de natureza deliberativa e consultiva, com responsabilidades definidas e participação de entes locais, federais e da comunidade. A tramitação de urgência a que foi submetida esta Lei Complementar não nos permite elaborar uma proposta consistente que disponha sobre as atribuições de um Comitê Gestor do CUB, matéria que demandaria participação de especialistas e sociedade civil, bem como o engajamento dos órgãos distritais na elaboração e na materialização do tema no PPCUB. Porém, não podemos nos furtar a intervir diante de tão importante tema. Nesse sentido, oferecemos emenda que prevê alteração, por Lei Complementar, na estrutura de gestão do CUB, prevendo a implementação do Comitê Gestor.
Sala das Comissões, em
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124433, Código CRC: 6709d0d5
-
Emenda (Supressiva) - 118 - CESC - Prejudicado(a) - (124434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda supressiva
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprimam-se os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, e transforme-se o § 1º em parágrafo único.
JUSTIFICAÇÃO
O PLC nº 41/2024 prevê, em seu art. 131, instrumentos de participação social. Além da Audiência Pública (art.131, §1º) instrumento disciplinado em legislação urbanística federal e distrital e consolidado pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do DF, o art. 131, em seus §§ 2º, 3º e 4º, apresenta o instituto da “Reunião Pública”, nos casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos específicos, projetos de Parques Urbanos e planos, programas e projetos previstos na Lei Complementar.
Entendemos que a previsão da “Reunião Pública” como novo instituto de participação, é, no mínimo, inadequada e inoportuna. O PLC não detalha o rito das “reuniões públicas”, o que pode comprometer a participação popular, caso as audiências públicas, já consolidadas em regulamentação específica, sejam substituídas pelas denominadas reuniões públicas. No caso, não há indicação das diferenças entre a “Reunião Pública” e a “Audiência Pública”, cabendo ao órgão responsável pela sua convocação a enunciação de seus ritos, permitindo, inclusive, a supressão da palavra ou limitação da participação dos presentes, bem como formas de convocação que comprometam a transparência.
Assim, a inclusão de novo instrumento de participação, que a princípio poderia ser interpretado como dinamizador da participação popular, pode ter um efeito inverso, causando maior instabilidade e insegurança jurídica. Assim, propomos emenda supressiva apta a excluir os §§ 2º, 3º e 4º do art. 131, com a consequente transformação do §1º do art. 131 em parágrafo único.
Registre-se que caso o Poder Executivo deseje complementar o processo de participação com reuniões, debates, conferências e outras formas de participação legítima, nada o impede de fazê-lo. Entretanto, é preciso assegurar um mínimo de direitos em termos de participação cidadã ao resguardar de forma clara e expressa a exigência de audiência pública, sobretudo nos casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação, projetos urbanísticos específicos, projetos de Parques Urbanos e planos, programas e projetos previstos no PPCUB, que devem ser objeto de Lei Complementar específica.
Sala das Comissões, em
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124434, Código CRC: f011c2f9
-
Emenda (Modificativa) - 119 - CESC - Aprovado(a) - (124435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Do Relator Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se ao art. 132 do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2024, a seguinte redação:
Art. 132. ...
I - .............
II - ............
§ 1º Constatada a infração, qualquer cidadão pode encaminhar a denúncia aos canais e às autoridades competentes, a serem amplamente divulgados pelo Poder Público.
§ 2º As sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB serão aplicadas sem prejuízo do procedimento e das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE e na legislação específica de licenciamento de atividades econômicas e auxiliares.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda pretende que o PPCUB contenha previsão expressa informando que as sanções decorrentes do descumprimento do PPCUB serão aplicadas sem prejuízo do procedimento e das sanções previstas no Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE e na legislação específica de licenciamento de atividades econômicas e auxiliares. Entendemos que é possível que, com uma mesma conduta, o infrator viole bens jurídicos de escalas diferentes.
Sala das Comissões, em
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 20:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 124435, Código CRC: c69565ba
Exibindo 165 - 168 de 288 resultados.