Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Modificativa) - 59 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 151 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 151. Para fins da criação da área de reserva definida para a aldeia indígena Fulni-ô e alterações no parcelamento em função do ajuste de traçado da via W9, fica autorizada a alteração do parcelamento, com desconstituição de lotes, nas condições especificadas:
....................................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. A desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro, deverá ser feita mediante lei complementar específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo único do art. 151 do PLC apresentado, ”os órgãos responsáveis pela transação homologada judicialmente no âmbito da Ação Civil Pública e pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 006/2008 devem elaborar legislação específica para desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro”.
No entanto, a Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE Cruls) é uma unidade de conservação de uso sustentável que foi criada pelo Decreto nº 29.651/2008, o qual definiu uma poligonal de 55 hectares. Como se sabe, uma unidade de conservação é um espaço territorial que possui características naturais relevantes e que é instituído pelo Poder Público para que seja conservado e administrado com base em regime especial.
De acordo com a Lei Complementar no 827/2010, que institui o Sistema Distrital de Unidades de Conservação - SDUC, a criação ou a ampliação das unidades de conservação pode ser feita por meio de lei ou por Decreto. Já a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública, de acordo com o parágrafo sexto do art. 21 do SDUC.
Cumpre destacar que, mesmo que a unidade de conservação tenha sido criada por decreto, ela só poderá ser suprimida mediante lei, conforme também estabelece o art. 225, § 1º, III, da Constituição Federal. No mesmo sentido, é o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, “a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido formal” (ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 5.4.2018 - Info 896).
Conforme mencionado, o parágrafo único do art. 151 do PLC apresentado prevê que ”os órgãos responsáveis pela transação homologada judicialmente no âmbito da Ação Civil Pública e pelo Termo de Ajustamento de Conduta – TAC 006/2008 devem elaborar legislação específica para desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls”, o que é inconstitucional, ante a impossibilidade de desconstituição de unidade de conservação a partir de norma elaborada por órgão não integrante do Poder Legislativo.
Tal posicionamento foi, inclusive, adotado pelo Ibram nos autos do Processo SEI nº 00111-00001494/2018-75, que tratava da alteração do projeto urbanístico do Noroeste, tendo concluído que “a realocação das comunidades indígenas para a ARIE Cruls deve seguir os caminhos exigidos no Sistema Distrital de Unidades de Conservação (SDUC), uma vez que representa desafetação da área e redução dos limites da unidade de conservação e tal procedimento deverá ser feito mediante lei específica precedida de estudos técnicos e consulta pública”.
Nesse sentido, em defesa da constitucionalidade e das prerrogativas desta Casa, apresenta-se nova redação ao parágrafo único do art. 151 do PLC, para que ele se harmonize com o disposto no parágrafo sexto do art. 21 do SDUC, definindo que a desconstituição de parte da Área de Relevante Interesse Ecológico – ARIE Cruls, visando à definição dos territórios indígenas a serem destinados à União e da área destinada a parcelamento futuro, deverá ser feita mediante lei específica, precedida de estudos técnicos e de consulta pública.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta, da manutenção das prerrogativas desta Casa e da preservação das áreas livres integrantes da escala bucólica.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 60 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODITIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 157.....................….............................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. A elaboração e consequente aprovação dos planos, programas e projetos deve priorizar a democratização da cidade e o atendimento à população de baixa renda”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com o parágrafo único do art. 157 do PLC apresentado, “a elaboração e consequente aprovação dos planos, programas e projetos mencionados no caput deve decorrer da prioridade estabelecida pelos respectivos órgãos competentes do poder público, em conformidade com a demanda decorrente da dinâmica de desenvolvimento da cidade”.
No entanto, o Estatuto da Cidade (Lei federal nº 10.257/2001) estabelece, como uma das diretrizes gerais da política urbana, a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização. Além disso, o art. 165 da Lei Orgânica determina que as políticas públicas de desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal devem buscar a superação da disparidade sociocultural e econômica existente entre as regiões administrativas.
Nesse sentido, o Conjunto Urbanístico de Brasília não pode se tornar uma área isolada que afasta a população de baixa renda, impedindo o seu acesso a infraestrutura, trabalho, lazer, bens e serviços próximos de suas moradias. O caminho segregacionista de ampliação das desigualdades socioespaciais vai, na verdade, contra os próprios princípios do Plano Piloto, previstos por Lucio Costa.
Inegavelmente, o direito de usufruir de cidades ambientalmente sustentáveis é de todas e todos, devendo ser priorizados - nos planos, programas e projetos - a democratização da CUB e o atendimento das necessidades da população mais vulnerável, conforme prevê a emenda. De fato, as prioridades não podem, caso a caso, ser autonomamente definidas pelos órgãos, os quais, muitas vezes, são alvo de grandes pressões imobiliárias que não atendem às demandas da população de baixa renda.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da defesa da população que mais precisa e do seu direito de usufruir plenamente das cidades.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 61 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação aos parágrafos segundo, terceiro e quarto do art. 25 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 25...........………………….……………...........................................
....................................................................................................
§2º A arborização nos espaços públicos deve priorizar as áreas com menor densidade arbórea e evitar uso de espécies que causem prejuízos a pisos e construções lindeiras, bem como obstrução de passagem ou prejuízo na segurança viária e de pedestres.
§3º Qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF, e à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição para atuar.
§4º A requalificação dos espaços públicos, de que trata este artigo, pode ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, observado o disposto no arts. 23 e 26 desta Lei Complementar, preservando-se a acessibilidade e o acesso irrestrito às áreas”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação original do parágrafo segundo do art. 25 do PLC apresentado, “a arborização nos espaços públicos deve evitar uso de espécies que causem prejuízos a pisos e construções lindeiras, bem como obstrução de passagem ou prejuízo na segurança viária e de pedestres”. No entanto, a referida arborização também deve levar em conta a disparidade na densidade arbórea no Conjunto Urbanístico de Brasília.
Como se sabe, nas Regiões Administrativas economicamente menos favorecidas, a quantidade de árvores por habitante é menor, o que implica uma menor qualidade de vida aos habitantes, impermeabilização excessiva do solo e, até mesmo, inundações, como aquelas verificadas neste ano em diversas áreas. Nesse sentido, a fim de diminuir a desigualdade socioambiental no CUB, é necessário que a arborização nos espaços públicos priorize as áreas com menor densidade arbórea, conforme consta da emenda ora apresentada.
Ademais, de acordo com o parágrafo terceiro do art. 25 do PLC, qualquer intervenção em áreas públicas deve ser submetida a parecer técnico da unidade responsável pela preservação do CUB, do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do DF. No entanto, também o órgão de preservação federal (Iphan) pode possuir competência para analisar tais intervenções, caso configurada alguma de suas atribuições previstas na Portaria Iphan nº 166, de 11 de maio de 2016. Assim, a redação ora proposta para o parágrafo terceiro prevê que qualquer intervenção em áreas públicas também deve ser submetida à análise e à aprovação do órgão federal de preservação, quando configurada sua atribuição para atuar.
Por fim, de acordo com a redação original do parágrafo quarto do art. 25 do PLC, a requalificação dos espaços públicos pode ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada. No entanto, a fim de evitar as indevidas privatização e restrição de acessos aos espações públicos, propõe-se a presente emenda, para que a requalificação dos espaços públicos possa ser feita por meio de ações de parceria entre o poder público e a iniciativa privada, desde que preservadas a acessibilidade e o acesso irrestrito às áreas.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da redução da disparidade na densidade arbórea no Conjunto Urbanístico de Brasília, em defesa da atuação do órgão federal de preservação e em prol da acessibilidade e do acesso irrestrito às áreas públicas.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124112, Código CRC: 0bcba7cb
-
Emenda (Modificativa) - 62 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (124113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 8º, inciso III, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 8º São diretrizes gerais do PPCUB:
....................................................................................................
....................................................................................................
III – manter as áreas não previstas institucionalmente para edificação como áreas não parceláveis, à exceção do que for expressamente estabelecido nesta Lei Complementar”;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com os art. 20 do PLC apresentado, a escala bucólica do Conjunto tem como elementos fundantes os parques urbanos, as unidades de conservação, as áreas de preservação permanente, a horizontalidade da paisagem, a baixa taxa de ocupação do solo, o predomínio de áreas livres, a vegetação remanescente nativa do Cerrado e, em especial, as áreas não parceláveis e non aedificandi que configuram a cidade-parque.
Nos termos do art. 23, todas as intervenções nos espaços públicos, configurados como áreas verdes, devem considerar a importância das áreas para a escala bucólica do plano urbanístico, mantendo seu uso, interesse públicos e garantindo o livre acesso à população, sendo vedada a sua privatização.
Assim, os espaços que constituem a escala bucólica devem ser preservados, ao máximo, da existência de edificações (áreas non aedificandi) ou, quando tais edificações forem permitidas, devem assegurar a ocupação rarefeita do solo, a horizontalidade da paisagem e a baixa altura.
Ocorre que a redação do art. 8°, III, que trata das diretrizes gerais do PPCUB, permite o parcelamento de áreas não previstas institucionalmente para edificação, a partir do que for definido como objeto de planos, programas ou projetos estabelecidos no PPCUB. Tais planos, programas ou projetos estão indicados genericamente ao longo do corpo do PLC e de seus diversos Anexos, escondidos em planilhas específicas das 72 unidades de preservação.
A questão é que, de acordo com o art. 157, II, do PLC, tais planos, programas ou projetos poderão ser tratados por meio de Decreto do Poder Executivo, sem apreciação prévia por parte do Poder Legislativo.
Enfraquece-se, assim, a participação desta Casa e da sociedade nas decisões sobre o uso e ocupação do solo na gestão do Conjunto Urbanístico, constituído também por sua escala bucólica (majoritariamente composta por espaços vazios e, por isso, mais vulnerável às pressões imobiliárias, na medida em que são áreas centrais e próximas ao Lago Paranoá). Ademais, viola-se o art. 58, IX, da Lei Orgânica, segundo o qual, cabe à Câmara Legislativa, dispor sobre planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observados os arts. 182 e 183 da Constituição Federal.
Dessa forma, em defesa da constitucionalidade e da preservação da escala bucólica como área pública livre - estruturante da paisagem e relevante para a proteção do meio ambiente - apresento emenda que mantem as áreas não previstas institucionalmente para edificação como não parceláveis, à exceção apenas do que for pontualmente estabelecido no PPCUB e autorizado por esta Casa. Não mais será permitido, assim, que Decretos do Poder Executivo, autonomamente, descaracterizem autonomamente esses espaços.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta, da manutenção das prerrogativas desta Casa e da preservação das áreas livres integrantes da escala bucólica.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 124113, Código CRC: 3a34bfb9
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