Proposição
Proposicao - PLE
PLC 41/2024
Ementa:
Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências.
Tema:
Assunto Fundiário e Ordenamento Territorial
Urbanismo
Autoria:

Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
05/03/2024
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Resultados da pesquisa
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Emenda (Supressiva) - 39 - CAF - Rejeitado(a) - (124079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda supressiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Suprima-se o art. 168, XVIII, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, renumerando-se os dispositivos seguintes.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda supressiva ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do inciso XVIII do art. 168, apresentada pelo Poder Executivo, revoga o Anexo V da Lei Complementar nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT), que trata dos coeficientes de aproveitamento básico e máximo de áreas não compõe o Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, como Ceilândia, Guará, Samambaia, Núcleo Bandeirante, Taguatinga, entre outras.
A matéria está, portanto, fora do escopo do Plano de Preservação do CUB, o que viola o art. 84, II, da Lei Complementar nº 13/1996, segundo o qual, nenhuma lei conterá matéria estranha a seu objeto ou que a este não esteja vinculado por afinidade, pertinência ou conexão. Além disso, a revogação originalmente proposta deixa vácuo normativo, prejudicial à segurança jurídica e à adequada ordenação territorial.
Ante o exposto, apresenta-se a presente emenda supressiva, de modo que continue vigente o Anexo V da Lei Complementar nº 803/2009 (Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT).
Por fim, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda supressiva, em prol da preservação harmônica da sistemática jurídica sobre a matéria e da adequada ordenação territorial, não só do CUB, mas de todo o Distrito Federal.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 40 - CAF - Rejeitado(a) - CAF - (124080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 56, parágrafo único, e art. 71, V, do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 56. .....................................................................................
....................................................................................................
Parágrafo único. Os projetos das edificações relacionadas aos incisos II e VIII devem ser desenvolvidos por meio de concurso público”.
“Art. 71. .....................................................................................
....................................................................................................
V – concessão de uso da porção do território do SRPN ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, com implantação de projeto arquitetônico, resultante de concurso público, que observe a diversidade de usos vinculados à atividade principal de esporte, lazer e cultura e integração com as áreas adjacentes; e
VI - ...............................…..........................................................”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
De acordo com a redação do art. 56, parágrafo único, e do art. 71, V, apresentada pelo Poder Executivo, está previsto o desenvolvimento de projetos de edificações preferencialmente por meio de concurso público. No entanto, é medida de rigor a supressão do termo “preferencialmente”.
Atualmente, a realização de concurso público para a contratação do projeto arquitetônico das edificações localizadas no Eixo Monumental Oeste é uma exigência da Lei Complementar nº 995/2021, a qual está sendo revogada pelo PLC. No que tange à concessão de uso da área ocupada pelo Autódromo Internacional Nelson Piquet, destaca-se que a poligonal faz parte do mesmo setor do Estádio Nacional, cujo projeto de concessão também resultou de concurso público, solução que nos parece mais adequada.
Destaca-se que a realização de concurso público privilegia a transparência e visa garantir a elevada qualidade dos projetos e a competitividade. Desse modo, sugere-se que, previamente à elaboração dos projetos, o concurso público seja exigido, e não facultado, para todas as intervenções mencionadas nos dispositivos, em prol da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa ao interesse público.
Ante a relevância da matéria, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa.
Sala de Sessões, em…
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Modificativa) - 41 - CAF - Aprovado(a) - (124082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, suprimindo-se os parágrafos:
Art. 94. O cômputo de áreas no coeficiente de aproveitamento deve seguir a Lei nº 6.138/2018 (Código de Edificações do Distrito Federal – COE), a qual prevalece sobre qualquer disposição em contrário constante deste PPCUB e de seus Anexos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do caput e do parágrafo primeiro do art. 94, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que são computadas, no coeficiente de aproveitamento, as áreas de construção cobertas e situadas no interior do lote ou projeção, excetuando-se: vaga de veículos e correspondente área de circulação e manobra, de acordo com limites estabelecidos; galeria obrigatória voltada para logradouro público; elementos de proteção solar ou de composição de fachadas e instalações técnicas, regulados pelo Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE-DF; e pilotis no caso de projeção, quando obrigatório. De acordo com o parágrafo segundo do art. 94, as áreas externas ao lote ou projeção que sejam resultantes de compensação de áreas são incluídas no cálculo do coeficiente de aproveitamento.
Ademais, há menções, nas PURPs, sobre o cômputo, ou não, de áreas no subsolo para fins do cálculo da área total de construção, conforme o uso ou outras especificidades. Tais apontamentos sobre o cômputo em subsolo foram inseridos em algumas PURPs e em outras não, gerando danosa ambiguidade.
Ocorre que o teor do art. 94 e das referidas menções nas Planilhas poderá causar conflitos normativos e insegurança jurídica, uma vez que suas matérias – áreas computáveis e não computáveis na área total de construção – já são plenamente disciplinadas pela Lei nº 6.138/2018 (Código de Edificações do Distrito Federal – COE), em especial nos seus arts. 99, 100, 101, 102 e 148. Ademais, o próprio art. 145 do COE estabelece expressamente que "para fins do cálculo da área computável e do número de vagas de veículos exigido, aplica-se o disposto nesta Lei e no seu regulamento, em detrimento de qualquer outra previsão legislativa”.
Ante o exposto, apresenta-se a presente emenda modificativa, considerando que a Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, determina em seu art. 84, III, que “o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei”.
Por fim, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da preservação harmônica da sistemática jurídica sobre a matéria.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/06/2024, às 14:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 42 - CAF - Aprovado(a) - (124085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 41/2024, que “Aprova o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências. ”
Dê-se a seguinte redação ao art. 131 do Projeto de Lei Complementar nº 41/2024:
“Art. 131. A gestão democrática do Conjunto Urbanístico de Brasília dar-se-á a partir da implementação, suporte, fomento e divulgação de instrumentos e esferas de efetiva e ampla participação popular, como órgãos colegiados, conferências, consultas e audiências públicas, além de programas e projetos de iniciativa popular sobre desenvolvimento urbano e preservação.
Parágrafo único. É exigida audiência pública para os casos previstos na Lei Orgânica do Distrito Federal, no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e na legislação específica, observados os ritos próprios do instrumento”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 41/2024, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB e dá outras providências”.
A redação do art. 131, apresentada pelo Poder Executivo, prevê que “a gestão democrática do Conjunto Urbanístico de Brasília dá-se mediante reuniões públicas, consultas públicas, audiências públicas, conferências distritais, órgãos colegiados e programas e projetos de desenvolvimento urbano e de preservação de iniciativa popular”. De acordo com o parágrafo segundo do dispositivo, é exigida reunião pública para os casos de elaboração ou alteração de planos de uso e ocupação; projetos urbanísticos específicos; projetos de Parques Urbanos; planos, programas e projetos previstos no PPCUB. O parágrafo terceiro ainda dispõe que a reunião pública objetiva a participação aberta, destinada tão somente à população diretamente interessada, devendo ser divulgada apenas junto ao público específico.
Cumpre destacar, no entanto, que as reuniões públicas não são previstas na Lei Orgânica, sendo novidades advindas com o Projeto de Lei, o qual não apresenta qualquer regramento minimamente adequado a respeito do funcionamento, da composição e da participação popular no âmbito deste instrumento.
Percebe-se, na verdade, que o Poder Executivo espera substituir a audiência pública - relevante instrumento consolidado, de ampla participação popular, previsto na Lei Orgânica - por uma espécie de oitiva formal, bem mais simples, direcionada apenas a um público específico “diretamente interessado”, a ser aplicado em diversos casos, como: planos de uso e ocupação; projetos urbanísticos específicos; projetos de Parques Urbanos; e planos, programas e projetos previstos no PPCUB.
A inconstitucionalidade e a inadequação de tal iniciativa do Poder Executivo não podem ser desconsideradas. A Lei Orgânica é clara ao estabelecer que: a) “a desafetação, por lei específica, só será admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada” (art. 51, § 2°); e b) “serão obrigatoriamente apreciados em audiência pública: I - projetos de licenciamento de obras e serviços que envolvam impacto ambiental; II - atos que envolvam modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico, paisagístico ou cultural do Distrito Federal; III - obras que comprometam mais de cinco por cento do orçamento do Distrito Federal” (art. 362) (Sem grifo no original).
Destaca-se que não se opõe à adoção de novos instrumentos de efetiva participação popular na gestão do conjunto urbanístico. No entanto, considerando que a defesa do patrimônio público é direito difuso, tais instrumentos devem ser aplicados de modo a garantir a mais ampla participação da população, diretamente interessada ou não, apta a influenciar efetivamente no processo decisório.
Assim, sugere-se a presente emenda, para que a previsão das esferas e dos instrumentos de participação se dê de forma exemplificativa, permitindo-se a inovação democratizante do processo decisório, sem a menção a reunião indevidamente voltada a substituir a audiência pública, cujos casos de aplicação estão previstos na Lei Orgânica.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a apoiarem a presente Emenda modificativa, em prol da constitucionalidade da proposta e da ampla democratização da gestão do Conjunto Urbanístico.
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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