Proposição
Proposicao - PLE
PDL 245/2022
Ementa:
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Sra. Lydia Garcia.
Tema:
Outro
Autoria:


Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
09/02/2022
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (121282)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Sra. Lydia Garcia. ”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022, subscrito pelo Deputado Fábio Felix, que visa a conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Ivone Lydia Garcia.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor esboça um perfil biográfico da pretensa homenageada. Nele, relata-se que Lydia Garcia, nascida no Rio de Janeiro em 1938, foi influenciada pela sofisticação de sua mãe, uma modista de renome. Estudou música desde cedo e se formou como Especialista em Iniciação Musical aos 19 anos. Trabalhou com educação musical em projetos sociais no Rio de Janeiro antes de se mudar para Brasília em 1960, onde continuou sua carreira. Em Brasília, enfrentou desafios como mulher negra, apesar disso contribuiu significativamente para a cultura e educação, fundando o Centro de Estudos Afro-Brasileiros e promovendo eventos culturais e ações de conscientização. Sua dedicação à educação e à cultura negra a tornou uma figura importante no cenário cultural de Brasília e do Brasil.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer de mérito foi pela aprovação.
II – VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 245/2022 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 245/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou em Plenário, mediante voto favorável do relator.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 245/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, cumpre assinalar que a senhora Lydia Garcia é natural do Rio de Janeiro, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”. À continuação, o inciso II estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. Conforme indica a justificação, a pretensa homenageada reside no Distrito Federal desde 1960 até a presente data.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. No entanto, considerando que se trata de uma pioneira da nova capital e uma figura relevante no ensino de música e na promoção cultural afro-brasileira no Distrito Federal, dá-se por satisfeita essa exigência.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, a senhora Lydia Garcia o satisfaz. Prova disso é o fato de que ela se tornou referência tanto da educação musical quanto do movimento negro em Brasília¹.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 3º, o PDL nº 245/2022 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o primeiro PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2022.
Há, no entanto, dois reparos de técnica legislativa a serem feitos. É preciso incluir a expressão “Legislativo”, do art. 2º para completar a referência à espécie legal. Além disso, recomenda-se a redação de “Senhora” por extenso.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022 no âmbito da CCJ, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Isso fica claro pelas matérias disponíveis da imprensa acerca de sua atuação. Conferir, por exemplo: https://www.correiobraziliense.com.br/euestudante/trabalho-e-formacao/2023/04/5090217-lydia-garcia-pioneira-do-ensino-de-musica-da-rede-publica-do-df.html
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 17:44:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (121284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Sra. Lydia Garcia. ”
Dê-se ao Projeto de Decreto Legislativo nº 245 de 2022, a seguinte redação:
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 245, DE 2022
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Lydia Garcia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Lydia Garcia.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a corrigir a redação da cláusula de vigência e adaptar o projeto ao padrão adotado para posições do gênero.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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-
Folha de Votação - CCJ - (121841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de DECRETO LEGISLATIVO nº 245/2022
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Sra. Lydia Garcia.
Autoria:
Deputados Fábio Félix, Arlete Sampaio, Chico Vigilante e Leandro Grass.
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo apresentado pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
X
Robério Negreiros
R
X
Fábio Felix
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 02 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 21/05/2024.
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 16:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 16:56:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2024, às 19:01:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2024, às 12:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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