(Autoria: Deputada Júlia Lucy)
Susta os efeitos do Art. 17 e dos incisos I, IV e V do Art. 20 do Decreto nº 37.332, de 12 de maio de 2016, que Estabelece procedimento para o cadastramento e a exploração do serviço de Transporte Coletivo de Escolares do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Art. 17 e dos incisos I, IV e V do Art. 20 do Decreto nº 37.332, de 12 de maio de 2016.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Como é cediço, o art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, regulamentada pelo art. 56, inciso XV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, permite ao Poder Legislativo adotar decreto legislativo que suste os efeitos de regulamento executivo que ultrapasse o poder regulamentar, isto é, que inove no ordenamento jurídico.
O Decreto n° 37.332/16, editado em governo anterior, descumpriu o que diz a Lei 1.585/97 que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal, exigiu o que não está previsto em nenhuma Lei e, em alguns casos, até modificou o que diz o Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Ocorre que atualmente estão vistoriando de forma rígida algumas exigências que ultrapassam o poder regulamentar do referido Decreto.
Segue algumas das inovações jurídicas trazidas pelo referido Decreto que devem ter seus efeitos sustados. O Art. 17 do Decreto 37.332/2016 traz que no caso dos veículos com idade igual ou superior a 10 (dez) anos de fabricação, será exigida a realização de inspeção técnica veicular, a ser realizada por órgão credenciado pelo INMETRO, a cada período de 02 (dois) anos ou se exigido pelo DETRAN/DF na vistoria semestral. Contudo, a inspeção veicular está suspensa por Deliberação do CONTRAN desde 2018, assim, o Governo do Distrito Federal não pode fazer tal exigência por Decreto.
O Art. 136, IV, do CTB exige que o veículo tenha equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo. O Art. 20, I do Decreto exige a mesma coisa, mas com o acréscimo da expressão: "devidamente aferido pelo INMETRO". Ou seja, o Decreto, além de contrariar a Lei Distrital, alterou o CTB.
Quanto a câmera de ré e alarme sonoro, não há legislação que traga tal exigência, contudo, o Art. 20, IV do Decreto o traz. Existe a Resolução 504/2014 do CONTRAN que exige dispositivo de visão indireta. Devido as complicações do que seriam considerados esses dispositivos, o próprio CONTRAN prorrogou os prazos para os fabricantes instalarem em todos os veículos, o que só ocorrerá em 1º de janeiro de 2026. Ainda, existe a Resolução 14/1998 do CONTRAN com a exigência para tratores de rodas, de esteiras e mistos.
Ainda, a vistoria tem cobrado o fecho interno de segurança nas portas devido ao disposto no Incido V do referido Decreto. Contudo, não existe previsão legal para esta exigência, vale lembrar que não existe risco aos passageiros, visto que, todos os veículos utilizados no transporte escolar já possuem "sistema de bloqueio de portas", regulamentado pela Resolução CONTRAN n° 445/13.
O Decreto 37.332/16 não estabeleceu nenhuma penalidade pelo descumprimento de seus dispositivos, contudo está sendo aplicado ao não permitir a renovação das autorizações de tráfego dos permissionários. O objetivo deste PDL é sustar os efeitos de parte do Decreto afim de que este possa se adequar a legislação.
Logo, por tais motivos, conclamamos esta Casa a aprovar o presente Decreto Legislativo para sustas o efeito do dispositivo indicado.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital