Proposição
Proposicao - PLE
PELO 40/2021
Ementa:
Altera o inciso I do §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata da obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares, para incluir a proteção e defesa dos animais no rol das emendas de execução impositiva.
Tema:
Outro
Autoria:



Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
01/12/2021
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (24116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2021
(Autoria Deputado Daniel Donizet e outros)
Altera o inciso I do §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata da obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares, para incluir a proteção e defesa dos animais no rol das emendas de execução impositiva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 150. ..........
..........
§16. ..........
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, proteção e defesa dos animais, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente;
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por objetivo garantir a continuidade da execução das políticas públicas voltadas para a proteção e defesa dos animais, estas que em boa medida vem sendo executadas com recursos oriundos de emendas parlamentares.
O §16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, em sua redação atual, trata das emendas impositivas em âmbito local nos seguintes termos:
Art. 150. ..........
..........
§ 16. Ressalvado impedimento de ordem técnica ou jurídica, é obrigatória a execução orçamentária e financeira dos programas de trabalho incluídos por emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que modifiquem a lei orçamentária anual:
I – quando destinadas a investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos de saúde, infraestrutura urbana e assistência social destinadas à criança e ao adolescente;
II – nos demais casos definidos na lei de diretrizes orçamentárias.
Conforme se nota, a execução das emendas parlamentares apenas é obrigatória para as hipóteses expressamente listadas no §16 do art. 150 da Lei Orgânica.
Não obstante haja a previsão de “ações e serviços públicos de saúde” para execução obrigatória, é necessário reconhecer que o conceito de “saúde única” (“one health”), que une a saúde humana à saúde anima e ambiental, com foco na prevenção e combate de doenças por meio da atuação integrada, ainda está em processo de consolidação em nosso país.
A previsão de que outros casos sejam definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias não atende a presente demanda, uma vez que sua dinâmica de aprovação anual, sujeita a contexto político incerto, não fornece bastante garantia de continuidade de tais políticas públicas.
Nesse particular, merece destaque que a previsão da Constituição Federal quanto às emendas impositivas (art. 166, §§11 e 12) não segrega destinações específicas para as quais a execução é obrigatória (“é obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo” e “a garantia de execução [...] aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares”), trazendo como única limitação os “impedimentos de ordem técnica” (§13).
Sobre a necessidade de garantia de recursos para a proteção e defesa dos animais, merece ser destacado que embora o Brasil esteja avançando bastante na ampliação de dispositivos jurídicos de proteção dos animais, a falta de políticas públicas voltadas para a redução da população de animais abandonados, seu acolhimento e tratamento, ainda carece de muitos investimentos. O resgate e acolhimento desses animais tem sido feito hoje, na capital do País, exclusivamente por integrantes da sociedade civil. São protetores e entidades dedicados à causa, que embora vocacionados e apaixonados atuam sem qualquer apoio estatal.
A recente decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 640/2019-DF, corroborada pela Lei Federal n. 14.228/2021, torna ainda mais evidente a necessidade de investimentos permanentes no setor. A partir de referidas inovações no quadro jurídico restou peremptoriamente proibida a eliminação de cães e gatos por estabelecimentos oficiais, notadamente aqueles resgatados em situação de maus tratos e abandono, tendo como exceções tão somente aqueles animais com doenças graves, contagiosas e incuráveis, que coloquem em risco a saúde humana e de outros animais.
O atendimento de referida legislação reclama por estrutura, entretanto atualmente o Distrito Federal não conta com nenhum abrigo público para esses animais ou qualquer política permanente de fomento a instituições do terceiro setor ou protetores independentes que possam acolhê-los. O cenário para os próximos anos é de calamidade, com número crescente de animais abandonados e submetidos a toda sorte de violações de direitos.
A garantia de investimentos permanentes na proteção dos animais se faz urgente e a possibilidade de que os Deputados possam aportar recursos de execução obrigatória por intermédio de suas emendas individuais é importante salvaguarda, que tem garantido a manutenção da política de castração e do funcionamento do Hospital Veterinário Público do DF, motivo pelo qual conclamo os nobres para a aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões, em ...
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Despacho - 1 - SELEG - (26401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I) e, em análise de mérito na Comissão Especial de que trata o art. 210, § 2º do Regimento Interno, designada na forma do Ato do Presidente nº 377/20, publicada no DCL de 17/12/20.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de dezembro de 2021
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Despacho - 2 - SACP - (26407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
AO(A) CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART.210 DO RI/CLDF.
Brasília, 3 de dezembro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CCJ - (34766)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - ccj
Proposta de Emenda à Lei Orgânica 40/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre a PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 40/2021, que Altera o inciso I do § 16 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata da obrigatoriedade da execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares, para incluir a proteção e defesa dos animais no rol das emendas de execução impositiva.
AUTORES: Deputado Daniel Donizet e outros
RELATOR: Deputado José Gomes
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça a Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal nº 40/2021, de autoria de vários deputados, cuja ementa está acima reproduzida.
A proposição é composta por dois artigos - o primeiro trata da inclusão do termo “proteção e defesa dos animais” ao inciso I, §16, do art. 150 da LODF, objetivando garantir a execução das emendas voltadas a este segmento; o segundo, da costumeira cláusula de vigência.
Como forma de justificação, o Deputado autor apresenta o conceito de “saúde única” ou “one health”, que consiste na aplicação de soluções conjuntas entre o cuidado humano, animal e do meio ambiente, com o objetivo de melhorar a saúde pública e a garantia de bem-estar das populações.
Com a expansão interpretativa proposta, o autor sugere que a execução orçamentária exposta no §16º do referido artigo deverá ser obrigatória não apenas aos serviços de saúde humana, mas também animal.
A Proposta foi apresentada e lida em plenário no dia 01/12/2021.
Esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º (c/c o art. 63) do RICLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
O objeto da Proposição em comento é incluir a proteção e defesa dos animais no rol das emendas de execução impositiva.
Em suma, para admissão no processo legislativo, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica deve preencher requisitos formais e materiais, previstos na própria LODF.
A proposição em exame é apresentada por oito Deputados (atende ao art. 70, I, da LODF; e do art. 139, I, do RI, sobre a exigência de, no mínimo, um terço dos membros da CL); não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI); inexiste em andamento intervenção federal, tampouco estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI).
Quanto à constitucionalidade material, vale lembrar que a Carta Política Federal, no seu art. 225, § 1º, inciso VII, estabelece: “Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”
Apenas para repisar os fundamentos do parecer sobre essa PELO aprovado nesta CCJ, observa-se que o Distrito Federal pode dispor sobre a matéria objeto da PELO nº 1/2019, segundo o inciso II do art. 24 da Constituição Federal, uma vez que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre orçamento público:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
[...]
Deve-se registrar, também, que a norma contida na proposição em análise não dispõe sobre norma geral, mas sim norma de natureza suplementar, conforme o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição Federal.
Com relação ao aspecto material, a PELO nº 40/2021 determina a inclusão de despesas ou investimentos com proteção e defesa de animais dentre as áreas beneficiadas com emendas individuais de deputados distritais e cuja execução é obrigatória.
Não se observa, pois, óbice à escolha do Distrito Federal em incluir no rol de beneficiados por emendas parlamentares de execução obrigatória o setor da acima referido, uma vez que o próprio texto do § 9º, do art. 166, da Constituição Federal, contém possibilidade de escolha discricionária de destinação de metade do montante oriundo de emendas parlamentares com execução obrigatória:
[...]
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
[…]
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. (grifo nosso)
[...]
Presentes, portanto, os requisitos da Lei Orgânica, em simetria com o texto constitucional, e do Regimento Interno, nada havendo a obstar a admissão da peça legislativa, quanto a esses aspectos. Ademais, a proposta traz assunto para o qual os membros da CLDF têm legitimidade para iniciativa da espécie normativa, conforme o art. 60, XXXVII, da LODF.
Quanto ao aspecto da expansão interpretativa do termo "one health", diga-se de passagem utilizada exclusivamente na Justificação da proposição e não no seu texto normativo, esclarecemos que esta conceituação doutrina foi criada para realçar a atenção para a necessidade de uma abordagem da Saúde Única (One Health) para lidar com as ameaças à saúde compartilhadas na interface humano-animal-ambiente.
Entretanto, embora a referida expressão não esteja inclusa no mundo jurídico, não há qualquer vedação a sua utilização.
Por conseguinte, não se avistam impedimentos para a admissibilidade da PELO em exame, nesta Comissão, pois a proposição obedece às normas de regência da matéria. Reforçamos, entretanto, que a análise de mérito da peça cabe à Comissão Especial das PELOS (art. 210, § 2º - RI), encarregada de examinar sua conveniência (adequação e pertinência) e oportunidade (interação temporal com as disposições vigentes).
Pelo exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE da PELO nº 40/2021, pela sua constitucionalidade e regimentalidade.
Sala das Comissões, em
Deputado José Gomes
Relator
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Despacho - 3 - CCJ - (58660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SETOR DE APOIO ÀS COMISSÕES PERMANENTES,
Senhor (a) Chefe,
Em atenção ao MEMORANDO-CIRCULAR N.º 1-2023/SACP, e nos termos do art. 137 do RICLDF, encaminho a V.S. a PELO n.º 40/2021 para as devidas providências regimentais.
Brasília, 13 de fevereiro de 2023
Atenciosamente,
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 214/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Daniel Donizet, Lido em 28/02/2023 e aprovado em 08/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CCJ, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
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